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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.821, 19 DE JANEIRO DE 2010.

Altera a al. “n” do inc. III doart.15, o parágrafo único do art. 19, o § 2º do art. 20, o § 3º do art. 21, o“caput” do art. 22, a Seção III do Capítulo III, o art. 39, o nome da SeçãoII do Capítulo IV, o art. 40, o art. 41, o “caput” do art. 44, o nome daSeção II do Capítulo V, o “caput” do art. 48 e o “caput” do art.56, inclui Seção III-A no Capítulo III, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de2008, dispondo sobre a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, e revoga o subitem3.2.6 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica alterada a al. “n” do inc. III doart. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conformesegue:

 

“Art.15.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

n)cartões telefônicos, salvo o disposto nos arts. 28,§ 1º, e 32, § 1º, desta Lei;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.2º  Fica alterado o parágrafo único do art.Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.19.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

Parágrafoúnico. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas e da prestaçãode serviçosambulantes de chaveiro, observar-se-á, para a transferência, o disposto noLei.” (NR)

 

Art.3º  Fica alterado o § 2º do art. 20 da Leinº10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.20.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§2º  A renovação da autorização paracomércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes dechaveiro deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.4º  Fica alterado o § 3º do art. 21 da Leinº10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.21.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§3º  Excetuam-se ao disposto neste artigo ocomércio ambulante de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes dechaveiro, regrados pelo art. 22 desta Lei.” (NR)

 

Art.5º  Fica alterado o “caput” do art. 22 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.22.  Em caso de morte do titular, aautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação deserviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.6º  Fica alterada a Seção III do Capítulo III daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“SeçãoIII

DaPrestação de Serviços de Chaveiro

 

Art.28.  Aprestação de serviços ambulantes de chaveiro em ponto fixo dar-se-á medianteautorização especial, a ser expedida pela SMIC, e será exercida em bancaspadronizadas,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

 

§1º  Oprestador de serviços ambulantes de chaveiro fica ainda autorizado a vender:

 

I– cartões telefônicos indutivos e de celulares;

 

II– pilhas;

 

III– isqueiros; e

 

IV– canetas.

 

§2º  A autorização de que trata esteserá concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente aidade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art.28-A.  Aprestação de serviços de chaveiro poderá funcionar durante as 24 (vinte equatro)horas do dia.

 

Art.28-B.  Nos casos em que a banca deprestaçãode serviços de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsávelpela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão daSecretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.

 

Art.28-C.  As bancas deverão ficar distanciadas,no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, nomínimo,1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

 

Art.28-D.  Asbancas serão padronizadas conforme segue:

 

I– Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) decomprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dezmetros) de altura;

 

II– Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgulatrinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,10m(dois vírgula dez metros) de altura; e

 

III– Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgulasetenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula e setenta metro) de largura e 2,10m(dois vírgula dez metros) de altura.

 

§1º  As bancas sujeitar-se-ão a projetoespecífico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipalde Obras e Viação – SMOV.

 

§2º  A SMIC poderá autorizar alterações nospadrões das bancas.

 

§3º  A autorização para instalação oualteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada emconjunto com a SMAM.” (NR)

 

Art.7º  No Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, fica criada Seção III-A, e fica incluído o art. 29Seção, mantida a sua redação original, conforme segue:

 

“SeçãoIII-A

DaPrestação de Serviços de Despachante

 

Art.29.  ....................................................................................”

 

Art.8º  Fica alterado o art. 39 da Lei nº 10.605, de2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.39.  A publicidade em equipamentos,estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regradapela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada aveiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais erevistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo.”(NR)

 

Art.9º  No Capítulo IV da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e os arts. 40 econforme segue:

 
“SeçãoII

DaPublicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e

Revistasou de Chaveiros

 

“Art.40.  A veiculação de publicidade emou em estandes do comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestaçãoambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dosestandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde quepela SMAM.

 

“Art.41.  A veiculação de publicidade naexterna das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais epara a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer na face posterior,uma das faces laterais.

 

§1º  No caso das bancas ou dos estandesutilizados para o comércio de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderáocorrer por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:

 

I– 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) dealtura naface posterior; e

 

II– 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 (um vírgula oitenta metro) dealtura na face lateral.

