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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.726, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Estabelece o tempo máximo de espera paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular e dáoutrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecido o tempo máximo de espera paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, queserá de:

 

I – 20 (vinte) minutos em dias normais;e

 

II – 30 (trinta) minutos emvéspera dedatas comemorativas.

 

Art. 2º  Ficam as lojas de operadoras de telefonia celularobrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensõesmínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) delargura, o tempo a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  O não cumprimento do disposto nesta Leisujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa de 2.000 (duas mil) UFMs(Unidades Financeiras Municipais);

 

III – multa de 4.000 (quatro

 

IV – suspensão do alvará defuncionamento; e

 

V – cassação do alvará defuncionamento.

 

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades previstasnosincisos do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeiraautuação, e as demais sucessivamente, por reincidência.

 

Art. 4º  As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de90(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suasdisposições.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.;

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.726, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Estabelece o tempo máximo de espera paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular e dáoutrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecido o tempo máximo de espera paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, queserá de:

 

I – 20 (vinte) minutos em dias normais;e

 

II – 30 (trinta) minutos emvéspera dedatas comemorativas.

 

Art. 2º  Ficam as lojas de operadoras de telefonia celularobrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensõesmínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) delargura, o tempo a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  O não cumprimento do disposto nesta Leisujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa de 2.000 (duas mil) UFMs(Unidades Financeiras Municipais);

 

III – multa de 4.000 (quatro

 

IV – suspensão do alvará defuncionamento; e

 

V – cassação do alvará defuncionamento.

 

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades previstasnosincisos do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeiraautuação, e as demais sucessivamente, por reincidência.

 

Art. 4º  As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de90(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suasdisposições.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.;

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.726, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Estabelece o tempo máximo de espera paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular e dáoutrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecido o tempo máximo de espera paraatendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia celular, queserá de:

 

I – 20 (vinte) minutos em dias normais;e

 

II – 30 (trinta) minutos emvéspera dedatas comemorativas.

 

Art. 2º  Ficam as lojas de operadoras de telefonia celularobrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz, com dimensõesmínimas de 60cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinquenta centímetros) delargura, o tempo a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  O não cumprimento do disposto nesta Leisujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

 

II – multa de 2.000 (duas mil) UFMs(Unidades Financeiras Municipais);

 

III – multa de 4.000 (quatro

 

IV – suspensão do alvará defuncionamento; e

 

V – cassação do alvará defuncionamento.

 

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades previstasnosincisos do “caput” deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeiraautuação, e as demais sucessivamente, por reincidência.

 

Art. 4º  As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de90(noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às suasdisposições.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.;

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção,Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.