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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.

Institui o Calendário de EventosAlegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre adesses Calendários e revoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídos o Calendário de Eventos dePorto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

§ 1º  O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos derealização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 2º  O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:

 

I – pelos eventos relacionadosnos Anexos I e II desta Lei; e

 

II – por atividades desenvolvidas noMunicípio de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no “caput” do art. 2ºdesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:

 

I – comemorações e atividadesrelacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;

 

II – festas tradicionais, culturais epopulares;

 

III – festivais ou mostras de arte;

 

IV – atividades que estimulem práticasesportivas, recreativas e de lazer;

 

V – atividades de cunho educativo queobjetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

 

VI – movimentos de preservação dosdireitos humanos;

 

VII – atividades religiosasde valorcomunitário;

 

VIII – atividades de gruposétnicosque objetivem a divulgação de suas culturas; e

 

IX – feiras tradicionais quedestaquem por seu valor turístico.

 

Parágrafo único.  Não integrarão o Calendário de Eventosde PortoAlegre:

 

I – datas destinadas a homenagearindividualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;

 

II – eventos sem alcance comunitário,social, cultural ou turístico;

 

III – eventos relacionados aespecíficas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade,justificarem a distinção; e

 

IV – eventos em sua 1ª (primeira) e2ª (segunda) edições.

 

Art. 3º  O Calendário de Eventos de Porto Alegreobjetivo:

 

I – promover o desenvolvimento social,cultural, econômico e turístico do Município;

 

II – orientar o Executivo Municipal nosentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;

 

III – estimular a prática deatividades esportivas, recreativas e de lazer; e

 

IV – divulgar os eventos constantes nosAnexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do ExecutivoMunicipal, o Comitê Gestor do Calendário de Eventos de Porto Alegre, com o

 

I – integrar as secretariasafins àgestão das atividades do Calendário de Eventos e do Calendário Mensal de Atividades dePorto Alegre;

 

II – propor inclusão ou supressão deeventos no Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

III – manifestar-se, quandosolicitado,sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

IV – elaborar o Calendário Mensal deAtividades de Porto Alegre; e

 

V – divulgar o Calendário deo Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

Art. 5º  O Comitê Gestor do Calendário de Eventos dePorto Alegre será composto por servidores representantes de secretarias ede autarquiasmunicipais e funcionará nos termos de sua regulamentação.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor de que trata o “caput”deste artigo poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivoo desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico do Município deAlegre.

 

Art. 6º  Poderão ser destinados recursos públicos parafins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizadointeresse público.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 2.001, de 5 de novembro de1959;

 

II – Lei nº 5.567, de 2 de maio de1985;

 

III – Lei nº 5.866, de 16 dede 1987;

 

IV – Lei nº 6.228, de 25 deoutubro de1988;

 

V – Lei nº 6.738, de 27 de novembro de1990;

 

VI – Lei nº 7.001, de 10 dejaneiro de1991;

 

VII – Lei nº 7.229, de 14 dede 1993;

 

VIII – Lei nº 7.528, de 21 de outubrode 1994;

 

IX – Lei nº 7.819, de 17 dejulho de1996;

 

X – Lei nº 7.953, de 8 de janeiro de1997;

 

XI – Lei nº 7.956, de 8 de janeiro de1997;

 

XII – Lei nº 7.968, de 17 dede 1997;

 

XIII – Lei nº 8.164, de 26 de maio de1998;

 

XIV – Lei nº 8.208, de 25 dede 1998;

 

XV – Lei nº 8.243, de 10 dedezembrode 1998;

 

XVI – Lei nº 8.262, de 24 dede 1998;

 

XVII – Lei nº 8.290, de 12 de abril de1999;

 

XVIII – Lei nº 8.340, de 17desetembro de 1999;

 

XIX – Lei nº 8.358, de 14 dede 1999;

 

XX – Lei nº 8.472, de 31 demarço de2000;

 

XXI – Lei nº 8.545, de 6 dejulho de2000;

 

XXII – Lei nº 8.609, de 27 de setembrode 2000;

 

XXIII – Lei nº 8.752, de 28de agostode 2001;

 

XXIV – Lei nº 8.767, de 28 de setembrode 2001;

 

XXV – Lei nº 8.863, de 27 dede 2001;

 

XXVI – Lei nº 8.892, de 10 de abril de2002;

 

XXVII – Lei nº 8.927, de 21de junhode 2002;

 

XXVIII – Lei nº 8.940, de 8de julhode 2002;

 

XXIX – Lei nº 8.958, de 22 de julho de2002;

 

XXX – Lei nº 8.976, de 4 desetembrode 2002;

 

XXXI – Lei nº 9.141, de 6 de2003;

 

XXXII – Lei nº 9.166, de 14de julhode 2003;

 

XXXIII – Lei nº 9.259, de 13novembro de 2003;

 

XXXIV – Lei nº 9.456, de 3 de maio de2004;

 

XXXV – Lei nº 9.487, de 11 de junho de2004;

 

XXXVI – Lei nº 9.568, de 27de julhode 2004;

 

XXXVII – Lei nº 9.608, de 21setembro de 2004;

 

XXXVIII – Lei nº 9.610, de 21 desetembro de 2004;

 

XXXIX – Lei nº 9.616, de 27desetembro de 2004;

 

