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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.013, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Ratifica Protocolo de Intenções,finalidade de instituir o Consórcio Público da Associação dos Municípios da RegiãoMetropolitana de Porto Alegre (CP- -GRANPAL).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaratificado pelo Município de Porto Alegre o Protocolo de Intenções, constante do Anexodesta Lei, que institui o ConsórcioPúblico da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre (CP-         -GRANPAL),o qual será composto pelos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre descritosna cláusula sexta do Protocolo de Intenções, e terá sede no Município de PortoAlegre.

 

Art. 2º  Ficao Prefeito Municipal de Porto Alegre autorizado a manifestar expressa anuência, emassembleia, aos estatutos respectivos.

 

Art. 3º  O CP-GRANPAL será constituído sob a forma deConsórcio Público, com personalidade jurídica de direito público do tipo associaçãopública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta do Município.

 

Art. 4º  OPrefeito representará o Município nas assembleias gerais do CP-GRANPAL.

 

Art. 5º  Constituemreceita do CP-GRANPAL:

 

I – dotações consignadas nos orçamentos dosmunicípios, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos,previstos no contrato de rateio;

 

II – produto de operações de créditos, que efetue noPaís e no exterior;

 

III – emolumentos, multas, preços, venda depublicações, recursos oriundos dos serviços eventualmente prestados, receitas diversasestabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

 

IV – recursos provenientes de convênios, acordos oucontratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados,nacionais ou internacionais;

 

V – doações, legados, subvenções e outros recursos,que lhe forem destinados; e

 

VI – recursos oriundos da alienação de seus bens.

 

Art. 6º  Fica o Município de Porto Alegre autorizado a firmar contratos deAssociada com o CP-GRANPAL, visando à gestão associada de projetos e programas dedesenvolvimento integrado nas áreas de infraestrutura, educação, meio ambiente, saúde,saneamento básico, sistema viário, mobilidade urbana, emprego, assistênciasegurança pública e cidadania, devendo, para tanto:

 

I desenvolverprojetos e programas em suas áreas de atuação;

 

II – planejar ações integradas entre os entesconsorciados, para consecução de suas finalidades;

 

III – integrar o planejamento, a regulação eaimplantação dos projetos e programas desenvolvidos na sua área de atuação;

 

IV – modernizar a gestão administrativa, nasáreasfins do CP-        -GRANPAL;

 

V – licitar obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações, concessões, permissões e locações;

 

VI – firmar convênios, protocolos, termos deparcerias,contratos e outros instrumentos, com outros entes da Federação, instituições públicase privadas, para consecução dos fins do CP-GRANPAL;e

 

VII – obter financiamento público e privado,paraexecução dos programas consorciados.

 

Art. 7º  Ficao Executivo Municipal autorizado a ceder servidores ao CP-GRANPAL, para consecução dasatividades do Protocolo ratificado por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Os custos com pessoal serão suportados pelo CP--GRANPAL, na forma definida norateio, a ser firmado entre os municípios consorciados.

 

Art. 8º  A administração do CP-GRANPAL será realizada na forma prevista peloProtocolo de Intenções ratificado por esta Lei.

 

Art. 9º  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, em favor daAutarquia, para atender às despesas decorrentes da execução do CP-GRANPAL.

 

Art. 10.  Asrelações jurídicas entre o Município de Porto Alegre e o CP-GRANPAL serão regidas pela Lei11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 dejaneiro de 2007.

 

Art. 11.  OExecutivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicaçãodesta Lei, adotará as providências necessárias à estruturação do CP-GRANPAL.

 

Art. 12.  Nocaso de dissolução do CP-GRANPAL, seusbens e direitos passarão a integrar o patrimônio dos municípios que o integram, naproporção da participação no contrato de rateio.

 

Art. 13.  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 


 

 

ANEXO à Lei nº 11.013.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DAREGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

 

 

 

PROTOCOLO DEINTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ENTES FEDERATIVOS ABAIXO IDENTIFICADOS,FORMA DO DIREITO, TENDO EM VISTA O INTERESSE COMUM NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOSMUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DAMETROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (CP-GRANPAL).

 

 

Considerando a necessidade de se constituir um consórciopúblico dos municípios que integram a Região Metropolitana de Porto Alegrefinalidade de ter uma maior articulação e eficiência na prestação dos serviçospúblicos;

Considerando que algumas demandas e serviçosrequeremações integradas intermunicipais;

Considerando a necessidade de modernização dapública e de qualificação de profissionais para atuação em tais áreas;

Considerando a necessidade de promover a melhoria daqualidade de vida das comunidades em questão, o desenvolvimento econômicoe social daregião e a proteção dos direitos humanos; e

Considerando o Termo de Ajuste Preliminar firmado entre osmunicípios signatários deste Protocolo em janeiro de 2010, que formalizouo interessedos municípios integrantes da Associação dos Municípios da Região Metropolitana dePorto Alegre de estabelecerem um consórcio intermunicipal que potencializepúblicas estruturantes dos Municípios Compromissários;

 

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções para acriação do Consórcio Público da Associação dos Municípios da Região Metropolitanade Porto Alegre (CP-GRANPAL), a ser publicado na Imprensa Oficial, devendoratificado mediante lei de cada casa legislativa municipal, atendendo aostermos do art.241 da Constituição Federal, à Lei nº 11.107/05, ao Decreto nº 6.017/07 eàs demaislegislações pertinentes à matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem:

 

 

I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADEE PRAZODE DURAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULAPRIMEIRA – O CP-GRANPAL constituir-se-á em uma associação com personalidadejurídica de direito público, integrante da Administração Indireta dos entesfederativos que ora pactuam este Protocolo.

 

CLÁUSULASEGUNDA – O CP-GRANPAL terá por finalidade a gestão associada de projetoseprogramas de desenvolvimento integrado nas áreas de infraestrutura, educação, meioambiente, saúde, saneamento básico, sistema viário, mobilidade urbana, emprego,assistência social, segurança pública e cidadania.

 

CLÁUSULA TERCEIRA OCP-GRANPAL tem prazo indeterminado de duração.

 

CLÁUSULA QUARTA – O CP-GRANPAL será sediado no Município de Porto Alegre.

 

CLÁUSULAQUINTA – Poderão participar do CP-GRANPAL todos os municípios que a isso sepropuserem, cuja participação seja aprovada em assembleia geral e mediantetermo aditivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A área de atuação doCP-GRANPAL corresponderá à área territorial dos municípios consorciados, inexistindolimites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

 

 

II – DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS

 

CLÁUSULA SEXTA – Integrameste Protocolo de Intenções os seguintes entes federativos:

