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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.741, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre o Plano Plurianualpara oquadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficainstituído o Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2010-2013, emcumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 daLei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

§1º  Constituem anexos a esta Lei:

 

I – Anexo I – Demonstrativo daPrevisão da Receita para o Quadriênio 2010-2013, do Resumo das Despesas deGoverno e do Resumo das Despesas por Função;

 

II – Anexo II – Demonstrativodos Programas e Ações dos Poderes Executivo e Legislativo para o Quadriênio 2010-2013;e

 

III – Anexo III – AçõesIndicativas ao Plano Plurianual para o Quadriênio 2010-2013.

 

§ 2º Osvalores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituemlimites àprogramação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seusadicionais.

 

Art. 2º  Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, noperíodo 2010-2013:

 

I – manter e aprofundar osmecanismos de participação popular;

 

II – promover a inclusãosocial;

 

III – incentivar o desenvolvimentoeconômico da Cidade, com sustentabilidade ambiental;

 

 

 

IV – modernizar a gestão pública; e

 

V – promover a inovação e oempreendedorismo.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias anuais e as leisque asmodifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 4º  Cada ação constante do PPA poderá serdesdobrada, nas leis orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ouoperação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores.

 

Art. 5º  O PPA poderá ser alterado, mediante leiespecífica, para criação ou exclusão de programas.

 

Art. 6º  As inclusões, alterações ou exclusões deatributos dos programas poderão ser aprovadas por intermédio de Lei, inclusive das leisde diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e dos créditosadicionais.

 

Parágrafo único.  Fica o PoderExecutivo autorizado a:

 

I – alterar os indicadores dos programas e seusrespectivos índices; e

 

II – adequar as metas físicas às alteraçõesaprovadas nos termos do “caput” deste artigo.

 

Art. 7º  O Poder Executivo divulgará o PPA, pormeioeletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bemdocumento consolidando as suas atualizações após cada alteração.

 

Art. 8º  Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores dedesempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade demedir os resultados alcançados.

 

Parágrafo único.  A avaliaçãode que trata o “caput” será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 9º  Fica garantida a participação da comunidade naelaboração e acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais,nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

 

 

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de agosto de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Ilmo José Wilges,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.741, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre o Plano Plurianualpara oquadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficainstituído o Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2010-2013, emcumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 daLei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

§1º  Constituem anexos a esta Lei:

 

I – Anexo I – Demonstrativo daPrevisão da Receita para o Quadriênio 2010-2013, do Resumo das Despesas deGoverno e do Resumo das Despesas por Função;

 

II – Anexo II – Demonstrativodos Programas e Ações dos Poderes Executivo e Legislativo para o Quadriênio 2010-2013;e

 

III – Anexo III – AçõesIndicativas ao Plano Plurianual para o Quadriênio 2010-2013.

 

§ 2º Osvalores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituemlimites àprogramação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seusadicionais.

 

Art. 2º  Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, noperíodo 2010-2013:

 

I – manter e aprofundar osmecanismos de participação popular;

 

II – promover a inclusãosocial;

 

III – incentivar o desenvolvimentoeconômico da Cidade, com sustentabilidade ambiental;

 

 

 

IV – modernizar a gestão pública; e

 

V – promover a inovação e oempreendedorismo.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias anuais e as leisque asmodifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 4º  Cada ação constante do PPA poderá serdesdobrada, nas leis orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ouoperação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores.

 

Art. 5º  O PPA poderá ser alterado, mediante leiespecífica, para criação ou exclusão de programas.

 

Art. 6º  As inclusões, alterações ou exclusões deatributos dos programas poderão ser aprovadas por intermédio de Lei, inclusive das leisde diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e dos créditosadicionais.

 

Parágrafo único.  Fica o PoderExecutivo autorizado a:

 

I – alterar os indicadores dos programas e seusrespectivos índices; e

 

II – adequar as metas físicas às alteraçõesaprovadas nos termos do “caput” deste artigo.

 

Art. 7º  O Poder Executivo divulgará o PPA, pormeioeletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bemdocumento consolidando as suas atualizações após cada alteração.

 

Art. 8º  Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores dedesempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade demedir os resultados alcançados.

 

Parágrafo único.  A avaliaçãode que trata o “caput” será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 9º  Fica garantida a participação da comunidade naelaboração e acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais,nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

 

 

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de agosto de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Ilmo José Wilges,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.741, DE 18 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre o Plano Plurianualpara oquadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficainstituído o Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2010-2013, emcumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 daLei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

§1º  Constituem anexos a esta Lei:

 

I – Anexo I – Demonstrativo daPrevisão da Receita para o Quadriênio 2010-2013, do Resumo das Despesas deGoverno e do Resumo das Despesas por Função;

 

II – Anexo II – Demonstrativodos Programas e Ações dos Poderes Executivo e Legislativo para o Quadriênio 2010-2013;e

 

III – Anexo III – AçõesIndicativas ao Plano Plurianual para o Quadriênio 2010-2013.

 

§ 2º Osvalores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituemlimites àprogramação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seusadicionais.

 

Art. 2º  Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, noperíodo 2010-2013:

 

I – manter e aprofundar osmecanismos de participação popular;

 

II – promover a inclusãosocial;

 

III – incentivar o desenvolvimentoeconômico da Cidade, com sustentabilidade ambiental;

 

 

 

IV – modernizar a gestão pública; e

 

V – promover a inovação e oempreendedorismo.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias anuais e as leisque asmodifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 4º  Cada ação constante do PPA poderá serdesdobrada, nas leis orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ouoperação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores.

 

Art. 5º  O PPA poderá ser alterado, mediante leiespecífica, para criação ou exclusão de programas.

 

Art. 6º  As inclusões, alterações ou exclusões deatributos dos programas poderão ser aprovadas por intermédio de Lei, inclusive das leisde diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e dos créditosadicionais.

 

Parágrafo único.  Fica o PoderExecutivo autorizado a:

 

I – alterar os indicadores dos programas e seusrespectivos índices; e

 

II – adequar as metas físicas às alteraçõesaprovadas nos termos do “caput” deste artigo.

 

Art. 7º  O Poder Executivo divulgará o PPA, pormeioeletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bemdocumento consolidando as suas atualizações após cada alteração.

 

Art. 8º  Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores dedesempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade demedir os resultados alcançados.

 

Parágrafo único.  A avaliaçãode que trata o “caput” será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 9º  Fica garantida a participação da comunidade naelaboração e acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais,nos termos do § 1º do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

 

 

 

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de agosto de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Ilmo José Wilges,

Coordenador-Geral do GPO.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.