XL – § 1º do art. 2-A da Lei9.656, de 21 de dezembro de 2004;

 

XLI – Lei nº 9.677, de 28 dede 2004;

 

XLII – Lei nº 9.699, de 30 de dezembrode 2004;

 

XLIII – Lei nº 9.788, de 18de julhode 2005;

 

XLIV – Lei nº 9.802, de 25 de julho de2005;

 

XLV – Lei nº 9.854, de 24 dede 2005;

 

XLVI – Lei nº 9.855, de 24 de outubrode 2005;

 

XLVII – Lei nº 9.872, de 30denovembro de 2005;

 

XLVIII – Lei nº 9.893, de 22dezembro de 2005;

 

XLIX – Lei nº 9.894, de 22 de dezembrode 2005;

 

L – Lei nº 9.909, de 30 de dezembro de2005;

 

LI – Lei nº 9.927, de 9 de janeiro de2006;

 

LII – Lei nº 9.954, de 11 de2006;

 

LIII – parágrafo único do art. 1º daLei nº 9.988, de 5 de junho de 2006;

 

LIV – Lei nº 9.995, de 19 de2006;

 

LV – Lei nº 10.033, de 7 deagosto de2006;

 

LVI – Lei nº 10.144, de 16 de janeirode 2007;

 

LVII – Lei nº 10.241, de 24de agostode 2007;

 

LVIII – Lei nº 10.246, de 6desetembro de 2007;

 

LIX – Lei nº 10.281, de 25 de outubrode 2007;

 

LX – Lei nº 10.290, de 8 denovembrode 2007;

 

LXI – Lei nº 10.295, de 20 de novembrode 2007;

 

LXII – Lei nº 10.327, de 12dedezembro de 2007;

 

LXIII – Lei nº 10.353, de 10janeiro de 2008;

 

LXIV – Lei nº 10.395, de 31de marçode 2008;

 

LXV – Lei nº 10.401, de 7 de2008;

 

LXVI – Lei nº 10.424, de 18de abrilde 2008;

 

LXVII – Lei nº 10.442, de 15de 2008;

 

LXVIII – Lei nº 10.488, de 10 de julhode 2008;

 

LXIX – Lei nº 10.511, de 26de agostode 2008;

 

LXX – Lei nº 10.581, de 21 de novembrode 2008;

 

LXXI – Lei nº 10.588, de 1ºdedezembro de 2008;

 

LXXII – parágrafo único do art. 1ºda Lei nº 10.597, de 12 de dezembro de 2008;

 

LXXIII – Lei nº 10.655, de 13 demarço de 2009;

 

LXXIV – Lei nº 10.657, de 13de 2009;

 

LXXV – Lei nº 10.662, de 27de marçode 2009;

 

LXXVI – Lei nº 10.684, de 19de 2009;

 

LXXVII – art. 2º da Lei nº 10.723, de9 julho de 2009; e

 

LXXVIII – Lei nº 10.730, de23 dejulho de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31de maio de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.


10903-ANEXOI

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.

Institui o Calendário de EventosAlegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre adesses Calendários e revoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídos o Calendário de Eventos dePorto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

§ 1º  O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos derealização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 2º  O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:

 

I – pelos eventos relacionadosnos Anexos I e II desta Lei; e

 

II – por atividades desenvolvidas noMunicípio de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no “caput” do art. 2ºdesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:

 

I – comemorações e atividadesrelacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;

 

II – festas tradicionais, culturais epopulares;

 

III – festivais ou mostras de arte;

 

IV – atividades que estimulem práticasesportivas, recreativas e de lazer;

 

V – atividades de cunho educativo queobjetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

 

VI – movimentos de preservação dosdireitos humanos;

 

VII – atividades religiosasde valorcomunitário;

 

VIII – atividades de gruposétnicosque objetivem a divulgação de suas culturas; e

 

IX – feiras tradicionais quedestaquem por seu valor turístico.

 

Parágrafo único.  Não integrarão o Calendário de Eventosde PortoAlegre:

 

I – datas destinadas a homenagearindividualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;

 

II – eventos sem alcance comunitário,social, cultural ou turístico;

 

III – eventos relacionados aespecíficas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade,justificarem a distinção; e

 

IV – eventos em sua 1ª (primeira) e2ª (segunda) edições.

 

Art. 3º  O Calendário de Eventos de Porto Alegreobjetivo:

 

I – promover o desenvolvimento social,cultural, econômico e turístico do Município;

 

II – orientar o Executivo Municipal nosentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;

 

III – estimular a prática deatividades esportivas, recreativas e de lazer; e

 

IV – divulgar os eventos constantes nosAnexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do ExecutivoMunicipal, o Comitê Gestor do Calendário de Eventos de Porto Alegre, com o

 

I – integrar as secretariasafins àgestão das atividades do Calendário de Eventos e do Calendário Mensal de Atividades dePorto Alegre;

 

II – propor inclusão ou supressão deeventos no Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

III – manifestar-se, quandosolicitado,sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

IV – elaborar o Calendário Mensal deAtividades de Porto Alegre; e

 

V – divulgar o Calendário deo Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

Art. 5º  O Comitê Gestor do Calendário de Eventos dePorto Alegre será composto por servidores representantes de secretarias ede autarquiasmunicipais e funcionará nos termos de sua regulamentação.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor de que trata o “caput”deste artigo poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivoo desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico do Município deAlegre.

