Art.1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.955, de 8 dejaneiro de 1997, conforme segue:
“Art. 2º O recibo de que trata esta Lei será padronizado edeverá conter campos para a inscrição do que segue:
I – prefixo do táxi;
II – placa do táxi;
III – nome do motorista do táxi; e
IV – valor do serviço cobrado.
§ 1º Os recibos deverão ser numerados em ordem crescente, anulando-seaqueleque, por eventualidade, for preenchido de maneira incorreta.
§ 2º Poderão responsabilizar-se pela confecção e distribuição de talonáriosde recibos os sindicatos, as associações, as cooperativas e as entidades representativosdos motoristas de táxi, dentre outros.
§ 3º Caberá ao responsável pela confecção e distribuição de talonárioderecibo manter o registro da sua utilização, relacionando-o ao prefixo do táxi.”(NR)
Art.2º VETADO.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24de junho de 2010.
João Batista Linck Figueira,
Prefeito, em exercício.
Romano Botin,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se epublique-se.
Roni MarquesCorrêa,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico, em exercício.