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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.725, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre o exercício do comércio delanches rápidos em “trailer”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULOI

DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica o exercício do comércio de lanchesem “trailer” regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I– “trailer”:

 

a)definido no Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código deTrânsito Brasileiro –, e alterações posteriores; e

 

b)confeccionado em inox ou chapa galvanizada, na cor branca, com dimensões mínimas de 2m(dois metros) por 1,10m (um vírgula dez metro);

 

IIrápido a pequena refeição preparada na hora, constituída de alimento sólido, à basede pães, carnes, massas ou seus derivados, acompanhada ou não de bebida tiporefrigerante ou cerveja.

 

CAPÍTULOII

DASDISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

DaAutorização

 

Art. 3º  O exercício do comércio de lanches rápidos em“trailer” dependerá de autorização da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio – SMIC –, sujeitando-se o comerciante ao pagamento dastyle="color:black">Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF– estabelecida na legislação tributária do Município, bem como aosdemaistributos e preços públicos estabelecidos pela legislação municipal.

 

Art. 4º  A autorização para o exercício do comércio deque trata esta Lei será concedida a título precário e servirá exclusivamente para ofim declarado.

 

§ 1º  A autorização será expedida mediante alvará e,independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada,desde que as decisões sejam motivadas.

 

§ 2º  A revogação, a cassação ou a não renovaçãoda autorização não ensejarão indenização ao autorizado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º  O requerimento de autorização para o exercíciodo comércio de que trata esta Lei será encaminhado à SMIC, mediante expedienteadministrativo, a partir de preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

 

I– o nome, oendereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

 

IIda atividade;

 

III – oequipamento a ser utilizado;

 

IVperíodo pretendido para a autorização; e

 

V– aindicação do local requerido para o exercício da atividade.

 

Parágrafo único.  O expediente referido no “caput” desteartigo deverá ser instruído com:

 

I– croqui desituação e localização do “trailer”; e

 

IIcertificado de participação em curso sobre higiene e manipulação de alimentos, comduração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas.

 

Art. 6º  O processo de autorização compreenderáas fasesde pré-qualificação e de habilitação.

 

§ 1º  A pré-qualificação se estenderá até odespacho decisório e abrangerá o exame:

 

I– dasinformações a que se refere o art. 5º desta Lei;

 

IIpretendido para a instalação do “trailer”, a partir do croqui de situaçãoelocalização; e

 

III – do“trailer” a ser utilizado, nos termos do inc. I do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º  O local referido no inc. II do § 1º doart. 6ºdesta Lei deverá possuir dimensões que comportem o afastamento regulamentar de divisasou prédios vizinhos, de forma a resguardar a tranquilidade dos residentesdo entornoquanto:

 

I– aodepósito de resíduos e detritos;

 

IIaglomeração de frequentadores do “trailer”; e

 

III – àcirculação de veículos e pedestres.

 

§ 3º  A habilitação dar-se-á na emissão do alvaráde autorização, que será precedida da comprovação da documentação referida5º desta Lei, mediante a apresentação de:

 

I– documentode identidade;

 

IIcomprovante de pagamento:

 

a)

 

b)contribuição sindical;

 

III –documento que comprove propriedade ou posse legítima:

 

a)e

 

b)será instalado o “trailer”;

 

IVdocumentos que comprovem as especificações técnicas do “trailer”, mediantecertificado de registro e licenciamento no órgão de trânsito competente, no caso deveículo enquadrado nos termos da al. “a” do inc. I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º  O alvará de autorização conterá os seguinteselementos:

 

I– númerodo alvará;

 

IIautorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

 

III –endereço do local autorizado;

 

IVe data do expediente que originou a autorização;

V– ramo deatividade;

 

VIemissão do alvará; e

 

VII –validade da autorização.

 

Art. 8º  Não será concedida autorização para ocomércio de lanches rápidos em “trailers” nas vias e nos logradourospúblicos.

 

Parágrafo único.  Em caráter excepcional e com a préviaautorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, poderá serautorizada a instalação de “trailers” em parques ou praças, ou em ambos.

 

Art. 9º  A renovação da autorização deverá serrequerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  Para a renovação da autorização, serãoexigidos:

 

I– aatualização dos dados constantes no art. 5º desta Lei;

 

IIvistoria do “trailer” e benfeitorias utilizados para o exercício da atividade;e

 

III – osdemais documentos referidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 10.  Será admitida a transferência da autorizaçãopara o exercício da atividade de que trata esta Lei, desde que formalmentedevendo o pedido ser firmado conjuntamente pelo titular da autorização e pelo novointeressado no equipamento.

