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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.919, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 7.955, de 8de janeiro de 1997 – que dispõe sobre o fornecimento, por parte dos motoristas detáxi do Município, de recibo de prestação de serviço ao usuário de táxi –,dispondo sobre a padronização, a confecção e a distribuição de talonáriosdessesrecibos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.955, de 8 dejaneiro de 1997, conforme segue:

 

“Art. 2º  O recibo de que trata esta Lei será padronizado edeverá conter campos para a inscrição do que segue:

 

I – prefixo do táxi;

 

II – placa do táxi;

 

III – nome do motorista do táxi; e

 

IV – valor do serviço cobrado.

 

§ 1º  Os recibos deverão ser numerados em ordem crescente, anulando-seaqueleque, por eventualidade, for preenchido de maneira incorreta.

 

§ 2º  Poderão responsabilizar-se pela confecção e distribuição de talonáriosde recibos os sindicatos, as associações, as cooperativas e as entidades representativosdos motoristas de táxi, dentre outros.

 

§ 3º  Caberá ao responsável pela confecção e distribuição de talonárioderecibo manter o registro da sua utilização, relacionando-o ao prefixo do táxi.”(NR)

 

Art.2º  VETADO.

 

Art.3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24de junho de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Romano Botin,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Roni MarquesCorrêa,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.919, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 7.955, de 8de janeiro de 1997 – que dispõe sobre o fornecimento, por parte dos motoristas detáxi do Município, de recibo de prestação de serviço ao usuário de táxi –,dispondo sobre a padronização, a confecção e a distribuição de talonáriosdessesrecibos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.955, de 8 dejaneiro de 1997, conforme segue:

 

“Art. 2º  O recibo de que trata esta Lei será padronizado edeverá conter campos para a inscrição do que segue:

 

I – prefixo do táxi;

 

II – placa do táxi;

 

III – nome do motorista do táxi; e

 

IV – valor do serviço cobrado.

 

§ 1º  Os recibos deverão ser numerados em ordem crescente, anulando-seaqueleque, por eventualidade, for preenchido de maneira incorreta.

 

§ 2º  Poderão responsabilizar-se pela confecção e distribuição de talonáriosde recibos os sindicatos, as associações, as cooperativas e as entidades representativosdos motoristas de táxi, dentre outros.

 

§ 3º  Caberá ao responsável pela confecção e distribuição de talonárioderecibo manter o registro da sua utilização, relacionando-o ao prefixo do táxi.”(NR)

 

Art.2º  VETADO.

 

Art.3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24de junho de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Romano Botin,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Roni MarquesCorrêa,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico, em exercício.

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LEI Nº 10.919, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 7.955, de 8de janeiro de 1997 – que dispõe sobre o fornecimento, por parte dos motoristas detáxi do Município, de recibo de prestação de serviço ao usuário de táxi –,dispondo sobre a padronização, a confecção e a distribuição de talonáriosdessesrecibos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.955, de 8 dejaneiro de 1997, conforme segue:

 

“Art. 2º  O recibo de que trata esta Lei será padronizado edeverá conter campos para a inscrição do que segue:

 

I – prefixo do táxi;

 

II – placa do táxi;

 

III – nome do motorista do táxi; e

 

IV – valor do serviço cobrado.

 

§ 1º  Os recibos deverão ser numerados em ordem crescente, anulando-seaqueleque, por eventualidade, for preenchido de maneira incorreta.

 

§ 2º  Poderão responsabilizar-se pela confecção e distribuição de talonáriosde recibos os sindicatos, as associações, as cooperativas e as entidades representativosdos motoristas de táxi, dentre outros.

 

§ 3º  Caberá ao responsável pela confecção e distribuição de talonárioderecibo manter o registro da sua utilização, relacionando-o ao prefixo do táxi.”(NR)

 

Art.2º  VETADO.

 

Art.3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24de junho de 2010.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Romano Botin,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Roni MarquesCorrêa,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico, em exercício.