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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.710, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Inclui arts. 50-C, 62-B e 62-C na Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos eFunções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, ealterações posteriores, instituindo a Gratificação Legislativa de EstímuloProdutividade (GLEP) para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III,IV, V e VI do Quadro de Cargos Efetivos e dando outras providências, e revoga os arts.53-A e 62-A dessa Lei e o art. 7º da Resolução nº 2.109, de 2 de julho de2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído art.50-C na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 50-C.  Fica instituída a Gratificação Legislativa deEstímulo à Produtividade – GLEP –para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III, IV, Ve VI do Quadrode Cargos Efetivos.

 

§ 1º  A GLEP destina-se a estimular os detentores doscargos referidos no “caput” deste artigo a promoverem maior rendimento noexercício de suas atribuições específicas.

 

§ 2º  A GLEP fica fixada em 1,57 (uma vírgulae sete) vez o vencimento básico padrão de cada cargo da classe de AssistenteLegislativo, observado o disposto no art. 62-B desta Lei.

 

§ 3º  A percepção da GLEP fica condicionada arequerimento do funcionário e será devida a partirda data da protocolização desse requerimento.

 

§ 4º  A percepção da GLEP é incompatível comapercepção do RETDE, com a Gratificação de Incentivo Técnico, com a GratificaçãoLegislativa, com a Gratificação de Incentivo à Produtividade e com a gratificação deque trata o art. 47 desta Lei.

 

§ 5º  O funcionário que não estiver convocadoRETTI, atendendo ao disposto no § 3º deste artigo, fará jus à GLEP em 50%(cinquentapor cento) do respectivo índice vigente.

 

§ 6º  Ficam os funcionários que perceberem a GLEP em100% (cem por cento) do índice vigente sujeitos à prestação de serviços queultrapassem a carga horária prevista para o RETTI.

 

§ 7º  Os funcionários de que trata o “caput” deste artigo que se aposentaremvoluntariamente por tempo de contribuição com fulcro no art. 3º ou no art.Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou, ainda, no art.3º da EmendaConstitucional nº 47, de 2005, terão a GLEP incorporada aos proventos de aposentadoria,observados os prazos e índices de pagamento de que trata o art. 62-B destaa tenham percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e aestejam percebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 8º  Na hipótese de percepção da GLEP em diferentes percentuais de índice, naforma dos §§ 5º e 6º deste artigo, considerar-se-á, para efeitos de incorporaçãoaos proventos na forma assegurada pelo § 7º deste artigo, o de maior valor, desde quepercebido, no mínimo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.

 

§ 9º  A GLEP fica estendida ao funcionário aposentado anteriormente à suainstituição, desde que se enquadre nos cargos referidos no “caput” deste artigo e quepercebido alguma das gratificações de que trata o § 4º deste artigo durante os 10(dez) últimos anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.

 

§ 10.  A percepção da GLEP pelo funcionário aposentado que se enquadre nodisposto no § 9º deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações deque trata o § 4º deste artigo, devendo o funcionário aposentado, se houveroptar, mediante requerimento, pela percepção da GLEP, que será devida a partir da datade protocolização desse requerimento.

 

§ 11.  Fica assegurada a percepção da GLEP aofuncionário afastado pelos motivos previstos no art. 43 desta Lei e nos arts. 76, 152,154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores.

 

§ 12.  A GLEP não servirá de base de cálculo paranenhuma outra vantagem.”

Art. 2º  Ficam incluídos arts.62–B e 62-C na Lei nº 5.811,alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 62-B.  Contados da data de entrada em vigor dainstituição da GLEP, ficam fixados os seguintes prazos e índices não cumulativos paraa sua concessão:

 

I – até 12 (doze)meses, 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) vez o vencimento básico padrãocargo;

 

II – a partir de 13(treze) meses, 0,77 (zero vírgula setenta e sete) vez o vencimento básicopadrão decada cargo;

 

III – a partir de 25(vinte e cinco) meses, 1,02 (uma vírgula zero duas) vez o vencimento básico padrão decada cargo;

 

IV – a partir de 37(trinta e sete) meses, 1,19 (uma vírgula dezenove) vez o vencimento básicocada cargo;

 

V – a partir de 49(quarenta e nove) meses, 1,46 (uma vírgula quarenta e seis) vez o vencimento básicopadrão de cada cargo;

 

VI – a partir de 61(sessenta e um) meses, 1,48 (uma vírgula quarenta e oito) vez o vencimentopadrão de cada cargo; e

 

VII – a partir de 73(setenta e três) meses, 1,57 (uma vírgula cinquenta e sete) vez o vencimento básicopadrão de cada cargo.

