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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.970, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Inclui art. 4º-A na Lei nº 7.770, de 19 dejaneiro de 1996, dispondo sobre prazo máximo para contratação temporária evale-alimentação de Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate às Endemias,para o combate à dengue, e prorroga os contratos temporários em vigência na data dapublicação desta Lei dos Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate àsEndemias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica incluído art. 4º-A na Lei nº 7.770, de 19de janeiro de 1996, conforme segue:

 

“Art. 4º-A  Nos casos de contratações temporárias,portempo determinado, de Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combatepara o combate à dengue, o prazo máximo para as admissões será de 540 (quinhentos equarenta) dias, não sendo admitida a sua prorrogação.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.”

 

Art.2º  Ficam prorrogados, pelo prazo de 6 (seis) meses, acontar da data de seu término, os contratos temporários em vigência na data dapublicação desta Lei dos Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate àsEndemias.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

Art.4º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.970, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Inclui art. 4º-A na Lei nº 7.770, de 19 dejaneiro de 1996, dispondo sobre prazo máximo para contratação temporária evale-alimentação de Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate às Endemias,para o combate à dengue, e prorroga os contratos temporários em vigência na data dapublicação desta Lei dos Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate àsEndemias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica incluído art. 4º-A na Lei nº 7.770, de 19de janeiro de 1996, conforme segue:

 

“Art. 4º-A  Nos casos de contratações temporárias,portempo determinado, de Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combatepara o combate à dengue, o prazo máximo para as admissões será de 540 (quinhentos equarenta) dias, não sendo admitida a sua prorrogação.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.”

 

Art.2º  Ficam prorrogados, pelo prazo de 6 (seis) meses, acontar da data de seu término, os contratos temporários em vigência na data dapublicação desta Lei dos Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate àsEndemias.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

Art.4º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 10.970, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Inclui art. 4º-A na Lei nº 7.770, de 19 dejaneiro de 1996, dispondo sobre prazo máximo para contratação temporária evale-alimentação de Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate às Endemias,para o combate à dengue, e prorroga os contratos temporários em vigência na data dapublicação desta Lei dos Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate àsEndemias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica incluído art. 4º-A na Lei nº 7.770, de 19de janeiro de 1996, conforme segue:

 

“Art. 4º-A  Nos casos de contratações temporárias,portempo determinado, de Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combatepara o combate à dengue, o prazo máximo para as admissões será de 540 (quinhentos equarenta) dias, não sendo admitida a sua prorrogação.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.”

 

Art.2º  Ficam prorrogados, pelo prazo de 6 (seis) meses, acontar da data de seu término, os contratos temporários em vigência na data dapublicação desta Lei dos Supervisores de Campo, Biólogos e Agentes de Combate àsEndemias.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Leicorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

 

 

Art.4º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.