 

Art. 6º  Poderão ser destinados recursos públicos parafins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizadointeresse público.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 2.001, de 5 de novembro de1959;

 

II – Lei nº 5.567, de 2 de maio de1985;

 

III – Lei nº 5.866, de 16 dede 1987;

 

IV – Lei nº 6.228, de 25 deoutubro de1988;

 

V – Lei nº 6.738, de 27 de novembro de1990;

 

VI – Lei nº 7.001, de 10 dejaneiro de1991;

 

VII – Lei nº 7.229, de 14 dede 1993;

 

VIII – Lei nº 7.528, de 21 de outubrode 1994;

 

IX – Lei nº 7.819, de 17 dejulho de1996;

 

X – Lei nº 7.953, de 8 de janeiro de1997;

 

XI – Lei nº 7.956, de 8 de janeiro de1997;

 

XII – Lei nº 7.968, de 17 dede 1997;

 

XIII – Lei nº 8.164, de 26 de maio de1998;

 

XIV – Lei nº 8.208, de 25 dede 1998;

 

XV – Lei nº 8.243, de 10 dedezembrode 1998;

 

XVI – Lei nº 8.262, de 24 dede 1998;

 

XVII – Lei nº 8.290, de 12 de abril de1999;

 

XVIII – Lei nº 8.340, de 17desetembro de 1999;

 

XIX – Lei nº 8.358, de 14 dede 1999;

 

XX – Lei nº 8.472, de 31 demarço de2000;

 

XXI – Lei nº 8.545, de 6 dejulho de2000;

 

XXII – Lei nº 8.609, de 27 de setembrode 2000;

 

XXIII – Lei nº 8.752, de 28de agostode 2001;

 

XXIV – Lei nº 8.767, de 28 de setembrode 2001;

 

XXV – Lei nº 8.863, de 27 dede 2001;

 

XXVI – Lei nº 8.892, de 10 de abril de2002;

 

XXVII – Lei nº 8.927, de 21de junhode 2002;

 

XXVIII – Lei nº 8.940, de 8de julhode 2002;

 

XXIX – Lei nº 8.958, de 22 de julho de2002;

 

XXX – Lei nº 8.976, de 4 desetembrode 2002;

 

XXXI – Lei nº 9.141, de 6 de2003;

 

XXXII – Lei nº 9.166, de 14de julhode 2003;

 

XXXIII – Lei nº 9.259, de 13novembro de 2003;

 

XXXIV – Lei nº 9.456, de 3 de maio de2004;

 

XXXV – Lei nº 9.487, de 11 de junho de2004;

 

XXXVI – Lei nº 9.568, de 27de julhode 2004;

 

XXXVII – Lei nº 9.608, de 21setembro de 2004;

 

XXXVIII – Lei nº 9.610, de 21 desetembro de 2004;

 

XXXIX – Lei nº 9.616, de 27desetembro de 2004;

 

XL – § 1º do art. 2-A da Lei9.656, de 21 de dezembro de 2004;

 

XLI – Lei nº 9.677, de 28 dede 2004;

 

XLII – Lei nº 9.699, de 30 de dezembrode 2004;

 

XLIII – Lei nº 9.788, de 18de julhode 2005;

 

XLIV – Lei nº 9.802, de 25 de julho de2005;

 

XLV – Lei nº 9.854, de 24 dede 2005;

 

XLVI – Lei nº 9.855, de 24 de outubrode 2005;

 

XLVII – Lei nº 9.872, de 30denovembro de 2005;

 

XLVIII – Lei nº 9.893, de 22dezembro de 2005;

 

XLIX – Lei nº 9.894, de 22 de dezembrode 2005;

 

L – Lei nº 9.909, de 30 de dezembro de2005;

 

LI – Lei nº 9.927, de 9 de janeiro de2006;

 

LII – Lei nº 9.954, de 11 de2006;

 

LIII – parágrafo único do art. 1º daLei nº 9.988, de 5 de junho de 2006;

 

LIV – Lei nº 9.995, de 19 de2006;

 

LV – Lei nº 10.033, de 7 deagosto de2006;

 

LVI – Lei nº 10.144, de 16 de janeirode 2007;

 

LVII – Lei nº 10.241, de 24de agostode 2007;

 

LVIII – Lei nº 10.246, de 6desetembro de 2007;

 

LIX – Lei nº 10.281, de 25 de outubrode 2007;

 

LX – Lei nº 10.290, de 8 denovembrode 2007;

 

LXI – Lei nº 10.295, de 20 de novembrode 2007;

 

LXII – Lei nº 10.327, de 12dedezembro de 2007;

 

LXIII – Lei nº 10.353, de 10janeiro de 2008;

 

LXIV – Lei nº 10.395, de 31de marçode 2008;

 

LXV – Lei nº 10.401, de 7 de2008;

 

LXVI – Lei nº 10.424, de 18de abrilde 2008;

 

LXVII – Lei nº 10.442, de 15de 2008;

 

LXVIII – Lei nº 10.488, de 10 de julhode 2008;

 

LXIX – Lei nº 10.511, de 26de agostode 2008;

 

LXX – Lei nº 10.581, de 21 de novembrode 2008;

 

LXXI – Lei nº 10.588, de 1ºdedezembro de 2008;

 

LXXII – parágrafo único do art. 1ºda Lei nº 10.597, de 12 de dezembro de 2008;

 

LXXIII – Lei nº 10.655, de 13 demarço de 2009;

 

LXXIV – Lei nº 10.657, de 13de 2009;

 

LXXV – Lei nº 10.662, de 27de marçode 2009;

 

LXXVI – Lei nº 10.684, de 19de 2009;

 

LXXVII – art. 2º da Lei nº 10.723, de9 julho de 2009; e

 

LXXVIII – Lei nº 10.730, de23 dejulho de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31de maio de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.