 

§ 1º  A transferência somente será autorizadatodos os requisitos desta Lei forem atendidos.

 

§ 2º  O pedido de transferência deverá sempreinstruído com cópia do alvará vigente.

 

SeçãoII

Do Exercício da Atividade

 

Art. 11.  O comércio de lanches rápidos em “trailer”será exercido pelo titular autorizado ou por auxiliar devidamente cadastrado na SMIC.

 

Art. 12.  Para o exercício do comércio de que trata estaLei, o autorizado ou o auxiliar deverão:

 

I– manter o alvará em lugar visível;

IIsomente as atividades autorizadas;

 

III – manterlimpo o local de trabalho e seu entorno;

 

IVcoletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

 

V– tratar opúblico com urbanidade; e

 

VIconservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.

 

Art. 13.  Fica proibido ao comerciante autorizadodesta Lei:

 

I– impedir ou dificultar o trânsito nas vias e noslogradouros públicos;

 

IIcomercializar produtos que não sejam admitidos pelo órgão sanitário do ExecutivoMunicipal;

 

III – vender, expor ou ter em depósito produtos comilegal no País;

 

IVstyle="color:black">– trabalhar fora dos horários estabelecidos para aatividade autorizada;

 

V– provisionar os veículos ou equipamentos autorizadosfora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

 

VIstyle="color:black">– utilizar equipamentos que não estejam de acordo com osmodelos aprovados e vistoriados pelo Executivo Municipal; e

 

VII – violaro lacre colocado no equipamento em função da ação fiscalizatória.

 

Art. 14.  Os “trailers” deverão, quando for ocaso, estar equipados com rodados pneumáticos, de modo a permitir a sua rebocadura aqualquer momento.

 

Art. 15.  O comércio de lanches rápidos em “trailers”deverá obedecer ao horário definido pelo Executivo Municipal para o comércio localizadodo ramo de entretenimento noturno no Município.

 

Art. 16.  Será admitida a construção de uma mureta de, nomáximo, 0,50m (zero vírgula cinquenta metro) de altura para a sustentaçãodo “trailer”,desde que o proprietário se responsabilize pelos danos que essa benfeitoria causar aoequipamento, se houver necessidade de rebocadura do “trailer” pelo ExecutivoMunicipal.

 

Art. 17.  Poderá ser admitida a afixação, junto ao “trailer”,de cobertura para proteção do público, com avanço máximo de 5m (cinco metros) naparte frontal e de 3m (três metros) nas laterais.

 

Art. 18.  Poderão também ser admitidas, conjuntaouisoladamente:

 

I– aconstrução de um piso no espaço limitado pela projeção da cobertura sobreo solo;

 

IIutilização, junto ao equipamento, de mesas e cadeiras, observado o limiteestabelecidopela vistoria da SMIC;

 

III – aconstrução, em alvenaria, de sanitário com dimensões máximas de 1,50m (umvírgulacinquenta metro) por 2m (dois metros) e de depósito para vasilhames com dimensõesmáximas de 3m (três metros) por 3m (três metros), desde que devidamente autorizado peloórgão competente do Executivo Municipal; e

 

IVutilização, em casos especiais e a critério da SMIC, de uma proteção de ferro, tipograde, desde que não exceda ao limite projetado pelo toldo sobre o piso.

 

SeçãoIII

Das Penalidades

 

Art. 19.  Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos doExecutivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execuçãodesta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 20.  O não cumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o comerciante infrator às seguintes penalidades:

 

I–advertência, mediante notificação;

 

II50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III – multade 100 (cem) UFMs;

 

IVsuspensão da atividade por 7 (sete) dias;

 

V–cassação da autorização; e

VIapreensão de mercadorias ou equipamentos, ou ambos, em conformidade com odisposto noart. 21 desta Lei.

 

§ 1º  Na aplicação das penalidades descritasnos incs.I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeiraautuação, e as demais sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2(dois) anos.

 

§ 2º  Se o infrator praticar simultaneamente2 (duas) oumais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 21.  Fica sujeito a multa e à apreensão dasmercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante que:

 

I– nãoesteja autorizado;

 

IIcom sua autorização vencida;

 

III – nãoporte o alvará de autorização; ou

 

IVatividade diversa da autorizada.