 

“Art. 62-C.  Para efeitos de implemento do tempo depercepçãoa que se refere o § 7º do art. 50-C desta Lei, considerar-se-á, nos primeiros 10 (dez)anos de vigência da Lei de instituição da GLEP, o somatório de 5 (cinco) anos depercepção das seguintes gratificações:

 

I – GLEP;

 

II – GratificaçãoLegislativa e Gratificação de Incentivo à Produtividade;

 

III – Gratificaçãode Incentivo Técnico e RETDE; e

 

IV – agratificação de que trata o art. 47 destaLei.

 

Parágrafostyle="mso-spacerun: yes">  Para fins do somatório estabelecido no‘caput’deste artigo, em caso de tempos concomitantes de percepção das gratificações, seráconsiderado apenas um deles.”

Art.3º  Esta Lei será regulamentadapor meio deResolução de Mesa, que estabelecerá os critérios e as condições para a percepçãoda Gratificação Legislativa de Estímulo àProdutividade – GLEP.

 

Art.4º  A despesa decorrente da aplicação destaLei correrá à conta de dotação orçamentária específica.

 

Art.5º  Esta Lei entra em vigor em 1º de setembrode 2009.

 

Art.6º  Ficam revogados:

 

I– os arts.53-A e 62-A da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986; e

 

II – o art. 7º daResolução nº 2.109, de 2 de julho de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 dejulho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.710, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Inclui arts. 50-C, 62-B e 62-C na Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos eFunções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, ealterações posteriores, instituindo a Gratificação Legislativa de EstímuloProdutividade (GLEP) para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III,IV, V e VI do Quadro de Cargos Efetivos e dando outras providências, e revoga os arts.53-A e 62-A dessa Lei e o art. 7º da Resolução nº 2.109, de 2 de julho de2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído art.50-C na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 50-C.  Fica instituída a Gratificação Legislativa deEstímulo à Produtividade – GLEP –para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III, IV, Ve VI do Quadrode Cargos Efetivos.

 

§ 1º  A GLEP destina-se a estimular os detentores doscargos referidos no “caput” deste artigo a promoverem maior rendimento noexercício de suas atribuições específicas.

 

§ 2º  A GLEP fica fixada em 1,57 (uma vírgulae sete) vez o vencimento básico padrão de cada cargo da classe de AssistenteLegislativo, observado o disposto no art. 62-B desta Lei.

 

§ 3º  A percepção da GLEP fica condicionada arequerimento do funcionário e será devida a partirda data da protocolização desse requerimento.

 

§ 4º  A percepção da GLEP é incompatível comapercepção do RETDE, com a Gratificação de Incentivo Técnico, com a GratificaçãoLegislativa, com a Gratificação de Incentivo à Produtividade e com a gratificação deque trata o art. 47 desta Lei.

 

§ 5º  O funcionário que não estiver convocadoRETTI, atendendo ao disposto no § 3º deste artigo, fará jus à GLEP em 50%(cinquentapor cento) do respectivo índice vigente.

 

§ 6º  Ficam os funcionários que perceberem a GLEP em100% (cem por cento) do índice vigente sujeitos à prestação de serviços queultrapassem a carga horária prevista para o RETTI.

 

§ 7º  Os funcionários de que trata o “caput” deste artigo que se aposentaremvoluntariamente por tempo de contribuição com fulcro no art. 3º ou no art.Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou, ainda, no art.3º da EmendaConstitucional nº 47, de 2005, terão a GLEP incorporada aos proventos de aposentadoria,observados os prazos e índices de pagamento de que trata o art. 62-B destaa tenham percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e aestejam percebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 8º  Na hipótese de percepção da GLEP em diferentes percentuais de índice, naforma dos §§ 5º e 6º deste artigo, considerar-se-á, para efeitos de incorporaçãoaos proventos na forma assegurada pelo § 7º deste artigo, o de maior valor, desde quepercebido, no mínimo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.

 

§ 9º  A GLEP fica estendida ao funcionário aposentado anteriormente à suainstituição, desde que se enquadre nos cargos referidos no “caput” deste artigo e quepercebido alguma das gratificações de que trata o § 4º deste artigo durante os 10(dez) últimos anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.

 

§ 10.  A percepção da GLEP pelo funcionário aposentado que se enquadre nodisposto no § 9º deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações deque trata o § 4º deste artigo, devendo o funcionário aposentado, se houveroptar, mediante requerimento, pela percepção da GLEP, que será devida a partir da datade protocolização desse requerimento.