 

§2º  No caso das bancas utilizadas para aprestação de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá ocorrer pormeio de painéis iluminados ou não, observadas as dimensões máximas de 1,14m (umvírgula quatorze metro) de largura por 1,73m (um vírgula setenta e três metro) dealtura.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.10.  Fica alterado o “caput” do art. 44 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.44.  O não cumprimento ao dispostonesta Leisujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator,excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços de chaveiro,às seguintes penalidades:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.11.  No Capítulo V da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e o “caput” doart. 48, conforme segue:

 

“SeçãoII

DasRegras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e

paraa Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro

 

Art.48.  O não cumprimento ao dispostonesta Leisujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviçosambulantes de chaveiro às seguintes penalidades:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.12.  Fica alterado o “caput” do art. 56 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.56.  Os titulares de autorização para ocomércio ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços ambulantes dechaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, parasubstituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.13.  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art.14.  VETADO.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2010.

 

 

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

 

 

FabrícioBenites Bernardes,

SecretáriaMunicipal da Produção,

Indústriae Comércio, em exercício.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.821, 19 DE JANEIRO DE 2010.

Altera a al. “n” do inc. III doart.15, o parágrafo único do art. 19, o § 2º do art. 20, o § 3º do art. 21, o“caput” do art. 22, a Seção III do Capítulo III, o art. 39, o nome da SeçãoII do Capítulo IV, o art. 40, o art. 41, o “caput” do art. 44, o nome daSeção II do Capítulo V, o “caput” do art. 48 e o “caput” do art.56, inclui Seção III-A no Capítulo III, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de2008, dispondo sobre a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, e revoga o subitem3.2.6 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica alterada a al. “n” do inc. III doart. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conformesegue:

 

“Art.15.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

n)cartões telefônicos, salvo o disposto nos arts. 28,§ 1º, e 32, § 1º, desta Lei;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.2º  Fica alterado o parágrafo único do art.Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.19.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

Parágrafoúnico. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas e da prestaçãode serviçosambulantes de chaveiro, observar-se-á, para a transferência, o disposto noLei.” (NR)

 

Art.3º  Fica alterado o § 2º do art. 20 da Leinº10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.20.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§2º  A renovação da autorização paracomércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes dechaveiro deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.4º  Fica alterado o § 3º do art. 21 da Leinº10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.21.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§3º  Excetuam-se ao disposto neste artigo ocomércio ambulante de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes dechaveiro, regrados pelo art. 22 desta Lei.” (NR)

 

Art.5º  Fica alterado o “caput” do art. 22 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.22.  Em caso de morte do titular, aautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação deserviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.6º  Fica alterada a Seção III do Capítulo III daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“SeçãoIII

DaPrestação de Serviços de Chaveiro

 

Art.28.  Aprestação de serviços ambulantes de chaveiro em ponto fixo dar-se-á medianteautorização especial, a ser expedida pela SMIC, e será exercida em bancaspadronizadas,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

 

§1º  Oprestador de serviços ambulantes de chaveiro fica ainda autorizado a vender:

 

I– cartões telefônicos indutivos e de celulares;

 

II– pilhas;

 

III– isqueiros; e

 

IV– canetas.

 

§2º  A autorização de que trata esteserá concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente aidade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art.28-A.  Aprestação de serviços de chaveiro poderá funcionar durante as 24 (vinte equatro)horas do dia.

 

Art.28-B.  Nos casos em que a banca deprestaçãode serviços de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsávelpela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão daSecretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.

 

Art.28-C.  As bancas deverão ficar distanciadas,no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, nomínimo,1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

 

Art.28-D.  Asbancas serão padronizadas conforme segue:

 

I– Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) decomprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dezmetros) de altura;

 

II– Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgulatrinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,10m(dois vírgula dez metros) de altura; e

 

III– Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgulasetenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula e setenta metro) de largura e 2,10m(dois vírgula dez metros) de altura.

 

§1º  As bancas sujeitar-se-ão a projetoespecífico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipalde Obras e Viação – SMOV.

 

§2º  A SMIC poderá autorizar alterações nospadrões das bancas.

 

§3º  A autorização para instalação oualteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada emconjunto com a SMAM.” (NR)

 

Art.7º  No Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, fica criada Seção III-A, e fica incluído o art. 29Seção, mantida a sua redação original, conforme segue:

 

“SeçãoIII-A

DaPrestação de Serviços de Despachante

 

Art.29.  ....................................................................................”