 

§ 1º  No caso da apreensão prevista no “caput”deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, noqual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentosapreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

 

§ 2º  Paga a multa, a coisa apreendida será devolvidaao seu proprietário.

 

§ 3º  Se não reclamadas nos prazos estabelecidos, asseguintes mercadorias serão doadas a estabelecimentos de assistência social, medianterecibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multaaplicada:

 

I–mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas aestabelecimentos de assistência social; e

 

IImercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas aoórgão deassistência social do Executivo Municipal.

 

§ 4º  Aplicada a multa, continua o infrator obrigado àexigência que a determinou.

 

Art. 22.  O autorizado denunciado por não cumprirdisposições desta Lei e de sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze)dias, acontar da data do auto de infração, para apresentar defesa, quando se tratar de multa,apreensão, suspensão da atividade ou cassação da autorização.

 

Art. 23.  Ao autorizado punido com cassação é facultadoencaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da data de sua notificação.

 

Parágrafo único.  O pedido de reconsideração referido no“caput”deste artigo não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULOIII

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

Art. 24.  Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, noque couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre.

 

Art. 25.  Aplicam-se ao comércio de lanches rápidos em“trailers”, no que couber, as disposições concernentes ao comérciolocalizado.

 

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.725, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre o exercício do comércio delanches rápidos em “trailer”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULOI

DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica o exercício do comércio de lanchesem “trailer” regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I– “trailer”:

 

a)definido no Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código deTrânsito Brasileiro –, e alterações posteriores; e

 

b)confeccionado em inox ou chapa galvanizada, na cor branca, com dimensões mínimas de 2m(dois metros) por 1,10m (um vírgula dez metro);

 

IIrápido a pequena refeição preparada na hora, constituída de alimento sólido, à basede pães, carnes, massas ou seus derivados, acompanhada ou não de bebida tiporefrigerante ou cerveja.

 

CAPÍTULOII

DASDISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

DaAutorização

 

Art. 3º  O exercício do comércio de lanches rápidos em“trailer” dependerá de autorização da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio – SMIC –, sujeitando-se o comerciante ao pagamento dastyle="color:black">Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF– estabelecida na legislação tributária do Município, bem como aosdemaistributos e preços públicos estabelecidos pela legislação municipal.

 

Art. 4º  A autorização para o exercício do comércio deque trata esta Lei será concedida a título precário e servirá exclusivamente para ofim declarado.

 

§ 1º  A autorização será expedida mediante alvará e,independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada,desde que as decisões sejam motivadas.

 

§ 2º  A revogação, a cassação ou a não renovaçãoda autorização não ensejarão indenização ao autorizado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º  O requerimento de autorização para o exercíciodo comércio de que trata esta Lei será encaminhado à SMIC, mediante expedienteadministrativo, a partir de preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

 

I– o nome, oendereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

 

IIda atividade;

 

III – oequipamento a ser utilizado;

 

IVperíodo pretendido para a autorização; e

 

V– aindicação do local requerido para o exercício da atividade.

 

Parágrafo único.  O expediente referido no “caput” desteartigo deverá ser instruído com:

 

I– croqui desituação e localização do “trailer”; e

 

IIcertificado de participação em curso sobre higiene e manipulação de alimentos, comduração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas.

 

Art. 6º  O processo de autorização compreenderáas fasesde pré-qualificação e de habilitação.

 

§ 1º  A pré-qualificação se estenderá até odespacho decisório e abrangerá o exame:

 

I– dasinformações a que se refere o art. 5º desta Lei;

 

IIpretendido para a instalação do “trailer”, a partir do croqui de situaçãoelocalização; e

 

III – do“trailer” a ser utilizado, nos termos do inc. I do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º  O local referido no inc. II do § 1º doart. 6ºdesta Lei deverá possuir dimensões que comportem o afastamento regulamentar de divisasou prédios vizinhos, de forma a resguardar a tranquilidade dos residentesdo entornoquanto:

 

I– aodepósito de resíduos e detritos;

 

IIaglomeração de frequentadores do “trailer”; e

 

III – àcirculação de veículos e pedestres.

