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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.765, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

Cria o Conselho Superior e a Corregedoria-Geralda Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados e passam a compor a estrutura daProcuradoria-Geral do Município os seguintes órgãos:

 

I – Conselho Superior; e

 

II – Corregedoria-Geral.

 

Art. 2º  O Conselho Superior será presidido peloprocurador-geral do município e integrado pelos procuradores-gerais adjuntos, peloprocurador corregedor-geral, pelos coordenadoresjurídicos das Autarquias e da Fundação e por até 5 (cinco) membrosdetentoresde cargos daAdvocacia Pública do Município, por convocação do procurador-geraldomunicípio, em razão da matéria.

 

§ 1º  Competem ao Conselho Superior:

 

I – propor ao procurador-geral do município aelaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município de Porto Alegre;

 

II – revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesmamatéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídicano âmbitoda Administração Municipal, inclusive emitindo parecer coletivo, se for ocaso;

 

III – pronunciar-se acerca da conveniência dacontratação de advogado não servidor público do Município de Porto Alegre,em processos administrativos ou judiciais que requeiram conhecimento especializado;

 

IV – examinar, por proposição do procurador-geral domunicípio, outras matérias de interesse do Município de Porto Alegre;

 

V – pronunciar-se sobre as alterações da estrutura daProcuradoria- -Geral do Município, inclusive distribuição de competências;

 

VI – elaborar lista sêxtupla de candidatos aos cargosde procurador corregedor-geral e procurador corregedor-geral substituto; e

 

VII – elaborar seu regimento.

 

§ 2º Dentreos componentes do Conselho Superior, no mínimo 2/3 (dois terços) deverão ser servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo.

 

§ 3º  Os pareceres coletivos referidos no inc. II do § 1º deste artigoterãoforça normativa em todas as áreas da Administração Municipal.

 

§ 4º  As súmulas administrativas servirão como orientação jurídica àAdministração Municipal, para consecução das políticas públicas locais.

 

Art. 3º  À Corregedoria-Geral, incumbida da inspeção,orientação e disciplina das atividades, competem:

 

I – fiscalizar as atividades dos órgãos e dostitulares de cargos lotados na Procuradoria-Geral do Município, realizandocorreições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessáriasourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instruir, por determinação do procurador-geral domunicípio, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias, emindiciados integrantes da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – avaliar o estágio probatório dos servidoreslotados na Procuradoria-Geral do Município;

 

IV – avaliar, para encaminhamento ao procurador-geral domunicípio, a atuação dos servidores concorrentes à promoção por merecimento;

 

V – encaminhar ao procurador-geral do município minutasde provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assimsugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários da vidafuncional dos servidores, nos quais deverão obrigatoriamente constar os seguintes dados:

 

a) produtividade;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c)aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e)apresentação de teses ou participação, como palestrante ou docente, em cursos deaperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outraspromoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágio probatório dosservidores da Procuradoria-Geral do Município;

 

VIII – apontarao procurador-geral do município as necessidades de pessoal ou material, nos serviçosafetos à Procuradoria-Geral do Município;

 

IX – solicitar ao procurador-geral do município adesignação de procuradores e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ou que lhevenham a ser atribuídas ou delegadas pelo procurador-geral do município.

 

§ 1º Integrama Corregedoria-Geral o procurador corregedor-geral e o procurador corregedor-geralsubstituto.

 

§ 2º Oprocurador corregedor-geral e o procurador corregedor-geral substituto serão designadospelo procurador-geral para um mandato de 2 (dois) anos, dentre procuradores com mais de 10(dez) anos de efetividade no cargo, que não tenham recebido sanções disciplinares e queestejam em regime especial de dedicação exclusiva, indicados em lista sêxtupla peloConselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 3º Oprocurador corregedor-geral poderá ser afastado de suas atribuições:

 

I – por ato do procurador-geral do município,motivação administrativa, referendado por maioria simples do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do procurador-geral do município, arequerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 4º Nahipótese de afastamento do procurador corregedor-geral por período superior a 6 (seis)meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 5º Oprocurador corregedor-geral substituto substituirá o procurador corregedor-geral nas suasférias, licenças e impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais,exceto quandopor período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 6º  O procurador corregedor-geral será equiparado aos procuradores-geraisadjuntos e terá pontuação máxima, para fins de produtividade.