 

Art.8º  Fica alterado o art. 39 da Lei nº 10.605, de2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.39.  A publicidade em equipamentos,estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regradapela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada aveiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais erevistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo.”(NR)

 

Art.9º  No Capítulo IV da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e os arts. 40 econforme segue:

 
“SeçãoII

DaPublicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e

Revistasou de Chaveiros

 

“Art.40.  A veiculação de publicidade emou em estandes do comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestaçãoambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dosestandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde quepela SMAM.

 

“Art.41.  A veiculação de publicidade naexterna das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais epara a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer na face posterior,uma das faces laterais.

 

§1º  No caso das bancas ou dos estandesutilizados para o comércio de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderáocorrer por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:

 

I– 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) dealtura naface posterior; e

 

II– 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 (um vírgula oitenta metro) dealtura na face lateral.

 

§2º  No caso das bancas utilizadas para aprestação de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá ocorrer pormeio de painéis iluminados ou não, observadas as dimensões máximas de 1,14m (umvírgula quatorze metro) de largura por 1,73m (um vírgula setenta e três metro) dealtura.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.10.  Fica alterado o “caput” do art. 44 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.44.  O não cumprimento ao dispostonesta Leisujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator,excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços de chaveiro,às seguintes penalidades:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.11.  No Capítulo V da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e o “caput” doart. 48, conforme segue:

 

“SeçãoII

DasRegras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e

paraa Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro

 

Art.48.  O não cumprimento ao dispostonesta Leisujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviçosambulantes de chaveiro às seguintes penalidades:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.12.  Fica alterado o “caput” do art. 56 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.56.  Os titulares de autorização para ocomércio ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços ambulantes dechaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, parasubstituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.13.  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art.14.  VETADO.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2010.

 

 

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

 

 

FabrícioBenites Bernardes,

SecretáriaMunicipal da Produção,

Indústriae Comércio, em exercício.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.821, 19 DE JANEIRO DE 2010.

Altera a al. “n” do inc. III doart.15, o parágrafo único do art. 19, o § 2º do art. 20, o § 3º do art. 21, o“caput” do art. 22, a Seção III do Capítulo III, o art. 39, o nome da SeçãoII do Capítulo IV, o art. 40, o art. 41, o “caput” do art. 44, o nome daSeção II do Capítulo V, o “caput” do art. 48 e o “caput” do art.56, inclui Seção III-A no Capítulo III, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de2008, dispondo sobre a prestação de serviços ambulantes de chaveiro, e revoga o subitem3.2.6 do Anexo I da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica alterada a al. “n” do inc. III doart. 15 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conformesegue:

 

“Art.15.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

n)cartões telefônicos, salvo o disposto nos arts. 28,§ 1º, e 32, § 1º, desta Lei;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.2º  Fica alterado o parágrafo único do art.Lei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.19.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

Parágrafoúnico. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas e da prestaçãode serviçosambulantes de chaveiro, observar-se-á, para a transferência, o disposto noLei.” (NR)

 

Art.3º  Fica alterado o § 2º do art. 20 da Leinº10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.20.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§2º  A renovação da autorização paracomércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação de serviços ambulantes dechaveiro deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.4º  Fica alterado o § 3º do art. 21 da Leinº10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art.21.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§3º  Excetuam-se ao disposto neste artigo ocomércio ambulante de jornais e revistas e a prestação de serviços ambulantes dechaveiro, regrados pelo art. 22 desta Lei.” (NR)

 

Art.5º  Fica alterado o “caput” do art. 22 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.22.  Em caso de morte do titular, aautorização para o comércio ambulante de jornais e revistas e para a prestação deserviços ambulantes de chaveiro poderá ser transferida.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.6º  Fica alterada a Seção III do Capítulo III daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores,conforme segue:

 

“SeçãoIII

DaPrestação de Serviços de Chaveiro

 

Art.28.  Aprestação de serviços ambulantes de chaveiro em ponto fixo dar-se-á medianteautorização especial, a ser expedida pela SMIC, e será exercida em bancaspadronizadas,observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

 

§1º  Oprestador de serviços ambulantes de chaveiro fica ainda autorizado a vender:

 

I– cartões telefônicos indutivos e de celulares;

 

II– pilhas;

 

III– isqueiros; e

 

IV– canetas.