 

§ 3º  A habilitação dar-se-á na emissão do alvaráde autorização, que será precedida da comprovação da documentação referida5º desta Lei, mediante a apresentação de:

 

I– documentode identidade;

 

IIcomprovante de pagamento:

 

a)

 

b)contribuição sindical;

 

III –documento que comprove propriedade ou posse legítima:

 

a)e

 

b)será instalado o “trailer”;

 

IVdocumentos que comprovem as especificações técnicas do “trailer”, mediantecertificado de registro e licenciamento no órgão de trânsito competente, no caso deveículo enquadrado nos termos da al. “a” do inc. I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º  O alvará de autorização conterá os seguinteselementos:

 

I– númerodo alvará;

 

IIautorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

 

III –endereço do local autorizado;

 

IVe data do expediente que originou a autorização;

V– ramo deatividade;

 

VIemissão do alvará; e

 

VII –validade da autorização.

 

Art. 8º  Não será concedida autorização para ocomércio de lanches rápidos em “trailers” nas vias e nos logradourospúblicos.

 

Parágrafo único.  Em caráter excepcional e com a préviaautorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, poderá serautorizada a instalação de “trailers” em parques ou praças, ou em ambos.

 

Art. 9º  A renovação da autorização deverá serrequerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  Para a renovação da autorização, serãoexigidos:

 

I– aatualização dos dados constantes no art. 5º desta Lei;

 

IIvistoria do “trailer” e benfeitorias utilizados para o exercício da atividade;e

 

III – osdemais documentos referidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 10.  Será admitida a transferência da autorizaçãopara o exercício da atividade de que trata esta Lei, desde que formalmentedevendo o pedido ser firmado conjuntamente pelo titular da autorização e pelo novointeressado no equipamento.

 

§ 1º  A transferência somente será autorizadatodos os requisitos desta Lei forem atendidos.

 

§ 2º  O pedido de transferência deverá sempreinstruído com cópia do alvará vigente.

 

SeçãoII

Do Exercício da Atividade

 

Art. 11.  O comércio de lanches rápidos em “trailer”será exercido pelo titular autorizado ou por auxiliar devidamente cadastrado na SMIC.

 

Art. 12.  Para o exercício do comércio de que trata estaLei, o autorizado ou o auxiliar deverão:

 

I– manter o alvará em lugar visível;

IIsomente as atividades autorizadas;

 

III – manterlimpo o local de trabalho e seu entorno;

 

IVcoletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

 

V– tratar opúblico com urbanidade; e

 

VIconservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.

 

Art. 13.  Fica proibido ao comerciante autorizadodesta Lei:

 

I– impedir ou dificultar o trânsito nas vias e noslogradouros públicos;

 

IIcomercializar produtos que não sejam admitidos pelo órgão sanitário do ExecutivoMunicipal;

 

III – vender, expor ou ter em depósito produtos comilegal no País;

 

IVstyle="color:black">– trabalhar fora dos horários estabelecidos para aatividade autorizada;

 

V– provisionar os veículos ou equipamentos autorizadosfora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

 

VIstyle="color:black">– utilizar equipamentos que não estejam de acordo com osmodelos aprovados e vistoriados pelo Executivo Municipal; e

 

VII – violaro lacre colocado no equipamento em função da ação fiscalizatória.

 

Art. 14.  Os “trailers” deverão, quando for ocaso, estar equipados com rodados pneumáticos, de modo a permitir a sua rebocadura aqualquer momento.

 

Art. 15.  O comércio de lanches rápidos em “trailers”deverá obedecer ao horário definido pelo Executivo Municipal para o comércio localizadodo ramo de entretenimento noturno no Município.

 

Art. 16.  Será admitida a construção de uma mureta de, nomáximo, 0,50m (zero vírgula cinquenta metro) de altura para a sustentaçãodo “trailer”,desde que o proprietário se responsabilize pelos danos que essa benfeitoria causar aoequipamento, se houver necessidade de rebocadura do “trailer” pelo ExecutivoMunicipal.

 

Art. 17.  Poderá ser admitida a afixação, junto ao “trailer”,de cobertura para proteção do público, com avanço máximo de 5m (cinco metros) naparte frontal e de 3m (três metros) nas laterais.

