
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.794, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
| Inclui art. 50-D na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando Gratificação Especial e dando outras providências, erevoga o art.50-B dessa Lei e a Resolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art.50-D na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conformesegue:
“Art. 50-D. Fica criada Gratificação Especial paraosfuncionários que exerçam suas atividades no Setor de Mimeografia e cujos serviçosultrapassem a carga horária prevista para o Regime Especial de Trabalho deIntegral, no percentual de 1,8 (uma vírgula oito) vez o valor pecuniário básico de seucargo.
§ 1º A Gratificação Especial é incompatívelcom aGratificação prevista no art. 47 desta Lei, bem como com a Gratificação por ServiçoExtraordinário.
§ 2º O cálculo da vantagem de que trata esteincidirá sobre o valor pecuniário básico do cargo ocupado pelo funcionárioespecificado no ‘caput’ deste artigo.
§ 3º A Gratificação Especial integrará o cálculo daGratificação Natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 133, de1985, ealterações posteriores.
§ 4º A Gratificação Especial não servirá debase decálculo para nenhuma outra vantagem.
§ 5º A convocação de funcionários para prestaçãoda atividade prevista neste artigo dar-se-á mediante Portaria assinada pelo presidente daCâmara Municipal de Porto Alegre.
§ 6º A incorporação da Gratificação Especialproventos de aposentadoria será concedida ao funcionário que for aposentado e que seenquadre nos requisitos explicitados no ‘caput’, como segue:
I – nosprimeiros 5 (cinco) anos, contados de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e desde que a esteja percebendopor ocasião daaposentadoria; e
II – apartir do 5º (quinto) ano, contado de 28 de setembro de 2009, ao funcionário que a tenhapercebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 7º A percepção da Gratificação prevista nesteartigo é assegurada ao funcionário durante os afastamentos de que tratam os seguintesdispositivos:
I – art. 43desta Lei; e
II – arts.76, 152, 154 e 154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 2009.
Art.3º Ficam revogados:
I– o art.50-B da Lei nº 5.811,de 8 de dezembro de 1986;e
IIResolução nº 1.814, de 30 de junho de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18de dezembro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.