
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.847, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
| Institui o Plano Integrado de Gerenciamento deResíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre, estabelece as diretrizes,os critérios e os procedimentos para a gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCCs)e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Plano Integrado deGerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre, e ficamestabelecidos diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos Resíduos daConstrução Civil (RCCs), nos termos desta Lei.
Art.2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos daConstrução Civil do Município de Porto Alegre compreende:
I– o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II– os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§1º Os resíduos produzidos pela atividade dospequenos geradores serão tutelados pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduosda Construção Civil.
§2º Os resíduos produzidos pela atividade dosempreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão tutelados pelosProjetos deGerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art.3º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos daConstrução Civil do Município de Porto Alegre tem os seguintes objetivos:
I– revisar, adequar e aplicar a legislação que trata da coleta, do transporte e dadisposição de RCCs, visando à efetiva redução dos impactos ambientais, aoseutratamento e à sua disposição adequada;
II– implementar o gerenciamento dos RCCs, definindo atribuições dos diversosenvolvidos;
III– estabelecer procedimentos para a eliminação na fonte, redução, reutilização ereciclagem dos RCCs, visando à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados nociclo produtivo; e
IV– incentivar ações educativas em parceria com os setores envolvidos nas questõesrelacionadas aos RCCs, visando a seu gerenciamento.
Art.4º Para fins desta Lei, entende-se por:
I– agregados reciclados o material granular proveniente do beneficiamento de resíduosde construções que apresentem características técnicas para a aplicação emedificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
II– área de destinação de resíduos a área destinada ao beneficiamento ou àdisposição final de resíduos;
III– área para adequação de cotas a área para recebimento de resíduos ClasseA, como propósito de elevação de cota local e integrante de empreendimento de utilizaçãofutura que receberá RCCs, exclusivamente Classe A, devendo ter licenciamento ambiental;
IV– beneficiamento o ato de submeter os resíduos à operação que os permita seremutilizados ou processados, ou ambos, com o objetivo de dotá-los de condições para suautilização como matéria-prima ou produto;
V– centros de beneficiamento, reciclagem e disposição final de resíduos daconstrução civil as áreas onde serão empregadas técnicas de disposição deRCCsClasse A no solo, visando ao depósito de materiais segregados, de forma apossibilitarseu uso ou a futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia paraconfiná-los ao menor volume possível, para evitar que causem danos à saúdeambiente;
VI–geradores as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que desenvolvematividades ou empreendimentos que geram RCCs;
VII– gerenciamento de resíduos o sistema de gestão que visa a reduzir ou a reciclarresíduos, incluindo planejamento, responsabilidade, práticas, procedimentos e recursospara desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstasem programas e planos;
VIII– microcentros de recebimento e triagem de pequenos volumes as áreas públicas ouprivadas destinadas ao armazenamento temporário de RCCs dos pequenos geradores, devendoos resíduos serem periodicamente transferidos para locais apropriados parareciclagem ou sua disposição final;
IX–MTR o Manifesto de Transporte de Resíduos;
X –obras as atividades ligadas à construção civil, reforma, ampliação, demolição emovimentação de terra;
XI–pequeno gerador a pessoa física ou jurídica que descarta a quantidade máxima de 0,5m3(zero vírgula cinco metro cúbico) de RCCs por dia;
XII– reciclagem o processo de transformação de resíduo para o seu aproveitamento;
XIII– RCCs os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições eos resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocoscerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras ecompensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos de obras oucaliça;
XIV– reutilização o processo de reaproveitamento de resíduos que não sofreramtransformação; e
XV–transportadores as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta dosfontes geradoras e do transporte desses para as áreas de destinação.
Art.5º Os RCCs são classificados como:
I– Classe A;
II– Classe B;
III– Classe C; e
IV– Classe D.
§ 1º RCCs Classe A são resíduos reutilizáveis ourecicláveis como agregados, tais como os resíduos de construção, demolição,reformas, reparos de pavimentação e outros oriundos de obras de infraestrutura,inclusive os provenientes de terraplanagem.
§ 2º RCCs Classe B são resíduos recicláveisparaoutras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras eoutros.