 

a)    Município de Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob nº92.963.560/0001-60, com sede na Praça Montevidéo, nº 10,representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, senhor José Alberto Fortunati,inscrito no CPF/MF sob nº 200.434.650-72, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 1005888928,residente e domiciliado na mesma Cidade;

b)   Município de Canoas, inscrito no CNPJ sob nº 88.557.416/0001-18,sede na Rua Quinze de Janeiro, nº 11, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal,senhor Jairo Jorge da Silva, inscrito noCPF/MF sob nº 402.494.250-68, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 1019427846, residente edomiciliado na mesma Cidade;

c)    Município de Cachoeirinha, inscrito no CNPJ sob nº87.990.800/0001-85, com sede na Avenida Flores da Cunha, nº 2209, representado neste atopelo seu Prefeito Municipal, senhor Luiz Vicenteda Cunha Pires, inscrito no CPF/MF sob nº 377.614.630-34,e CI, expedidapela SSP/RS, nº 5026063478, residente e domiciliado na mesma Cidade;

d)   Município de Esteio, inscrito no CNPJ sob nº 88150495-0001-86, comsede na Rua Engenheiro Emer de Souza Nunes, nº 150, representado neste atoPrefeito Municipal, senhor Gilmar Antonio Rinaldi, inscrito no CPF/MF sobnº 56957033015,e CI, expedida pela SSP/RS, nº 9037484673, residente e domiciliado na mesma Cidade;

e)    Município de Alvorada, inscrito no CNPJ sob nº88.000.906/0001-57, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 2266, representadoneste ato pelo seu Prefeito Municipal, senhor João Carlos Brum, inscrito no CPF/MF sobnº 238.887.090-91, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 7007211101, residente edomiciliado namesma Cidade;

f)     Município de Glorinha, inscrito no CNPJ sob nº 91.338.558/0001-37, comsede na Rua Dr. Pompílio GomesSobrinho, nº 23.400, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Delmir Euclides de Melo Maciel, inscrito no CPF/MFsob nº 602.102.570-91, e CI, expedida pela SSP/RS,nº 3050550098, residente e domiciliado na mesmaCidade;

g)    Município de Nova Santa Rita, inscrito no CNPJ sob nº94.309.291/0001-48, com sede na Rua Dr. Lourenço Zaccaro, nº 1449, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Francisco Antonio Brandão Seger, inscrito noCPF/MF sob nº 265567580-00, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 2007226208, residente edomiciliado na mesma Cidade;

h)    Município de Santo Antônio da Patrulha, inscrito no CNPJ sobnº 88814199/0001-32, com sede na Avenida Borges de Medeiros , nº 456, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Daiçon Maciel da Silva,inscrito no CPF/MF sob nº 105119620-53, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 6015457127,residente e domiciliado na mesma Cidade;

i)     Município de Sapucaia do Sul, inscrito no CNPJ sob nº88185020/0001-25, com sede na Avenida Leônidas de Souza, nº 1289, representado neste atopelo seu Prefeito Municipal, senhor Vilmar Ballin,inscrito no CPF/MF sob nº 263579840/00, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 8006517168,residente e domiciliado na mesma Cidade;

j)     Município de Gravataí, inscrito no CNPJ sob nº87890992/0001-58, com sede na Avenida Loureiro da Silva, nº 1350, representado neste atopela sua Prefeita Municipal, senhora Rita Sanco, inscrita no CPF/MF sob nºe CI, expedida pela SSP/RS, nº 9023728133, residente e domiciliada na mesma Cidade;

k)   Município de Viamão, inscrito no CNPJ sob nº 88000914/0001-01, comsede na Praça Júlio de Castilhos, s/nº, representado neste ato pelo seu PrefeitoMunicipal, senhor Alex Sander Alves Boscaini, inscrito no CPF/MF sob nº 572660000-25, e CI,expedida pela SSP/RS, nº 1037499199, residente e domiciliado na mesma Cidade;

 

 

III – DA ESTRUTURA DO CONSÓRCIO E DAS NORMASDECONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL, INSTÂNCIA MÁXIMA DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULA SÉTIMA – A estrutura institucional e administrativa do CP-GRANPALdar-se-á da seguinte forma:

I– Assembleia Geral composta pelos Prefeitos;

II– Conselho de Prefeitos;

III– Conselho Fiscal com atribuição disciplinada em Estatuto; e

IV– Diretoria Executiva com composição e atribuição disciplinada em Estatuto.

 

§ 1º Arepresentação legal do CP-GRANPAL seráexercida pelo Prefeito que preside a Associação dos Municípios da Região Metropolitanade Porto Alegre (GRANPAL), devendo a Assembleia Geral ratificá-la.

 

§ 2º– O representante legal do CP-GRANPAL presidirá o Conselho de Prefeitos eindicaráo Diretor-Presidente do CP-GRANPAL, a quem delegará, por portaria, todas as funções denatureza administrativa e financeira, devendo a Assembleia Geral ratificarindicação;

 

§ 3º– O Conselho de Prefeitos será composto por 3 (três) titulares e 2 (dois)suplentesdentre os Prefeitos dos entes consorciados.

 

§ 4º– O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentesindicados por cada um dos entes federativos, ressaltando que o município que for orepresentante legal do CP-GRANPAL não o integrará.

 

§ 5º Osdemaisintegrantes da Diretoria Executiva serão indicados pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

CLÁUSULAOITAVA – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do CP-GRANPAL,constituída pelos municípios em pleno gozo de seus direitos e obrigações consorciais,sendo representado pelo Prefeito de cada Município.

 

§ 1º A AssembleiaGeral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, 1 (uma) vez a cada semestre, nosmeses de março e agosto, para examinar assuntos previamente pautados, e,extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CP-GRANPAL outerços) dos seus membros.

 

§ 2º Cadaenteconsorciado possui direito a 1 (um) voto em Assembleia.

 

§ 3º A instalaçãoda Assembleia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta, em primeiraconvocação, em seguida, por maioria simples.

 

§ 4º Asdeliberações da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, ocorrerão por maioriasimples, com exceção dos casos previstos no Estatuto.

 

§ 5º Em caso deempate nas votações, o voto de Minerva caberá ao Presidente do CP-GRANPAL,prejuízo do seu voto como membro nato.

 

§ 6º A AssembleiaGeral será realizada em local previamente definido no ato de sua convocação ou poracordo entre os consorciados.

 

CLÁUSULANONA – A Assembleia Geral se reunirá em sessão especialmente convocada para:

I– ratificar a indicação do Diretor-Presidente do CP-GRANPAL;

II– indicar os municípios que integrarão o Conselho de Prefeitos e o Conselho Fiscal;

III– indicar os membros da Diretoria Executiva;

IV– estabelecer as hipóteses em que o CP-GRANPAL representará os seus entesconsorciados;

V– deliberar sobre a alteração do Estatuto;

VI– deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis doCP-GRANPAL;

VII– substituir os membros que compõe o Conselho de Prefeitos e o Conselho Fiscal, senecessário;

VIII– aprovar o ingresso de novos municípios para integrarem o CP-                -GRANPAL;

IX– aprovar a estruturação administrativa de seus serviços, remuneração, gestãode pessoal a serem propostos pela Diretoria Executiva;

X– definir os critérios para formalizar o contrato de rateio;

XI– aprovar os projetos e programas de atuação do CP-GRANPAL;

XII– autorizar a contratação de pessoal e de serviço por tempo determinado, paraatender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XIII– ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à ocorrência desituação de calamidade pública, surtos epidêmicos e outras situações de emergência,além das decorrentes das hipóteses previstas no inciso anterior, que justifiquem anecessidade de contratação de pessoal e de serviço por tempo determinado,para atenderàs necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XIV– deliberar sobre a exclusão de ente consorciado;

XV– deliberar sobre a extinção do CP-GRANPAL;

XVI– apreciar para fins de aprovação, as contas do exercício anterior;

XVII– autorizar o Presidente a firmar contrato de gestão; e

XVIII– definir o prazo do mandato do Representante Legal, do Conselho de Prefeitos, doConselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

 

CLÁUSULADÉCIMA – O mandato do Representante Legal, do Conselho de Prefeitos, do ConselhoFiscal e da Diretoria Executiva será definido em Assembleia Geral, sendo permitidarecondução.

 

CLÁUSULADÉCIMA PRIMEIRA – Em qualquer situação o mandato do Presidente do CP-GRANPAL não poderá ultrapassardia de seu mandato eletivo de Prefeito, hipótese em que será sucedido porquem preenchaessa condição.

