
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.828, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010.
| Altera os §§ 1º, 2º e 3º do art.inc. I do art. 10, o inc. II do art. 25, o § 1º do art. 39, os incs. III,X e XXIX doart. 51, inclui § 4º no art. 3º, art. 28-A e §§ 4º, 5º, 6º e 7º no art. 51revoga o § 3º do art. 38, todos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999– quedisciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dáoutras providências –, e alterações posteriores. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 3º da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999,ealterações posteriores, ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º, e fica incluídoconforme segue:
“Art. 3º .....................................................................................
§ 1º O Executivo Municipal deve apresentar relação dos locais e mobiliáriosurbanos disponíveis para fins de licitação e indicar as contrapartidas privadasmínimas devidas ao Ente Público durante o período de concessão.
§ 2º As contrapartidas privadas mínimas definidas pelo Poder Público sãoreferenciais para a realização dos certames e devem atender satisfatoriamente àutilidade do mobiliário urbano e à comodidade da coletividade em geral.
§ 3º A normatização pertinente aos objetos licitados do mobiliário urbano ésegundo a melhor técnica e preço, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, dispondo o edital, ainda,acerca de cláusulas de desempenho operacional da concessionária prestadorapúblicos e da fiscalização do Executivo Municipal na prestação dos serviços.
§ 4º O prazo de duração para concessão dos serviços públicos relativosmobiliário urbano do Município de Porto Alegre será de até 20 (vinte) anos, podendoser iniciado pelo período de 10 (dez) anos, com igual período de prorrogação, conformeespecificação do respectivo edital de licitação.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inc. I do art. 10 da Lei nº8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 10. ....................................................................................
I – tabuleta: confeccionadaem materialapropriado e destinada à fixação de cartazes de papéis substituíveis, lonas, adesivosou materiais similares;
.........................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica alterado o inc. II do art. 25 da Lei nº8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 25. ....................................................................................
...................................................................................................
II – prova de direito de usomediante apresentação de contrato entre as partes e comprovação da posse do imóvelpor 1 (uma) das partes signatárias do contrato, ressalvando-se os casos defaixas com anúncios orientadores ou institucionais;
.........................................................................................”(NR)
Art. 4º Fica incluído art. 28-A na Lei nº 8.279, de1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 28-A. Os veículos de divulgação não definidosLei deverão ser licenciados pelos órgãos municipais competentes para a suaregularização.”
Art. 5º Fica alterado o § 1º do art. 39 da Lei nº8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 39. ....................................................................................
§ 1º Em testadas maiores que 27 (vinte e sete) metros, as unidades deverãomanter entre si uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro.
.........................................................................................”(NR)
Art. 6º No art. 51 da Lei nº 8.279, de 1999, ealterações posteriores, ficam alterados os incs. III, X e XXIX, e ficam incluídos §§4º, 5º, 6º e 7º, conforme segue:
“Art. 51. ....................................................................................
...................................................................................................
III – em veículos automotores semcondições de operacionalidade;
...................................................................................................
X – em elementos significativos dapaisagem de Porto Alegre, assim considerados:
a) a orla do lago Guaíba;
b) os morros;
c) os maciços vegetais expressivos;
d) os parques;
e) os monumentos públicos;
f) as obras de arte; e
g) os prédios de interesse sociocultural,os de adequação volumétrica e os tombados.
...................................................................................................
XXIX – em escolas e própriosmunicipais sem autorização expressa de uso do imóvel para este fim pelo órgãocompetente;
...................................................................................................
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se entorno de parque os imóveisfronteiros ao parque, em toda profundidade, incluindo as vias públicas que
§ 5º Caberá à Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural – EPAHC – aanálise acerca dos impactos resultantes da colocação de veículos de divulgação nasÁreas de Interesse Cultural e a decisão quanto à possibilidade de instalação dessasmídias nessas áreas, sob o aspecto cultural.
§ 6º Será permitida a instalação de veículos de divulgação nas áreas deinteresse cultural, desde que esses, comprovadamente, não conflitem com nenhum monumentohistórico, obra de arte ou prédio tombado ou de interesse sociocultural eque atendam aodisposto nesta Lei.
§ 7º Excepcionalmente, o órgão competente poderá autorizar a instalação deveículo de publicidade em imóvel fronteiro ao parque, quando houver via pública com, nomínimo, 2 (duas) pistas de rolamento, com mais de 1 (uma) faixa de circulação cada ecanteiro central.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 38 da Leinº8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de fevereiro de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
MaurícioDziedricki,
SecretárioMunicipal de Obras e Viação.
Carlos Garcia,
SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.
Márcio BinsEly,
Secretário doPlanejamento Municipal.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.