|
LEI Nº 10.933, DE 14 DE JULHO DE 2010 - LEGISLATIVO - DERRUBADA DE VETO
| Dispõe sobre a realização de feiras,exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, dafauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados e dá outrasprovidências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7° do art. 77 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eudispositivos da Lei nº 10.933, de 14 de Julho de 2010, como segue:
..................................................................................................................................
Art. 4º A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5(cinco) dias.
..................................................................................................................................
Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestadosanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintesexigências:
I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;
..................................................................................................................................
Art. 15. Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dosseguintes documentos:
I – nota fiscal ou recibo de venda;
II – contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificaçãodo animal, a qualificação das partes, o nome do evento, a qualificação doresponsávele o número da nota fiscal, se houver;
III – histórico do animal;
IV – material informativo previsto nesta Lei;
V – atestado sanitário; e
VI – carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas,sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pelaaplicação.
..................................................................................................................................
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Ver. Nelcir Tessaro,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Bernardino Vendruscolo,
1º Secretário.