10903-ANEXOI

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.

Institui o Calendário de EventosAlegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre adesses Calendários e revoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídos o Calendário de Eventos dePorto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

§ 1º  O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos derealização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 2º  O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:

 

I – pelos eventos relacionadosnos Anexos I e II desta Lei; e

 

II – por atividades desenvolvidas noMunicípio de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no “caput” do art. 2ºdesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:

 

I – comemorações e atividadesrelacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;

 

II – festas tradicionais, culturais epopulares;

 

III – festivais ou mostras de arte;

 

IV – atividades que estimulem práticasesportivas, recreativas e de lazer;

 

V – atividades de cunho educativo queobjetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

 

VI – movimentos de preservação dosdireitos humanos;

 

VII – atividades religiosasde valorcomunitário;

 

VIII – atividades de gruposétnicosque objetivem a divulgação de suas culturas; e

 

IX – feiras tradicionais quedestaquem por seu valor turístico.

 

Parágrafo único.  Não integrarão o Calendário de Eventosde PortoAlegre:

 

I – datas destinadas a homenagearindividualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;

 

II – eventos sem alcance comunitário,social, cultural ou turístico;

 

III – eventos relacionados aespecíficas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade,justificarem a distinção; e

 

IV – eventos em sua 1ª (primeira) e2ª (segunda) edições.

 

Art. 3º  O Calendário de Eventos de Porto Alegreobjetivo:

 

I – promover o desenvolvimento social,cultural, econômico e turístico do Município;

 

II – orientar o Executivo Municipal nosentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;

 

III – estimular a prática deatividades esportivas, recreativas e de lazer; e

 

IV – divulgar os eventos constantes nosAnexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do ExecutivoMunicipal, o Comitê Gestor do Calendário de Eventos de Porto Alegre, com o

 

I – integrar as secretariasafins àgestão das atividades do Calendário de Eventos e do Calendário Mensal de Atividades dePorto Alegre;

 

II – propor inclusão ou supressão deeventos no Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

III – manifestar-se, quandosolicitado,sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

IV – elaborar o Calendário Mensal deAtividades de Porto Alegre; e

 

V – divulgar o Calendário deo Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

Art. 5º  O Comitê Gestor do Calendário de Eventos dePorto Alegre será composto por servidores representantes de secretarias ede autarquiasmunicipais e funcionará nos termos de sua regulamentação.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor de que trata o “caput”deste artigo poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivoo desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico do Município deAlegre.

 

Art. 6º  Poderão ser destinados recursos públicos parafins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizadointeresse público.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 2.001, de 5 de novembro de1959;

 

II – Lei nº 5.567, de 2 de maio de1985;

 

III – Lei nº 5.866, de 16 dede 1987;

 

IV – Lei nº 6.228, de 25 deoutubro de1988;

 

V – Lei nº 6.738, de 27 de novembro de1990;

 

VI – Lei nº 7.001, de 10 dejaneiro de1991;

 

VII – Lei nº 7.229, de 14 dede 1993;

 

VIII – Lei nº 7.528, de 21 de outubrode 1994;

 

IX – Lei nº 7.819, de 17 dejulho de1996;

 

X – Lei nº 7.953, de 8 de janeiro de1997;

 

XI – Lei nº 7.956, de 8 de janeiro de1997;

 

XII – Lei nº 7.968, de 17 dede 1997;

 

XIII – Lei nº 8.164, de 26 de maio de1998;

 

XIV – Lei nº 8.208, de 25 dede 1998;

 

XV – Lei nº 8.243, de 10 dedezembrode 1998;

 

XVI – Lei nº 8.262, de 24 dede 1998;

 

XVII – Lei nº 8.290, de 12 de abril de1999;

 

XVIII – Lei nº 8.340, de 17desetembro de 1999;

 

XIX – Lei nº 8.358, de 14 dede 1999;

 

XX – Lei nº 8.472, de 31 demarço de2000;

 

XXI – Lei nº 8.545, de 6 dejulho de2000;

 

XXII – Lei nº 8.609, de 27 de setembrode 2000;

 

XXIII – Lei nº 8.752, de 28de agostode 2001;

 

XXIV – Lei nº 8.767, de 28 de setembrode 2001;

 

XXV – Lei nº 8.863, de 27 dede 2001;

 

XXVI – Lei nº 8.892, de 10 de abril de2002;

 

XXVII – Lei nº 8.927, de 21de junhode 2002;

 

XXVIII – Lei nº 8.940, de 8de julhode 2002;

 

XXIX – Lei nº 8.958, de 22 de julho de2002;

 

XXX – Lei nº 8.976, de 4 desetembrode 2002;

 

