
| EXECUTIVO |
LEI Nº 10.933, DE 14 DE JULHO DE 2010.
| Dispõe sobre a realização de feiras,exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, dafauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que aMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização de feiras,exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, dafauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros devidamente autorizados.
Art. 2º Para osfins desta Lei, consideram-se:
I – animais domésticos aqueles que,por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico,apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência dohomem, para fins de companhia, prestação de serviços ou subsistência;
II – animais da fauna silvestre aquelespertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas outerrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentroterritório brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras; e
III – animais exóticos aquelespertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui oterritório nacional e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas fora dasfronteiras e das águas brasileiras e que tenham entrado em território nacional,inclusive domésticas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Licença
Art. 3º A realização dos eventos dependerá de licençaexpedida pelos órgãos competentes do Poder Público.
§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes elementos:
I – nome completo ou razão social doorganizador do evento;
II – registro do organizadorCadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – qualificação, comprovante deregistro profissional e anotação de responsabilidade técnica, ou documentodo responsável técnico;
IV – período, horário e local;
V – qualificação dos criadores ouexpositores, com termo de responsabilidade sobre o animal, devidamente assinado, em queconste o local de recolhimento do animal após o prazo permitido para a suadiária; e
VI – relação das espécies oua serem expostas com os espécimes individualmente identificados.
§ 2º O requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta)dias do início do evento.
§ 3º No caso de exposição e venda de animais representantes da fauna silvestreou exóticos provenientes de criadouro autorizado, o requerimento será instruído com oregistro do criadouro expedido pelo órgão competente.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º A concessão da licença fica condicionadaà assinatura de Termo de Responsabilidade pelo organizador e responsável técnico, queestabelecerá a presunção de conhecimento da legislação municipal, estadualrelativas ao assunto.
Art. 6º A licença será específica para orequerido e conterá obrigatoriamente o período, o horário, o local, o nomeorganizador e do médico veterinário responsável técnico.
Parágrafo único. Cópia da licença deverá ser exposta emlocalvisível por ocasião do evento.
Seção II
Do Responsável Técnico
Art. 7º O responsável técnico será obrigatoriamente ummédico veterinário devidamente habilitado pelo Conselho de Medicina Veterinária, nostermos da legislação.
Art. 8º O responsável técnico deverá permanecerlocal em regime de tempo integral, em condições de prestar informações sobre ascaracterísticas do animal e das suas condições de saúde.
Art. 9º Compete ao responsável técnico zelar pelascondições dos animais expostos, especialmente no que se refere às questõese de alojamento, e ainda:
I – responder tecnicamente por todos osanimais expostos;
II – permitir somente a exposição deanimais em condições satisfatórias de higiene e saúde;
III – zelar pelo cumprimentolegislação; e
IV – expedir atestados sanitários.
Seção III
Da Exposição e da Venda
Art. 10. Os animais somente poderão ser expostosatestado sanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintesexigências:
I – VETADO;
II – ter recebido, pelo menos, 2 (duas)doses de vacina polivalente; e
III – receber água fresca ealimentodurante todo o período do evento, conforme as necessidades de cada espécie.
Parágrafo único. Os animais serãoexpostos por, no máximo, 5h (cinco horas) por dia.
Art. 11. Após a exposição diária, os animais deverãoser recolhidos ao criadouro ou a outro local conveniado onde sejam observadas as mesmascondições necessárias ao seu bem-estar.
Art. 12. No caso de exposição e venda de animaissilvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados, o tempo de exposiçãodiária poderá ser reduzido de acordo com determinação do órgão competente,poderá ser vedada a exposição em período após as 18h (dezoito horas).
Art. 13. Não será permitido:
I – o uso de roupas, adornoselementos que possam prejudicar a espécie; e
II – o emprego de iluminaçãoexcessiva, especialmente no caso de aves e outros animais dotados de sensibilidade à luz.
Art. 14. Para a participação do animal, exigir-se-á oque segue:
I – atestado médico veterinárioindividual;
II – atestado de vacinação individualcom selo de vacina firmado por médico veterinário, onde constem nome do proprietário,da espécie ou da raça, data de nascimento e demais características de identificação;
III – documento médico veterinárioindividual de comprovação de controle de ecto e endoparasitos;
IV – VETADO;
V – VETADO;
VI – documentos para acomercialização ou a exposição sempre que a lei exigir; e
VII – material informativo contendo ascaracterísticas da raça ou da espécie, esclarecimentos sobre o seu crescimento, peso eporte na idade adulta e cuidados necessários à criação.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. O animal vendido somente será liberadose foradequadamente alojado e transportado.
Parágrafo único. A liberação do animal vendido é condicionada àaplicação de “microchip” de identificação.
Art. 19. VETADO.
Seção IV
Do Local do Evento
Art. 20. O local do evento e cada um dos alojamentosindividuais de exposição deverão atender às seguintes condições:
I – ser adequado à espécie;
II – estar livre de produtosde qualquer natureza;
III – ser arejado, higiênicoprotegido contra ventos fortes, calor e frio excessivos;
IV – ser resguardado contraagentescausadores de medo ou estresse, especialmente ruídos, considerada a sensibilidadeauditiva dos animais;
V – ser higienizado e desinfectadodiariamente, com destinação adequada dos resíduos sólidos;
VI – garantir conforto e locomoção,permitindo ao animal caminhar, brincar, dormir e satisfazer suas necessidadesfisiológicas;
VII – possuir alojamento individual porespécime; e
VIII – possuir material informativo àdisposição.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 21. Não poderão ser utilizados materiais ouque possam causar problemas à saúde e à vida dos animais.
Seção V
Da Fiscalização
Art. 22. O descumprimento às disposições desta Leisujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais e cíveis, às seguintessanções:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão dos animais;
IV – interdição do estabelecimento,atividade ou evento; ou
V – VETADO.
§ 1º As penas poderão ser cumuladas.
§ 2º A pena de multa poderá ser substituída pela prestação de serviçossociedade ou pela execução de ações específicas de bem-estar dos animais.
§ 3º A pena alternativa não será computada para fins de reincidência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos competentes poderão estabelecercronograma anual de eventos previstos nesta Lei de acordo com o interessepúblico e asnormas de proteção dos animais.
Art. 24. O organizador do evento deverá comunicar aoórgão competente qualquer descumprimento das disposições desta Lei por parte doscriadores e expositores.
Art. 25. O material informativo deverá ser disponibilizadogratuitamente aos interessados por cada expositor ou criador no local do evento, devendoconter os cuidados e a responsabilidade para com o respectivo animal.
Art. 26. O recolhimento, o acondicionamento e aapresentação à coleta dos resíduos sólidos produzidos no evento são atribuídos aoorganizador.
Art. 27. O organizador, nos 5 (cinco) dias anteriores aoevento, deverá divulgá-lo e fornecer o material informativo, no mínimo, a3 (três)entidades de bem-estar dos animais sediadas no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. As entidades de bem-estar dos animais terão livreacesso ao local e poderão prestar informações sobre os direitos dos animais.
Art. 28. Os procedimentos para a concessão de licençapara feiras e exposições, bem como para sua fiscalização, serão estabelecidos emregulamento.
Art. 29. Sem prejuízo desta Lei, aplicam-se asdisposições da Lei nº 8.196, de 22 de julho de 1998, à exibição de animaisexóticos.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de julho de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Valter Nagelstein,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Professor Garcia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.