 

Art. 18.  Poderão também ser admitidas, conjuntaouisoladamente:

 

I– aconstrução de um piso no espaço limitado pela projeção da cobertura sobreo solo;

 

IIutilização, junto ao equipamento, de mesas e cadeiras, observado o limiteestabelecidopela vistoria da SMIC;

 

III – aconstrução, em alvenaria, de sanitário com dimensões máximas de 1,50m (umvírgulacinquenta metro) por 2m (dois metros) e de depósito para vasilhames com dimensõesmáximas de 3m (três metros) por 3m (três metros), desde que devidamente autorizado peloórgão competente do Executivo Municipal; e

 

IVutilização, em casos especiais e a critério da SMIC, de uma proteção de ferro, tipograde, desde que não exceda ao limite projetado pelo toldo sobre o piso.

 

SeçãoIII

Das Penalidades

 

Art. 19.  Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos doExecutivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execuçãodesta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 20.  O não cumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o comerciante infrator às seguintes penalidades:

 

I–advertência, mediante notificação;

 

II50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III – multade 100 (cem) UFMs;

 

IVsuspensão da atividade por 7 (sete) dias;

 

V–cassação da autorização; e

VIapreensão de mercadorias ou equipamentos, ou ambos, em conformidade com odisposto noart. 21 desta Lei.

 

§ 1º  Na aplicação das penalidades descritasnos incs.I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeiraautuação, e as demais sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2(dois) anos.

 

§ 2º  Se o infrator praticar simultaneamente2 (duas) oumais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 21.  Fica sujeito a multa e à apreensão dasmercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante que:

 

I– nãoesteja autorizado;

 

IIcom sua autorização vencida;

 

III – nãoporte o alvará de autorização; ou

 

IVatividade diversa da autorizada.

 

§ 1º  No caso da apreensão prevista no “caput”deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, noqual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentosapreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

 

§ 2º  Paga a multa, a coisa apreendida será devolvidaao seu proprietário.

 

§ 3º  Se não reclamadas nos prazos estabelecidos, asseguintes mercadorias serão doadas a estabelecimentos de assistência social, medianterecibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multaaplicada:

 

I–mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas aestabelecimentos de assistência social; e

 

IImercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas aoórgão deassistência social do Executivo Municipal.

 

§ 4º  Aplicada a multa, continua o infrator obrigado àexigência que a determinou.

 

Art. 22.  O autorizado denunciado por não cumprirdisposições desta Lei e de sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze)dias, acontar da data do auto de infração, para apresentar defesa, quando se tratar de multa,apreensão, suspensão da atividade ou cassação da autorização.

 

Art. 23.  Ao autorizado punido com cassação é facultadoencaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da data de sua notificação.

 

Parágrafo único.  O pedido de reconsideração referido no“caput”deste artigo não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULOIII

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

Art. 24.  Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, noque couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre.

 

Art. 25.  Aplicam-se ao comércio de lanches rápidos em“trailers”, no que couber, as disposições concernentes ao comérciolocalizado.

 

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.725, DE 13 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre o exercício do comércio delanches rápidos em “trailer”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULOI

DASDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica o exercício do comércio de lanchesem “trailer” regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I– “trailer”:

 

a)definido no Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código deTrânsito Brasileiro –, e alterações posteriores; e

 

b)confeccionado em inox ou chapa galvanizada, na cor branca, com dimensões mínimas de 2m(dois metros) por 1,10m (um vírgula dez metro);

 

IIrápido a pequena refeição preparada na hora, constituída de alimento sólido, à basede pães, carnes, massas ou seus derivados, acompanhada ou não de bebida tiporefrigerante ou cerveja.

 

CAPÍTULOII

DASDISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

DaAutorização

 

Art. 3º  O exercício do comércio de lanches rápidos em“trailer” dependerá de autorização da Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio – SMIC –, sujeitando-se o comerciante ao pagamento dastyle="color:black">Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF– estabelecida na legislação tributária do Município, bem como aosdemaistributos e preços públicos estabelecidos pela legislação municipal.

 

Art. 4º  A autorização para o exercício do comércio deque trata esta Lei será concedida a título precário e servirá exclusivamente para ofim declarado.

 

§ 1º  A autorização será expedida mediante alvará e,independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada,desde que as decisões sejam motivadas.

 

§ 2º  A revogação, a cassação ou a não renovaçãoda autorização não ensejarão indenização ao autorizado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º  O requerimento de autorização para o exercíciodo comércio de que trata esta Lei será encaminhado à SMIC, mediante expedienteadministrativo, a partir de preenchimento de formulário próprio que contenha, nomínimo:

 

I– o nome, oendereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

 

IIda atividade;

 

III – oequipamento a ser utilizado;

 

IVperíodo pretendido para a autorização; e

 

V– aindicação do local requerido para o exercício da atividade.

