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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 11005

 

Fixa o Índice de Reajuste dos Vencimentos e Salários dosServidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV) e dá outrasprovidências.

 

   

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, daLeiOrgânica do Município e atendendo às disposições da Lei nº 6855, de 09 dejulhode 1991, que estabelece a política salarial dos Servidores do Município deAlegre, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7016, de 26 de marçode1992, 7052, de 27 de maio de 1992 e 7269, de 24 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeitos doquedispõe o artigo 1º da Lei nº 6855, de 09 de julho de 1991, o Índice de Reajustede Vencimentos (IRV) dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, aaplicado a contar de 1º de março de 1994, sobre os salários e os padrões devencimentos constantes das Tabelas de Pagamento dos Planos de Carreira daAdministração Centralizada, das Autarquias e do Magistério Municipal é fixado em115,74% (cento e quinze vírgula setenta e quatro por cento).

Parágrafo único  - O índicede que trata o "caput" deste artigo é resultante da aplicação da tabelaconstante do artigo 2º da Lei 6855, de 09 de julho de 1991, e correspondea 110%(cento e dez por cento) do índice inflacionário do parágrafo 4º, inciso II,daquela Lei, de vez que a relação Gastos com Pessoal/Receita Corrente ficouentre "+ de 60% até 65%".

Art. 2º - O percentual dereajuste de que trata o artigo anterior aplica-se, também:

I - à parcela autônoma dosProcuradores de que tratam as Leis nº 3355, de 19 de dezembro de 1969; 3563, de19 de novembro de 1971; e 3928, de 04 de novembro de 1974;

II - à retribuição pecuniáriamáxima das Assessorias Municipais;

III - aos subsídios e verba derepresentação dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município eDiretores-Gerais de Autarquias;

IV - aos vencimentos dosDiretores-Gerais de que trata o artigo 90 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de1988;

V- aos valores dos CargosemComissão e Funções Gratificadas;

VI - aos salários dos servidoresdo Quadro Celetista em Extinção;

VII - a todos os demais casosnão previstos neste Decreto.

Art. 3º - Para efeitos doquedispõe o artigo 1º deste Decreto, o salário das funções de Operário, Operário deLimpeza e Gari, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorarcom o valor de CR$ 80.808,00 (oitenta mil, oitocentos e oito cruzeiros reais).

Art. 4º - O valor-hora daprestação de estágio curricular por estudantes de cursos de 2º grau e de nívelsuperior, constantes no quadro anexo ao Decreto nº 10.245, de 19 de marçode1992, passa a vigorar com os seguintes valores:

CATEGORIA           VALOR-HORA (CR$)

A                                  838,35

B                                   931,50

Art. 5º - Para efeitos daaplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, as unidades de centavosserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Parágrafo único - As disposiçõesdeste artigo aplicam-se para efeitos de cálculo de avanços de que tratam osartigos 122, alterado pela Lei Complementar nº 150, de 12 de janeiro de 1987; e124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º - Os proventos dosaposentados serão revisados com base nas disposições do presente Decreto.

Art. 7º - As disposições desteDecreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Magistério Municipal.

Art. 8º - As despesasdecorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 9º -Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 1994.

Art. 10 - Revogam-se asdisposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 26 de maio de 1994.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal daAdministração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 11005

 

Fixa o Índice de Reajuste dos Vencimentos e Salários dosServidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV) e dá outrasprovidências.

 

   

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, daLeiOrgânica do Município e atendendo às disposições da Lei nº 6855, de 09 dejulhode 1991, que estabelece a política salarial dos Servidores do Município deAlegre, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7016, de 26 de marçode1992, 7052, de 27 de maio de 1992 e 7269, de 24 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeitos doquedispõe o artigo 1º da Lei nº 6855, de 09 de julho de 1991, o Índice de Reajustede Vencimentos (IRV) dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, aaplicado a contar de 1º de março de 1994, sobre os salários e os padrões devencimentos constantes das Tabelas de Pagamento dos Planos de Carreira daAdministração Centralizada, das Autarquias e do Magistério Municipal é fixado em115,74% (cento e quinze vírgula setenta e quatro por cento).

Parágrafo único  - O índicede que trata o "caput" deste artigo é resultante da aplicação da tabelaconstante do artigo 2º da Lei 6855, de 09 de julho de 1991, e correspondea 110%(cento e dez por cento) do índice inflacionário do parágrafo 4º, inciso II,daquela Lei, de vez que a relação Gastos com Pessoal/Receita Corrente ficouentre "+ de 60% até 65%".

Art. 2º - O percentual dereajuste de que trata o artigo anterior aplica-se, também:

I - à parcela autônoma dosProcuradores de que tratam as Leis nº 3355, de 19 de dezembro de 1969; 3563, de19 de novembro de 1971; e 3928, de 04 de novembro de 1974;

II - à retribuição pecuniáriamáxima das Assessorias Municipais;

III - aos subsídios e verba derepresentação dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município eDiretores-Gerais de Autarquias;

IV - aos vencimentos dosDiretores-Gerais de que trata o artigo 90 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de1988;

V- aos valores dos CargosemComissão e Funções Gratificadas;

VI - aos salários dos servidoresdo Quadro Celetista em Extinção;

VII - a todos os demais casosnão previstos neste Decreto.

