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LEI Nº 10.933, DE 14 DE JULHO DE 2010 - LEGISLATIVO - DERRUBADA DE VETO

Dispõe sobre a realização de feiras,exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, dafauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7° do art. 77 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eudispositivos da Lei nº 10.933, de 14 de Julho de 2010, como segue:

..................................................................................................................................

Art. 4º A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5(cinco) dias.

..................................................................................................................................

Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestadosanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintesexigências:

I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;

..................................................................................................................................

Art. 15. Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dosseguintes documentos:

I – nota fiscal ou recibo de venda;

II – contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificaçãodo animal, a qualificação das partes, o nome do evento, a qualificação doresponsávele o número da nota fiscal, se houver;

III – histórico do animal;

IV – material informativo previsto nesta Lei;

V – atestado sanitário; e

VI – carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas,sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pelaaplicação.

..................................................................................................................................

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Ver. Nelcir Tessaro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Bernardino Vendruscolo,

1º Secretário.

 

SIREL

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LEI Nº 10.933, DE 14 DE JULHO DE 2010 - LEGISLATIVO - DERRUBADA DE VETO

Dispõe sobre a realização de feiras,exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, dafauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7° do art. 77 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eudispositivos da Lei nº 10.933, de 14 de Julho de 2010, como segue:

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Art. 4º A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5(cinco) dias.

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Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestadosanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintesexigências:

I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;

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Art. 15. Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dosseguintes documentos:

I – nota fiscal ou recibo de venda;

II – contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificaçãodo animal, a qualificação das partes, o nome do evento, a qualificação doresponsávele o número da nota fiscal, se houver;

III – histórico do animal;

IV – material informativo previsto nesta Lei;

V – atestado sanitário; e

VI – carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas,sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pelaaplicação.

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Ver. Nelcir Tessaro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Bernardino Vendruscolo,

1º Secretário.

 

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LEI Nº 10.933, DE 14 DE JULHO DE 2010 - LEGISLATIVO - DERRUBADA DE VETO

Dispõe sobre a realização de feiras,exposições e demais eventos que envolvam venda e exibição de animais domésticos, dafauna silvestre ou exóticos provenientes de criadouros autorizados e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7° do art. 77 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal manteve e eudispositivos da Lei nº 10.933, de 14 de Julho de 2010, como segue:

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Art. 4º A duração do evento não poderá ultrapassar o prazo de 5(cinco) dias.

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Art. 10. Os animais somente poderão ser expostos com atestadosanitário expedido por médico veterinário, satisfeitas ainda as seguintesexigências:

I – ter, no mínimo, 90 (noventa) dias de vida;

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Art. 15. Em caso de venda, será obrigatório o fornecimento dosseguintes documentos:

I – nota fiscal ou recibo de venda;

II – contrato de compra e venda onde fique determinado o valor, a identificaçãodo animal, a qualificação das partes, o nome do evento, a qualificação doresponsávele o número da nota fiscal, se houver;

III – histórico do animal;

IV – material informativo previsto nesta Lei;

V – atestado sanitário; e

VI – carteira de vacinação com registros correspondentes às doses aplicadas,sendo cada registro devidamente assinado pelo médico veterinário responsável pelaaplicação.

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Ver. Nelcir Tessaro,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Bernardino Vendruscolo,

1º Secretário.