XXXI – Lei nº 9.141, de 6 de2003;

 

XXXII – Lei nº 9.166, de 14de julhode 2003;

 

XXXIII – Lei nº 9.259, de 13novembro de 2003;

 

XXXIV – Lei nº 9.456, de 3 de maio de2004;

 

XXXV – Lei nº 9.487, de 11 de junho de2004;

 

XXXVI – Lei nº 9.568, de 27de julhode 2004;

 

XXXVII – Lei nº 9.608, de 21setembro de 2004;

 

XXXVIII – Lei nº 9.610, de 21 desetembro de 2004;

 

XXXIX – Lei nº 9.616, de 27desetembro de 2004;

 

XL – § 1º do art. 2-A da Lei9.656, de 21 de dezembro de 2004;

 

XLI – Lei nº 9.677, de 28 dede 2004;

 

XLII – Lei nº 9.699, de 30 de dezembrode 2004;

 

XLIII – Lei nº 9.788, de 18de julhode 2005;

 

XLIV – Lei nº 9.802, de 25 de julho de2005;

 

XLV – Lei nº 9.854, de 24 dede 2005;

 

XLVI – Lei nº 9.855, de 24 de outubrode 2005;

 

XLVII – Lei nº 9.872, de 30denovembro de 2005;

 

XLVIII – Lei nº 9.893, de 22dezembro de 2005;

 

XLIX – Lei nº 9.894, de 22 de dezembrode 2005;

 

L – Lei nº 9.909, de 30 de dezembro de2005;

 

LI – Lei nº 9.927, de 9 de janeiro de2006;

 

LII – Lei nº 9.954, de 11 de2006;

 

LIII – parágrafo único do art. 1º daLei nº 9.988, de 5 de junho de 2006;

 

LIV – Lei nº 9.995, de 19 de2006;

 

LV – Lei nº 10.033, de 7 deagosto de2006;

 

LVI – Lei nº 10.144, de 16 de janeirode 2007;

 

LVII – Lei nº 10.241, de 24de agostode 2007;

 

LVIII – Lei nº 10.246, de 6desetembro de 2007;

 

LIX – Lei nº 10.281, de 25 de outubrode 2007;

 

LX – Lei nº 10.290, de 8 denovembrode 2007;

 

LXI – Lei nº 10.295, de 20 de novembrode 2007;

 

LXII – Lei nº 10.327, de 12dedezembro de 2007;

 

LXIII – Lei nº 10.353, de 10janeiro de 2008;

 

LXIV – Lei nº 10.395, de 31de marçode 2008;

 

LXV – Lei nº 10.401, de 7 de2008;

 

LXVI – Lei nº 10.424, de 18de abrilde 2008;

 

LXVII – Lei nº 10.442, de 15de 2008;

 

LXVIII – Lei nº 10.488, de 10 de julhode 2008;

 

LXIX – Lei nº 10.511, de 26de agostode 2008;

 

LXX – Lei nº 10.581, de 21 de novembrode 2008;

 

LXXI – Lei nº 10.588, de 1ºdedezembro de 2008;

 

LXXII – parágrafo único do art. 1ºda Lei nº 10.597, de 12 de dezembro de 2008;

 

LXXIII – Lei nº 10.655, de 13 demarço de 2009;

 

LXXIV – Lei nº 10.657, de 13de 2009;

 

LXXV – Lei nº 10.662, de 27de marçode 2009;

 

LXXVI – Lei nº 10.684, de 19de 2009;

 

LXXVII – art. 2º da Lei nº 10.723, de9 julho de 2009; e

 

LXXVIII – Lei nº 10.730, de23 dejulho de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31de maio de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.


10903-ANEXOI

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.

Institui o Calendário de EventosAlegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre adesses Calendários e revoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídos o Calendário de Eventos dePorto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

§ 1º  O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos derealização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 2º  O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:

 

I – pelos eventos relacionadosnos Anexos I e II desta Lei; e

 

II – por atividades desenvolvidas noMunicípio de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no “caput” do art. 2ºdesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:

 

I – comemorações e atividadesrelacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;

 

II – festas tradicionais, culturais epopulares;

 

III – festivais ou mostras de arte;

 

IV – atividades que estimulem práticasesportivas, recreativas e de lazer;

 

V – atividades de cunho educativo queobjetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

 

VI – movimentos de preservação dosdireitos humanos;

 

VII – atividades religiosasde valorcomunitário;

 

VIII – atividades de gruposétnicosque objetivem a divulgação de suas culturas; e

 

IX – feiras tradicionais quedestaquem por seu valor turístico.

 

Parágrafo único.  Não integrarão o Calendário de Eventosde PortoAlegre:

 

I – datas destinadas a homenagearindividualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;

 

II – eventos sem alcance comunitário,social, cultural ou turístico;

 

III – eventos relacionados aespecíficas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade,justificarem a distinção; e

 

IV – eventos em sua 1ª (primeira) e2ª (segunda) edições.