§ 3º RCCs Classe C são resíduos para os quais nãoforam desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis à suaou recuperação, tais como os materiais oriundos do gesso.
§ 4º RCCs Classe D são resíduos perigosos oriundos doprocesso de construção, tais como tintas, solventes, óleos, ou contaminados oriundos dedemolições, reformas e reparos de clinicas radiológicas ou instalações industriais,dentre outros, inclusive, materiais que contenham amianto.
Art.6º A destinação dos RCCs será feita de acordo comsua classificação, da seguinte forma:
I– os RCCs Classe A serão reutilizados ou reciclados na forma de agregadosouencaminhados a áreas de aterros de RCCs, sendo dispostos de modo a permitir a suareutilização ou reciclagem futura;
II– os RCCs Classe B serão reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreasdearmazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua reutilização oureciclagem futura;
III– os RCCs Classe C serão reutilizados, reciclados, armazenados, transportados,encaminhados para destinação final ou devolvidos ao fabricante, em conformidade comnormas técnicas específicas; e
IV– os RCCs Classe D serão armazenados, transportados, reutilizados e destinados, emconformidade com normas técnicas específicas.
Parágrafoúnico. Os RCCs Classe A serãopreferencialmente destinados a atividades de reciclagem que lhes agreguemvalor e geremtrabalho e renda às populações em situação de vulnerabilidade social, em especial aprodução de blocos de concreto para pavimentação de vias urbanas e a construçãocivil, ficando o excedente para demais formas de destinação e uso destes resíduos.
Art.7º O Município de Porto Alegredesenvolverá o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,com a finalidade de tutelar os resíduos da construção civil oriundos dos pequenosgeradores.
§ 1º Caberá ao pequeno gerador a responsabilidade pelasegregação, pela coleta e pelo transporte dos resíduos gerados.
§ 2º Caberão ao Município de Porto Alegre orecebimento e a destinação final dos resíduos gerados pelos pequenos geradores,disponibilizando áreas para recebimento de pequenos volumes de resíduos.
§ 3º O Município de Porto Alegre poderádisponibilizar o transporte dos resíduos dos pequenos geradores, dos microcentros, até odestino final.
Art.8º Os empreendimentos não enquadradoscomo pequenos geradores ou ainda sujeitos ao licenciamento ambiental deverão apresentar oProjeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, para análise doórgãoambiental.
Art.9º Para os empreendimentos quenecessitem de licenciamento ambiental, o Município de Porto Alegre disponibilizaráformulário específico, no qual deverão ser informados os resíduos que serão gerados.
Art.10. O Município de Porto Alegredefinirá, por meio de decreto, as exigências mínimas para a elaboração dosde Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, observadas as seguintesdiretrizes:
I –na etapa de caracterização, o gerador deverá identificar e quantificar osresíduos;
II–a etapa de triagem deverá ser realizada preferencialmente pelo gerador naorigem ou nasáreas licenciadas para essa finalidade, respeitadas as Classes de resíduosno art. 5º desta Lei;
III– na etapa de acondicionamento, o gerador deve garantir o confinamento dosapós a geração e até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casospossível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV–a etapa de transporte deverá ser realizada em conformidade com as diretrizes anteriores ede acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e
V –a etapa de destinação deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art.11. As áreas para recebimento dos RCCs sãodivididas nos seguintes grupos:
I– áreas para adequação de cotas;
II– centros de beneficiamento, reciclagem e disposição final de RCC; e
III– microcentros de recebimento e triagem de pequenos volumes.
§1º Nas áreas para adequação de quotas, deverãoser utilizados RCCs, em detrimento de materiais provenientes de jazidas.
§2º O Município de Porto Alegre criará meios paraincentivo do uso de áreas para adequação de quotas pelos geradores.
Art.12. A atividade de transporte de RCCs deverásubmeter-se ao licenciamento ambiental.
§1º A Licença Ambiental deverá ser solicitada pelotransportador responsável pelo transporte de RCC, podendo a empresa estarsediada fora doMunicípio de Porto Alegre.
