
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.824, DE 22 DE JANEIRO DE 2010.
| Inclui art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 dedezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funçõesda Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, e alteraçõesposteriores, criando gratificação especial e dando outras providências, erevoga o art.46 dessa Lei e a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de 2004. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficaincluído art. 50-E na Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
“Art. 50-E. Ficacriada gratificação especial destinada aos funcionários detentores dos cargos deOficial de Transportes I e Oficial de Transportes II, bem como aos servidores detentoresde cargos equivalentes, cedidos ao Poder Legislativo pelo Poder ExecutivoMunicipal, queexerçam suas atividades no Setor de Transportes e cujos serviços ultrapassem a cargahorária prevista para o Regime Especial de Trabalho de Tempo Integral, bemprestados à noite, e nos sábados, domingos e feriados, na proporção de 1,5vírgula cinco) vez o valor pecuniário básico de seu cargo, acrescido de avanços.
§ 1º Agratificação especial é incompatível com a gratificação prevista no art. 47 destaLei, bem como com a gratificação por serviço extraordinário.
§ 2º Agratificação especial integrará o cálculo da gratificação natalina, prevista no art.98 da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
§ 3º Agratificação especial não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
§ 4º Aconvocação de funcionários para a prestação das atividades previstas nestedar-se-á mediante portaria assinada pelo presidente da Câmara Municipal de
§ 5º Agratificação especial será incorporada aos proventos do funcionário que, enquadradonos requisitos explicitados no ‘caput’ deste artigo, se aposentar:
I – nos primeiros 5 (cinco) anos, contados dedezembro de 2009, que a tenha percebido pelo prazo mínimo de 1 (um) ano eque a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria; e
II – a partir do 5º (quinto) ano, contado de1º dedezembro de 2009, que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)anos intercalados e que a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 6º Apercepção da gratificação especial é assegurada ao funcionário durante osafastamentos de que tratam os seguintes dispositivos:
I – art. 43 desta Lei; e
II – arts. 76, 152,154-A da Lei Complementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.”
Art. 2º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembrode 2009.
Art. 3º Ficamrevogados:
I – o art. 46 da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de1986; e
II – a Resolução nº 1.819, de 30 de junho de2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22de janeiro de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.