 

Art. 3º  O Calendário de Eventos de Porto Alegreobjetivo:

 

I – promover o desenvolvimento social,cultural, econômico e turístico do Município;

 

II – orientar o Executivo Municipal nosentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;

 

III – estimular a prática deatividades esportivas, recreativas e de lazer; e

 

IV – divulgar os eventos constantes nosAnexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do ExecutivoMunicipal, o Comitê Gestor do Calendário de Eventos de Porto Alegre, com o

 

I – integrar as secretariasafins àgestão das atividades do Calendário de Eventos e do Calendário Mensal de Atividades dePorto Alegre;

 

II – propor inclusão ou supressão deeventos no Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

III – manifestar-se, quandosolicitado,sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

IV – elaborar o Calendário Mensal deAtividades de Porto Alegre; e

 

V – divulgar o Calendário deo Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

Art. 5º  O Comitê Gestor do Calendário de Eventos dePorto Alegre será composto por servidores representantes de secretarias ede autarquiasmunicipais e funcionará nos termos de sua regulamentação.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor de que trata o “caput”deste artigo poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivoo desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico do Município deAlegre.

 

Art. 6º  Poderão ser destinados recursos públicos parafins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizadointeresse público.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 2.001, de 5 de novembro de1959;

 

II – Lei nº 5.567, de 2 de maio de1985;

 

III – Lei nº 5.866, de 16 dede 1987;

 

IV – Lei nº 6.228, de 25 deoutubro de1988;

 

V – Lei nº 6.738, de 27 de novembro de1990;

 

VI – Lei nº 7.001, de 10 dejaneiro de1991;

 

VII – Lei nº 7.229, de 14 dede 1993;

 

VIII – Lei nº 7.528, de 21 de outubrode 1994;

 

IX – Lei nº 7.819, de 17 dejulho de1996;

 

X – Lei nº 7.953, de 8 de janeiro de1997;

 

XI – Lei nº 7.956, de 8 de janeiro de1997;

 

XII – Lei nº 7.968, de 17 dede 1997;

 

XIII – Lei nº 8.164, de 26 de maio de1998;

 

XIV – Lei nº 8.208, de 25 dede 1998;

 

XV – Lei nº 8.243, de 10 dedezembrode 1998;

 

XVI – Lei nº 8.262, de 24 dede 1998;

 

XVII – Lei nº 8.290, de 12 de abril de1999;

 

XVIII – Lei nº 8.340, de 17desetembro de 1999;

 

XIX – Lei nº 8.358, de 14 dede 1999;

 

XX – Lei nº 8.472, de 31 demarço de2000;

 

XXI – Lei nº 8.545, de 6 dejulho de2000;

 

XXII – Lei nº 8.609, de 27 de setembrode 2000;

 

XXIII – Lei nº 8.752, de 28de agostode 2001;

 

XXIV – Lei nº 8.767, de 28 de setembrode 2001;

 

XXV – Lei nº 8.863, de 27 dede 2001;

 

XXVI – Lei nº 8.892, de 10 de abril de2002;

 

XXVII – Lei nº 8.927, de 21de junhode 2002;

 

XXVIII – Lei nº 8.940, de 8de julhode 2002;

 

XXIX – Lei nº 8.958, de 22 de julho de2002;

 

XXX – Lei nº 8.976, de 4 desetembrode 2002;

 

XXXI – Lei nº 9.141, de 6 de2003;

 

XXXII – Lei nº 9.166, de 14de julhode 2003;

 

XXXIII – Lei nº 9.259, de 13novembro de 2003;

 

XXXIV – Lei nº 9.456, de 3 de maio de2004;

 

XXXV – Lei nº 9.487, de 11 de junho de2004;

 

XXXVI – Lei nº 9.568, de 27de julhode 2004;

 

XXXVII – Lei nº 9.608, de 21setembro de 2004;

 

XXXVIII – Lei nº 9.610, de 21 desetembro de 2004;

 

XXXIX – Lei nº 9.616, de 27desetembro de 2004;

 

XL – § 1º do art. 2-A da Lei9.656, de 21 de dezembro de 2004;

 

XLI – Lei nº 9.677, de 28 dede 2004;

 

XLII – Lei nº 9.699, de 30 de dezembrode 2004;

 

XLIII – Lei nº 9.788, de 18de julhode 2005;

 

XLIV – Lei nº 9.802, de 25 de julho de2005;

 

XLV – Lei nº 9.854, de 24 dede 2005;

 

XLVI – Lei nº 9.855, de 24 de outubrode 2005;

 

XLVII – Lei nº 9.872, de 30denovembro de 2005;

 

XLVIII – Lei nº 9.893, de 22dezembro de 2005;

 

XLIX – Lei nº 9.894, de 22 de dezembrode 2005;

 

L – Lei nº 9.909, de 30 de dezembro de2005;

 

LI – Lei nº 9.927, de 9 de janeiro de2006;

 

LII – Lei nº 9.954, de 11 de2006;

 

LIII – parágrafo único do art. 1º daLei nº 9.988, de 5 de junho de 2006;

 

LIV – Lei nº 9.995, de 19 de2006;

 

LV – Lei nº 10.033, de 7 deagosto de2006;

 

LVI – Lei nº 10.144, de 16 de janeirode 2007;

 

LVII – Lei nº 10.241, de 24de agostode 2007;

 

LVIII – Lei nº 10.246, de 6desetembro de 2007;

 

LIX – Lei nº 10.281, de 25 de outubrode 2007;

 

LX – Lei nº 10.290, de 8 denovembrode 2007;

 

LXI – Lei nº 10.295, de 20 de novembrode 2007;

 

