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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.999, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estabelece a recarga fracionadade créditoseletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município dePorto Alegre e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a recarga fracionada, em até 4(quatro) vezes ao mês, de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema debilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, respeitado o limite estabelecidopara cada usuário.

 

§ 1º  Apartir do 2º fracionamento, o pagamento dos créditos eletrônicos e o respectivocarregamento deverão ser efetuados diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar eIsenção (CIPEI), da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

 

§ 2º  A opção pela recarga fracionada decréditoseletrônicos no cartão escolar não acarretará ônus ao seu usuário.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3º  O sitema de bilhetagem eletrônicaefetuará obloqueio do cartão escolar, sempre que solicitado por seu titular.

 

Art. 4º  Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º  Fica revogado o § 2º do art. 6º da5.548, de 28 de dezembro de 1984.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-see publique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 10.999, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estabelece a recarga fracionadade créditoseletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município dePorto Alegre e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a recarga fracionada, em até 4(quatro) vezes ao mês, de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema debilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, respeitado o limite estabelecidopara cada usuário.

 

§ 1º  Apartir do 2º fracionamento, o pagamento dos créditos eletrônicos e o respectivocarregamento deverão ser efetuados diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar eIsenção (CIPEI), da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

 

§ 2º  A opção pela recarga fracionada decréditoseletrônicos no cartão escolar não acarretará ônus ao seu usuário.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3º  O sitema de bilhetagem eletrônicaefetuará obloqueio do cartão escolar, sempre que solicitado por seu titular.

 

Art. 4º  Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º  Fica revogado o § 2º do art. 6º da5.548, de 28 de dezembro de 1984.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-see publique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI Nº 10.999, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estabelece a recarga fracionadade créditoseletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município dePorto Alegre e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a recarga fracionada, em até 4(quatro) vezes ao mês, de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema debilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, respeitado o limite estabelecidopara cada usuário.

 

§ 1º  Apartir do 2º fracionamento, o pagamento dos créditos eletrônicos e o respectivocarregamento deverão ser efetuados diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar eIsenção (CIPEI), da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

 

§ 2º  A opção pela recarga fracionada decréditoseletrônicos no cartão escolar não acarretará ônus ao seu usuário.

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3º  O sitema de bilhetagem eletrônicaefetuará obloqueio do cartão escolar, sempre que solicitado por seu titular.

 

Art. 4º  Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 5º  Fica revogado o § 2º do art. 6º da5.548, de 28 de dezembro de 1984.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-see publique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.