
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.836, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
| Permite ao Oficial de Justiça lotado na comarcado Município de Porto Alegre, quando estiver cumprindo mandado judicial, livreestacionamento e parada de seu veículo particular e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica permitido ao Oficial de Justiça lotado nacomarca do Município de Porto Alegre, quando estiver cumprindo mandado judicial, livreestacionamento e parada de seu veículo particular, conforme a Lei Federalnº 9.503, de23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alteraçõesposteriores.
§1º VETADO.
§2º A permanência do veículo no local doestacionamento será permitida pelo tempo máximo de 60 (sessenta) minutos,podendo serprorrogado 1 (uma) vez, pelo mesmo período, se necessário ao cumprimento do mandadojudicial.
Art.2º Para beneficiar-se do disposto nesta Lei, oOficial de Justiça deverá:
I – estar cumprindo mandadojudicial nolocal;
II – cadastrar o veículo junto aoórgão competente do Executivo Municipal;
III – identificar o veículopor meiode uma placa afixada no painel dianteiro, contendo:
a) a inscrição “Estado do Rio Grandedo Sul – Poder Judiciário – Oficial de Justiça em serviço”; e
b) o número de matrícula doOficial deJustiça;
IV – manter sinalização deemergência do veículo acionada durante o tempo em que durar o cumprimentodo mandadojudicial.
§1º Sempre que solicitado, o Oficial de Justiçadeverá apresentar ao agente de trânsito mandado judicial que comprove o referido no inc.I do “caput” deste artigo.
§2º Para fins do disposto no inc. II do “caput”deste artigo, o Oficial de Justiça poderá cadastrar somente 1 (um) veículode troca desse, ficará responsável pela atualização do respectivo cadastro.
§3º Os custos para confecção e afixação daplacareferida no inc. III do “caput” deste artigo serão de responsabilidade doOficial de Justiça interessado.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de fevereiro de 2010.
José Fogaça,
Prefeito.
Luiz Afonso dosSantos Senna,
SecretárioMunicipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.