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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.723, DE 9 DE JULHO DE 2009.

Institui o Programa Municipal deDoação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário –Pró-Medula –, o Dia Municipal de Doação de Medula Óssea e de Sangue do CordãoUmbilical e Placentário, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de dezembro, e a SemanaMunicipal de Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, aser comemorada anualmente, de 14 a 21 de dezembro, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal deà Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário –Pró-Medula.

 

Art. 2º  Ficam instituídos o Dia Municipal de Doação deMedula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, a ser comemoradoanualmente, no dia 14 de dezembro, e a Semana Municipal de Doação de Medula Óssea e deSangue do Cordão Umbilical e Placentário, a ser comemorada anualmente, de14 a 21 dedezembro.

 

Art. 3º  O Pró-Medula e osEventos de que trata esta Lei têm como objetivos:

 

I – estimular adoação voluntária de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário,visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

 

II – informar,sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medulaóssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

 

III – desenvolveratividades de orientação, de capacitação e de educação continuada sobretransplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área dasaúde, especialmente aos que atuam no Programa de Saúde da Família e nas especialidadesde obstetrícia e de oncologia;

 

IV – alertar odoador para a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e depara realizar a doação, quando convocado;

 

V – estimular acriação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue, para fins de tipagemcadastramento de doadores de medula óssea;

 

VI – proverinformações centralizadas e atualizadas para os profissionais de saúde, visando amelhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores; e

 

VII – divulgarendereços e horários de atendimento dos centros de transplantes e hemocentros, públicose privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

 

Art. 4º  VETADO.

 

Art. 5º  Para a consecução dos objetivos do Pró-Medula epara viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão serfeitasparcerias entre o Poder Público e órgãos governamentais municipais, estaduais efederais, organizações não governamentais e empresas privadas.

 

Art. 6º  VETADO.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dejulho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Eliseu Santos,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.723, DE 9 DE JULHO DE 2009.

Institui o Programa Municipal deDoação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário –Pró-Medula –, o Dia Municipal de Doação de Medula Óssea e de Sangue do CordãoUmbilical e Placentário, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de dezembro, e a SemanaMunicipal de Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, aser comemorada anualmente, de 14 a 21 de dezembro, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal deà Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário –Pró-Medula.

 

Art. 2º  Ficam instituídos o Dia Municipal de Doação deMedula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, a ser comemoradoanualmente, no dia 14 de dezembro, e a Semana Municipal de Doação de Medula Óssea e deSangue do Cordão Umbilical e Placentário, a ser comemorada anualmente, de14 a 21 dedezembro.

 

Art. 3º  O Pró-Medula e osEventos de que trata esta Lei têm como objetivos:

 

I – estimular adoação voluntária de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário,visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

 

II – informar,sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medulaóssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

 

III – desenvolveratividades de orientação, de capacitação e de educação continuada sobretransplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área dasaúde, especialmente aos que atuam no Programa de Saúde da Família e nas especialidadesde obstetrícia e de oncologia;

 

IV – alertar odoador para a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e depara realizar a doação, quando convocado;

 

V – estimular acriação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue, para fins de tipagemcadastramento de doadores de medula óssea;

 

VI – proverinformações centralizadas e atualizadas para os profissionais de saúde, visando amelhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores; e

 

VII – divulgarendereços e horários de atendimento dos centros de transplantes e hemocentros, públicose privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

 

Art. 4º  VETADO.

 

Art. 5º  Para a consecução dos objetivos do Pró-Medula epara viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão serfeitasparcerias entre o Poder Público e órgãos governamentais municipais, estaduais efederais, organizações não governamentais e empresas privadas.

 

Art. 6º  VETADO.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dejulho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Eliseu Santos,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.723, DE 9 DE JULHO DE 2009.

Institui o Programa Municipal deDoação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário –Pró-Medula –, o Dia Municipal de Doação de Medula Óssea e de Sangue do CordãoUmbilical e Placentário, a ser comemorado anualmente, no dia 14 de dezembro, e a SemanaMunicipal de Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, aser comemorada anualmente, de 14 a 21 de dezembro, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal deà Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário –Pró-Medula.

 

Art. 2º  Ficam instituídos o Dia Municipal de Doação deMedula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, a ser comemoradoanualmente, no dia 14 de dezembro, e a Semana Municipal de Doação de Medula Óssea e deSangue do Cordão Umbilical e Placentário, a ser comemorada anualmente, de14 a 21 dedezembro.

 

Art. 3º  O Pró-Medula e osEventos de que trata esta Lei têm como objetivos:

 

I – estimular adoação voluntária de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário,visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

 

II – informar,sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medulaóssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

 

III – desenvolveratividades de orientação, de capacitação e de educação continuada sobretransplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área dasaúde, especialmente aos que atuam no Programa de Saúde da Família e nas especialidadesde obstetrícia e de oncologia;

 

IV – alertar odoador para a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e depara realizar a doação, quando convocado;

 

V – estimular acriação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue, para fins de tipagemcadastramento de doadores de medula óssea;

 

VI – proverinformações centralizadas e atualizadas para os profissionais de saúde, visando amelhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores; e

 

VII – divulgarendereços e horários de atendimento dos centros de transplantes e hemocentros, públicose privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.

 

Art. 4º  VETADO.

 

Art. 5º  Para a consecução dos objetivos do Pró-Medula epara viabilizar a infraestrutura necessária à sua manutenção, poderão serfeitasparcerias entre o Poder Público e órgãos governamentais municipais, estaduais efederais, organizações não governamentais e empresas privadas.

 

Art. 6º  VETADO.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dejulho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Eliseu Santos,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.