 

 

IV DONÚMERO, DAFORMA DE PROVIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS CASOS DE CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO

 

CLÁUSULADÉCIMA SEGUNDA – O CP-GRANPAL poderá ter agentes públicos próprios e/ou contarcom agentes cedidos pelos consorciados nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.107,de 2005, em número a ser especificado pelo Estatuto, após estudo de impacto financeiroque demonstre a possibilidade de a associação suportar financeiramente a despesa depessoal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Osprovimentos dos cargos se darão em conformidade com a Constituição Federallegislação infraconstitucional vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A remuneração será instituída em votação daAssembleiaGeral, bem como a correção dos índices da inflação.

 

CLÁUSULADÉCIMA QUINTA – As despesas decorrentes das contratações previstas na CláusulaDécima Terceira correrão por conta e responsabilidade do CP-GRANPAL e serão rateadasentre todos os entes consorciados conforme critério a ser aprovado em Assembleia.

 

 

V DOCONTRATO DEGESTÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CP-GRANPAL poderá celebrar Contrato de Gestãocom órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades privadasqualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas dedesempenho na consecução de seus objetivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A celebração do Contrato de Gestão ficacondicionada à aprovação prévia dos termos em Assembleia Geral e ao prévioviabilidade financeira.

 

 

VI – DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULADÉCIMA OITAVA – O CP-GRANPAL tem como objetivo a gestão associada de serviçospúblicos, devendo para tanto:

 

I – desenvolver projetos e programas em suasáreas deatuação;

II – planejar ações integradas entre os entesconsorciados para consecução de suas finalidades;

III – integrar o planejamento, a regulação eaimplantação dos projetos e programas desenvolvidos na sua área de atuação;

IV – modernizar a gestão administrativa, nasáreasfins do CP-GRANPAL;

V – licitar obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações, concessões, permissões e locações;

VI – firmar convênios, protocolos, termo de parcerias econtratos  e outros instrumentos com outrosentes da federação, instituições públicas e privadas para consecução dos fins doconsórcio; e

VII – obter financiamento público e privado paraexecução dos programas consorciados.

 

CLÁUSULADÉCIMA NONA – O CP-GRANPAL poderá representar seus consorciados em assuntos deinteresse comum perante qualquer entidade de direito público ou privado, conformehipóteses deliberadas pela Assembleia Geral.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA – É direito de qualquer das partes, quando adimplente, exigir o plenocumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

 

 

VII DASDISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA Opresente Protocolo de Intenções converter-se-á em ato constitutivo do Consórcio apóssua ratificação por lei específica de, pelo menos, 4 (quatro) entes federativossubscritores.

 

§ 1º– Os municípios que subscreverem este Protocolo terão até 30 (trinta) dias para encaminhar projeto de leiratificando-o.

 

§ 2º– Durante o prazo de ratificação, os municípios responderão pelas despesasdecorrentes da efetivação do CP-GRANPAL, conforme for definido em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– Os custos com a manutenção doCP-       -GRANPAL serãodivididos entre os seus membros, mediante a formalização de contrato de rateio, conformecritérios aprovados em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA QUARTA – Os entes consorciados definirão de quais projetos e programasparticiparão, respondendo pelos custos na proporção da sua participação.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA QUINTA – Nos órgãos colegiados que venham a ser constituídos noCP-GRANPAL, poderá ser autorizada a participação de representantes dos entesconsorciados ou da sociedade civil que tenham pertinência temática.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA SEXTA – A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal derepresentante na Assembleia Geral e de aprovação por lei específica do ente federativo,devendo observar o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005.

 

PARÁGRAFOÚNICO – A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídasentre o consorciado que se retira e o CP-GRANPAL, devendo ser respeitadasas obrigaçõesjá constituídas perante terceiros, devendo ficar assegurado o prévio pagamento dasindenizações eventualmente devidas.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA SÉTIMA – A extinção do CP-GRANPAL dependerá de instrumento aprovadopela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

PARÁGRAFOÚNICO – A extinção do CP-GRANPAL não prejudicará as obrigações jáconstituídas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA – São hipóteses de exclusão do ente consorciado:

I – a não inclusão, pelo ente consorciado, emorçamentária ou créditos adicionais, de dotações suficientes para suportardespesas que devem ser assumidas por meio de contrato de rateio; ou

II – outros casos de inadimplemento verificados por meiode processo administrativo específico.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Aplicam-se ao CP-GRANPAL as demais disposições da LeiFederal nº 11.107, de 2005.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Os casos omissos serão decididos em Assembleia Geral.

 

Porto Alegre, 15 de julho de 2010.

 

 

________________________________

Município de Porto Alegre

 

________________________________

Município de Alvorada

 

________________________________

Município de Canoas

 

________________________________

Município de Glorinha

 

________________________________

Município de Nova Santa Rita

 

________________________________

Município de Sapucaia do Sul

 

________________________________

Município de Cachoeirinha

 

________________________________

Município de Esteio

 

________________________________

Município de Gravataí

 

__________________________________________

Município de Santo Antônio da Patrulha

 

________________________________

Município de Viamão

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.013, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Ratifica Protocolo de Intenções,finalidade de instituir o Consórcio Público da Associação dos Municípios da RegiãoMetropolitana de Porto Alegre (CP- -GRANPAL).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaratificado pelo Município de Porto Alegre o Protocolo de Intenções, constante do Anexodesta Lei, que institui o ConsórcioPúblico da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre (CP-         -GRANPAL),o qual será composto pelos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre descritosna cláusula sexta do Protocolo de Intenções, e terá sede no Município de PortoAlegre.

 

Art. 2º  Ficao Prefeito Municipal de Porto Alegre autorizado a manifestar expressa anuência, emassembleia, aos estatutos respectivos.

 

Art. 3º  O CP-GRANPAL será constituído sob a forma deConsórcio Público, com personalidade jurídica de direito público do tipo associaçãopública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta do Município.

 

Art. 4º  OPrefeito representará o Município nas assembleias gerais do CP-GRANPAL.

 

Art. 5º  Constituemreceita do CP-GRANPAL:

 

I – dotações consignadas nos orçamentos dosmunicípios, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos,previstos no contrato de rateio;

 

II – produto de operações de créditos, que efetue noPaís e no exterior;

 

III – emolumentos, multas, preços, venda depublicações, recursos oriundos dos serviços eventualmente prestados, receitas diversasestabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

 

IV – recursos provenientes de convênios, acordos oucontratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados,nacionais ou internacionais;

 

V – doações, legados, subvenções e outros recursos,que lhe forem destinados; e

 

VI – recursos oriundos da alienação de seus bens.

 

Art. 6º  Fica o Município de Porto Alegre autorizado a firmar contratos deAssociada com o CP-GRANPAL, visando à gestão associada de projetos e programas dedesenvolvimento integrado nas áreas de infraestrutura, educação, meio ambiente, saúde,saneamento básico, sistema viário, mobilidade urbana, emprego, assistênciasegurança pública e cidadania, devendo, para tanto:

 

I desenvolverprojetos e programas em suas áreas de atuação;

 

II – planejar ações integradas entre os entesconsorciados, para consecução de suas finalidades;

 

III – integrar o planejamento, a regulação eaimplantação dos projetos e programas desenvolvidos na sua área de atuação;

 

IV – modernizar a gestão administrativa, nasáreasfins do CP-        -GRANPAL;

 

V – licitar obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações, concessões, permissões e locações;

 

VI – firmar convênios, protocolos, termos deparcerias,contratos e outros instrumentos, com outros entes da Federação, instituições públicase privadas, para consecução dos fins do CP-GRANPAL;e

 

VII – obter financiamento público e privado,paraexecução dos programas consorciados.

