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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.958, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Cria o Programa Antipichação e dá outrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica criado o Programa Antipichação, destinadoà restauração de monumentos, muros e fachadas de imóveis públicos e particularesobjetos de pichação.

 

Art.2º  O Programa Antipichação, para sua consecução,priorizará convênios com instituições que desenvolvam programas e projetosressocialização e inserção social de adolescentes e jovens em conflito com

 

Art.3º  A restauração de que trata o art. 1º desta Leiconsistirá na:

 

I– eliminação das marcas existentes; ou

 

II– pintura integral, mediante o fornecimento do respectivo material por parte doproprietário do imóvel.

 

Art.4º  Fica resguardado o grafite como distinto depichação.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 30 de setembro de 2010.

 

 

JoséFortunati,

Prefeito.

 

 

NereuD’Ávila,

SecretárioMunicipal de Direitos Humanos e

SegurançaUrbana.

Registre-se e publique-se.

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestãoe

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.958, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.

Cria o Programa Antipichação e dá outrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica criado o Programa Antipichação, destinadoà restauração de monumentos, muros e fachadas de imóveis públicos e particularesobjetos de pichação.

 

Art.2º  O Programa Antipichação, para sua consecução,priorizará convênios com instituições que desenvolvam programas e projetosressocialização e inserção social de adolescentes e jovens em conflito com

 

Art.3º  A restauração de que trata o art. 1º desta Leiconsistirá na:

 

I– eliminação das marcas existentes; ou

 

II– pintura integral, mediante o fornecimento do respectivo material por parte doproprietário do imóvel.

 

Art.4º  Fica resguardado o grafite como distinto depichação.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 30 de setembro de 2010.

 

 

JoséFortunati,

Prefeito.

 

 

NereuD’Ávila,

SecretárioMunicipal de Direitos Humanos e

SegurançaUrbana.

Registre-se e publique-se.

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestãoe

Acompanhamento Estratégico.

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Cria o Programa Antipichação e dá outrasprovidências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me conferedo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica criado o Programa Antipichação, destinadoà restauração de monumentos, muros e fachadas de imóveis públicos e particularesobjetos de pichação.

 

Art.2º  O Programa Antipichação, para sua consecução,priorizará convênios com instituições que desenvolvam programas e projetosressocialização e inserção social de adolescentes e jovens em conflito com

 

Art.3º  A restauração de que trata o art. 1º desta Leiconsistirá na:

 

I– eliminação das marcas existentes; ou

 

II– pintura integral, mediante o fornecimento do respectivo material por parte doproprietário do imóvel.

 

Art.4º  Fica resguardado o grafite como distinto depichação.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 30 de setembro de 2010.

 

 

JoséFortunati,

Prefeito.

 

 

NereuD’Ávila,

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SegurançaUrbana.

Registre-se e publique-se.

 

 

Newton Baggio,

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