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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.728, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Institui o Portal TransparênciaPorto Alegre,revoga as Leis nos 8.480, de 27 de abril de 2000, e 8.836, de 18 de dezembro de 2001, edá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Portal TransparênciaPortoAlegre, endereço eletrônico à disposição na Internet.

 

Parágrafo único.  O acesso aoPortal Transparência Porto Alegre dar-se-á por meio de “link” inserido napágina inicial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Internet.

 

Art. 2º  O Portal Transparência Porto Alegre terá porfinalidade a divulgação das seguintes informações detalhadas acerca dos órgãos daAdministração Direta e Indireta do Executivo Municipal:

 

I – receita;

 

II – execução orçamentária e financeira;

 

III – despesas de custeio;

 

IV – licitações;

 

V – convênios ou instrumentos congêneres;

 

VI – diárias e passagens;

 

VII – quadro funcional;

 

VIII – folha de pagamento; e

 

IX – contratação de pessoal e de serviços.

 

Art. 3º  Toda a receita do Executivo Municipal deverá serdivulgada e atualizada mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre,detalhando suanatureza.

 

Parágrafo único.  A receitaproveniente de transferências governamentais deverá ser tipificada por programas econvênios.

 

Art. 4º  A execução orçamentária e financeira doExecutivo Municipal deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:

 

I – despesa por códigos dos Programas Orçamentários;

 

II – descrição da natureza das despesas;

 

III – orçamento atualizado, levando em consideraçãoos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;

 

IV – valor liquidado no ano considerado, paraexercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente;

 

V – percentual de recursos liquidados comparados aosautorizados; e

 

VI – percentual de recursos pagos comparadosaosautorizados.

 

Art. 5º  As despesas de custeio do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre,discriminando:

 

I – órgão;

 

II – objeto da despesa;

 

III – quantidade; e

 

IV – valor correspondente.

 

Art. 6º  As seguintes informações sobre as licitaçõesrealizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas e atualizadas semanalmente, noPortal Transparência Porto Alegre:

 

I – órgão;

 

II – número da licitação e do processo;

 

III – modalidade;

 

IV – objeto;

 

V – número de itens licitados;

 

VI – data, hora e local da abertura das propostas;

 

VII – situação do processo;

 

VIII – data, hora e local do julgamento das propostas; e

 

IX – após o julgamento, discriminação do nomevalores da proposta vencedora, bem como de suas concorrentes.

§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da respectiva licitação.

 

§ 2º Juntoàs informações, deverá existir “link” para a solicitação, por meioeletrônico, da íntegra dos documentos relativos ao processo de licitação.

 

Art. 7º  As seguintes informações sobre os convênios ouinstrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre:

 

I – natureza;

 

II – justificativa;

 

III – órgão responsável pela sua gestão;

 

IV – nome do conveniado;

 

V – número do convênio e do processo;

 

VI – valor do repasse;

 

VII – valor da contrapartida, se houver;

 

VIII – valor total do convênio ou instrumentocongênere; e

 

IX – período de vigência.

 

§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da vigência do convênio ou do instrumentocongênere pactuado.

 

§ 2º OExecutivo Municipal divulgará, mensalmente, a lista dos conveniados inadimplentes com ostermos do convênio ou instrumento congênere pactuado.

 

Art. 8º  As seguintes informações sobre as diárias e aspassagens pagas a servidores públicos em viagens em razão do trabalho ou aeventuais em viagens no interesse do Executivo Municipal serão divulgadase atualizadasmensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – órgão;

 

II – nome do servidor;

 

III – cargo ou função;

 

IV – origem e destino de todos os trechos;

V – período;

 

VI – justificativa; e

 

VII – valores pagos.

 

Art. 9º  As seguintes informações sobre o quadrofuncional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta e Indireta,identificando cargos providos e vagos, deverão ser divulgadas e atualizadassemestralmente, por meio de relatório, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – número total de funcionários:

 

a) lotados;

 

b) estatutários;

 

c) celetistas;

 

d) cedidos, discriminando o órgão de destino;

 

e) com cargos em comissão; e

 

f) com funções gratificadas;

 

II – número de estagiários lotados.

