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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.003, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estende aos detentores do cargode GuardaMunicipal a vantagem prevista no inc. II do art. 62 da Lei nº 6.253, de 111988 – Plano de Carreira dos Funcionários do Departamento Municipal de LimpezaUrbana (DMLU) –, e alterações posteriores.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estendida a gratificação prevista noinc. II do art. 62 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, aos detentores do cargo de GuardaMunicipal, quando escalados para dirigir veículos de uso nas atividades doserviço de vigilância.

 

Parágrafo único.  Para terdireito à gratificação referida no caput deste artigo, o Guarda Municipaldeverá ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) atualizada e compatívelcom oveículo utilizado.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data depublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.003, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Estende aos detentores do cargode GuardaMunicipal a vantagem prevista no inc. II do art. 62 da Lei nº 6.253, de 111988 – Plano de Carreira dos Funcionários do Departamento Municipal de LimpezaUrbana (DMLU) –, e alterações posteriores.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estendida a gratificação prevista noinc. II do art. 62 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, aos detentores do cargo de GuardaMunicipal, quando escalados para dirigir veículos de uso nas atividades doserviço de vigilância.

 

Parágrafo único.  Para terdireito à gratificação referida no caput deste artigo, o Guarda Municipaldeverá ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) atualizada e compatívelcom oveículo utilizado.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data depublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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Estende aos detentores do cargode GuardaMunicipal a vantagem prevista no inc. II do art. 62 da Lei nº 6.253, de 111988 – Plano de Carreira dos Funcionários do Departamento Municipal de LimpezaUrbana (DMLU) –, e alterações posteriores.

 

O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estendida a gratificação prevista noinc. II do art. 62 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, aos detentores do cargo de GuardaMunicipal, quando escalados para dirigir veículos de uso nas atividades doserviço de vigilância.

 

Parágrafo único.  Para terdireito à gratificação referida no caput deste artigo, o Guarda Municipaldeverá ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) atualizada e compatívelcom oveículo utilizado.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data depublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 dedezembro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

NewtonBaggio,

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Acompanhamento Estratégico.