
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.955, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
| Altera os §§ 1º e 2º e inclui §§5º e 6º no art. 10 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, alterada pela Lei nº10.765, de 28 de outubro de 2009, estipulando percentuais e limites para pagamento docomplemento da Gratificação de Resultado Fazendário e de Programação Orçamentária(GRFPO). |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Noart. 10 da Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, alterada pela Lei nº10.765, de 28de outubro de 2009, ficam alterados os §§ 1º e 2º, e ficam incluídos §§ 3º, 4º,5º e 6º, conforme segue:
“Art. 10. ....................................................................................
§ 1º Oeventual excedente do incremento anual efetivo de arrecadação, em relaçãoà metafixada para o exercício, será utilizado como parâmetro para pagamento, noexercícioseguinte, a título de complemento da GRFPO no valor correspondente a 5% (cinco porcento), calculado sobre o excedente apurado no exercício.
§ 2º O valorde que trata o § 1º deste artigo, a ser pago a cada servidor, será proporcional aototal recebido a título de GRFPO e do adicional previsto no art. 11 destaLei noexercício em que se apurou o excedente de arrecadação.
§ 3º Paraefeitos remuneratórios, o valor efetivamente recebido pelo servidor a título de GRFPO edo adicional de que trata o art. 11 desta Lei será dividido em parcelas depelo número de meses no ano a que fizer jus à gratificação, considerando-as àsrespectivas competências, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 4º Ocomplemento da GRFPO não será computado no limite previsto no caputbem como não estará sujeito ao limite máximo mensal previsto no art. 3º desta Lei.
§ 5º Tambémfará jus ao complemento da GRFPO o ocupante de cargo em comissão de nívelmédio.
§ 6º O valor aser pago a título de complemento da GRFPO terá um limite máximo anual pornível decargo, correspondendo ao valor equivalente aos seguintes índices, aplicados sobre ovencimento básico inicial dos servidores de nível superior e independentemente dodisposto no art. 3º desta Lei:
I – cargos de nível superior: 8,7000;
II – cargos de nível médio: 4,3500; e
III – cargos de nível fundamental: 1,9886.” (NR)
Art. 2º Aplica-seo disposto no art. 10 da Lei nº 10.087, de 2006, alterada pela Lei nº 10.765, de 2009,para fins de pagamento do complemento da GRFPO decorrente do excedente dearrecadaçãoverificado em relação à meta fixada para o exercício de 2008.
Art. 3º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de setembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.