
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 10.999, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010.
| Estabelece a recarga fracionadade créditoseletrônicos no cartão escolar do sistema de bilhetagem eletrônica do Município dePorto Alegre e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro |
O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a recarga fracionada, em até 4(quatro) vezes ao mês, de créditos eletrônicos no cartão escolar do sistema debilhetagem eletrônica do Município de Porto Alegre, respeitado o limite estabelecidopara cada usuário.
§ 1º Apartir do 2º fracionamento, o pagamento dos créditos eletrônicos e o respectivocarregamento deverão ser efetuados diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar eIsenção (CIPEI), da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 2º A opção pela recarga fracionada decréditoseletrônicos no cartão escolar não acarretará ônus ao seu usuário.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O sitema de bilhetagem eletrônicaefetuará obloqueio do cartão escolar, sempre que solicitado por seu titular.
Art. 4º Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 6º da5.548, de 28 de dezembro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2010.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-see publique-se.
NewtonBaggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
AcompanhamentoEstratégico.