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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.794, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Inclui art. 50-D na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando Gratificação Especial e dando outras providências, erevoga o art.50-B dessa Lei e a Resolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído art.50-D na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 50-D.  Fica criada Gratificação Especial paraosfuncionários que exerçam suas atividades no Setor de Mimeografia e cujos serviçosultrapassem a carga horária prevista para o Regime Especial de Trabalho deIntegral, no percentual de 1,8 (uma vírgula oito) vez o valor pecuniário básico de seucargo.

 

§ 1º  A Gratificação Especial é incompatívelcom aGratificação prevista no art. 47 desta Lei, bem como com a Gratificação por ServiçoExtraordinário.

 

§ 2º  O cálculo da vantagem de que trata esteincidirá sobre o valor pecuniário básico do cargo ocupado pelo funcionárioespecificado no ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º  A Gratificação Especial integrará o cálculo daGratificação Natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de1985, ealterações posteriores.

 

§ 4º  A Gratificação Especial não servirá debase decálculo para nenhuma outra vantagem.

 

§ 5º  A convocação de funcionários para prestaçãoda atividade prevista neste artigo dar-se-á mediante Portaria assinada pelo presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre.

 

§ 6º  A incorporação da Gratificação Especialproventos de aposentadoria será concedida ao funcionário que for aposentado e que seenquadre nos requisitos explicitados no ‘caput’, como segue:

 

I – nosprimeiros 5 (cinco) anos, contados de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desde que a esteja percebendopor ocasião daaposentadoria; e

 

II – apartir do 5º (quinto) ano, contado de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 7º  A percepção da Gratificação prevista nesteartigo é assegurada ao funcionário durante os afastamentos de que tratam os seguintesdispositivos:

 

I – art. 43desta Lei; e

 

II – arts.76, 152, 154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”

 

Art.2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2009.

 

Art.3º  Ficam revogados:

 

I– o art.50-B da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986;e

 

IIResolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18de dezembro de 2009.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.794, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Inclui art. 50-D na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando Gratificação Especial e dando outras providências, erevoga o art.50-B dessa Lei e a Resolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído art.50-D na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 50-D.  Fica criada Gratificação Especial paraosfuncionários que exerçam suas atividades no Setor de Mimeografia e cujos serviçosultrapassem a carga horária prevista para o Regime Especial de Trabalho deIntegral, no percentual de 1,8 (uma vírgula oito) vez o valor pecuniário básico de seucargo.

 

§ 1º  A Gratificação Especial é incompatívelcom aGratificação prevista no art. 47 desta Lei, bem como com a Gratificação por ServiçoExtraordinário.

 

§ 2º  O cálculo da vantagem de que trata esteincidirá sobre o valor pecuniário básico do cargo ocupado pelo funcionárioespecificado no ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º  A Gratificação Especial integrará o cálculo daGratificação Natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de1985, ealterações posteriores.

 

§ 4º  A Gratificação Especial não servirá debase decálculo para nenhuma outra vantagem.

 

§ 5º  A convocação de funcionários para prestaçãoda atividade prevista neste artigo dar-se-á mediante Portaria assinada pelo presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre.

 

§ 6º  A incorporação da Gratificação Especialproventos de aposentadoria será concedida ao funcionário que for aposentado e que seenquadre nos requisitos explicitados no ‘caput’, como segue:

 

I – nosprimeiros 5 (cinco) anos, contados de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desde que a esteja percebendopor ocasião daaposentadoria; e

 

II – apartir do 5º (quinto) ano, contado de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 7º  A percepção da Gratificação prevista nesteartigo é assegurada ao funcionário durante os afastamentos de que tratam os seguintesdispositivos:

 

I – art. 43desta Lei; e

 

II – arts.76, 152, 154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”

 

Art.2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2009.

 

Art.3º  Ficam revogados:

 

I– o art.50-B da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986;e

 

IIResolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18de dezembro de 2009.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.794, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

Inclui art. 50-D na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando Gratificação Especial e dando outras providências, erevoga o art.50-B dessa Lei e a Resolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído art.50-D na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:

 

“Art. 50-D.  Fica criada Gratificação Especial paraosfuncionários que exerçam suas atividades no Setor de Mimeografia e cujos serviçosultrapassem a carga horária prevista para o Regime Especial de Trabalho deIntegral, no percentual de 1,8 (uma vírgula oito) vez o valor pecuniário básico de seucargo.

 

§ 1º  A Gratificação Especial é incompatívelcom aGratificação prevista no art. 47 desta Lei, bem como com a Gratificação por ServiçoExtraordinário.

 

§ 2º  O cálculo da vantagem de que trata esteincidirá sobre o valor pecuniário básico do cargo ocupado pelo funcionárioespecificado no ‘caput’ deste artigo.

 

§ 3º  A Gratificação Especial integrará o cálculo daGratificação Natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de1985, ealterações posteriores.

 

§ 4º  A Gratificação Especial não servirá debase decálculo para nenhuma outra vantagem.

 

§ 5º  A convocação de funcionários para prestaçãoda atividade prevista neste artigo dar-se-á mediante Portaria assinada pelo presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre.

 

§ 6º  A incorporação da Gratificação Especialproventos de aposentadoria será concedida ao funcionário que for aposentado e que seenquadre nos requisitos explicitados no ‘caput’, como segue:

 

I – nosprimeiros 5 (cinco) anos, contados de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desde que a esteja percebendopor ocasião daaposentadoria; e

 

II – apartir do 5º (quinto) ano, contado de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 7º  A percepção da Gratificação prevista nesteartigo é assegurada ao funcionário durante os afastamentos de que tratam os seguintesdispositivos:

 

I – art. 43desta Lei; e

 

II – arts.76, 152, 154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”

 

Art.2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2009.

 

Art.3º  Ficam revogados:

 

I– o art.50-B da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986;e

 

IIResolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18de dezembro de 2009.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.