LXII – Lei nº 10.327, de 12dedezembro de 2007;

 

LXIII – Lei nº 10.353, de 10janeiro de 2008;

 

LXIV – Lei nº 10.395, de 31de marçode 2008;

 

LXV – Lei nº 10.401, de 7 de2008;

 

LXVI – Lei nº 10.424, de 18de abrilde 2008;

 

LXVII – Lei nº 10.442, de 15de 2008;

 

LXVIII – Lei nº 10.488, de 10 de julhode 2008;

 

LXIX – Lei nº 10.511, de 26de agostode 2008;

 

LXX – Lei nº 10.581, de 21 de novembrode 2008;

 

LXXI – Lei nº 10.588, de 1ºdedezembro de 2008;

 

LXXII – parágrafo único do art. 1ºda Lei nº 10.597, de 12 de dezembro de 2008;

 

LXXIII – Lei nº 10.655, de 13 demarço de 2009;

 

LXXIV – Lei nº 10.657, de 13de 2009;

 

LXXV – Lei nº 10.662, de 27de marçode 2009;

 

LXXVI – Lei nº 10.684, de 19de 2009;

 

LXXVII – art. 2º da Lei nº 10.723, de9 julho de 2009; e

 

LXXVIII – Lei nº 10.730, de23 dejulho de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31de maio de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.


10903-ANEXOI

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.903, DE 31 DE MAIO DE 2010.

Institui o Calendário de EventosAlegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre, dispõe sobre adesses Calendários e revoga legislação sobre o tema.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídos o Calendário de Eventos dePorto Alegre e o Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

§ 1º  O Calendário de Eventos de Porto Alegre será composto pelos eventos derealização semanal, mensal, anual ou bienal constantes nos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 2º  O Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre será composto:

 

I – pelos eventos relacionadosnos Anexos I e II desta Lei; e

 

II – por atividades desenvolvidas noMunicípio de Porto Alegre e que se enquadrem no disposto no “caput” do art. 2ºdesta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos:

 

I – comemorações e atividadesrelacionadas a datas alusivas a fatos e momentos históricos;

 

II – festas tradicionais, culturais epopulares;

 

III – festivais ou mostras de arte;

 

IV – atividades que estimulem práticasesportivas, recreativas e de lazer;

 

V – atividades de cunho educativo queobjetivem a transmissão de conhecimentos à comunidade;

 

VI – movimentos de preservação dosdireitos humanos;

 

VII – atividades religiosasde valorcomunitário;

 

VIII – atividades de gruposétnicosque objetivem a divulgação de suas culturas; e

 

IX – feiras tradicionais quedestaquem por seu valor turístico.

 

Parágrafo único.  Não integrarão o Calendário de Eventosde PortoAlegre:

 

I – datas destinadas a homenagearindividualmente categorias profissionais e nacionalidades estrangeiras;

 

II – eventos sem alcance comunitário,social, cultural ou turístico;

 

III – eventos relacionados aespecíficas, exceto quando, por suas características de incidência e gravidade,justificarem a distinção; e

 

IV – eventos em sua 1ª (primeira) e2ª (segunda) edições.

 

Art. 3º  O Calendário de Eventos de Porto Alegreobjetivo:

 

I – promover o desenvolvimento social,cultural, econômico e turístico do Município;

 

II – orientar o Executivo Municipal nosentido da preservação de bens e valores históricos e culturais do Município;

 

III – estimular a prática deatividades esportivas, recreativas e de lazer; e

 

IV – divulgar os eventos constantes nosAnexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do ExecutivoMunicipal, o Comitê Gestor do Calendário de Eventos de Porto Alegre, com o

 

I – integrar as secretariasafins àgestão das atividades do Calendário de Eventos e do Calendário Mensal de Atividades dePorto Alegre;

 

II – propor inclusão ou supressão deeventos no Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

III – manifestar-se, quandosolicitado,sobre projetos de lei relacionados ao Calendário de Eventos de Porto Alegre;

 

IV – elaborar o Calendário Mensal deAtividades de Porto Alegre; e

 

V – divulgar o Calendário deo Calendário Mensal de Atividades de Porto Alegre.

 

Art. 5º  O Comitê Gestor do Calendário de Eventos dePorto Alegre será composto por servidores representantes de secretarias ede autarquiasmunicipais e funcionará nos termos de sua regulamentação.

 

Parágrafo único.  O Comitê Gestor de que trata o “caput”deste artigo poderá ser integrado por representantes de entidades que tenham por objetivoo desenvolvimento social, cultural, econômico ou turístico do Município deAlegre.