 

Art. 7º  Ficao Executivo Municipal autorizado a ceder servidores ao CP-GRANPAL, para consecução dasatividades do Protocolo ratificado por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Os custos com pessoal serão suportados pelo CP--GRANPAL, na forma definida norateio, a ser firmado entre os municípios consorciados.

 

Art. 8º  A administração do CP-GRANPAL será realizada na forma prevista peloProtocolo de Intenções ratificado por esta Lei.

 

Art. 9º  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, em favor daAutarquia, para atender às despesas decorrentes da execução do CP-GRANPAL.

 

Art. 10.  Asrelações jurídicas entre o Município de Porto Alegre e o CP-GRANPAL serão regidas pela Lei11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 dejaneiro de 2007.

 

Art. 11.  OExecutivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicaçãodesta Lei, adotará as providências necessárias à estruturação do CP-GRANPAL.

 

Art. 12.  Nocaso de dissolução do CP-GRANPAL, seusbens e direitos passarão a integrar o patrimônio dos municípios que o integram, naproporção da participação no contrato de rateio.

 

Art. 13.  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 


 

 

ANEXO à Lei nº 11.013.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DAREGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

 

 

 

PROTOCOLO DEINTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ENTES FEDERATIVOS ABAIXO IDENTIFICADOS,FORMA DO DIREITO, TENDO EM VISTA O INTERESSE COMUM NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOSMUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DAMETROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (CP-GRANPAL).

 

 

Considerando a necessidade de se constituir um consórciopúblico dos municípios que integram a Região Metropolitana de Porto Alegrefinalidade de ter uma maior articulação e eficiência na prestação dos serviçospúblicos;

Considerando que algumas demandas e serviçosrequeremações integradas intermunicipais;

Considerando a necessidade de modernização dapública e de qualificação de profissionais para atuação em tais áreas;

Considerando a necessidade de promover a melhoria daqualidade de vida das comunidades em questão, o desenvolvimento econômicoe social daregião e a proteção dos direitos humanos; e

Considerando o Termo de Ajuste Preliminar firmado entre osmunicípios signatários deste Protocolo em janeiro de 2010, que formalizouo interessedos municípios integrantes da Associação dos Municípios da Região Metropolitana dePorto Alegre de estabelecerem um consórcio intermunicipal que potencializepúblicas estruturantes dos Municípios Compromissários;

 

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções para acriação do Consórcio Público da Associação dos Municípios da Região Metropolitanade Porto Alegre (CP-GRANPAL), a ser publicado na Imprensa Oficial, devendoratificado mediante lei de cada casa legislativa municipal, atendendo aostermos do art.241 da Constituição Federal, à Lei nº 11.107/05, ao Decreto nº 6.017/07 eàs demaislegislações pertinentes à matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem:

 

 

I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADEE PRAZODE DURAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULAPRIMEIRA – O CP-GRANPAL constituir-se-á em uma associação com personalidadejurídica de direito público, integrante da Administração Indireta dos entesfederativos que ora pactuam este Protocolo.

 

CLÁUSULASEGUNDA – O CP-GRANPAL terá por finalidade a gestão associada de projetoseprogramas de desenvolvimento integrado nas áreas de infraestrutura, educação, meioambiente, saúde, saneamento básico, sistema viário, mobilidade urbana, emprego,assistência social, segurança pública e cidadania.

 

CLÁUSULA TERCEIRA OCP-GRANPAL tem prazo indeterminado de duração.

 

CLÁUSULA QUARTA – O CP-GRANPAL será sediado no Município de Porto Alegre.

 

CLÁUSULAQUINTA – Poderão participar do CP-GRANPAL todos os municípios que a isso sepropuserem, cuja participação seja aprovada em assembleia geral e mediantetermo aditivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A área de atuação doCP-GRANPAL corresponderá à área territorial dos municípios consorciados, inexistindolimites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

 

 

II – DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS

 

CLÁUSULA SEXTA – Integrameste Protocolo de Intenções os seguintes entes federativos:

 

a)    Município de Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob nº92.963.560/0001-60, com sede na Praça Montevidéo, nº 10,representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, senhor José Alberto Fortunati,inscrito no CPF/MF sob nº 200.434.650-72, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 1005888928,residente e domiciliado na mesma Cidade;

b)   Município de Canoas, inscrito no CNPJ sob nº 88.557.416/0001-18,sede na Rua Quinze de Janeiro, nº 11, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal,senhor Jairo Jorge da Silva, inscrito noCPF/MF sob nº 402.494.250-68, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 1019427846, residente edomiciliado na mesma Cidade;

c)    Município de Cachoeirinha, inscrito no CNPJ sob nº87.990.800/0001-85, com sede na Avenida Flores da Cunha, nº 2209, representado neste atopelo seu Prefeito Municipal, senhor Luiz Vicenteda Cunha Pires, inscrito no CPF/MF sob nº 377.614.630-34,e CI, expedidapela SSP/RS, nº 5026063478, residente e domiciliado na mesma Cidade;

d)   Município de Esteio, inscrito no CNPJ sob nº 88150495-0001-86, comsede na Rua Engenheiro Emer de Souza Nunes, nº 150, representado neste atoPrefeito Municipal, senhor Gilmar Antonio Rinaldi, inscrito no CPF/MF sobnº 56957033015,e CI, expedida pela SSP/RS, nº 9037484673, residente e domiciliado na mesma Cidade;

e)    Município de Alvorada, inscrito no CNPJ sob nº88.000.906/0001-57, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 2266, representadoneste ato pelo seu Prefeito Municipal, senhor João Carlos Brum, inscrito no CPF/MF sobnº 238.887.090-91, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 7007211101, residente edomiciliado namesma Cidade;

f)     Município de Glorinha, inscrito no CNPJ sob nº 91.338.558/0001-37, comsede na Rua Dr. Pompílio GomesSobrinho, nº 23.400, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Delmir Euclides de Melo Maciel, inscrito no CPF/MFsob nº 602.102.570-91, e CI, expedida pela SSP/RS,nº 3050550098, residente e domiciliado na mesmaCidade;

g)    Município de Nova Santa Rita, inscrito no CNPJ sob nº94.309.291/0001-48, com sede na Rua Dr. Lourenço Zaccaro, nº 1449, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Francisco Antonio Brandão Seger, inscrito noCPF/MF sob nº 265567580-00, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 2007226208, residente edomiciliado na mesma Cidade;

h)    Município de Santo Antônio da Patrulha, inscrito no CNPJ sobnº 88814199/0001-32, com sede na Avenida Borges de Medeiros , nº 456, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Daiçon Maciel da Silva,inscrito no CPF/MF sob nº 105119620-53, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 6015457127,residente e domiciliado na mesma Cidade;

i)     Município de Sapucaia do Sul, inscrito no CNPJ sob nº88185020/0001-25, com sede na Avenida Leônidas de Souza, nº 1289, representado neste atopelo seu Prefeito Municipal, senhor Vilmar Ballin,inscrito no CPF/MF sob nº 263579840/00, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 8006517168,residente e domiciliado na mesma Cidade;

j)     Município de Gravataí, inscrito no CNPJ sob nº87890992/0001-58, com sede na Avenida Loureiro da Silva, nº 1350, representado neste atopela sua Prefeita Municipal, senhora Rita Sanco, inscrita no CPF/MF sob nºe CI, expedida pela SSP/RS, nº 9023728133, residente e domiciliada na mesma Cidade;

k)   Município de Viamão, inscrito no CNPJ sob nº 88000914/0001-01, comsede na Praça Júlio de Castilhos, s/nº, representado neste ato pelo seu PrefeitoMunicipal, senhor Alex Sander Alves Boscaini, inscrito no CPF/MF sob nº 572660000-25, e CI,expedida pela SSP/RS, nº 1037499199, residente e domiciliado na mesma Cidade;

 

 

III – DA ESTRUTURA DO CONSÓRCIO E DAS NORMASDECONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL, INSTÂNCIA MÁXIMA DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULA SÉTIMA – A estrutura institucional e administrativa do CP-GRANPALdar-se-á da seguinte forma:

I– Assembleia Geral composta pelos Prefeitos;

II– Conselho de Prefeitos;

III– Conselho Fiscal com atribuição disciplinada em Estatuto; e

IV– Diretoria Executiva com composição e atribuição disciplinada em Estatuto.