 

Art. 4º  Ficam alterados o art. 1º, o “caput” e§ 1º do art. 2º, o inc. I do art. 5º, o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 10.087, de 16de novembro de 2006, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal daFazenda (SMF), do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO) e da Procuradoria-Geraldo Município (PGM), a Gratificação de Resultado Fazendário e de ProgramaçãoOrçamentária (GRFPO), devida aos servidores em efetivo exercício na Secretaria, noGabinete e na Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º valor da GRFPO será calculado em razão do percentual de alcance das metasanuais deresultado da SMF, do GPO e da PGM, cujos critérios de aferição serão estabelecidos pordecreto.

 

§ 1º  Asmetas de resultado poderão ser avaliadas por indicadores de desempenho naexecução dasrotinas da SMF, do GPO e da PGM e na arrecadação fazendária, consideradosem conjuntoou separadamente.

 

...................................................................................................

 

Art. 5º .....................

 

I – estar em efetivo exercício defunções na SMF, no GPO ou na PGM, pelos últimos 10 (dez) anos, por ocasiãoaposentadoria;

 

...................................................................................................

 

Art. 9ºstyle="color:black;letter-spacing:1.0pt"> AGRFPO fica estendida ao servidor que tenha-se aposentado anteriormente à vigência destaLei, desde que tenha estado no efetivo exercício de suas funções, na SMF,no GPO ou naPGM, pelos últimos 10 (dez) anos de atividade anteriores à aposentadoria.

 

...................................................................................................

 

Art. 11.  No desempenho de Função Gratificada ou Cargo emComissão na SMF, no GPO ou PGM, o servidor terá o valor mensal da GRFPO apurado na formados arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, acrescido dos seguintes índices, de acordo com opadrão da FG/CC:

 

 

 

 

 

Padrão da FG/CCÍndice
20,2
30,3
40,4
50,5
60,8
71,0
81,2

 

...........................................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  A Lei nº 7.433, de 6 de junho de 1994,alteradapela Lei nº 8.769, de 5 de outubro de 2001, fica recepcionada por esta Lei.

 

Art. 6º  Fica criada a seguinte função gratificada, quepassa a integrar a letra c do Anexo I daLei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSESCÓDIGOQUANTIDADE
Procurador Corregedor-Geral1.1.1.801

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado aabrir créditos suplementares, se necessários à sua cobertura.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28de outubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.765, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

Cria o Conselho Superior e a Corregedoria-Geralda Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados e passam a compor a estrutura daProcuradoria-Geral do Município os seguintes órgãos:

 

I – Conselho Superior; e

 

II – Corregedoria-Geral.

 

Art. 2º  O Conselho Superior será presidido peloprocurador-geral do município e integrado pelos procuradores-gerais adjuntos, peloprocurador corregedor-geral, pelos coordenadoresjurídicos das Autarquias e da Fundação e por até 5 (cinco) membrosdetentoresde cargos daAdvocacia Pública do Município, por convocação do procurador-geraldomunicípio, em razão da matéria.

 

§ 1º  Competem ao Conselho Superior:

 

I – propor ao procurador-geral do município aelaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município de Porto Alegre;

 

II – revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesmamatéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídicano âmbitoda Administração Municipal, inclusive emitindo parecer coletivo, se for ocaso;

 

III – pronunciar-se acerca da conveniência dacontratação de advogado não servidor público do Município de Porto Alegre,em processos administrativos ou judiciais que requeiram conhecimento especializado;

 

IV – examinar, por proposição do procurador-geral domunicípio, outras matérias de interesse do Município de Porto Alegre;

 

V – pronunciar-se sobre as alterações da estrutura daProcuradoria- -Geral do Município, inclusive distribuição de competências;

 

VI – elaborar lista sêxtupla de candidatos aos cargosde procurador corregedor-geral e procurador corregedor-geral substituto; e

 

VII – elaborar seu regimento.

 

§ 2º Dentreos componentes do Conselho Superior, no mínimo 2/3 (dois terços) deverão ser servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo.