Art. 3º - Para efeitos doquedispõe o artigo 1º deste Decreto, o salário das funções de Operário, Operário deLimpeza e Gari, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorarcom o valor de CR$ 80.808,00 (oitenta mil, oitocentos e oito cruzeiros reais).

Art. 4º - O valor-hora daprestação de estágio curricular por estudantes de cursos de 2º grau e de nívelsuperior, constantes no quadro anexo ao Decreto nº 10.245, de 19 de marçode1992, passa a vigorar com os seguintes valores:

CATEGORIA           VALOR-HORA (CR$)

A                                  838,35

B                                   931,50

Art. 5º - Para efeitos daaplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, as unidades de centavosserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Parágrafo único - As disposiçõesdeste artigo aplicam-se para efeitos de cálculo de avanços de que tratam osartigos 122, alterado pela Lei Complementar nº 150, de 12 de janeiro de 1987; e124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º - Os proventos dosaposentados serão revisados com base nas disposições do presente Decreto.

Art. 7º - As disposições desteDecreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Magistério Municipal.

Art. 8º - As despesasdecorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 9º -Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 1994.

Art. 10 - Revogam-se asdisposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 26 de maio de 1994.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal daAdministração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

DECRETO Nº 11005

 

Fixa o Índice de Reajuste dos Vencimentos e Salários dosServidores Públicos Municipais de Porto Alegre (IRV) e dá outrasprovidências.

 

   

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, daLeiOrgânica do Município e atendendo às disposições da Lei nº 6855, de 09 dejulhode 1991, que estabelece a política salarial dos Servidores do Município deAlegre, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7016, de 26 de marçode1992, 7052, de 27 de maio de 1992 e 7269, de 24 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeitos doquedispõe o artigo 1º da Lei nº 6855, de 09 de julho de 1991, o Índice de Reajustede Vencimentos (IRV) dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre, aaplicado a contar de 1º de março de 1994, sobre os salários e os padrões devencimentos constantes das Tabelas de Pagamento dos Planos de Carreira daAdministração Centralizada, das Autarquias e do Magistério Municipal é fixado em115,74% (cento e quinze vírgula setenta e quatro por cento).

Parágrafo único  - O índicede que trata o "caput" deste artigo é resultante da aplicação da tabelaconstante do artigo 2º da Lei 6855, de 09 de julho de 1991, e correspondea 110%(cento e dez por cento) do índice inflacionário do parágrafo 4º, inciso II,daquela Lei, de vez que a relação Gastos com Pessoal/Receita Corrente ficouentre "+ de 60% até 65%".

Art. 2º - O percentual dereajuste de que trata o artigo anterior aplica-se, também:

I - à parcela autônoma dosProcuradores de que tratam as Leis nº 3355, de 19 de dezembro de 1969; 3563, de19 de novembro de 1971; e 3928, de 04 de novembro de 1974;

II - à retribuição pecuniáriamáxima das Assessorias Municipais;

III - aos subsídios e verba derepresentação dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município eDiretores-Gerais de Autarquias;

IV - aos vencimentos dosDiretores-Gerais de que trata o artigo 90 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de1988;

V- aos valores dos CargosemComissão e Funções Gratificadas;

VI - aos salários dos servidoresdo Quadro Celetista em Extinção;

VII - a todos os demais casosnão previstos neste Decreto.

Art. 3º - Para efeitos doquedispõe o artigo 1º deste Decreto, o salário das funções de Operário, Operário deLimpeza e Gari, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorarcom o valor de CR$ 80.808,00 (oitenta mil, oitocentos e oito cruzeiros reais).

Art. 4º - O valor-hora daprestação de estágio curricular por estudantes de cursos de 2º grau e de nívelsuperior, constantes no quadro anexo ao Decreto nº 10.245, de 19 de marçode1992, passa a vigorar com os seguintes valores:

CATEGORIA           VALOR-HORA (CR$)

A                                  838,35

B                                   931,50

Art. 5º - Para efeitos daaplicação do disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, as unidades de centavosserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Parágrafo único - As disposiçõesdeste artigo aplicam-se para efeitos de cálculo de avanços de que tratam osartigos 122, alterado pela Lei Complementar nº 150, de 12 de janeiro de 1987; e124, ambos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º - Os proventos dosaposentados serão revisados com base nas disposições do presente Decreto.

Art. 7º - As disposições desteDecreto aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Magistério Municipal.

Art. 8º - As despesasdecorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 9º -Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de março de 1994.

Art. 10 - Revogam-se asdisposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 26 de maio de 1994.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal daAdministração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.