
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.996, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Institui o Vou à Escola, programa municipal queobjetiva garantir transporte escolar gratuito aos alunos das escolas públicas municipaisou estaduais de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio, cria a Comissão Coordenadora doVou à Escola e dá outras providências. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vou à Escola, programamunicipal que objetiva garantir transporte escolar gratuito aos alunos daspúblicas municipais ou estaduais de Ensino Fundamental ou de Ensino Médio.
Parágrafo único. O Vou àEscola destina-se aos alunos carentes que não conseguirem vaga em escola próxima à suaresidência e que não possam arcar com o custo da passagem escolar, bem como aos alunoscom necessidades especiais educacionais.
Art. 2º Para participar do Vou à Escola, oestar matriculado e frequentando as aulas em escola pública de Ensino Fundamental ou deEnsino Médio.
Art. 3º A inclusão dos alunos no Vou à Escola obedeceráaos seguintes critérios:
I o aluno não ter conseguido vaga em escola próximaà sua residência;
II o aluno ter idade entre 7 (sete) e24 (vinte equatro) anos;
III a distância mínima viária entre aescola e aresidência do aluno corresponder a:
a) 1km (um quilômetro), em caso de o aluno ter até 12(doze) anos de idade;
b) 1,5km (um vírgula cinco quilômetro), em caso de o alunoter idade entre 12 (doze) anos e 1 (um) dia e 14 (quatorze) anos incompletos;
c) 2km (dois quilômetros), em caso de o alunoentre 14 (quatorze) anos e 24 (vinte e quatro) anos; ou
d) 1km (um quilômetro), em caso de o aluno estar matriculadono turno da noite e ter até 24 (vinte e quatro) anos de idade; e
IV o aluno contar com renda familiar per capitainferior a meio salário mínimo nacional.
§ 1º Oscritérios referidos nos incs. I a IV do caput deste artigo não se aplicam em casode aluno com deficiência ou doença crônica que justifique o benefício comdistânciainferior.
§ 2º Paraos fins de aferição da renda familiar mencionada no inc. IV do caput desteartigo, considerar-se-á família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, 1 (um) dospais ou responsável legal, filhos ou dependentes que estejam sob sua tutela ou guarda,devidamente formalizados pelo Juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduosque residam com o grupo, sob o mesmo teto, e contribuam economicamente para suasubsistência.
Art. 4º A implantação e a operacionalização do Vou àEscola reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I busca de vaga em escolapróxima à residência do aluno;
II responsabilização pelotransporte e pela frequência de aluno, na hipótese de não concordância comtransferência para escola próxima à sua residência, mediante assinatura decompromisso;
III elaboração derelatório de cadastramento da demanda pelas escolas junto à comunidade emque seinserem, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV conferência pelo órgãoexecutivo competente dos relatórios de cadastramento encaminhados pelas escolas econfecção dos cartões de identificação, que deverão conter o horário de aulas e alinha de ônibus a ser utilizada pelo beneficiário do Vou à Escola;
V acompanhamento escolar,por meio de planilhas que serão encaminhadas aos órgãos competentes, ondeserãoregistrados o nome dos alunos usuários, sua frequência às aulas e as transferênciasocorridas; e
VI encaminhamento docadastro dos alunos usuários e de créditos correspondentes a até 40 (quarenta)passagens mensais por aluno, de acordo com sua frequência às aulas, para os postos dosconsórcios das empresas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único. Averificação de existência de vaga em escola próxima à residência do alunousuáriodo Vou à Escola deverá ser efetuada anualmente, sob pena de extinção do benefício.
Art. 5º Fica criada a Comissão Coordenadora do Vou àEscola, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, a ser constituídarepresentantes das seguintes entidades:
I Conselho Tutelar;
II Conselho Municipal dosDireitos da Criança e do Adolescente;
III ConselhoMunicipal deEducação (CME);
IV entidade de representação dos estudantes;
V Conselho Municipal deTransportes Urbanos (COMTU);
VI Secretaria Municipal deEducação (SMED); e
VII EmpresaPública deTransporte e Circulação (EPTC).
Art. 6º Os pais ou os responsáveis pelo aluno deverãoautorizar por escrito a adesão desse ao Vou à Escola.
Art. 7º Em caso de o aluno ter 5 (cinco) faltasconsideradas injustificadas pela diretoria da escola, esta comunicará o fato aos pais doaluno.
Parágrafo único. Permanecendoa infrequência, a direção da escola notificará o Conselho Tutelar correspondente, paraque sejam tomadas medidas que superem as dificuldades que impeçam a frequência do alunoàs aulas.
Art. 8º O Município de Porto Alegre realizará convêniocom o Estado do Rio Grande do Sul, para fins de financiamento das despesasexecução desta Lei, no que diz respeito aos alunos das escolas públicas municipais eestaduais de Ensino Médio.
§ 1º Medianteconvênio, o Município de Porto Alegre assumirá as ações de execução efiscalização do Vou à Escola no nível do Ensino Médio, desde que essas despesas sejamfinanciadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Nãoocorrendo a realização do convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, o Município dePorto Alegre desobrigar-se-á da realização do Vou à Escola no nível do Ensino Médio.
Art. 9º O Município de Porto Alegre manterá, comdotação orçamentária própria, o Vou à Escola para os alunos das escolas públicas nonível do Ensino Fundamental.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data desuapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Cleci Jurach,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.