 

§ 3º  Os pareceres coletivos referidos no inc. II do § 1º deste artigoterãoforça normativa em todas as áreas da Administração Municipal.

 

§ 4º  As súmulas administrativas servirão como orientação jurídica àAdministração Municipal, para consecução das políticas públicas locais.

 

Art. 3º  À Corregedoria-Geral, incumbida da inspeção,orientação e disciplina das atividades, competem:

 

I – fiscalizar as atividades dos órgãos e dostitulares de cargos lotados na Procuradoria-Geral do Município, realizandocorreições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessáriasourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instruir, por determinação do procurador-geral domunicípio, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias, emindiciados integrantes da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – avaliar o estágio probatório dos servidoreslotados na Procuradoria-Geral do Município;

 

IV – avaliar, para encaminhamento ao procurador-geral domunicípio, a atuação dos servidores concorrentes à promoção por merecimento;

 

V – encaminhar ao procurador-geral do município minutasde provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assimsugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários da vidafuncional dos servidores, nos quais deverão obrigatoriamente constar os seguintes dados:

 

a) produtividade;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c)aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e)apresentação de teses ou participação, como palestrante ou docente, em cursos deaperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outraspromoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágio probatório dosservidores da Procuradoria-Geral do Município;

 

VIII – apontarao procurador-geral do município as necessidades de pessoal ou material, nos serviçosafetos à Procuradoria-Geral do Município;

 

IX – solicitar ao procurador-geral do município adesignação de procuradores e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ou que lhevenham a ser atribuídas ou delegadas pelo procurador-geral do município.

 

§ 1º Integrama Corregedoria-Geral o procurador corregedor-geral e o procurador corregedor-geralsubstituto.

 

§ 2º Oprocurador corregedor-geral e o procurador corregedor-geral substituto serão designadospelo procurador-geral para um mandato de 2 (dois) anos, dentre procuradores com mais de 10(dez) anos de efetividade no cargo, que não tenham recebido sanções disciplinares e queestejam em regime especial de dedicação exclusiva, indicados em lista sêxtupla peloConselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 3º Oprocurador corregedor-geral poderá ser afastado de suas atribuições:

 

I – por ato do procurador-geral do município,motivação administrativa, referendado por maioria simples do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do procurador-geral do município, arequerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 4º Nahipótese de afastamento do procurador corregedor-geral por período superior a 6 (seis)meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 5º Oprocurador corregedor-geral substituto substituirá o procurador corregedor-geral nas suasférias, licenças e impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais,exceto quandopor período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 6º  O procurador corregedor-geral será equiparado aos procuradores-geraisadjuntos e terá pontuação máxima, para fins de produtividade.

 

Art. 4º  Ficam alterados o art. 1º, o “caput” e§ 1º do art. 2º, o inc. I do art. 5º, o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 10.087, de 16de novembro de 2006, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal daFazenda (SMF), do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO) e da Procuradoria-Geraldo Município (PGM), a Gratificação de Resultado Fazendário e de ProgramaçãoOrçamentária (GRFPO), devida aos servidores em efetivo exercício na Secretaria, noGabinete e na Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º valor da GRFPO será calculado em razão do percentual de alcance das metasanuais deresultado da SMF, do GPO e da PGM, cujos critérios de aferição serão estabelecidos pordecreto.

 

§ 1º  Asmetas de resultado poderão ser avaliadas por indicadores de desempenho naexecução dasrotinas da SMF, do GPO e da PGM e na arrecadação fazendária, consideradosem conjuntoou separadamente.

 

...................................................................................................

 

Art. 5º .....................

 

I – estar em efetivo exercício defunções na SMF, no GPO ou na PGM, pelos últimos 10 (dez) anos, por ocasiãoaposentadoria;

 

...................................................................................................

 

Art. 9ºstyle="color:black;letter-spacing:1.0pt"> AGRFPO fica estendida ao servidor que tenha-se aposentado anteriormente à vigência destaLei, desde que tenha estado no efetivo exercício de suas funções, na SMF,no GPO ou naPGM, pelos últimos 10 (dez) anos de atividade anteriores à aposentadoria.

 

...................................................................................................