 

Art. 10.  Arelação nominal dos detentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dosestagiários, por órgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizadamensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre, discriminando:

 

I – cargo;

 

II – lotação; e

 

III – padrão de remuneração.

 

Art. 11.  Ovalor total da folha de pagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita,com servidores ativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.

 

Art. 12.  Asseguintes informações sobre as contratações de pessoal e de serviços terceirizados eem caráter emergencial realizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas eatualizadas mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – natureza;

II – justificativa;

 

III – órgão responsável pela gestão;

 

IV – número do processo;

 

V – quantidade;

 

VI – prazo de vigência do contrato;

 

VII – remuneração individual; e

 

VIII – valor total de pagamento.

 

Art. 13.  OExecutivo Municipal poderá criar comissão ou grupo de trabalho formados por servidoresefetivos de diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta, destinados ao estudoe à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.

 

Art. 14.  OExecutivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação destaLei para seu atendimento.

 

Art. 15.  EstaLei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 16.  Ficamrevogadas as Leis nos:

 

I – 8.480, de 27 de abril de 2000; e

 

II – 8.836, de 18 de dezembro de 2001.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.728, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Institui o Portal TransparênciaPorto Alegre,revoga as Leis nos 8.480, de 27 de abril de 2000, e 8.836, de 18 de dezembro de 2001, edá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Portal TransparênciaPortoAlegre, endereço eletrônico à disposição na Internet.

 

Parágrafo único.  O acesso aoPortal Transparência Porto Alegre dar-se-á por meio de “link” inserido napágina inicial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Internet.

 

Art. 2º  O Portal Transparência Porto Alegre terá porfinalidade a divulgação das seguintes informações detalhadas acerca dos órgãos daAdministração Direta e Indireta do Executivo Municipal:

 

I – receita;

 

II – execução orçamentária e financeira;

 

III – despesas de custeio;

 

IV – licitações;

 

V – convênios ou instrumentos congêneres;

 

VI – diárias e passagens;

 

VII – quadro funcional;

 

VIII – folha de pagamento; e

 

IX – contratação de pessoal e de serviços.

 

Art. 3º  Toda a receita do Executivo Municipal deverá serdivulgada e atualizada mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre,detalhando suanatureza.

 

Parágrafo único.  A receitaproveniente de transferências governamentais deverá ser tipificada por programas econvênios.

 

Art. 4º  A execução orçamentária e financeira doExecutivo Municipal deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:

 

I – despesa por códigos dos Programas Orçamentários;

 

II – descrição da natureza das despesas;

 

III – orçamento atualizado, levando em consideraçãoos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;

 

IV – valor liquidado no ano considerado, paraexercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente;

 

V – percentual de recursos liquidados comparados aosautorizados; e

 

VI – percentual de recursos pagos comparadosaosautorizados.

 

Art. 5º  As despesas de custeio do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre,discriminando:

 

I – órgão;

 

II – objeto da despesa;

 

III – quantidade; e

 

IV – valor correspondente.

 

Art. 6º  As seguintes informações sobre as licitaçõesrealizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas e atualizadas semanalmente, noPortal Transparência Porto Alegre:

 

I – órgão;

 

II – número da licitação e do processo;

 

III – modalidade;

 

IV – objeto;

 

V – número de itens licitados;

 

VI – data, hora e local da abertura das propostas;

 

VII – situação do processo;

 

VIII – data, hora e local do julgamento das propostas; e

 

IX – após o julgamento, discriminação do nomevalores da proposta vencedora, bem como de suas concorrentes.

§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da respectiva licitação.

 

§ 2º Juntoàs informações, deverá existir “link” para a solicitação, por meioeletrônico, da íntegra dos documentos relativos ao processo de licitação.

 

Art. 7º  As seguintes informações sobre os convênios ouinstrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre:

 

I – natureza;

 

II – justificativa;

 

III – órgão responsável pela sua gestão;

 

IV – nome do conveniado;

 

V – número do convênio e do processo;

 

VI – valor do repasse;

 

VII – valor da contrapartida, se houver;

 

VIII – valor total do convênio ou instrumentocongênere; e

 

IX – período de vigência.

