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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.767, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Proíbe a criação, a manutenção ealimentação de pombos domésticos em vias, praças, prédios e locais de acesso públicona zona urbana do Município de Porto Alegre e estabelece penalidades paraseudescumprimento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a criação, a manutenção ealimentação de pombos domésticos (Columba Livia) em vias, praças, prédios elocais de acesso público na zona urbana do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  O descumprimento ao disposto nesta Leiacarretaráao infrator:

 

I–advertência; e

 

IIna reincidência.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29de outubro de 2009.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.767, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Proíbe a criação, a manutenção ealimentação de pombos domésticos em vias, praças, prédios e locais de acesso públicona zona urbana do Município de Porto Alegre e estabelece penalidades paraseudescumprimento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a criação, a manutenção ealimentação de pombos domésticos (Columba Livia) em vias, praças, prédios elocais de acesso público na zona urbana do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  O descumprimento ao disposto nesta Leiacarretaráao infrator:

 

I–advertência; e

 

IIna reincidência.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29de outubro de 2009.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.767, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Proíbe a criação, a manutenção ealimentação de pombos domésticos em vias, praças, prédios e locais de acesso públicona zona urbana do Município de Porto Alegre e estabelece penalidades paraseudescumprimento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a criação, a manutenção ealimentação de pombos domésticos (Columba Livia) em vias, praças, prédios elocais de acesso público na zona urbana do Município de Porto Alegre.

 

Art. 2º  O descumprimento ao disposto nesta Leiacarretaráao infrator:

 

I–advertência; e

 

IIna reincidência.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29de outubro de 2009.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.