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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.791, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Atribui aos detentores do cargode provimentoefetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos, na Administração Centralizada, nasAutarquias e na Fundação do Município de Porto Alegre, Verba de ConsultoriaJurídico-Administrativa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaatribuída aos detentores do cargo de provimento efetivo de Assessor para AssuntosJurídicos, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação doMunicípiode Porto Alegre, Verba de Consultoria Jurídico-Administrativa, de valor mensalequivalente a 2,5 (duas vírgula cinco) vezes o valor do vencimento básicoinicial dessecargo.

 

Art. 2º  Ficamvedadas as seguintes percepções cumulativas:

 

I – da Verba de Consultoria Jurídico-Administrativa coma Verba de Representação Judicial e Extrajudicial, instituídas pela Lei nº11 de agosto de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002; e

 

II – da Verba de ConsultoriaJurídico-Administrativa com a Gratificação de Resultado Fazendário e de ProgramaçãoOrçamentária (GRFPO), instituída pela Lei nº 10.087, de 16 de novembro de2006,alterada pela Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009, inclusive nos proventos deaposentadoria dos Assessores para Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista pelo disposto no inc. II do “caput” desteartigo, o servidor deverá optar acerca de qual gratificação pretenderá perceber.

 

Art. 3º  AVerba de Consultoria Jurídico-Administrativa será incorporada aos proventos deaposentadoria do Assessor para Assuntos Jurídicos, observados os requisitos previstos noart. 42 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alteraçõesposteriores.

 

Parágrafo único.  Para efeitos de implementação do requisito temporal estabelecidono art.42 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, somam-sede percepção das Verbas de Consultoria Jurídico-Administrativa e de RepresentaçãoJudicial e Extrajudicial, concedendo-se aquela percebida por ocasião da aposentadoria.

 

Art. 4º  AVerba de Consultoria Jurídico-Administrativa é devida nos afastamentos legais que sederem sem prejuízo do vencimento e demais vantagens funcionais dos detentores do cargo deprovimento efetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 5º  Asdespesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º  Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários àdesta Lei.

 

Art. 7º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.791, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Atribui aos detentores do cargode provimentoefetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos, na Administração Centralizada, nasAutarquias e na Fundação do Município de Porto Alegre, Verba de ConsultoriaJurídico-Administrativa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaatribuída aos detentores do cargo de provimento efetivo de Assessor para AssuntosJurídicos, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação doMunicípiode Porto Alegre, Verba de Consultoria Jurídico-Administrativa, de valor mensalequivalente a 2,5 (duas vírgula cinco) vezes o valor do vencimento básicoinicial dessecargo.

 

Art. 2º  Ficamvedadas as seguintes percepções cumulativas:

 

I – da Verba de Consultoria Jurídico-Administrativa coma Verba de Representação Judicial e Extrajudicial, instituídas pela Lei nº11 de agosto de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002; e

 

II – da Verba de ConsultoriaJurídico-Administrativa com a Gratificação de Resultado Fazendário e de ProgramaçãoOrçamentária (GRFPO), instituída pela Lei nº 10.087, de 16 de novembro de2006,alterada pela Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009, inclusive nos proventos deaposentadoria dos Assessores para Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista pelo disposto no inc. II do “caput” desteartigo, o servidor deverá optar acerca de qual gratificação pretenderá perceber.

 

Art. 3º  AVerba de Consultoria Jurídico-Administrativa será incorporada aos proventos deaposentadoria do Assessor para Assuntos Jurídicos, observados os requisitos previstos noart. 42 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alteraçõesposteriores.

 

Parágrafo único.  Para efeitos de implementação do requisito temporal estabelecidono art.42 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, somam-sede percepção das Verbas de Consultoria Jurídico-Administrativa e de RepresentaçãoJudicial e Extrajudicial, concedendo-se aquela percebida por ocasião da aposentadoria.

 

Art. 4º  AVerba de Consultoria Jurídico-Administrativa é devida nos afastamentos legais que sederem sem prejuízo do vencimento e demais vantagens funcionais dos detentores do cargo deprovimento efetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 5º  Asdespesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º  Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários àdesta Lei.

 

Art. 7º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI Nº 10.791, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Atribui aos detentores do cargode provimentoefetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos, na Administração Centralizada, nasAutarquias e na Fundação do Município de Porto Alegre, Verba de ConsultoriaJurídico-Administrativa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaatribuída aos detentores do cargo de provimento efetivo de Assessor para AssuntosJurídicos, na Administração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação doMunicípiode Porto Alegre, Verba de Consultoria Jurídico-Administrativa, de valor mensalequivalente a 2,5 (duas vírgula cinco) vezes o valor do vencimento básicoinicial dessecargo.

 

Art. 2º  Ficamvedadas as seguintes percepções cumulativas:

 

I – da Verba de Consultoria Jurídico-Administrativa coma Verba de Representação Judicial e Extrajudicial, instituídas pela Lei nº11 de agosto de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002; e

 

II – da Verba de ConsultoriaJurídico-Administrativa com a Gratificação de Resultado Fazendário e de ProgramaçãoOrçamentária (GRFPO), instituída pela Lei nº 10.087, de 16 de novembro de2006,alterada pela Lei nº 10.765, de 28 de outubro de 2009, inclusive nos proventos deaposentadoria dos Assessores para Assuntos Jurídicos.

 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista pelo disposto no inc. II do “caput” desteartigo, o servidor deverá optar acerca de qual gratificação pretenderá perceber.

 

Art. 3º  AVerba de Consultoria Jurídico-Administrativa será incorporada aos proventos deaposentadoria do Assessor para Assuntos Jurídicos, observados os requisitos previstos noart. 42 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, e alteraçõesposteriores.

 

Parágrafo único.  Para efeitos de implementação do requisito temporal estabelecidono art.42 da Lei Complementar nº 478, de 2002, e alterações posteriores, somam-sede percepção das Verbas de Consultoria Jurídico-Administrativa e de RepresentaçãoJudicial e Extrajudicial, concedendo-se aquela percebida por ocasião da aposentadoria.

 

Art. 4º  AVerba de Consultoria Jurídico-Administrativa é devida nos afastamentos legais que sederem sem prejuízo do vencimento e demais vantagens funcionais dos detentores do cargo deprovimento efetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos.

 

Art. 5º  Asdespesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º  Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários àdesta Lei.

 

Art. 7º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2009.

 

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

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