 

Parágrafo único.  O expediente referido no “caput” desteartigo deverá ser instruído com:

 

I– croqui desituação e localização do “trailer”; e

 

IIcertificado de participação em curso sobre higiene e manipulação de alimentos, comduração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas.

 

Art. 6º  O processo de autorização compreenderáas fasesde pré-qualificação e de habilitação.

 

§ 1º  A pré-qualificação se estenderá até odespacho decisório e abrangerá o exame:

 

I– dasinformações a que se refere o art. 5º desta Lei;

 

IIpretendido para a instalação do “trailer”, a partir do croqui de situaçãoelocalização; e

 

III – do“trailer” a ser utilizado, nos termos do inc. I do art. 2º desta Lei.

 

§ 2º  O local referido no inc. II do § 1º doart. 6ºdesta Lei deverá possuir dimensões que comportem o afastamento regulamentar de divisasou prédios vizinhos, de forma a resguardar a tranquilidade dos residentesdo entornoquanto:

 

I– aodepósito de resíduos e detritos;

 

IIaglomeração de frequentadores do “trailer”; e

 

III – àcirculação de veículos e pedestres.

 

§ 3º  A habilitação dar-se-á na emissão do alvaráde autorização, que será precedida da comprovação da documentação referida5º desta Lei, mediante a apresentação de:

 

I– documentode identidade;

 

IIcomprovante de pagamento:

 

a)

 

b)contribuição sindical;

 

III –documento que comprove propriedade ou posse legítima:

 

a)e

 

b)será instalado o “trailer”;

 

IVdocumentos que comprovem as especificações técnicas do “trailer”, mediantecertificado de registro e licenciamento no órgão de trânsito competente, no caso deveículo enquadrado nos termos da al. “a” do inc. I do art. 2º desta Lei.

 

Art. 7º  O alvará de autorização conterá os seguinteselementos:

 

I– númerodo alvará;

 

IIautorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

 

III –endereço do local autorizado;

 

IVe data do expediente que originou a autorização;

V– ramo deatividade;

 

VIemissão do alvará; e

 

VII –validade da autorização.

 

Art. 8º  Não será concedida autorização para ocomércio de lanches rápidos em “trailers” nas vias e nos logradourospúblicos.

 

Parágrafo único.  Em caráter excepcional e com a préviaautorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM –, poderá serautorizada a instalação de “trailers” em parques ou praças, ou em ambos.

 

Art. 9º  A renovação da autorização deverá serrequerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  Para a renovação da autorização, serãoexigidos:

 

I– aatualização dos dados constantes no art. 5º desta Lei;

 

IIvistoria do “trailer” e benfeitorias utilizados para o exercício da atividade;e

 

III – osdemais documentos referidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 10.  Será admitida a transferência da autorizaçãopara o exercício da atividade de que trata esta Lei, desde que formalmentedevendo o pedido ser firmado conjuntamente pelo titular da autorização e pelo novointeressado no equipamento.

 

§ 1º  A transferência somente será autorizadatodos os requisitos desta Lei forem atendidos.

 

§ 2º  O pedido de transferência deverá sempreinstruído com cópia do alvará vigente.

 

SeçãoII

Do Exercício da Atividade

 

Art. 11.  O comércio de lanches rápidos em “trailer”será exercido pelo titular autorizado ou por auxiliar devidamente cadastrado na SMIC.

 

Art. 12.  Para o exercício do comércio de que trata estaLei, o autorizado ou o auxiliar deverão:

 

I– manter o alvará em lugar visível;

IIsomente as atividades autorizadas;

 

III – manterlimpo o local de trabalho e seu entorno;

 

IVcoletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

 

V– tratar opúblico com urbanidade; e

 

VIconservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.

 

Art. 13.  Fica proibido ao comerciante autorizadodesta Lei:

 

I– impedir ou dificultar o trânsito nas vias e noslogradouros públicos;

 

IIcomercializar produtos que não sejam admitidos pelo órgão sanitário do ExecutivoMunicipal;

 

III – vender, expor ou ter em depósito produtos comilegal no País;

 

IVstyle="color:black">– trabalhar fora dos horários estabelecidos para aatividade autorizada;

 

V– provisionar os veículos ou equipamentos autorizadosfora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

 

VIstyle="color:black">– utilizar equipamentos que não estejam de acordo com osmodelos aprovados e vistoriados pelo Executivo Municipal; e

 

VII – violaro lacre colocado no equipamento em função da ação fiscalizatória.

