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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.730, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Institui o Salão Náutico do Mercosul, evento aser realizado anualmente, no período compreendido entre a última semana deprimeira semana de dezembro, que passa a integrar o Calendário Oficial deEventos doMunicípio de Porto Alegre.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica instituído o Salão Náutico do Mercosul,evento a ser realizado anualmente, no período compreendido entre a últimasemana denovembro e a primeira semana de dezembro.

 

Parágrafo único.  O evento de que trata o “caput” desteartigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  O Salão Náutico do Mercosul tem comoobjetivos:

 

I – garantir à população o acesso aolazer e ao esporte;

 

II – promover o acesso e a integraçãoda população à orla do lago Guaíba;

 

III – incentivar o desenvolvimento dosesportes náuticos;

 

IV – incentivar o uso do lago Guaíbacomo opção de lazer e conscientização ambiental;

 

V – propiciar um evento cultural deintegração entre os cidadãos dos países do Mercado Comum do Sul – Mercosul

 

VI – fomentar o mercado náutico noMunicípio de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, no Brasil e nosMercosul;

 

VII – resgatar a cultura náuticahistórica do Município de Porto Alegre;

 

VIII – promover entretenimento eintegração com o meio ambiente;

 

IX incrementara navegação entre o Rio Grande do Sul e os países vizinhos da bacia do Prata;

 

X apoiar oprocesso de revitalização da orla do lago Guaíba em toda a sua extensão dentro doterritório do Município de Porto Alegre;

 

XI gerar efomentar negócios entre as empresas participantes, bem como estreitar as relações entreo setor público e a sociedade;

 

XII promover efomentar mercados e parcerias, visando ao desenvolvimento sustentável; e

 

XIII – promover a educação ambientalnas mais variadas formas, enfocando, principalmente, a importância dos recursos hídricose seus ecossistemas e os cuidados que devemos ter para os preservar e perpetuar.

 

Art. 3º  Durante o Salão Náutico do Mercosul,serão realizadas, dentre outras atividades esportivas e culturais:

 

I – apresentações de vídeos;

 

II – palestras de federaçõesesportivas, atletas, organizações não governamentais – ONGs – e órgãospúblicos.

 

Art.4º  Esta Lei entra em vigor nadata desua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.730, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Institui o Salão Náutico do Mercosul, evento aser realizado anualmente, no período compreendido entre a última semana deprimeira semana de dezembro, que passa a integrar o Calendário Oficial deEventos doMunicípio de Porto Alegre.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica instituído o Salão Náutico do Mercosul,evento a ser realizado anualmente, no período compreendido entre a últimasemana denovembro e a primeira semana de dezembro.

 

Parágrafo único.  O evento de que trata o “caput” desteartigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  O Salão Náutico do Mercosul tem comoobjetivos:

 

I – garantir à população o acesso aolazer e ao esporte;

 

II – promover o acesso e a integraçãoda população à orla do lago Guaíba;

 

III – incentivar o desenvolvimento dosesportes náuticos;

 

IV – incentivar o uso do lago Guaíbacomo opção de lazer e conscientização ambiental;

 

V – propiciar um evento cultural deintegração entre os cidadãos dos países do Mercado Comum do Sul – Mercosul

 

VI – fomentar o mercado náutico noMunicípio de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, no Brasil e nosMercosul;

 

VII – resgatar a cultura náuticahistórica do Município de Porto Alegre;

 

VIII – promover entretenimento eintegração com o meio ambiente;

 

IX incrementara navegação entre o Rio Grande do Sul e os países vizinhos da bacia do Prata;

 

X apoiar oprocesso de revitalização da orla do lago Guaíba em toda a sua extensão dentro doterritório do Município de Porto Alegre;

 

XI gerar efomentar negócios entre as empresas participantes, bem como estreitar as relações entreo setor público e a sociedade;

 

XII promover efomentar mercados e parcerias, visando ao desenvolvimento sustentável; e

 

XIII – promover a educação ambientalnas mais variadas formas, enfocando, principalmente, a importância dos recursos hídricose seus ecossistemas e os cuidados que devemos ter para os preservar e perpetuar.

 

Art. 3º  Durante o Salão Náutico do Mercosul,serão realizadas, dentre outras atividades esportivas e culturais:

 

I – apresentações de vídeos;

 

II – palestras de federaçõesesportivas, atletas, organizações não governamentais – ONGs – e órgãospúblicos.

 

Art.4º  Esta Lei entra em vigor nadata desua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI Nº 10.730, DE 23 DE JULHO DE 2009.

Institui o Salão Náutico do Mercosul, evento aser realizado anualmente, no período compreendido entre a última semana deprimeira semana de dezembro, que passa a integrar o Calendário Oficial deEventos doMunicípio de Porto Alegre.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica instituído o Salão Náutico do Mercosul,evento a ser realizado anualmente, no período compreendido entre a últimasemana denovembro e a primeira semana de dezembro.

 

Parágrafo único.  O evento de que trata o “caput” desteartigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  O Salão Náutico do Mercosul tem comoobjetivos:

 

I – garantir à população o acesso aolazer e ao esporte;

 

II – promover o acesso e a integraçãoda população à orla do lago Guaíba;

 

III – incentivar o desenvolvimento dosesportes náuticos;

 

IV – incentivar o uso do lago Guaíbacomo opção de lazer e conscientização ambiental;

 

V – propiciar um evento cultural deintegração entre os cidadãos dos países do Mercado Comum do Sul – Mercosul

 

VI – fomentar o mercado náutico noMunicípio de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, no Brasil e nosMercosul;

 

VII – resgatar a cultura náuticahistórica do Município de Porto Alegre;

 

VIII – promover entretenimento eintegração com o meio ambiente;

 

IX incrementara navegação entre o Rio Grande do Sul e os países vizinhos da bacia do Prata;

 

X apoiar oprocesso de revitalização da orla do lago Guaíba em toda a sua extensão dentro doterritório do Município de Porto Alegre;

 

XI gerar efomentar negócios entre as empresas participantes, bem como estreitar as relações entreo setor público e a sociedade;

 

XII promover efomentar mercados e parcerias, visando ao desenvolvimento sustentável; e

 

XIII – promover a educação ambientalnas mais variadas formas, enfocando, principalmente, a importância dos recursos hídricose seus ecossistemas e os cuidados que devemos ter para os preservar e perpetuar.

 

Art. 3º  Durante o Salão Náutico do Mercosul,serão realizadas, dentre outras atividades esportivas e culturais:

 

I – apresentações de vídeos;

 

II – palestras de federaçõesesportivas, atletas, organizações não governamentais – ONGs – e órgãospúblicos.

 

Art.4º  Esta Lei entra em vigor nadata desua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23de julho de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.