 

§ 1º Arepresentação legal do CP-GRANPAL seráexercida pelo Prefeito que preside a Associação dos Municípios da Região Metropolitanade Porto Alegre (GRANPAL), devendo a Assembleia Geral ratificá-la.

 

§ 2º– O representante legal do CP-GRANPAL presidirá o Conselho de Prefeitos eindicaráo Diretor-Presidente do CP-GRANPAL, a quem delegará, por portaria, todas as funções denatureza administrativa e financeira, devendo a Assembleia Geral ratificarindicação;

 

§ 3º– O Conselho de Prefeitos será composto por 3 (três) titulares e 2 (dois)suplentesdentre os Prefeitos dos entes consorciados.

 

§ 4º– O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentesindicados por cada um dos entes federativos, ressaltando que o município que for orepresentante legal do CP-GRANPAL não o integrará.

 

§ 5º Osdemaisintegrantes da Diretoria Executiva serão indicados pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

CLÁUSULAOITAVA – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do CP-GRANPAL,constituída pelos municípios em pleno gozo de seus direitos e obrigações consorciais,sendo representado pelo Prefeito de cada Município.

 

§ 1º A AssembleiaGeral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, 1 (uma) vez a cada semestre, nosmeses de março e agosto, para examinar assuntos previamente pautados, e,extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CP-GRANPAL outerços) dos seus membros.

 

§ 2º Cadaenteconsorciado possui direito a 1 (um) voto em Assembleia.

 

§ 3º A instalaçãoda Assembleia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta, em primeiraconvocação, em seguida, por maioria simples.

 

§ 4º Asdeliberações da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, ocorrerão por maioriasimples, com exceção dos casos previstos no Estatuto.

 

§ 5º Em caso deempate nas votações, o voto de Minerva caberá ao Presidente do CP-GRANPAL,prejuízo do seu voto como membro nato.

 

§ 6º A AssembleiaGeral será realizada em local previamente definido no ato de sua convocação ou poracordo entre os consorciados.

 

CLÁUSULANONA – A Assembleia Geral se reunirá em sessão especialmente convocada para:

I– ratificar a indicação do Diretor-Presidente do CP-GRANPAL;

II– indicar os municípios que integrarão o Conselho de Prefeitos e o Conselho Fiscal;

III– indicar os membros da Diretoria Executiva;

IV– estabelecer as hipóteses em que o CP-GRANPAL representará os seus entesconsorciados;

V– deliberar sobre a alteração do Estatuto;

VI– deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis doCP-GRANPAL;

VII– substituir os membros que compõe o Conselho de Prefeitos e o Conselho Fiscal, senecessário;

VIII– aprovar o ingresso de novos municípios para integrarem o CP-                -GRANPAL;

IX– aprovar a estruturação administrativa de seus serviços, remuneração, gestãode pessoal a serem propostos pela Diretoria Executiva;

X– definir os critérios para formalizar o contrato de rateio;

XI– aprovar os projetos e programas de atuação do CP-GRANPAL;

XII– autorizar a contratação de pessoal e de serviço por tempo determinado, paraatender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XIII– ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à ocorrência desituação de calamidade pública, surtos epidêmicos e outras situações de emergência,além das decorrentes das hipóteses previstas no inciso anterior, que justifiquem anecessidade de contratação de pessoal e de serviço por tempo determinado,para atenderàs necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XIV– deliberar sobre a exclusão de ente consorciado;

XV– deliberar sobre a extinção do CP-GRANPAL;

XVI– apreciar para fins de aprovação, as contas do exercício anterior;

XVII– autorizar o Presidente a firmar contrato de gestão; e

XVIII– definir o prazo do mandato do Representante Legal, do Conselho de Prefeitos, doConselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

 

CLÁUSULADÉCIMA – O mandato do Representante Legal, do Conselho de Prefeitos, do ConselhoFiscal e da Diretoria Executiva será definido em Assembleia Geral, sendo permitidarecondução.

 

CLÁUSULADÉCIMA PRIMEIRA – Em qualquer situação o mandato do Presidente do CP-GRANPAL não poderá ultrapassardia de seu mandato eletivo de Prefeito, hipótese em que será sucedido porquem preenchaessa condição.

 

 

IV DONÚMERO, DAFORMA DE PROVIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS CASOS DE CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO

 

CLÁUSULADÉCIMA SEGUNDA – O CP-GRANPAL poderá ter agentes públicos próprios e/ou contarcom agentes cedidos pelos consorciados nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.107,de 2005, em número a ser especificado pelo Estatuto, após estudo de impacto financeiroque demonstre a possibilidade de a associação suportar financeiramente a despesa depessoal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Osprovimentos dos cargos se darão em conformidade com a Constituição Federallegislação infraconstitucional vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A remuneração será instituída em votação daAssembleiaGeral, bem como a correção dos índices da inflação.

 

CLÁUSULADÉCIMA QUINTA – As despesas decorrentes das contratações previstas na CláusulaDécima Terceira correrão por conta e responsabilidade do CP-GRANPAL e serão rateadasentre todos os entes consorciados conforme critério a ser aprovado em Assembleia.

 

 

V DOCONTRATO DEGESTÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CP-GRANPAL poderá celebrar Contrato de Gestãocom órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades privadasqualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas dedesempenho na consecução de seus objetivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A celebração do Contrato de Gestão ficacondicionada à aprovação prévia dos termos em Assembleia Geral e ao prévioviabilidade financeira.

 

 

VI – DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULADÉCIMA OITAVA – O CP-GRANPAL tem como objetivo a gestão associada de serviçospúblicos, devendo para tanto:

 

I – desenvolver projetos e programas em suasáreas deatuação;

II – planejar ações integradas entre os entesconsorciados para consecução de suas finalidades;

III – integrar o planejamento, a regulação eaimplantação dos projetos e programas desenvolvidos na sua área de atuação;

IV – modernizar a gestão administrativa, nasáreasfins do CP-GRANPAL;

V – licitar obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações, concessões, permissões e locações;

VI – firmar convênios, protocolos, termo de parcerias econtratos  e outros instrumentos com outrosentes da federação, instituições públicas e privadas para consecução dos fins doconsórcio; e

VII – obter financiamento público e privado paraexecução dos programas consorciados.

 

CLÁUSULADÉCIMA NONA – O CP-GRANPAL poderá representar seus consorciados em assuntos deinteresse comum perante qualquer entidade de direito público ou privado, conformehipóteses deliberadas pela Assembleia Geral.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA – É direito de qualquer das partes, quando adimplente, exigir o plenocumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

 

 

VII DASDISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA Opresente Protocolo de Intenções converter-se-á em ato constitutivo do Consórcio apóssua ratificação por lei específica de, pelo menos, 4 (quatro) entes federativossubscritores.

 

§ 1º– Os municípios que subscreverem este Protocolo terão até 30 (trinta) dias para encaminhar projeto de leiratificando-o.

