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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.940, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Inclui § 4º no art. 29 e alterao inc. XXX doart. 51, ambos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999 – que disciplinao uso doMobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências–, e alterações posteriores, dispondo sobre proibição de propaganda que induza àprostituição.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluído § 4º no art. 29 da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 29.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Aproibição especificada no inc. XXX do art. 51 desta Lei aplica-se aos meios depropaganda de que trata este artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXX do art. 51 da Lei nº8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 51.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXX – que contenham qualquer conteúdo queinduza,direta ou indiretamente, à prostituição, tais como:

 

a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnase similares; e

 

 

 

 

b) anúncios de estabelecimentos com expressões como ‘casade massagens’, ‘relax para executivos’e ‘bebidas com acompanhantes’, dentre outras.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias,contados da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.940, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Inclui § 4º no art. 29 e alterao inc. XXX doart. 51, ambos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999 – que disciplinao uso doMobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências–, e alterações posteriores, dispondo sobre proibição de propaganda que induza àprostituição.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluído § 4º no art. 29 da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 29.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Aproibição especificada no inc. XXX do art. 51 desta Lei aplica-se aos meios depropaganda de que trata este artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXX do art. 51 da Lei nº8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 51.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXX – que contenham qualquer conteúdo queinduza,direta ou indiretamente, à prostituição, tais como:

 

a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnase similares; e

 

 

 

 

b) anúncios de estabelecimentos com expressões como ‘casade massagens’, ‘relax para executivos’e ‘bebidas com acompanhantes’, dentre outras.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias,contados da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 10.940, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Inclui § 4º no art. 29 e alterao inc. XXX doart. 51, ambos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999 – que disciplinao uso doMobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências–, e alterações posteriores, dispondo sobre proibição de propaganda que induza àprostituição.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluído § 4º no art. 29 da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alteraçõesposteriores, conforme segue:

 

“Art. 29.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º  Aproibição especificada no inc. XXX do art. 51 desta Lei aplica-se aos meios depropaganda de que trata este artigo.” (NR)

 

Art. 2º  Fica alterado o inc. XXX do art. 51 da Lei nº8.279, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 51.  ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

XXX – que contenham qualquer conteúdo queinduza,direta ou indiretamente, à prostituição, tais como:

 

a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnase similares; e

 

 

 

 

b) anúncios de estabelecimentos com expressões como ‘casade massagens’, ‘relax para executivos’e ‘bebidas com acompanhantes’, dentre outras.

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias,contados da data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

 

 

 

Carlos Garcia,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.

 

 

 

Márcio Bins Ely,

Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.