
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.728, DE 15 DE JULHO DE 2009.
| Institui o Portal TransparênciaPorto Alegre,revoga as Leis nos 8.480, de 27 de abril de 2000, e 8.836, de 18 de dezembro de 2001, edá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Portal TransparênciaPortoAlegre, endereço eletrônico à disposição na Internet.
Parágrafo único. O acesso aoPortal Transparência Porto Alegre dar-se-á por meio de “link” inserido napágina inicial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Internet.
Art. 2º O Portal Transparência Porto Alegre terá porfinalidade a divulgação das seguintes informações detalhadas acerca dos órgãos daAdministração Direta e Indireta do Executivo Municipal:
I – receita;
II – execução orçamentária e financeira;
III – despesas de custeio;
IV – licitações;
V – convênios ou instrumentos congêneres;
VI – diárias e passagens;
VII – quadro funcional;
VIII – folha de pagamento; e
IX – contratação de pessoal e de serviços.
Art. 3º Toda a receita do Executivo Municipal deverá serdivulgada e atualizada mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre,detalhando suanatureza.
Parágrafo único. A receitaproveniente de transferências governamentais deverá ser tipificada por programas econvênios.
Art. 4º A execução orçamentária e financeira doExecutivo Municipal deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:
I – despesa por códigos dos Programas Orçamentários;
II – descrição da natureza das despesas;
III – orçamento atualizado, levando em consideraçãoos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;
IV – valor liquidado no ano considerado, paraexercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente;
V – percentual de recursos liquidados comparados aosautorizados; e
VI – percentual de recursos pagos comparadosaosautorizados.
Art. 5º As despesas de custeio do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre,discriminando:
I – órgão;
II – objeto da despesa;
III – quantidade; e
IV – valor correspondente.
Art. 6º As seguintes informações sobre as licitaçõesrealizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas e atualizadas semanalmente, noPortal Transparência Porto Alegre:
I – órgão;
II – número da licitação e do processo;
III – modalidade;
IV – objeto;
V – número de itens licitados;
VI – data, hora e local da abertura das propostas;
VII – situação do processo;
VIII – data, hora e local do julgamento das propostas; e
IX – após o julgamento, discriminação do nomevalores da proposta vencedora, bem como de suas concorrentes.
§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da respectiva licitação.
§ 2º Juntoàs informações, deverá existir “link” para a solicitação, por meioeletrônico, da íntegra dos documentos relativos ao processo de licitação.
Art. 7º As seguintes informações sobre os convênios ouinstrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre:
I – natureza;
II – justificativa;
III – órgão responsável pela sua gestão;
IV – nome do conveniado;
V – número do convênio e do processo;
VI – valor do repasse;
VII – valor da contrapartida, se houver;
VIII – valor total do convênio ou instrumentocongênere; e
IX – período de vigência.
§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da vigência do convênio ou do instrumentocongênere pactuado.
§ 2º OExecutivo Municipal divulgará, mensalmente, a lista dos conveniados inadimplentes com ostermos do convênio ou instrumento congênere pactuado.
Art. 8º As seguintes informações sobre as diárias e aspassagens pagas a servidores públicos em viagens em razão do trabalho ou aeventuais em viagens no interesse do Executivo Municipal serão divulgadase atualizadasmensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:
I – órgão;
II – nome do servidor;
III – cargo ou função;
IV – origem e destino de todos os trechos;
V – período;
VI – justificativa; e
VII – valores pagos.
Art. 9º As seguintes informações sobre o quadrofuncional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta e Indireta,identificando cargos providos e vagos, deverão ser divulgadas e atualizadassemestralmente, por meio de relatório, no Portal Transparência Porto Alegre:
I – número total de funcionários:
a) lotados;
b) estatutários;
c) celetistas;
d) cedidos, discriminando o órgão de destino;
e) com cargos em comissão; e
f) com funções gratificadas;
II – número de estagiários lotados.
Art. 10. Arelação nominal dos detentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dosestagiários, por órgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizadamensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre, discriminando:
I – cargo;
II – lotação; e
III – padrão de remuneração.
Art. 11. Ovalor total da folha de pagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita,com servidores ativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.
Art. 12. Asseguintes informações sobre as contratações de pessoal e de serviços terceirizados eem caráter emergencial realizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas eatualizadas mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:
I – natureza;
II – justificativa;
III – órgão responsável pela gestão;
IV – número do processo;
V – quantidade;
VI – prazo de vigência do contrato;
VII – remuneração individual; e
VIII – valor total de pagamento.
Art. 13. OExecutivo Municipal poderá criar comissão ou grupo de trabalho formados por servidoresefetivos de diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta, destinados ao estudoe à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.
Art. 14. OExecutivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação destaLei para seu atendimento.
Art. 15. EstaLei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Ficamrevogadas as Leis nos:
I – 8.480, de 27 de abril de 2000; e
II – 8.836, de 18 de dezembro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.