 

Art. 11.  No desempenho de Função Gratificada ou Cargo emComissão na SMF, no GPO ou PGM, o servidor terá o valor mensal da GRFPO apurado na formados arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, acrescido dos seguintes índices, de acordo com opadrão da FG/CC:

 

 

 

 

 

Padrão da FG/CCÍndice
20,2
30,3
40,4
50,5
60,8
71,0
81,2

 

...........................................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  A Lei nº 7.433, de 6 de junho de 1994,alteradapela Lei nº 8.769, de 5 de outubro de 2001, fica recepcionada por esta Lei.

 

Art. 6º  Fica criada a seguinte função gratificada, quepassa a integrar a letra c do Anexo I daLei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSESCÓDIGOQUANTIDADE
Procurador Corregedor-Geral1.1.1.801

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado aabrir créditos suplementares, se necessários à sua cobertura.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28de outubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.765, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

Cria o Conselho Superior e a Corregedoria-Geralda Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam criados e passam a compor a estrutura daProcuradoria-Geral do Município os seguintes órgãos:

 

I – Conselho Superior; e

 

II – Corregedoria-Geral.

 

Art. 2º  O Conselho Superior será presidido peloprocurador-geral do município e integrado pelos procuradores-gerais adjuntos, peloprocurador corregedor-geral, pelos coordenadoresjurídicos das Autarquias e da Fundação e por até 5 (cinco) membrosdetentoresde cargos daAdvocacia Pública do Município, por convocação do procurador-geraldomunicípio, em razão da matéria.

 

§ 1º  Competem ao Conselho Superior:

 

I – propor ao procurador-geral do município aelaboração ou o reexame de súmulas para a uniformização da orientaçãojurídico-administrativa do Município de Porto Alegre;

 

II – revisar pronunciamentos divergentes sobre a mesmamatéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídicano âmbitoda Administração Municipal, inclusive emitindo parecer coletivo, se for ocaso;

 

III – pronunciar-se acerca da conveniência dacontratação de advogado não servidor público do Município de Porto Alegre,em processos administrativos ou judiciais que requeiram conhecimento especializado;

 

IV – examinar, por proposição do procurador-geral domunicípio, outras matérias de interesse do Município de Porto Alegre;

 

V – pronunciar-se sobre as alterações da estrutura daProcuradoria- -Geral do Município, inclusive distribuição de competências;

 

VI – elaborar lista sêxtupla de candidatos aos cargosde procurador corregedor-geral e procurador corregedor-geral substituto; e

 

VII – elaborar seu regimento.

 

§ 2º Dentreos componentes do Conselho Superior, no mínimo 2/3 (dois terços) deverão ser servidoresdetentores de cargo de provimento efetivo.

 

§ 3º  Os pareceres coletivos referidos no inc. II do § 1º deste artigoterãoforça normativa em todas as áreas da Administração Municipal.

 

§ 4º  As súmulas administrativas servirão como orientação jurídica àAdministração Municipal, para consecução das políticas públicas locais.

 

Art. 3º  À Corregedoria-Geral, incumbida da inspeção,orientação e disciplina das atividades, competem:

 

I – fiscalizar as atividades dos órgãos e dostitulares de cargos lotados na Procuradoria-Geral do Município, realizandocorreições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessáriasourecomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

II – instruir, por determinação do procurador-geral domunicípio, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias, emindiciados integrantes da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – avaliar o estágio probatório dos servidoreslotados na Procuradoria-Geral do Município;

 

IV – avaliar, para encaminhamento ao procurador-geral domunicípio, a atuação dos servidores concorrentes à promoção por merecimento;

 

V – encaminhar ao procurador-geral do município minutasde provimento visando à simplificação e ao aprimoramento do serviço, assimsugestões de estabelecimento de metas e relatórios;

 

VI – manter atualizados os prontuários da vidafuncional dos servidores, nos quais deverão obrigatoriamente constar os seguintes dados:

 

a) produtividade;

 

b) qualidade do trabalho realizado;

 

c)aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

d) trabalhos publicados; e

 

e)apresentação de teses ou participação, como palestrante ou docente, em cursos deaperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios ou outraspromoções similares;

 

VII – elaborar o regulamento do estágio probatório dosservidores da Procuradoria-Geral do Município;

 

VIII – apontarao procurador-geral do município as necessidades de pessoal ou material, nos serviçosafetos à Procuradoria-Geral do Município;

 

IX – solicitar ao procurador-geral do município adesignação de procuradores e de servidores para auxiliar nas diligências de correição e inspeção, quando necessário; e

 

X – exercer outras atividades correlatas ou que lhevenham a ser atribuídas ou delegadas pelo procurador-geral do município.