 

Art. 14.  Os “trailers” deverão, quando for ocaso, estar equipados com rodados pneumáticos, de modo a permitir a sua rebocadura aqualquer momento.

 

Art. 15.  O comércio de lanches rápidos em “trailers”deverá obedecer ao horário definido pelo Executivo Municipal para o comércio localizadodo ramo de entretenimento noturno no Município.

 

Art. 16.  Será admitida a construção de uma mureta de, nomáximo, 0,50m (zero vírgula cinquenta metro) de altura para a sustentaçãodo “trailer”,desde que o proprietário se responsabilize pelos danos que essa benfeitoria causar aoequipamento, se houver necessidade de rebocadura do “trailer” pelo ExecutivoMunicipal.

 

Art. 17.  Poderá ser admitida a afixação, junto ao “trailer”,de cobertura para proteção do público, com avanço máximo de 5m (cinco metros) naparte frontal e de 3m (três metros) nas laterais.

 

Art. 18.  Poderão também ser admitidas, conjuntaouisoladamente:

 

I– aconstrução de um piso no espaço limitado pela projeção da cobertura sobreo solo;

 

IIutilização, junto ao equipamento, de mesas e cadeiras, observado o limiteestabelecidopela vistoria da SMIC;

 

III – aconstrução, em alvenaria, de sanitário com dimensões máximas de 1,50m (umvírgulacinquenta metro) por 2m (dois metros) e de depósito para vasilhames com dimensõesmáximas de 3m (três metros) por 3m (três metros), desde que devidamente autorizado peloórgão competente do Executivo Municipal; e

 

IVutilização, em casos especiais e a critério da SMIC, de uma proteção de ferro, tipograde, desde que não exceda ao limite projetado pelo toldo sobre o piso.

 

SeçãoIII

Das Penalidades

 

Art. 19.  Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos doExecutivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execuçãodesta Lei e de sua regulamentação.

 

Art. 20.  O não cumprimento ao disposto nesta Leisujeitará o comerciante infrator às seguintes penalidades:

 

I–advertência, mediante notificação;

 

II50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

 

III – multade 100 (cem) UFMs;

 

IVsuspensão da atividade por 7 (sete) dias;

 

V–cassação da autorização; e

VIapreensão de mercadorias ou equipamentos, ou ambos, em conformidade com odisposto noart. 21 desta Lei.

 

§ 1º  Na aplicação das penalidades descritasnos incs.I a V do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeiraautuação, e as demais sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2(dois) anos.

 

§ 2º  Se o infrator praticar simultaneamente2 (duas) oumais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 21.  Fica sujeito a multa e à apreensão dasmercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante que:

 

I– nãoesteja autorizado;

 

IIcom sua autorização vencida;

 

III – nãoporte o alvará de autorização; ou

 

IVatividade diversa da autorizada.

 

§ 1º  No caso da apreensão prevista no “caput”deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, noqual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentosapreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

 

§ 2º  Paga a multa, a coisa apreendida será devolvidaao seu proprietário.

 

§ 3º  Se não reclamadas nos prazos estabelecidos, asseguintes mercadorias serão doadas a estabelecimentos de assistência social, medianterecibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multaaplicada:

 

I–mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas aestabelecimentos de assistência social; e

 

IImercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas aoórgão deassistência social do Executivo Municipal.

 

§ 4º  Aplicada a multa, continua o infrator obrigado àexigência que a determinou.

 

Art. 22.  O autorizado denunciado por não cumprirdisposições desta Lei e de sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze)dias, acontar da data do auto de infração, para apresentar defesa, quando se tratar de multa,apreensão, suspensão da atividade ou cassação da autorização.

 

Art. 23.  Ao autorizado punido com cassação é facultadoencaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da data de sua notificação.

 

Parágrafo único.  O pedido de reconsideração referido no“caput”deste artigo não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULOIII

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

 

Art. 24.  Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, noque couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambosdo Município de Porto Alegre.

 

Art. 25.  Aplicam-se ao comércio de lanches rápidos em“trailers”, no que couber, as disposições concernentes ao comérciolocalizado.

 

Art. 26.  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.