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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.001, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Conselho Executivo Municipal deAdministração de Pessoal (Comap) e revoga o inc. III e o § 3º do art. 1º da Lei nº3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica instituído oExecutivo Municipal de Administração de Pessoal (Comap), órgão de assessoramento daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação municipais.

 

Art.2º  Compete ao Comapemitir parecersobre:

 

I –enquadramento e reenquadramento de funcionários;

 

II –transferência, aproveitamento, reversão e readaptação de funcionários;

 

III– averbação de tempo de serviço, quando houver controvérsia sobre a matéria;

 

IV –recursos, na forma estabelecida no Estatutodos FuncionáriosPúblicosdo Município de Porto Alegre;

 

V –acumulação;

 

VI –penas disciplinares de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ecassação de disponibilidade, analisadas em processos administrativos próprios;

 

VII– inquéritos administrativos e sua revisão;

 

VIII– adicional por tempo de serviço e incorporação de função gratificada, quandohouver controvérsia sobre as matérias;

 

IX –concessão de incentivos a professores da Secretaria Municipal de Educação(SMED);

 

X –projetos de lei e decretos sobre pessoal, quando solicitado pela Secretaria Municipal deAdministração (SMA); e

XI –quaisquer assuntos relativos à administração de pessoal, quando solicitadoPrefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Parágrafoúnico.  Os titulares das Autarquias e daFundação municipais poderão solicitar, por intermédio do Secretário Municipal deAdministração, parecer ao Comap sobre questões relativas à administração de pessoal.

 

Art.3º  O Comap será composto por 11(onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, conforme segue:

 

I –9 (nove) funcionários municipais, estáveis ou inativos, de reconhecida capacidadefuncional e especializados em assuntos de pessoal, sendo que, desses:

 

a) 4(quatro)legalmente habilitados para o exercício da profissão de Administrador; e

 

b) 3 (três) legalmente habilitados em Ciências Jurídicas e Sociais, sendo 1 (um) daProcuradoria-Geral do Município (PGM);

 

II –1 (um) representante do Conselho Regional de Administração (CRA) e respectivo suplente, sem qualquer vinculação com o Executivo Municipal; e

 

III– 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – SeçãoRio Grande doSul (OAB – RS) e respectivo suplente, sem qualquer vinculação com o ExecutivoMunicipal.

 

§ 1º  Os funcionários municipais terão 4suplentes, nomeados bienalmente, sendo:

 

I –2 (dois) paraos titulares referidos na al. “a” do inc. I do caput deste artigo;

 

II –1 (um) paraos titulares referidos na al. “b” do inc. I do caput deste artigo; e

 

III– 1 (um) para os demais titulares.

 

§ 2º  Omandatodos membros do Comap será de 6 (seis) anos, sem prejuízo da recondução, comrenovação bienal do terço.

 

Art.4º  A renovação dos membros do Comapdar-se-á em terços, conforme segue:

 

I –o primeiro formado:

a) pelorepresentante do CRA do Estado do Rio Grande do Sul; e

 

b) por 2(dois) funcionários municipais, sendo 1 (um) legalmentehabilitado em Ciências Jurídicas e Sociais;

 

II –o segundo formado:

 

a) pelorepresentante da OAB – RS; e

 

b) por 3(três) funcionários municipais, sendo 2 (dois) legalmente habilitados parada profissão de Administrador;

 

III– o terceiro formado por 4 (quatro) funcionários municipais, sendo 1(um) legalmentehabilitado em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Art. 5º  Os membros do Comap perceberão, atítulo derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observados:

 

I – o valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e

 

II – o limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias e 1(uma) extraordinária por mês.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7ºFicam revogados o inc. III e o§ 3º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.001, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Conselho Executivo Municipal deAdministração de Pessoal (Comap) e revoga o inc. III e o § 3º do art. 1º da Lei nº3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica instituído oExecutivo Municipal de Administração de Pessoal (Comap), órgão de assessoramento daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação municipais.

 

Art.2º  Compete ao Comapemitir parecersobre:

 

I –enquadramento e reenquadramento de funcionários;

 

II –transferência, aproveitamento, reversão e readaptação de funcionários;

 

III– averbação de tempo de serviço, quando houver controvérsia sobre a matéria;

 

IV –recursos, na forma estabelecida no Estatutodos FuncionáriosPúblicosdo Município de Porto Alegre;

 

V –acumulação;

 

VI –penas disciplinares de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ecassação de disponibilidade, analisadas em processos administrativos próprios;

 

VII– inquéritos administrativos e sua revisão;

 

VIII– adicional por tempo de serviço e incorporação de função gratificada, quandohouver controvérsia sobre as matérias;

 

IX –concessão de incentivos a professores da Secretaria Municipal de Educação(SMED);

 

X –projetos de lei e decretos sobre pessoal, quando solicitado pela Secretaria Municipal deAdministração (SMA); e

XI –quaisquer assuntos relativos à administração de pessoal, quando solicitadoPrefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Parágrafoúnico.  Os titulares das Autarquias e daFundação municipais poderão solicitar, por intermédio do Secretário Municipal deAdministração, parecer ao Comap sobre questões relativas à administração de pessoal.

 

Art.3º  O Comap será composto por 11(onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, conforme segue:

 

I –9 (nove) funcionários municipais, estáveis ou inativos, de reconhecida capacidadefuncional e especializados em assuntos de pessoal, sendo que, desses:

 

a) 4(quatro)legalmente habilitados para o exercício da profissão de Administrador; e

 

b) 3 (três) legalmente habilitados em Ciências Jurídicas e Sociais, sendo 1 (um) daProcuradoria-Geral do Município (PGM);

 

II –1 (um) representante do Conselho Regional de Administração (CRA) e respectivo suplente, sem qualquer vinculação com o Executivo Municipal; e

 

III– 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – SeçãoRio Grande doSul (OAB – RS) e respectivo suplente, sem qualquer vinculação com o ExecutivoMunicipal.