 

§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da vigência do convênio ou do instrumentocongênere pactuado.

 

§ 2º OExecutivo Municipal divulgará, mensalmente, a lista dos conveniados inadimplentes com ostermos do convênio ou instrumento congênere pactuado.

 

Art. 8º  As seguintes informações sobre as diárias e aspassagens pagas a servidores públicos em viagens em razão do trabalho ou aeventuais em viagens no interesse do Executivo Municipal serão divulgadase atualizadasmensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – órgão;

 

II – nome do servidor;

 

III – cargo ou função;

 

IV – origem e destino de todos os trechos;

V – período;

 

VI – justificativa; e

 

VII – valores pagos.

 

Art. 9º  As seguintes informações sobre o quadrofuncional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta e Indireta,identificando cargos providos e vagos, deverão ser divulgadas e atualizadassemestralmente, por meio de relatório, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – número total de funcionários:

 

a) lotados;

 

b) estatutários;

 

c) celetistas;

 

d) cedidos, discriminando o órgão de destino;

 

e) com cargos em comissão; e

 

f) com funções gratificadas;

 

II – número de estagiários lotados.

 

Art. 10.  Arelação nominal dos detentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dosestagiários, por órgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizadamensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre, discriminando:

 

I – cargo;

 

II – lotação; e

 

III – padrão de remuneração.

 

Art. 11.  Ovalor total da folha de pagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita,com servidores ativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.

 

Art. 12.  Asseguintes informações sobre as contratações de pessoal e de serviços terceirizados eem caráter emergencial realizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas eatualizadas mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – natureza;

II – justificativa;

 

III – órgão responsável pela gestão;

 

IV – número do processo;

 

V – quantidade;

 

VI – prazo de vigência do contrato;

 

VII – remuneração individual; e

 

VIII – valor total de pagamento.

 

Art. 13.  OExecutivo Municipal poderá criar comissão ou grupo de trabalho formados por servidoresefetivos de diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta, destinados ao estudoe à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.

 

Art. 14.  OExecutivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação destaLei para seu atendimento.

 

Art. 15.  EstaLei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 16.  Ficamrevogadas as Leis nos:

 

I – 8.480, de 27 de abril de 2000; e

 

II – 8.836, de 18 de dezembro de 2001.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.728, DE 15 DE JULHO DE 2009.

Institui o Portal TransparênciaPorto Alegre,revoga as Leis nos 8.480, de 27 de abril de 2000, e 8.836, de 18 de dezembro de 2001, edá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Portal TransparênciaPortoAlegre, endereço eletrônico à disposição na Internet.

 

Parágrafo único.  O acesso aoPortal Transparência Porto Alegre dar-se-á por meio de “link” inserido napágina inicial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, na Internet.

 

Art. 2º  O Portal Transparência Porto Alegre terá porfinalidade a divulgação das seguintes informações detalhadas acerca dos órgãos daAdministração Direta e Indireta do Executivo Municipal:

 

I – receita;

 

II – execução orçamentária e financeira;

 

III – despesas de custeio;

 

IV – licitações;

 

V – convênios ou instrumentos congêneres;

 

VI – diárias e passagens;

 

VII – quadro funcional;

 

VIII – folha de pagamento; e

 

IX – contratação de pessoal e de serviços.

 

Art. 3º  Toda a receita do Executivo Municipal deverá serdivulgada e atualizada mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre,detalhando suanatureza.

 

Parágrafo único.  A receitaproveniente de transferências governamentais deverá ser tipificada por programas econvênios.

 

Art. 4º  A execução orçamentária e financeira doExecutivo Municipal deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:

 

I – despesa por códigos dos Programas Orçamentários;

 

II – descrição da natureza das despesas;

 

III – orçamento atualizado, levando em consideraçãoos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais;

 

IV – valor liquidado no ano considerado, paraexercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente;

 

V – percentual de recursos liquidados comparados aosautorizados; e

 

VI – percentual de recursos pagos comparadosaosautorizados.

