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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.824, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando gratificação especial e dando outras providências, erevoga o art.46 dessa Lei e a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de 2004.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluído art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 50-E. Ficacriada gratificação especial destinada aos funcionários detentores dos cargos deOficial de Transportes I e Oficial de Transportes II, bem como aos servidores detentoresde cargos equivalentes, cedidos ao Poder Legislativo pelo Poder ExecutivoMunicipal, queexerçam suas atividades no Setor de Transportes e cujos serviços ultrapassem a cargahorária prevista para o Regime Especial de Trabalho de Tempo Integral, bemprestados à noite, e nos sábados, domingos e feriados, na proporção de 1,5vírgula cinco) vez o valor pecuniário básico de seu cargo, acrescido de avanços.

 

§ 1º  Agratificação especial é incompatível com a gratificação prevista no art. 47 destaLei, bem como com a gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 2º  Agratificação especial integrará o cálculo da gratificação natalina, prevista no art.98 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.

 

§ 3º  Agratificação especial não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

 

§ 4º  Aconvocação de funcionários para a prestação das atividades previstas nestedar-se-á mediante portaria assinada pelo presidente da Câmara Municipal de

 

§ 5º  Agratificação especial será incorporada aos proventos do funcionário que, enquadradonos requisitos explicitados no ‘caput’ deste artigo, se aposentar:

 

I – nos primeiros 5 (cinco) anos, contados dedezembro de 2009, que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano eque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria; e

 

II – a partir do 5º (quinto) ano, contado de1º dedezembro de 2009, que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)anos intercalados e que a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 6º  Apercepção da gratificação especial é assegurada ao funcionário durante osafastamentos de que tratam os seguintes dispositivos:

 

I – art. 43 desta Lei; e

 

II – arts. 76, 152,154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”

 

Art. 2º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembrode 2009.

 

Art. 3º  Ficamrevogados:

 

I – o art. 46 da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de1986; e

 

II – a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22de janeiro de 2010.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.824, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando gratificação especial e dando outras providências, erevoga o art.46 dessa Lei e a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de 2004.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluído art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 50-E. Ficacriada gratificação especial destinada aos funcionários detentores dos cargos deOficial de Transportes I e Oficial de Transportes II, bem como aos servidores detentoresde cargos equivalentes, cedidos ao Poder Legislativo pelo Poder ExecutivoMunicipal, queexerçam suas atividades no Setor de Transportes e cujos serviços ultrapassem a cargahorária prevista para o Regime Especial de Trabalho de Tempo Integral, bemprestados à noite, e nos sábados, domingos e feriados, na proporção de 1,5vírgula cinco) vez o valor pecuniário básico de seu cargo, acrescido de avanços.

 

§ 1º  Agratificação especial é incompatível com a gratificação prevista no art. 47 destaLei, bem como com a gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 2º  Agratificação especial integrará o cálculo da gratificação natalina, prevista no art.98 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.

 

§ 3º  Agratificação especial não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

 

§ 4º  Aconvocação de funcionários para a prestação das atividades previstas nestedar-se-á mediante portaria assinada pelo presidente da Câmara Municipal de

 

§ 5º  Agratificação especial será incorporada aos proventos do funcionário que, enquadradonos requisitos explicitados no ‘caput’ deste artigo, se aposentar:

 

I – nos primeiros 5 (cinco) anos, contados dedezembro de 2009, que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano eque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria; e

 

II – a partir do 5º (quinto) ano, contado de1º dedezembro de 2009, que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)anos intercalados e que a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 6º  Apercepção da gratificação especial é assegurada ao funcionário durante osafastamentos de que tratam os seguintes dispositivos:

 

I – art. 43 desta Lei; e

 

II – arts. 76, 152,154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”

 

Art. 2º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembrode 2009.

 

Art. 3º  Ficamrevogados:

 

I – o art. 46 da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de1986; e

 

II – a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22de janeiro de 2010.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.824, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.

Inclui art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando gratificação especial e dando outras providências, erevoga o art.46 dessa Lei e a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de 2004.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluído art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 50-E. Ficacriada gratificação especial destinada aos funcionários detentores dos cargos deOficial de Transportes I e Oficial de Transportes II, bem como aos servidores detentoresde cargos equivalentes, cedidos ao Poder Legislativo pelo Poder ExecutivoMunicipal, queexerçam suas atividades no Setor de Transportes e cujos serviços ultrapassem a cargahorária prevista para o Regime Especial de Trabalho de Tempo Integral, bemprestados à noite, e nos sábados, domingos e feriados, na proporção de 1,5vírgula cinco) vez o valor pecuniário básico de seu cargo, acrescido de avanços.

 

§ 1º  Agratificação especial é incompatível com a gratificação prevista no art. 47 destaLei, bem como com a gratificação por serviço extraordinário.

 

§ 2º  Agratificação especial integrará o cálculo da gratificação natalina, prevista no art.98 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.

 

§ 3º  Agratificação especial não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

 

§ 4º  Aconvocação de funcionários para a prestação das atividades previstas nestedar-se-á mediante portaria assinada pelo presidente da Câmara Municipal de

 

§ 5º  Agratificação especial será incorporada aos proventos do funcionário que, enquadradonos requisitos explicitados no ‘caput’ deste artigo, se aposentar:

 

I – nos primeiros 5 (cinco) anos, contados dedezembro de 2009, que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano eque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria; e

 

II – a partir do 5º (quinto) ano, contado de1º dedezembro de 2009, que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)anos intercalados e que a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.

 

§ 6º  Apercepção da gratificação especial é assegurada ao funcionário durante osafastamentos de que tratam os seguintes dispositivos:

 

I – art. 43 desta Lei; e

 

II – arts. 76, 152,154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”

 

Art. 2º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembrode 2009.

 

Art. 3º  Ficamrevogados:

 

I – o art. 46 da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de1986; e

 

II – a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de2004.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22de janeiro de 2010.

 

 

José Fogaça,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

 

ClóvisMagalhães,

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Acompanhamento Estratégico.