 

Art. 6º  Poderão ser destinados recursos públicos parafins de realização de atividades previstas nesta Lei, quando caracterizadointeresse público.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

Art. 8º  Ficam revogados:

 

I – Lei nº 2.001, de 5 de novembro de1959;

 

II – Lei nº 5.567, de 2 de maio de1985;

 

III – Lei nº 5.866, de 16 dede 1987;

 

IV – Lei nº 6.228, de 25 deoutubro de1988;

 

V – Lei nº 6.738, de 27 de novembro de1990;

 

VI – Lei nº 7.001, de 10 dejaneiro de1991;

 

VII – Lei nº 7.229, de 14 dede 1993;

 

VIII – Lei nº 7.528, de 21 de outubrode 1994;

 

IX – Lei nº 7.819, de 17 dejulho de1996;

 

X – Lei nº 7.953, de 8 de janeiro de1997;

 

XI – Lei nº 7.956, de 8 de janeiro de1997;

 

XII – Lei nº 7.968, de 17 dede 1997;

 

XIII – Lei nº 8.164, de 26 de maio de1998;

 

XIV – Lei nº 8.208, de 25 dede 1998;

 

XV – Lei nº 8.243, de 10 dedezembrode 1998;

 

XVI – Lei nº 8.262, de 24 dede 1998;

 

XVII – Lei nº 8.290, de 12 de abril de1999;

 

XVIII – Lei nº 8.340, de 17desetembro de 1999;

 

XIX – Lei nº 8.358, de 14 dede 1999;

 

XX – Lei nº 8.472, de 31 demarço de2000;

 

XXI – Lei nº 8.545, de 6 dejulho de2000;

 

XXII – Lei nº 8.609, de 27 de setembrode 2000;

 

XXIII – Lei nº 8.752, de 28de agostode 2001;

 

XXIV – Lei nº 8.767, de 28 de setembrode 2001;

 

XXV – Lei nº 8.863, de 27 dede 2001;

 

XXVI – Lei nº 8.892, de 10 de abril de2002;

 

XXVII – Lei nº 8.927, de 21de junhode 2002;

 

XXVIII – Lei nº 8.940, de 8de julhode 2002;

 

XXIX – Lei nº 8.958, de 22 de julho de2002;

 

XXX – Lei nº 8.976, de 4 desetembrode 2002;

 

XXXI – Lei nº 9.141, de 6 de2003;

 

XXXII – Lei nº 9.166, de 14de julhode 2003;

 

XXXIII – Lei nº 9.259, de 13novembro de 2003;

 

XXXIV – Lei nº 9.456, de 3 de maio de2004;

 

XXXV – Lei nº 9.487, de 11 de junho de2004;

 

XXXVI – Lei nº 9.568, de 27de julhode 2004;

 

XXXVII – Lei nº 9.608, de 21setembro de 2004;

 

XXXVIII – Lei nº 9.610, de 21 desetembro de 2004;

 

XXXIX – Lei nº 9.616, de 27desetembro de 2004;

 

XL – § 1º do art. 2-A da Lei9.656, de 21 de dezembro de 2004;

 

XLI – Lei nº 9.677, de 28 dede 2004;

 

XLII – Lei nº 9.699, de 30 de dezembrode 2004;

 

XLIII – Lei nº 9.788, de 18de julhode 2005;

 

XLIV – Lei nº 9.802, de 25 de julho de2005;

 

XLV – Lei nº 9.854, de 24 dede 2005;

 

XLVI – Lei nº 9.855, de 24 de outubrode 2005;

 

XLVII – Lei nº 9.872, de 30denovembro de 2005;

 

XLVIII – Lei nº 9.893, de 22dezembro de 2005;

 

XLIX – Lei nº 9.894, de 22 de dezembrode 2005;

 

L – Lei nº 9.909, de 30 de dezembro de2005;

 

LI – Lei nº 9.927, de 9 de janeiro de2006;

 

LII – Lei nº 9.954, de 11 de2006;

 

LIII – parágrafo único do art. 1º daLei nº 9.988, de 5 de junho de 2006;

 

LIV – Lei nº 9.995, de 19 de2006;

 

LV – Lei nº 10.033, de 7 deagosto de2006;

 

LVI – Lei nº 10.144, de 16 de janeirode 2007;

 

LVII – Lei nº 10.241, de 24de agostode 2007;

 

LVIII – Lei nº 10.246, de 6desetembro de 2007;

 

LIX – Lei nº 10.281, de 25 de outubrode 2007;

 

LX – Lei nº 10.290, de 8 denovembrode 2007;

 

LXI – Lei nº 10.295, de 20 de novembrode 2007;

 

LXII – Lei nº 10.327, de 12dedezembro de 2007;

 

LXIII – Lei nº 10.353, de 10janeiro de 2008;

 

LXIV – Lei nº 10.395, de 31de marçode 2008;

 

LXV – Lei nº 10.401, de 7 de2008;

 

LXVI – Lei nº 10.424, de 18de abrilde 2008;

 

LXVII – Lei nº 10.442, de 15de 2008;

 

LXVIII – Lei nº 10.488, de 10 de julhode 2008;

 

LXIX – Lei nº 10.511, de 26de agostode 2008;

 

LXX – Lei nº 10.581, de 21 de novembrode 2008;

 

LXXI – Lei nº 10.588, de 1ºdedezembro de 2008;

 

LXXII – parágrafo único do art. 1ºda Lei nº 10.597, de 12 de dezembro de 2008;

 

LXXIII – Lei nº 10.655, de 13 demarço de 2009;

 

LXXIV – Lei nº 10.657, de 13de 2009;

 

LXXV – Lei nº 10.662, de 27de marçode 2009;

 

LXXVI – Lei nº 10.684, de 19de 2009;

 

LXXVII – art. 2º da Lei nº 10.723, de9 julho de 2009; e

 

LXXVIII – Lei nº 10.730, de23 dejulho de 2009.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31de maio de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Luiz Fernando Moraes,

Secretário Municipal de Turismo.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.


10903-ANEXOI