
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.805, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
| Autoriza o Executivo Municipal avigência da admissão temporária de excepcional interesse público de agentescomunitários de saúde, consoante preceituam o inc. IX do art. 37 da ConstituiçãoFederal e o inc. II do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, e dáoutras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consoantepreceituam o inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e o inc. II do art. 17 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, fica o Executivo Municipal autorizado aprorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a vigência da admissão temporária deexcepcional interesse público de agentes comunitários de saúde, efetuada com base noinc. I do art. 2º da Lei nº 7.770, de 19 de janeiro de 1996, realizada para daratendimento emergencial à demanda do Programa de Saúde da Família.
§ 1º Aautorização a que se refere o “caput” deste artigo fica estendida a todososagentes comunitários de saúde que, até 31 de dezembro de 2009, firmaram Termo deInteresse de Admissão por Tempo Determinado junto à Secretaria Municipal deAdministração (SMA), sem a necessidade de firmação de novo Termo, e implica aexcepcionalização da aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 7.770, de1996.
§ 2º Osagentes comunitários de saúde que se encontravam em licença para tratamento de saúde,maternidade, paternidade ou afins, quando do término do Termo de Parceriaentre oExecutivo Municipal e a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul(FAURGS), e que, por esse motivo, não puderam assumir o Termo de Interessepor Tempo Determinado junto à SMA terão prioridade nas admissões de que trata o “caput”deste artigo, sem a necessidade de realizar processo seletivo simples, desde que já otenham realizado anteriormente.
Art. 2º Seráconcedido ao servidor admitido, consoante a autorização estabelecida nestaLeis nos 10.361, de 22 de janeiro de 2008, e 10.604, de 29 de dezembro de 2008,o direito ao gozo de período de férias após o cumprimento de período aquisitivo de 12(doze) meses, na forma prevista nos arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 133, de 31 dedezembro de 1985, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Para os agentes comunitários de saúde admitidos segundo a hipóteseprevista no art. 1º desta Lei, a contagem do período aquisitivo do direitoeste artigo terá início na data de sua entrada em exercício, junto à SecretariaMunicipal de Saúde (SMS).
Art. 3º Aprorrogação de que trata esta Lei será sustada nos casos em que se verifique que oagente comunitário de saúde não mais preencha os requisitos admissionais,em especial o que diz respeito à necessidade de residir na área da comunidade em queatua.
Parágrafo único. Uma vez configurada a hipótese deste artigo, fica automaticamenteautorizado o preenchimento da vaga, consoante a sistemática referida no art. 2º destaLei.
Art. 4º Aplicam-sesubsidiariamente ao regime previsto nesta Lei as demais disposições da Lei1996.
Art. 5º Deveráconstar nos contracheques dos referidos profissionais o termo “Agente Comunitário deSaúde”, ficando vedada a inscrição de quaisquer outros termos nesse documento.
Art. 6º Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários àdesta Lei.
Art. 7º EstaLei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2009.
JoãoBatista Linck Figueira,
Prefeito,em exercício.
SôniaVaz Pinto,
SecretáriaMunicipal de Administração.
Registre-see publique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.