 

§ 1º  Os funcionários municipais terão 4suplentes, nomeados bienalmente, sendo:

 

I –2 (dois) paraos titulares referidos na al. “a” do inc. I do caput deste artigo;

 

II –1 (um) paraos titulares referidos na al. “b” do inc. I do caput deste artigo; e

 

III– 1 (um) para os demais titulares.

 

§ 2º  Omandatodos membros do Comap será de 6 (seis) anos, sem prejuízo da recondução, comrenovação bienal do terço.

 

Art.4º  A renovação dos membros do Comapdar-se-á em terços, conforme segue:

 

I –o primeiro formado:

a) pelorepresentante do CRA do Estado do Rio Grande do Sul; e

 

b) por 2(dois) funcionários municipais, sendo 1 (um) legalmentehabilitado em Ciências Jurídicas e Sociais;

 

II –o segundo formado:

 

a) pelorepresentante da OAB – RS; e

 

b) por 3(três) funcionários municipais, sendo 2 (dois) legalmente habilitados parada profissão de Administrador;

 

III– o terceiro formado por 4 (quatro) funcionários municipais, sendo 1(um) legalmentehabilitado em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Art. 5º  Os membros do Comap perceberão, atítulo derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observados:

 

I – o valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e

 

II – o limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias e 1(uma) extraordinária por mês.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7ºFicam revogados o inc. III e o§ 3º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 11.001, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Institui o Conselho Executivo Municipal deAdministração de Pessoal (Comap) e revoga o inc. III e o § 3º do art. 1º da Lei nº3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica instituído oExecutivo Municipal de Administração de Pessoal (Comap), órgão de assessoramento daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação municipais.

 

Art.2º  Compete ao Comapemitir parecersobre:

 

I –enquadramento e reenquadramento de funcionários;

 

II –transferência, aproveitamento, reversão e readaptação de funcionários;

 

III– averbação de tempo de serviço, quando houver controvérsia sobre a matéria;

 

IV –recursos, na forma estabelecida no Estatutodos FuncionáriosPúblicosdo Município de Porto Alegre;

 

V –acumulação;

 

VI –penas disciplinares de destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ecassação de disponibilidade, analisadas em processos administrativos próprios;

 

VII– inquéritos administrativos e sua revisão;

 

VIII– adicional por tempo de serviço e incorporação de função gratificada, quandohouver controvérsia sobre as matérias;

 

IX –concessão de incentivos a professores da Secretaria Municipal de Educação(SMED);

 

X –projetos de lei e decretos sobre pessoal, quando solicitado pela Secretaria Municipal deAdministração (SMA); e

XI –quaisquer assuntos relativos à administração de pessoal, quando solicitadoPrefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Parágrafoúnico.  Os titulares das Autarquias e daFundação municipais poderão solicitar, por intermédio do Secretário Municipal deAdministração, parecer ao Comap sobre questões relativas à administração de pessoal.

 

Art.3º  O Comap será composto por 11(onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal, conforme segue:

 

I –9 (nove) funcionários municipais, estáveis ou inativos, de reconhecida capacidadefuncional e especializados em assuntos de pessoal, sendo que, desses:

 

a) 4(quatro)legalmente habilitados para o exercício da profissão de Administrador; e

 

b) 3 (três) legalmente habilitados em Ciências Jurídicas e Sociais, sendo 1 (um) daProcuradoria-Geral do Município (PGM);

 

II –1 (um) representante do Conselho Regional de Administração (CRA) e respectivo suplente, sem qualquer vinculação com o Executivo Municipal; e

 

III– 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – SeçãoRio Grande doSul (OAB – RS) e respectivo suplente, sem qualquer vinculação com o ExecutivoMunicipal.

 

§ 1º  Os funcionários municipais terão 4suplentes, nomeados bienalmente, sendo:

 

I –2 (dois) paraos titulares referidos na al. “a” do inc. I do caput deste artigo;

 

II –1 (um) paraos titulares referidos na al. “b” do inc. I do caput deste artigo; e

 

III– 1 (um) para os demais titulares.

 

§ 2º  Omandatodos membros do Comap será de 6 (seis) anos, sem prejuízo da recondução, comrenovação bienal do terço.

 

Art.4º  A renovação dos membros do Comapdar-se-á em terços, conforme segue:

 

I –o primeiro formado:

a) pelorepresentante do CRA do Estado do Rio Grande do Sul; e

 

b) por 2(dois) funcionários municipais, sendo 1 (um) legalmentehabilitado em Ciências Jurídicas e Sociais;

 

II –o segundo formado:

 

a) pelorepresentante da OAB – RS; e

 

b) por 3(três) funcionários municipais, sendo 2 (dois) legalmente habilitados parada profissão de Administrador;

 

III– o terceiro formado por 4 (quatro) funcionários municipais, sendo 1(um) legalmentehabilitado em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

Art. 5º  Os membros do Comap perceberão, atítulo derepresentação, uma gratificação pela presença nas reuniões, na forma de jetom,observados:

 

I – o valor máximo de 17 (dezessete) UFMs (Unidades FinanceirasMunicipais) por reunião; e

 

II – o limite de 4 (quatro) reuniões ordinárias e 1(uma) extraordinária por mês.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7ºFicam revogados o inc. III e o§ 3º do art. 1º da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de dezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

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