 

§ 11.  Fica assegurada a percepção da GLEP aofuncionário afastado pelos motivos previstos no art. 43 desta Lei e nos arts. 76, 152,154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores.

 

§ 12.  A GLEP não servirá de base de cálculo paranenhuma outra vantagem.”

Art. 2º  Ficam incluídos arts.62–B e 62-C na Lei nº 5.811,alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 62-B.  Contados da data de entrada em vigor dainstituição da GLEP, ficam fixados os seguintes prazos e índices não cumulativos paraa sua concessão:

 

I – até 12 (doze)meses, 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) vez o vencimento básico padrãocargo;

 

II – a partir de 13(treze) meses, 0,77 (zero vírgula setenta e sete) vez o vencimento básicopadrão decada cargo;

 

III – a partir de 25(vinte e cinco) meses, 1,02 (uma vírgula zero duas) vez o vencimento básico padrão decada cargo;

 

IV – a partir de 37(trinta e sete) meses, 1,19 (uma vírgula dezenove) vez o vencimento básicocada cargo;

 

V – a partir de 49(quarenta e nove) meses, 1,46 (uma vírgula quarenta e seis) vez o vencimento básicopadrão de cada cargo;

 

VI – a partir de 61(sessenta e um) meses, 1,48 (uma vírgula quarenta e oito) vez o vencimentopadrão de cada cargo; e

 

VII – a partir de 73(setenta e três) meses, 1,57 (uma vírgula cinquenta e sete) vez o vencimento básicopadrão de cada cargo.

 

“Art. 62-C.  Para efeitos de implemento do tempo depercepçãoa que se refere o § 7º do art. 50-C desta Lei, considerar-se-á, nos primeiros 10 (dez)anos de vigência da Lei de instituição da GLEP, o somatório de 5 (cinco) anos depercepção das seguintes gratificações:

 

I – GLEP;

 

II – GratificaçãoLegislativa e Gratificação de Incentivo à Produtividade;

 

III – Gratificaçãode Incentivo Técnico e RETDE; e

 

IV – agratificação de que trata o art. 47 destaLei.

 

Parágrafostyle="mso-spacerun: yes">  Para fins do somatório estabelecido no‘caput’deste artigo, em caso de tempos concomitantes de percepção das gratificações, seráconsiderado apenas um deles.”

Art.3º  Esta Lei será regulamentadapor meio deResolução de Mesa, que estabelecerá os critérios e as condições para a percepçãoda Gratificação Legislativa de Estímulo àProdutividade – GLEP.

 

Art.4º  A despesa decorrente da aplicação destaLei correrá à conta de dotação orçamentária específica.

 

Art.5º  Esta Lei entra em vigor em 1º de setembrode 2009.

 

Art.6º  Ficam revogados:

 

I– os arts.53-A e 62-A da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986; e

 

II – o art. 7º daResolução nº 2.109, de 2 de julho de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 dejulho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.710, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Inclui arts. 50-C, 62-B e 62-C na Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos eFunções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, ealterações posteriores, instituindo a Gratificação Legislativa de EstímuloProdutividade (GLEP) para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III,IV, V e VI do Quadro de Cargos Efetivos e dando outras providências, e revoga os arts.53-A e 62-A dessa Lei e o art. 7º da Resolução nº 2.109, de 2 de julho de2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído art.50-C na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 50-C.  Fica instituída a Gratificação Legislativa deEstímulo à Produtividade – GLEP –para os detentores dos cargos de Assistente Legislativo I, II, III, IV, Ve VI do Quadrode Cargos Efetivos.

 

§ 1º  A GLEP destina-se a estimular os detentores doscargos referidos no “caput” deste artigo a promoverem maior rendimento noexercício de suas atribuições específicas.

 

§ 2º  A GLEP fica fixada em 1,57 (uma vírgulae sete) vez o vencimento básico padrão de cada cargo da classe de AssistenteLegislativo, observado o disposto no art. 62-B desta Lei.

 

§ 3º  A percepção da GLEP fica condicionada arequerimento do funcionário e será devida a partirda data da protocolização desse requerimento.

 

§ 4º  A percepção da GLEP é incompatível comapercepção do RETDE, com a Gratificação de Incentivo Técnico, com a GratificaçãoLegislativa, com a Gratificação de Incentivo à Produtividade e com a gratificação deque trata o art. 47 desta Lei.

 

§ 5º  O funcionário que não estiver convocadoRETTI, atendendo ao disposto no § 3º deste artigo, fará jus à GLEP em 50%(cinquentapor cento) do respectivo índice vigente.