 

§2º  A autorização de que trata esteserá concedida, em caso de mais de 1 (um) pretendente, preferencialmente aidade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art.28-A.  Aprestação de serviços de chaveiro poderá funcionar durante as 24 (vinte equatro)horas do dia.

 

Art.28-B.  Nos casos em que a banca deprestaçãode serviços de chaveiro se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsávelpela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão daSecretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.

 

Art.28-C.  As bancas deverão ficar distanciadas,no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, nomínimo,1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

 

Art.28-D.  Asbancas serão padronizadas conforme segue:

 

I– Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) decomprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,10m (dois vírgula dezmetros) de altura;

 

II– Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgulatrinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,10m(dois vírgula dez metros) de altura; e

 

III– Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgulasetenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula e setenta metro) de largura e 2,10m(dois vírgula dez metros) de altura.

 

§1º  As bancas sujeitar-se-ão a projetoespecífico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipalde Obras e Viação – SMOV.

 

§2º  A SMIC poderá autorizar alterações nospadrões das bancas.

 

§3º  A autorização para instalação oualteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada emconjunto com a SMAM.” (NR)

 

Art.7º  No Capítulo III da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, fica criada Seção III-A, e fica incluído o art. 29Seção, mantida a sua redação original, conforme segue:

 

“SeçãoIII-A

DaPrestação de Serviços de Despachante

 

Art.29.  ....................................................................................”

 

Art.8º  Fica alterado o art. 39 da Lei nº 10.605, de2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.39.  A publicidade em equipamentos,estandes somente será permitida se autorizada pelo Executivo Municipal e será regradapela Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, ressalvada aveiculação de publicidade em bancas ou em estandes de comércio ambulante de jornais erevistas ou de serviços ambulantes de chaveiro, regrada pela Seção II deste Capítulo.”(NR)

 

Art.9º  No Capítulo IV da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e os arts. 40 econforme segue:

 
“SeçãoII

DaPublicidade em Bancas ou em Estandes de Jornais e

Revistasou de Chaveiros

 

“Art.40.  A veiculação de publicidade emou em estandes do comércio ambulante de jornais e revistas ou de prestaçãoambulantes de chaveiro poderá ocorrer nas partes interna e externa das bancas e dosestandes e não será restrita aos produtos neles comercializados, desde quepela SMAM.

 

“Art.41.  A veiculação de publicidade naexterna das bancas ou dos estandes utilizados para o comércio de jornais epara a prestação de serviços de chaveiro poderá ocorrer na face posterior,uma das faces laterais.

 

§1º  No caso das bancas ou dos estandesutilizados para o comércio de jornais e revistas, a veiculação de publicidade poderáocorrer por painéis luminosos, observadas as seguintes dimensões máximas:

 

I– 3,60m (três vírgula sessenta metros) de largura por 2m (dois metros) dealtura naface posterior; e

 

II– 1,20m (um vírgula vinte metro) de largura por 1,80 (um vírgula oitenta metro) dealtura na face lateral.

 

§2º  No caso das bancas utilizadas para aprestação de serviços de chaveiro, a veiculação de publicidade poderá ocorrer pormeio de painéis iluminados ou não, observadas as dimensões máximas de 1,14m (umvírgula quatorze metro) de largura por 1,73m (um vírgula setenta e três metro) dealtura.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.10.  Fica alterado o “caput” do art. 44 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.44.  O não cumprimento ao dispostonesta Leisujeitará o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator,excetuando-se o comerciante de jornais e revistas e o prestador de serviços de chaveiro,às seguintes penalidades:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.11.  No Capítulo V da Lei nº 10.605, de 2008, ealterações posteriores, ficam alterados o nome da Seção II e o “caput” doart. 48, conforme segue:

 

“SeçãoII

DasRegras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas e

paraa Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro

 

Art.48.  O não cumprimento ao dispostonesta Leisujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas e o prestador de serviçosambulantes de chaveiro às seguintes penalidades:

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.12.  Fica alterado o “caput” do art. 56 daLei nº 10.605, de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art.56.  Os titulares de autorização para ocomércio ambulante de jornais e revistas ou para a prestação de serviços ambulantes dechaveiro terão o prazo de 10 (dez) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, parasubstituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.13.  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art.14.  VETADO.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 2010.

 

 

 

JoséFogaça,

Prefeito.

 

 

 

FabrícioBenites Bernardes,

SecretáriaMunicipal da Produção,

Indústriae Comércio, em exercício.

Registre-see publique-se.

 

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.