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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.959, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010.

Institui abono salarial aos detentores de cargosde provimento efetivos de Médico da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), daAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre, estende o abono salarial aosMédicos servidores públicos municipalizados que desempenham suas atividades em órgãosda SMS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído um abono salarial aos detentoresde cargos de provimento efetivo de Médico da Secretaria Municipal de SaúdeAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único.  Paraefeitos desta Lei, o detentor de cargo de provimento efetivo de Médico daSMS édenominado Médico Municipário.

 

Art. 2º  O abono salarial instituído no art. 1ºdesta Leié extensivo aos Médicos servidores públicos municipalizados que, medianteconvênio outermo de cessão firmado entre o Governo Federal ou o Governo Estadual e este Município,em virtude da implantação do Sistema Único de Saúde, desempenham suas atividades emórgãos da SMS, da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único.  Paraefeitosdesta Lei, o Médico servidor público municipalizado que desempenha suas atividades emórgão da SMS é denominado Médico Municipalizado.

 

Art. 3º  Fica o abono salarial instituído no art. 1ºdesta Lei fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º  O abono salarial constitui-se de parcela autônomasobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens, nãosendo incorporável aos vencimentos e proventos de aposentadoria.

 

Parágrafo único.  É vedada a utilização do abono salarial comobase cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

Art. 5º  Excetuam-se do disposto no art. 4º desta Lei agratificação natalina e o terço constitucional de férias, os quais incidirãoproporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doMunicipário, sobre o valor estabelecido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º  Fica assegurada a percepção do abono salarialdurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício para o MédicoMunicipário, quando observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, noscasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações orçamentárias próprias da SMS.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 deoutubro de 2010.

 

 

 

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.959, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010.

Institui abono salarial aos detentores de cargosde provimento efetivos de Médico da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), daAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre, estende o abono salarial aosMédicos servidores públicos municipalizados que desempenham suas atividades em órgãosda SMS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído um abono salarial aos detentoresde cargos de provimento efetivo de Médico da Secretaria Municipal de SaúdeAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único.  Paraefeitos desta Lei, o detentor de cargo de provimento efetivo de Médico daSMS édenominado Médico Municipário.

 

Art. 2º  O abono salarial instituído no art. 1ºdesta Leié extensivo aos Médicos servidores públicos municipalizados que, medianteconvênio outermo de cessão firmado entre o Governo Federal ou o Governo Estadual e este Município,em virtude da implantação do Sistema Único de Saúde, desempenham suas atividades emórgãos da SMS, da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único.  Paraefeitosdesta Lei, o Médico servidor público municipalizado que desempenha suas atividades emórgão da SMS é denominado Médico Municipalizado.

 

Art. 3º  Fica o abono salarial instituído no art. 1ºdesta Lei fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º  O abono salarial constitui-se de parcela autônomasobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens, nãosendo incorporável aos vencimentos e proventos de aposentadoria.

 

Parágrafo único.  É vedada a utilização do abono salarial comobase cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

Art. 5º  Excetuam-se do disposto no art. 4º desta Lei agratificação natalina e o terço constitucional de férias, os quais incidirãoproporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doMunicipário, sobre o valor estabelecido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º  Fica assegurada a percepção do abono salarialdurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício para o MédicoMunicipário, quando observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, noscasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações orçamentárias próprias da SMS.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 deoutubro de 2010.

 

 

 

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.959, DE 7 DE OUTUBRO DE 2010.

Institui abono salarial aos detentores de cargosde provimento efetivos de Médico da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), daAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre, estende o abono salarial aosMédicos servidores públicos municipalizados que desempenham suas atividades em órgãosda SMS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído um abono salarial aos detentoresde cargos de provimento efetivo de Médico da Secretaria Municipal de SaúdeAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único.  Paraefeitos desta Lei, o detentor de cargo de provimento efetivo de Médico daSMS édenominado Médico Municipário.

 

Art. 2º  O abono salarial instituído no art. 1ºdesta Leié extensivo aos Médicos servidores públicos municipalizados que, medianteconvênio outermo de cessão firmado entre o Governo Federal ou o Governo Estadual e este Município,em virtude da implantação do Sistema Único de Saúde, desempenham suas atividades emórgãos da SMS, da Administração Centralizada do Município de Porto Alegre.

 

Parágrafo único.  Paraefeitosdesta Lei, o Médico servidor público municipalizado que desempenha suas atividades emórgão da SMS é denominado Médico Municipalizado.

 

Art. 3º  Fica o abono salarial instituído no art. 1ºdesta Lei fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 4º  O abono salarial constitui-se de parcela autônomasobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações e vantagens, nãosendo incorporável aos vencimentos e proventos de aposentadoria.

 

Parágrafo único.  É vedada a utilização do abono salarial comobase cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

Art. 5º  Excetuam-se do disposto no art. 4º desta Lei agratificação natalina e o terço constitucional de férias, os quais incidirãoproporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doMunicipário, sobre o valor estabelecido no art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º  Fica assegurada a percepção do abono salarialdurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício para o MédicoMunicipário, quando observados os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, noscasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão àconta das dotações orçamentárias próprias da SMS.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2010.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 deoutubro de 2010.

 

 

 

Nelcir Tessaro,

Prefeito, em exercício.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

 

 

 

Carlos Henrique Casartelli,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.