 

§ 6º  Ficam os funcionários que perceberem a GLEP em100% (cem por cento) do índice vigente sujeitos à prestação de serviços queultrapassem a carga horária prevista para o RETTI.

 

§ 7º  Os funcionários de que trata o “caput” deste artigo que se aposentaremvoluntariamente por tempo de contribuição com fulcro no art. 3º ou no art.Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 5ºda Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ou, ainda, no art.3º da EmendaConstitucional nº 47, de 2005, terão a GLEP incorporada aos proventos de aposentadoria,observados os prazos e índices de pagamento de que trata o art. 62-B destaa tenham percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e aestejam percebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 8º  Na hipótese de percepção da GLEP em diferentes percentuais de índice, naforma dos §§ 5º e 6º deste artigo, considerar-se-á, para efeitos de incorporaçãoaos proventos na forma assegurada pelo § 7º deste artigo, o de maior valor, desde quepercebido, no mínimo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.

 

§ 9º  A GLEP fica estendida ao funcionário aposentado anteriormente à suainstituição, desde que se enquadre nos cargos referidos no “caput” deste artigo e quepercebido alguma das gratificações de que trata o § 4º deste artigo durante os 10(dez) últimos anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.

 

§ 10.  A percepção da GLEP pelo funcionário aposentado que se enquadre nodisposto no § 9º deste artigo é incompatível com a percepção das gratificações deque trata o § 4º deste artigo, devendo o funcionário aposentado, se houveroptar, mediante requerimento, pela percepção da GLEP, que será devida a partir da datade protocolização desse requerimento.

 

§ 11.  Fica assegurada a percepção da GLEP aofuncionário afastado pelos motivos previstos no art. 43 desta Lei e nos arts. 76, 152,154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores.

 

§ 12.  A GLEP não servirá de base de cálculo paranenhuma outra vantagem.”

Art. 2º  Ficam incluídos arts.62–B e 62-C na Lei nº 5.811,alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 62-B.  Contados da data de entrada em vigor dainstituição da GLEP, ficam fixados os seguintes prazos e índices não cumulativos paraa sua concessão:

 

I – até 12 (doze)meses, 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) vez o vencimento básico padrãocargo;

 

II – a partir de 13(treze) meses, 0,77 (zero vírgula setenta e sete) vez o vencimento básicopadrão decada cargo;

 

III – a partir de 25(vinte e cinco) meses, 1,02 (uma vírgula zero duas) vez o vencimento básico padrão decada cargo;

 

IV – a partir de 37(trinta e sete) meses, 1,19 (uma vírgula dezenove) vez o vencimento básicocada cargo;

 

V – a partir de 49(quarenta e nove) meses, 1,46 (uma vírgula quarenta e seis) vez o vencimento básicopadrão de cada cargo;

 

VI – a partir de 61(sessenta e um) meses, 1,48 (uma vírgula quarenta e oito) vez o vencimentopadrão de cada cargo; e

 

VII – a partir de 73(setenta e três) meses, 1,57 (uma vírgula cinquenta e sete) vez o vencimento básicopadrão de cada cargo.

 

“Art. 62-C.  Para efeitos de implemento do tempo depercepçãoa que se refere o § 7º do art. 50-C desta Lei, considerar-se-á, nos primeiros 10 (dez)anos de vigência da Lei de instituição da GLEP, o somatório de 5 (cinco) anos depercepção das seguintes gratificações:

 

I – GLEP;

 

II – GratificaçãoLegislativa e Gratificação de Incentivo à Produtividade;

 

III – Gratificaçãode Incentivo Técnico e RETDE; e

 

IV – agratificação de que trata o art. 47 destaLei.

 

Parágrafostyle="mso-spacerun: yes">  Para fins do somatório estabelecido no‘caput’deste artigo, em caso de tempos concomitantes de percepção das gratificações, seráconsiderado apenas um deles.”

Art.3º  Esta Lei será regulamentadapor meio deResolução de Mesa, que estabelecerá os critérios e as condições para a percepçãoda Gratificação Legislativa de Estímulo àProdutividade – GLEP.

 

Art.4º  A despesa decorrente da aplicação destaLei correrá à conta de dotação orçamentária específica.

 

Art.5º  Esta Lei entra em vigor em 1º de setembrode 2009.

 

Art.6º  Ficam revogados:

 

I– os arts.53-A e 62-A da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986; e

 

II – o art. 7º daResolução nº 2.109, de 2 de julho de 2008.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 dejulho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.