 

§ 2º– Durante o prazo de ratificação, os municípios responderão pelas despesasdecorrentes da efetivação do CP-GRANPAL, conforme for definido em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– Os custos com a manutenção doCP-       -GRANPAL serãodivididos entre os seus membros, mediante a formalização de contrato de rateio, conformecritérios aprovados em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA QUARTA – Os entes consorciados definirão de quais projetos e programasparticiparão, respondendo pelos custos na proporção da sua participação.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA QUINTA – Nos órgãos colegiados que venham a ser constituídos noCP-GRANPAL, poderá ser autorizada a participação de representantes dos entesconsorciados ou da sociedade civil que tenham pertinência temática.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA SEXTA – A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal derepresentante na Assembleia Geral e de aprovação por lei específica do ente federativo,devendo observar o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005.

 

PARÁGRAFOÚNICO – A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídasentre o consorciado que se retira e o CP-GRANPAL, devendo ser respeitadasas obrigaçõesjá constituídas perante terceiros, devendo ficar assegurado o prévio pagamento dasindenizações eventualmente devidas.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA SÉTIMA – A extinção do CP-GRANPAL dependerá de instrumento aprovadopela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

PARÁGRAFOÚNICO – A extinção do CP-GRANPAL não prejudicará as obrigações jáconstituídas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA – São hipóteses de exclusão do ente consorciado:

I – a não inclusão, pelo ente consorciado, emorçamentária ou créditos adicionais, de dotações suficientes para suportardespesas que devem ser assumidas por meio de contrato de rateio; ou

II – outros casos de inadimplemento verificados por meiode processo administrativo específico.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Aplicam-se ao CP-GRANPAL as demais disposições da LeiFederal nº 11.107, de 2005.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Os casos omissos serão decididos em Assembleia Geral.

 

Porto Alegre, 15 de julho de 2010.

 

 

________________________________

Município de Porto Alegre

 

________________________________

Município de Alvorada

 

________________________________

Município de Canoas

 

________________________________

Município de Glorinha

 

________________________________

Município de Nova Santa Rita

 

________________________________

Município de Sapucaia do Sul

 

________________________________

Município de Cachoeirinha

 

________________________________

Município de Esteio

 

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Município de Gravataí

 

__________________________________________

Município de Santo Antônio da Patrulha

 

________________________________

Município de Viamão

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.013, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

Ratifica Protocolo de Intenções,finalidade de instituir o Consórcio Público da Associação dos Municípios da RegiãoMetropolitana de Porto Alegre (CP- -GRANPAL).

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipalno uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaratificado pelo Município de Porto Alegre o Protocolo de Intenções, constante do Anexodesta Lei, que institui o ConsórcioPúblico da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre (CP-         -GRANPAL),o qual será composto pelos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre descritosna cláusula sexta do Protocolo de Intenções, e terá sede no Município de PortoAlegre.

 

Art. 2º  Ficao Prefeito Municipal de Porto Alegre autorizado a manifestar expressa anuência, emassembleia, aos estatutos respectivos.

 

Art. 3º  O CP-GRANPAL será constituído sob a forma deConsórcio Público, com personalidade jurídica de direito público do tipo associaçãopública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta do Município.

 

Art. 4º  OPrefeito representará o Município nas assembleias gerais do CP-GRANPAL.

 

Art. 5º  Constituemreceita do CP-GRANPAL:

 

I – dotações consignadas nos orçamentos dosmunicípios, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem conferidos,previstos no contrato de rateio;

 

II – produto de operações de créditos, que efetue noPaís e no exterior;

 

III – emolumentos, multas, preços, venda depublicações, recursos oriundos dos serviços eventualmente prestados, receitas diversasestabelecidas em lei, regulamento ou contrato;

 

IV – recursos provenientes de convênios, acordos oucontratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados,nacionais ou internacionais;

 

V – doações, legados, subvenções e outros recursos,que lhe forem destinados; e

 

VI – recursos oriundos da alienação de seus bens.

 

Art. 6º  Fica o Município de Porto Alegre autorizado a firmar contratos deAssociada com o CP-GRANPAL, visando à gestão associada de projetos e programas dedesenvolvimento integrado nas áreas de infraestrutura, educação, meio ambiente, saúde,saneamento básico, sistema viário, mobilidade urbana, emprego, assistênciasegurança pública e cidadania, devendo, para tanto:

 

I desenvolverprojetos e programas em suas áreas de atuação;

 

II – planejar ações integradas entre os entesconsorciados, para consecução de suas finalidades;

 

III – integrar o planejamento, a regulação eaimplantação dos projetos e programas desenvolvidos na sua área de atuação;

 

IV – modernizar a gestão administrativa, nasáreasfins do CP-        -GRANPAL;

 

V – licitar obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações, concessões, permissões e locações;

 

VI – firmar convênios, protocolos, termos deparcerias,contratos e outros instrumentos, com outros entes da Federação, instituições públicase privadas, para consecução dos fins do CP-GRANPAL;e

 

VII – obter financiamento público e privado,paraexecução dos programas consorciados.

 

Art. 7º  Ficao Executivo Municipal autorizado a ceder servidores ao CP-GRANPAL, para consecução dasatividades do Protocolo ratificado por esta Lei.

 

Parágrafo único.  Os custos com pessoal serão suportados pelo CP--GRANPAL, na forma definida norateio, a ser firmado entre os municípios consorciados.

 

Art. 8º  A administração do CP-GRANPAL será realizada na forma prevista peloProtocolo de Intenções ratificado por esta Lei.

 

Art. 9º  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, em favor daAutarquia, para atender às despesas decorrentes da execução do CP-GRANPAL.

 

Art. 10.  Asrelações jurídicas entre o Município de Porto Alegre e o CP-GRANPAL serão regidas pela Lei11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 dejaneiro de 2007.

 

Art. 11.  OExecutivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicaçãodesta Lei, adotará as providências necessárias à estruturação do CP-GRANPAL.

 

Art. 12.  Nocaso de dissolução do CP-GRANPAL, seusbens e direitos passarão a integrar o patrimônio dos municípios que o integram, naproporção da participação no contrato de rateio.

 

Art. 13.  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2010.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

João Batista Linck Figueira,

Procurador-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 


 

 

ANEXO à Lei nº 11.013.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO DAREGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

 

 

 

PROTOCOLO DEINTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM OS ENTES FEDERATIVOS ABAIXO IDENTIFICADOS,FORMA DO DIREITO, TENDO EM VISTA O INTERESSE COMUM NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOSMUNICÍPIOS QUE COMPÕEM O CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DAMETROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (CP-GRANPAL).

 

 

Considerando a necessidade de se constituir um consórciopúblico dos municípios que integram a Região Metropolitana de Porto Alegrefinalidade de ter uma maior articulação e eficiência na prestação dos serviçospúblicos;

Considerando que algumas demandas e serviçosrequeremações integradas intermunicipais;

Considerando a necessidade de modernização dapública e de qualificação de profissionais para atuação em tais áreas;

Considerando a necessidade de promover a melhoria daqualidade de vida das comunidades em questão, o desenvolvimento econômicoe social daregião e a proteção dos direitos humanos; e

Considerando o Termo de Ajuste Preliminar firmado entre osmunicípios signatários deste Protocolo em janeiro de 2010, que formalizouo interessedos municípios integrantes da Associação dos Municípios da Região Metropolitana dePorto Alegre de estabelecerem um consórcio intermunicipal que potencializepúblicas estruturantes dos Municípios Compromissários;

 

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções para acriação do Consórcio Público da Associação dos Municípios da Região Metropolitanade Porto Alegre (CP-GRANPAL), a ser publicado na Imprensa Oficial, devendoratificado mediante lei de cada casa legislativa municipal, atendendo aostermos do art.241 da Constituição Federal, à Lei nº 11.107/05, ao Decreto nº 6.017/07 eàs demaislegislações pertinentes à matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem:

 

 

I – DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADEE PRAZODE DURAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULAPRIMEIRA – O CP-GRANPAL constituir-se-á em uma associação com personalidadejurídica de direito público, integrante da Administração Indireta dos entesfederativos que ora pactuam este Protocolo.