 

Art. 5º  As despesas de custeio do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre,discriminando:

 

I – órgão;

 

II – objeto da despesa;

 

III – quantidade; e

 

IV – valor correspondente.

 

Art. 6º  As seguintes informações sobre as licitaçõesrealizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas e atualizadas semanalmente, noPortal Transparência Porto Alegre:

 

I – órgão;

 

II – número da licitação e do processo;

 

III – modalidade;

 

IV – objeto;

 

V – número de itens licitados;

 

VI – data, hora e local da abertura das propostas;

 

VII – situação do processo;

 

VIII – data, hora e local do julgamento das propostas; e

 

IX – após o julgamento, discriminação do nomevalores da proposta vencedora, bem como de suas concorrentes.

§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da respectiva licitação.

 

§ 2º Juntoàs informações, deverá existir “link” para a solicitação, por meioeletrônico, da íntegra dos documentos relativos ao processo de licitação.

 

Art. 7º  As seguintes informações sobre os convênios ouinstrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Executivo Municipaldeverão ser divulgadas e atualizadas mensalmente, no Portal TransparênciaPorto Alegre:

 

I – natureza;

 

II – justificativa;

 

III – órgão responsável pela sua gestão;

 

IV – nome do conveniado;

 

V – número do convênio e do processo;

 

VI – valor do repasse;

 

VII – valor da contrapartida, se houver;

 

VIII – valor total do convênio ou instrumentocongênere; e

 

IX – período de vigência.

 

§ 1º Asinformações deverão permanecer no Portal Transparência Porto Alegre pelo prazo mínimode 4 (quatro) anos após o encerramento da vigência do convênio ou do instrumentocongênere pactuado.

 

§ 2º OExecutivo Municipal divulgará, mensalmente, a lista dos conveniados inadimplentes com ostermos do convênio ou instrumento congênere pactuado.

 

Art. 8º  As seguintes informações sobre as diárias e aspassagens pagas a servidores públicos em viagens em razão do trabalho ou aeventuais em viagens no interesse do Executivo Municipal serão divulgadase atualizadasmensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – órgão;

 

II – nome do servidor;

 

III – cargo ou função;

 

IV – origem e destino de todos os trechos;

V – período;

 

VI – justificativa; e

 

VII – valores pagos.

 

Art. 9º  As seguintes informações sobre o quadrofuncional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta e Indireta,identificando cargos providos e vagos, deverão ser divulgadas e atualizadassemestralmente, por meio de relatório, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – número total de funcionários:

 

a) lotados;

 

b) estatutários;

 

c) celetistas;

 

d) cedidos, discriminando o órgão de destino;

 

e) com cargos em comissão; e

 

f) com funções gratificadas;

 

II – número de estagiários lotados.

 

Art. 10.  Arelação nominal dos detentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dosestagiários, por órgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizadamensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre, discriminando:

 

I – cargo;

 

II – lotação; e

 

III – padrão de remuneração.

 

Art. 11.  Ovalor total da folha de pagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita,com servidores ativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão do Executivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.

 

Art. 12.  Asseguintes informações sobre as contratações de pessoal e de serviços terceirizados eem caráter emergencial realizadas pelo Executivo Municipal deverão ser divulgadas eatualizadas mensalmente, no Portal Transparência Porto Alegre:

 

I – natureza;

II – justificativa;

 

III – órgão responsável pela gestão;

 

IV – número do processo;

 

V – quantidade;

 

VI – prazo de vigência do contrato;

 

VII – remuneração individual; e

 

VIII – valor total de pagamento.

 

Art. 13.  OExecutivo Municipal poderá criar comissão ou grupo de trabalho formados por servidoresefetivos de diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta, destinados ao estudoe à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.

 

Art. 14.  OExecutivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação destaLei para seu atendimento.

 

Art. 15.  EstaLei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 16.  Ficamrevogadas as Leis nos:

 

I – 8.480, de 27 de abril de 2000; e

 

II – 8.836, de 18 de dezembro de 2001.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.