§2º A Licença Ambiental terá validade máxima de 4(quatro) anos.
Art.13. As empresas transportadoras de RCCs somentepoderão depositar os resíduos coletados em locais licenciados para essa finalidade.
Art.14. Todas as atividades de transporte de resíduosdeverão ser acompanhadas da MTR, exceto nos casos de pequenos geradores, conforme oPrograma Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art.15. O transporte de RCCs será realizado porcaçambasou “containers”, à exceção dos resíduos gerados pelos pequenos geradores.
Art.16. Para evitar derramamento de resíduos, os RCCsserão transportados em “containers” ou caçambas estanques e cobertos por lonaou outro sistema de proteção.
Art.17. As atividades de beneficiamento e destinaçãofinal de resíduos sólidos deverão estar devidamente licenciadas pelo Órgãocompetente.
Art.18. Será exigida das partes envolvidas no processo degeração, armazenamento e disposição final a contratação de serviço de transporte deresíduos, devidamente licenciado pelo Órgão ambiental.
Parágrafoúnico. A comprovação da contratação referida no“caput” deste artigo será regulamentada por decreto.
Art.19. O gerador e o prestador de serviço de transportefirmarão contrato de transporte de resíduos da construção civil, que conterá,obrigatoriamente, as seguintes cláusulas e obrigações:
I– determinação de responsabilidade solidária entre o gerador e o transportador deresíduos pela destinação final adequada; e
II– responsabilidade do gerador pela segregação dos resíduos sólidos, na origem, deforma a garantir que, nas caçambas e nos “containers”, sejam colocados apenasresíduos oriundos da construção civil.
Art.20. OMunicípio de Porto Alegre fiscalizará adisposiçãodo “container” ou da caçamba na via pública, bem como sua identificação esinalização, que deverão atender à forma prevista na Lei nº 10.474, de 25de junho de2008, alterada pela Lei nº 10.722, de 8 de julho de 2009, e a conformidadetransportador com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art.21. Além da identificação e da sinalizaçãoprevistas na Lei nº 10.474, de 2008, alterada pela Lei nº 10.722, de 2009,ou as caçambas destinados ao armazenamento de RCCs deverão conter o númeroambiental e, nas faces externas de maior dimensão, a seguinte inscrição: “PROIBIDORESÍDUO DOMICILIAR”.
Art.22. Acercado gerenciamento dos RCCs, o Município de Porto Alegre promoverá, para a população,ações de educação ambiental, alertando-a sobre a importância da coleta seletiva dosmateriais e de sua correta disposição.
Art.23. OMunicípio de Porto Alegre captará áreas para os fins do art. 11 desta Lei,incentivos a serem definidos em lei específica.
Art.24. O Município de Porto Alegre definirá, naregulamentação desta Lei, as competências dos Órgãos da Administração, Direta ouIndireta, responsáveis pela execução do disposto nesta Lei.
Art.25. O Município de Porto Alegre, em parceria com osagentes envolvidos, elaborará material publicitário sobre o Plano Integrado deGerenciamento dos Resíduos da Construção Civil, disponibilizando-o em locaisacessíveis e vinculados à construção civil.
Art.26. As atividades de transporte de RCCs terão 6(seis) meses, contados da data de publicação da regulamentação desta Lei,paraadequar-se ao disposto nesta Lei.
Art.27. Fica considerada infração administrativa todaação ou omissão que violem as regras jurídicas dispostas neste Plano Integrado deGerenciamento de Resíduos da Construção Civil, sem prejuízo da aplicação de outraslegislações cabíveis vigentes.
§1º As infrações administrativas são punidas com asseguintes sanções, conforme regulamento:
I– advertência;
II– multa simples;
III– multa diária;
IV– apreensão;
V– embargo de obra ou atividade; ou
VI– suspensão parcial ou total de atividades;
§2º O valor da multa será fixado no regulamento destaLei, sendo o mínimo de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) eo máximo de500 (quinhentas) UFMs.
Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2010.
JoséFogaça,
Prefeito.
CarlosGarcia,
SecretárioMunicipal do Meio Ambiente.
Registre-see publique-se.
ClóvisMagalhães,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.