 

CLÁUSULASEGUNDA – O CP-GRANPAL terá por finalidade a gestão associada de projetoseprogramas de desenvolvimento integrado nas áreas de infraestrutura, educação, meioambiente, saúde, saneamento básico, sistema viário, mobilidade urbana, emprego,assistência social, segurança pública e cidadania.

 

CLÁUSULA TERCEIRA OCP-GRANPAL tem prazo indeterminado de duração.

 

CLÁUSULA QUARTA – O CP-GRANPAL será sediado no Município de Porto Alegre.

 

CLÁUSULAQUINTA – Poderão participar do CP-GRANPAL todos os municípios que a isso sepropuserem, cuja participação seja aprovada em assembleia geral e mediantetermo aditivo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A área de atuação doCP-GRANPAL corresponderá à área territorial dos municípios consorciados, inexistindolimites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

 

 

II – DOS ENTES FEDERATIVOS CONSORCIADOS

 

CLÁUSULA SEXTA – Integrameste Protocolo de Intenções os seguintes entes federativos:

 

a)    Município de Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob nº92.963.560/0001-60, com sede na Praça Montevidéo, nº 10,representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, senhor José Alberto Fortunati,inscrito no CPF/MF sob nº 200.434.650-72, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 1005888928,residente e domiciliado na mesma Cidade;

b)   Município de Canoas, inscrito no CNPJ sob nº 88.557.416/0001-18,sede na Rua Quinze de Janeiro, nº 11, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal,senhor Jairo Jorge da Silva, inscrito noCPF/MF sob nº 402.494.250-68, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 1019427846, residente edomiciliado na mesma Cidade;

c)    Município de Cachoeirinha, inscrito no CNPJ sob nº87.990.800/0001-85, com sede na Avenida Flores da Cunha, nº 2209, representado neste atopelo seu Prefeito Municipal, senhor Luiz Vicenteda Cunha Pires, inscrito no CPF/MF sob nº 377.614.630-34,e CI, expedidapela SSP/RS, nº 5026063478, residente e domiciliado na mesma Cidade;

d)   Município de Esteio, inscrito no CNPJ sob nº 88150495-0001-86, comsede na Rua Engenheiro Emer de Souza Nunes, nº 150, representado neste atoPrefeito Municipal, senhor Gilmar Antonio Rinaldi, inscrito no CPF/MF sobnº 56957033015,e CI, expedida pela SSP/RS, nº 9037484673, residente e domiciliado na mesma Cidade;

e)    Município de Alvorada, inscrito no CNPJ sob nº88.000.906/0001-57, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 2266, representadoneste ato pelo seu Prefeito Municipal, senhor João Carlos Brum, inscrito no CPF/MF sobnº 238.887.090-91, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 7007211101, residente edomiciliado namesma Cidade;

f)     Município de Glorinha, inscrito no CNPJ sob nº 91.338.558/0001-37, comsede na Rua Dr. Pompílio GomesSobrinho, nº 23.400, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Delmir Euclides de Melo Maciel, inscrito no CPF/MFsob nº 602.102.570-91, e CI, expedida pela SSP/RS,nº 3050550098, residente e domiciliado na mesmaCidade;

g)    Município de Nova Santa Rita, inscrito no CNPJ sob nº94.309.291/0001-48, com sede na Rua Dr. Lourenço Zaccaro, nº 1449, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Francisco Antonio Brandão Seger, inscrito noCPF/MF sob nº 265567580-00, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 2007226208, residente edomiciliado na mesma Cidade;

h)    Município de Santo Antônio da Patrulha, inscrito no CNPJ sobnº 88814199/0001-32, com sede na Avenida Borges de Medeiros , nº 456, representado nesteato pelo seu Prefeito Municipal, senhor Daiçon Maciel da Silva,inscrito no CPF/MF sob nº 105119620-53, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 6015457127,residente e domiciliado na mesma Cidade;

i)     Município de Sapucaia do Sul, inscrito no CNPJ sob nº88185020/0001-25, com sede na Avenida Leônidas de Souza, nº 1289, representado neste atopelo seu Prefeito Municipal, senhor Vilmar Ballin,inscrito no CPF/MF sob nº 263579840/00, e CI, expedida pela SSP/RS, nº 8006517168,residente e domiciliado na mesma Cidade;

j)     Município de Gravataí, inscrito no CNPJ sob nº87890992/0001-58, com sede na Avenida Loureiro da Silva, nº 1350, representado neste atopela sua Prefeita Municipal, senhora Rita Sanco, inscrita no CPF/MF sob nºe CI, expedida pela SSP/RS, nº 9023728133, residente e domiciliada na mesma Cidade;

k)   Município de Viamão, inscrito no CNPJ sob nº 88000914/0001-01, comsede na Praça Júlio de Castilhos, s/nº, representado neste ato pelo seu PrefeitoMunicipal, senhor Alex Sander Alves Boscaini, inscrito no CPF/MF sob nº 572660000-25, e CI,expedida pela SSP/RS, nº 1037499199, residente e domiciliado na mesma Cidade;

 

 

III – DA ESTRUTURA DO CONSÓRCIO E DAS NORMASDECONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL, INSTÂNCIA MÁXIMA DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULA SÉTIMA – A estrutura institucional e administrativa do CP-GRANPALdar-se-á da seguinte forma:

I– Assembleia Geral composta pelos Prefeitos;

II– Conselho de Prefeitos;

III– Conselho Fiscal com atribuição disciplinada em Estatuto; e

IV– Diretoria Executiva com composição e atribuição disciplinada em Estatuto.

 

§ 1º Arepresentação legal do CP-GRANPAL seráexercida pelo Prefeito que preside a Associação dos Municípios da Região Metropolitanade Porto Alegre (GRANPAL), devendo a Assembleia Geral ratificá-la.

 

§ 2º– O representante legal do CP-GRANPAL presidirá o Conselho de Prefeitos eindicaráo Diretor-Presidente do CP-GRANPAL, a quem delegará, por portaria, todas as funções denatureza administrativa e financeira, devendo a Assembleia Geral ratificarindicação;

 

§ 3º– O Conselho de Prefeitos será composto por 3 (três) titulares e 2 (dois)suplentesdentre os Prefeitos dos entes consorciados.

 

§ 4º– O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentesindicados por cada um dos entes federativos, ressaltando que o município que for orepresentante legal do CP-GRANPAL não o integrará.

 

§ 5º Osdemaisintegrantes da Diretoria Executiva serão indicados pela Assembleia Geral.

 

 

 

 

 

CLÁUSULAOITAVA – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano do CP-GRANPAL,constituída pelos municípios em pleno gozo de seus direitos e obrigações consorciais,sendo representado pelo Prefeito de cada Município.

 

§ 1º A AssembleiaGeral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, 1 (uma) vez a cada semestre, nosmeses de março e agosto, para examinar assuntos previamente pautados, e,extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CP-GRANPAL outerços) dos seus membros.

 

§ 2º Cadaenteconsorciado possui direito a 1 (um) voto em Assembleia.

 

§ 3º A instalaçãoda Assembleia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta, em primeiraconvocação, em seguida, por maioria simples.

 

§ 4º Asdeliberações da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, ocorrerão por maioriasimples, com exceção dos casos previstos no Estatuto.

