| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.035, DE 13 DE JANEIRO DE 2011.
| Atribui finalidade básica e estabelece as competências específicas para o Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP), cria eextingue cargos em comissão e funções gratificadas, revoga o inc. I do art. 2º da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuiçõesque me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída ao Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP), a finalidade básica de gerirno âmbito do ExecutivoMunicipal.
Art. 2º O GPE será dirigido por um Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico, subordinado diretamente ao Prefeito.
Art. 3º Ficam estabelecidas competências específicas para o GPE, como segue:
I – coordenar os processos gerais do modelo de gestão;
II – coordenar os processos gerais de planejamento estratégico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) a curto, médio e longo prazos, cujo
III – monitorar, por meio de indicadores, o desempenho dos objetivos estratégicos, dos programas estratégicos e das ações que compõem a estratégia da PMPA;
IV – gerenciar a execução físico-financeira dos programas estratégicos,ia e territorialidade;
V – gerenciar a execução físico-financeira das ações que compõem os programas estratégicos municipais;
VI – promover e acompanhar as estruturas coletivas de gestão, com o objetivo de obter alinhamento, transparência e acompanhamento na execução daestratégia da PMPA; e
VII – exercer outras atividades que guardem relação técnica com os processos de planejamento estratégico municipal e com a gestão dos programas estratégicos, inclusive por solicitação direta do Prefeito.
Art. 4º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas que seguem, os quais passam a integrar a letra c do AnexoI da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
Denominação Básica | Código | |
Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico | ||
Gerente de Programa Estratégico | ||
Assistente Técnico de Planejamento Estratégico | ||
Assistente de Planejamento Estratégico | ||
Auxiliar de Gabinete de Planejamento Estratégico | ||
Coordenador Adjunto de Planejamento Estratégico– CC | ||
Gerente de Programa Estratégico – CC | ||
Assessor Especialista de Planejamento Estratégico– CC | ||
Assistente de Planejamento Estratégico – CC | ||
Oficial de Gabinete de Planejamento Estratégico– CC |
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados no caput deste artigo serão lotados integralmente no GPE, do GP, para constituir sua estrutura de operação permanente.
Art. 5º Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas que seguem, integrantes da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, atualmente lotados no GPE:
Denominação Básica | Código | Unidade de Trabalho | |
Coordenador | GPE | ||
Assessor Técnico – CC | GPE | ||
Gerente I | GPE | ||
Responsável por Atividades II – CC | GPE | ||
Gestor C – CC | Unidade do Eixo Ambiental (UEA), do GPE | ||
Gestor C – CC | Unidade do Eixo Social (UES), do GPE | ||
Gestor C – CC | Unidade do Eixo Econômico-Financeiro (UEEF),doGPE |
Art. 6º Fica atribuída aos funcionários do quadro de pessoal de provimento efetivo do Município de Porto Alegre que desenvolverem atividade técnica especializada de coordenação de planejamento e gestãoda estratégia ou de gerênciados programas estratégicos de governo, expressos no Plano Plurianual, a gratificação prevista no art. 111 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, multiplicada na razão de 1,9 (um vírgula nove), sobre o valordevidamente atualizado.
§ 1º O prazo definido no caput do art. 4º do Decreto nº 11.075, de 12de agosto de 1994, não se aplica aos casos de concessão da gratificação referida no caput deste artigo, tendo em vista o caráter permanente das atividades técnicasespecializadasdesenvolvidas pelos funcionários do quadro de pessoal de provimento efetivo nas funções de coordenação de planejamento, de gestão da estratégia e de
§ 2º Fica vedada a percepção simultânea da função gratificada especialnº 133, de 1985, e alterações posteriores.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dessas despesas.
Art. 8º Fica incluído inc. XXI no art. 1º da Lei nº 8.689, de 28 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 1º ......................................................................................
...................................................................................................
XXI – Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico, do Gabinete de Planejamento Estratégico (GPE), do GP.” (NR)
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O art. 6º desta Lei retroagirá seus efeitos a 25 de agosto de 2009.
Art. 11. Fica revogado o inc. I do art. 2º da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 2011.
Sofia Cavedon,
Prefeita, em exercício.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.