 

§ 1º Integrama Corregedoria-Geral o procurador corregedor-geral e o procurador corregedor-geralsubstituto.

 

§ 2º Oprocurador corregedor-geral e o procurador corregedor-geral substituto serão designadospelo procurador-geral para um mandato de 2 (dois) anos, dentre procuradores com mais de 10(dez) anos de efetividade no cargo, que não tenham recebido sanções disciplinares e queestejam em regime especial de dedicação exclusiva, indicados em lista sêxtupla peloConselho Superior, admitida 1 (uma) recondução.

 

§ 3º Oprocurador corregedor-geral poderá ser afastado de suas atribuições:

 

I – por ato do procurador-geral do município,motivação administrativa, referendado por maioria simples do Conselho Superior; ou

 

II – por ato do procurador-geral do município, arequerimento de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

 

§ 4º Nahipótese de afastamento do procurador corregedor-geral por período superior a 6 (seis)meses, far-se-á nova escolha.

 

§ 5º Oprocurador corregedor-geral substituto substituirá o procurador corregedor-geral nas suasférias, licenças e impedimentos, sem prejuízo de suas atividades normais,exceto quandopor período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 6º  O procurador corregedor-geral será equiparado aos procuradores-geraisadjuntos e terá pontuação máxima, para fins de produtividade.

 

Art. 4º  Ficam alterados o art. 1º, o “caput” e§ 1º do art. 2º, o inc. I do art. 5º, o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 10.087, de 16de novembro de 2006, conforme segue:

 

“Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal daFazenda (SMF), do Gabinete de Programação Orçamentária (GPO) e da Procuradoria-Geraldo Município (PGM), a Gratificação de Resultado Fazendário e de ProgramaçãoOrçamentária (GRFPO), devida aos servidores em efetivo exercício na Secretaria, noGabinete e na Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º valor da GRFPO será calculado em razão do percentual de alcance das metasanuais deresultado da SMF, do GPO e da PGM, cujos critérios de aferição serão estabelecidos pordecreto.

 

§ 1º  Asmetas de resultado poderão ser avaliadas por indicadores de desempenho naexecução dasrotinas da SMF, do GPO e da PGM e na arrecadação fazendária, consideradosem conjuntoou separadamente.

 

...................................................................................................

 

Art. 5º .....................

 

I – estar em efetivo exercício defunções na SMF, no GPO ou na PGM, pelos últimos 10 (dez) anos, por ocasiãoaposentadoria;

 

...................................................................................................

 

Art. 9ºstyle="color:black;letter-spacing:1.0pt"> AGRFPO fica estendida ao servidor que tenha-se aposentado anteriormente à vigência destaLei, desde que tenha estado no efetivo exercício de suas funções, na SMF,no GPO ou naPGM, pelos últimos 10 (dez) anos de atividade anteriores à aposentadoria.

 

...................................................................................................

 

Art. 11.  No desempenho de Função Gratificada ou Cargo emComissão na SMF, no GPO ou PGM, o servidor terá o valor mensal da GRFPO apurado na formados arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, acrescido dos seguintes índices, de acordo com opadrão da FG/CC:

 

 

 

 

 

Padrão da FG/CCÍndice
20,2
30,3
40,4
50,5
60,8
71,0
81,2

 

...........................................................................................................”(NR)

 

Art. 5º  A Lei nº 7.433, de 6 de junho de 1994,alteradapela Lei nº 8.769, de 5 de outubro de 2001, fica recepcionada por esta Lei.

 

Art. 6º  Fica criada a seguinte função gratificada, quepassa a integrar a letra c do Anexo I daLei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

DENOMINAÇÃO DAS CLASSESCÓDIGOQUANTIDADE
Procurador Corregedor-Geral1.1.1.801

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado aabrir créditos suplementares, se necessários à sua cobertura.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28de outubro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.