 

§ 5º Em caso deempate nas votações, o voto de Minerva caberá ao Presidente do CP-GRANPAL,prejuízo do seu voto como membro nato.

 

§ 6º A AssembleiaGeral será realizada em local previamente definido no ato de sua convocação ou poracordo entre os consorciados.

 

CLÁUSULANONA – A Assembleia Geral se reunirá em sessão especialmente convocada para:

I– ratificar a indicação do Diretor-Presidente do CP-GRANPAL;

II– indicar os municípios que integrarão o Conselho de Prefeitos e o Conselho Fiscal;

III– indicar os membros da Diretoria Executiva;

IV– estabelecer as hipóteses em que o CP-GRANPAL representará os seus entesconsorciados;

V– deliberar sobre a alteração do Estatuto;

VI– deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis doCP-GRANPAL;

VII– substituir os membros que compõe o Conselho de Prefeitos e o Conselho Fiscal, senecessário;

VIII– aprovar o ingresso de novos municípios para integrarem o CP-                -GRANPAL;

IX– aprovar a estruturação administrativa de seus serviços, remuneração, gestãode pessoal a serem propostos pela Diretoria Executiva;

X– definir os critérios para formalizar o contrato de rateio;

XI– aprovar os projetos e programas de atuação do CP-GRANPAL;

XII– autorizar a contratação de pessoal e de serviço por tempo determinado, paraatender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XIII– ratificar a deliberação do Conselho de Prefeitos quanto à ocorrência desituação de calamidade pública, surtos epidêmicos e outras situações de emergência,além das decorrentes das hipóteses previstas no inciso anterior, que justifiquem anecessidade de contratação de pessoal e de serviço por tempo determinado,para atenderàs necessidades temporárias de excepcional interesse público;

XIV– deliberar sobre a exclusão de ente consorciado;

XV– deliberar sobre a extinção do CP-GRANPAL;

XVI– apreciar para fins de aprovação, as contas do exercício anterior;

XVII– autorizar o Presidente a firmar contrato de gestão; e

XVIII– definir o prazo do mandato do Representante Legal, do Conselho de Prefeitos, doConselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

 

CLÁUSULADÉCIMA – O mandato do Representante Legal, do Conselho de Prefeitos, do ConselhoFiscal e da Diretoria Executiva será definido em Assembleia Geral, sendo permitidarecondução.

 

CLÁUSULADÉCIMA PRIMEIRA – Em qualquer situação o mandato do Presidente do CP-GRANPAL não poderá ultrapassardia de seu mandato eletivo de Prefeito, hipótese em que será sucedido porquem preenchaessa condição.

 

 

IV DONÚMERO, DAFORMA DE PROVIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS CASOS DE CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO

 

CLÁUSULADÉCIMA SEGUNDA – O CP-GRANPAL poderá ter agentes públicos próprios e/ou contarcom agentes cedidos pelos consorciados nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 11.107,de 2005, em número a ser especificado pelo Estatuto, após estudo de impacto financeiroque demonstre a possibilidade de a associação suportar financeiramente a despesa depessoal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Osprovimentos dos cargos se darão em conformidade com a Constituição Federallegislação infraconstitucional vigente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A remuneração será instituída em votação daAssembleiaGeral, bem como a correção dos índices da inflação.

 

CLÁUSULADÉCIMA QUINTA – As despesas decorrentes das contratações previstas na CláusulaDécima Terceira correrão por conta e responsabilidade do CP-GRANPAL e serão rateadasentre todos os entes consorciados conforme critério a ser aprovado em Assembleia.

 

 

V DOCONTRATO DEGESTÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O CP-GRANPAL poderá celebrar Contrato de Gestãocom órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e entidades privadasqualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial,orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas dedesempenho na consecução de seus objetivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A celebração do Contrato de Gestão ficacondicionada à aprovação prévia dos termos em Assembleia Geral e ao prévioviabilidade financeira.

 

 

VI – DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULADÉCIMA OITAVA – O CP-GRANPAL tem como objetivo a gestão associada de serviçospúblicos, devendo para tanto:

 

I – desenvolver projetos e programas em suasáreas deatuação;

II – planejar ações integradas entre os entesconsorciados para consecução de suas finalidades;

III – integrar o planejamento, a regulação eaimplantação dos projetos e programas desenvolvidos na sua área de atuação;

IV – modernizar a gestão administrativa, nasáreasfins do CP-GRANPAL;

V – licitar obras, serviços, inclusive de publicidade,compras, alienações, concessões, permissões e locações;

VI – firmar convênios, protocolos, termo de parcerias econtratos  e outros instrumentos com outrosentes da federação, instituições públicas e privadas para consecução dos fins doconsórcio; e

VII – obter financiamento público e privado paraexecução dos programas consorciados.

 

CLÁUSULADÉCIMA NONA – O CP-GRANPAL poderá representar seus consorciados em assuntos deinteresse comum perante qualquer entidade de direito público ou privado, conformehipóteses deliberadas pela Assembleia Geral.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA – É direito de qualquer das partes, quando adimplente, exigir o plenocumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

 

 

VII DASDISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA Opresente Protocolo de Intenções converter-se-á em ato constitutivo do Consórcio apóssua ratificação por lei específica de, pelo menos, 4 (quatro) entes federativossubscritores.

 

§ 1º– Os municípios que subscreverem este Protocolo terão até 30 (trinta) dias para encaminhar projeto de leiratificando-o.

 

§ 2º– Durante o prazo de ratificação, os municípios responderão pelas despesasdecorrentes da efetivação do CP-GRANPAL, conforme for definido em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA– Os custos com a manutenção doCP-       -GRANPAL serãodivididos entre os seus membros, mediante a formalização de contrato de rateio, conformecritérios aprovados em Assembleia Geral.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA QUARTA – Os entes consorciados definirão de quais projetos e programasparticiparão, respondendo pelos custos na proporção da sua participação.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA QUINTA – Nos órgãos colegiados que venham a ser constituídos noCP-GRANPAL, poderá ser autorizada a participação de representantes dos entesconsorciados ou da sociedade civil que tenham pertinência temática.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA SEXTA – A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal derepresentante na Assembleia Geral e de aprovação por lei específica do ente federativo,devendo observar o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005.

 

PARÁGRAFOÚNICO – A retirada do membro não prejudicará as obrigações já constituídasentre o consorciado que se retira e o CP-GRANPAL, devendo ser respeitadasas obrigaçõesjá constituídas perante terceiros, devendo ficar assegurado o prévio pagamento dasindenizações eventualmente devidas.

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA SÉTIMA – A extinção do CP-GRANPAL dependerá de instrumento aprovadopela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

PARÁGRAFOÚNICO – A extinção do CP-GRANPAL não prejudicará as obrigações jáconstituídas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações

 

CLÁUSULAVIGÉSIMA OITAVA – São hipóteses de exclusão do ente consorciado:

I – a não inclusão, pelo ente consorciado, emorçamentária ou créditos adicionais, de dotações suficientes para suportardespesas que devem ser assumidas por meio de contrato de rateio; ou

II – outros casos de inadimplemento verificados por meiode processo administrativo específico.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Aplicam-se ao CP-GRANPAL as demais disposições da LeiFederal nº 11.107, de 2005.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Os casos omissos serão decididos em Assembleia Geral.

 

Porto Alegre, 15 de julho de 2010.

 

 

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Município de Porto Alegre

 

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Município de Alvorada

 

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Município de Canoas

 

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Município de Glorinha

 

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Município de Nova Santa Rita

 

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Município de Sapucaia do Sul

 

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Município de Cachoeirinha

 

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Município de Esteio

 

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Município de Gravataí

 

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Município de Santo Antônio da Patrulha

 

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Município de Viamão