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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.063, DE 7 DE ABRIL DE 2011.

Autoriza o Executivo Municipal acom o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) para a prestaçãode serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodas atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica dosanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Executivo Municipal acontrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) para aprestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial.

 

Art. 2º  O contrato de prestação de serviços deassistência médico- -hospitalar e laboratorial abrangerá os servidores estatutáriosativos, detentores de cargos de provimento efetivo e ocupantes de cargos em comissão,inativos do Regime Próprio de Previdência do Município de Porto Alegre e seuspensionistas, celetistas, contratados temporariamente, prefeito e vice-prefeito.

 

Art. 3º  O Executivo Municipal repassará ao IPERGS o valorcorrespondente a 8,9% (oito vírgula nove por cento) da remuneração total do segurado,conforme normas do Instituto.

 

Parágrafo único.  O valorcorrespondente ao percentual de que trata o caput deste artigo teráparitária do servidor e do Executivo Municipal.

 

Art. 4º  Fará jus aos serviços de assistênciamédico-hospitalar e laboratorial o servidor que aderir voluntariamente aocontrato,mediante autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente àmetade do percentual estabelecido no art. 3º desta Lei, incidente sobre asuaremuneração total.

 

Art. 5º  As despesas do contrato correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.

 

Art. 6º  O contrato a que se refere o art. 1º desta Leisomente poderá ser celebrado 180 (cento e oitenta) dias após a publicaçãodesta Lei.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal constituirá um grupo detrabalho integrado paritariamente por representantes da Associação dos FuncionáriosMunicipais – AFM –, do Sindicato dos Municipários – SIMPA – e daPrefeitura Municipal, para acompanhar todas as tratativas a partir da publicação destaLei, até 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abrilde 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.063, DE 7 DE ABRIL DE 2011.

Autoriza o Executivo Municipal acom o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) para a prestaçãode serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodas atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica dosanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Executivo Municipal acontrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) para aprestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial.

 

Art. 2º  O contrato de prestação de serviços deassistência médico- -hospitalar e laboratorial abrangerá os servidores estatutáriosativos, detentores de cargos de provimento efetivo e ocupantes de cargos em comissão,inativos do Regime Próprio de Previdência do Município de Porto Alegre e seuspensionistas, celetistas, contratados temporariamente, prefeito e vice-prefeito.

 

Art. 3º  O Executivo Municipal repassará ao IPERGS o valorcorrespondente a 8,9% (oito vírgula nove por cento) da remuneração total do segurado,conforme normas do Instituto.

 

Parágrafo único.  O valorcorrespondente ao percentual de que trata o caput deste artigo teráparitária do servidor e do Executivo Municipal.

 

Art. 4º  Fará jus aos serviços de assistênciamédico-hospitalar e laboratorial o servidor que aderir voluntariamente aocontrato,mediante autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente àmetade do percentual estabelecido no art. 3º desta Lei, incidente sobre asuaremuneração total.

 

Art. 5º  As despesas do contrato correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.

 

Art. 6º  O contrato a que se refere o art. 1º desta Leisomente poderá ser celebrado 180 (cento e oitenta) dias após a publicaçãodesta Lei.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal constituirá um grupo detrabalho integrado paritariamente por representantes da Associação dos FuncionáriosMunicipais – AFM –, do Sindicato dos Municipários – SIMPA – e daPrefeitura Municipal, para acompanhar todas as tratativas a partir da publicação destaLei, até 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abrilde 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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LEI Nº 11.063, DE 7 DE ABRIL DE 2011.

Autoriza o Executivo Municipal acom o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) para a prestaçãode serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodas atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica dosanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Executivo Municipal acontrato com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) para aprestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial.

 

Art. 2º  O contrato de prestação de serviços deassistência médico- -hospitalar e laboratorial abrangerá os servidores estatutáriosativos, detentores de cargos de provimento efetivo e ocupantes de cargos em comissão,inativos do Regime Próprio de Previdência do Município de Porto Alegre e seuspensionistas, celetistas, contratados temporariamente, prefeito e vice-prefeito.

 

Art. 3º  O Executivo Municipal repassará ao IPERGS o valorcorrespondente a 8,9% (oito vírgula nove por cento) da remuneração total do segurado,conforme normas do Instituto.

 

Parágrafo único.  O valorcorrespondente ao percentual de que trata o caput deste artigo teráparitária do servidor e do Executivo Municipal.

 

Art. 4º  Fará jus aos serviços de assistênciamédico-hospitalar e laboratorial o servidor que aderir voluntariamente aocontrato,mediante autorização para desconto em folha de pagamento do valor correspondente àmetade do percentual estabelecido no art. 3º desta Lei, incidente sobre asuaremuneração total.

 

Art. 5º  As despesas do contrato correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.

 

Art. 6º  O contrato a que se refere o art. 1º desta Leisomente poderá ser celebrado 180 (cento e oitenta) dias após a publicaçãodesta Lei.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal constituirá um grupo detrabalho integrado paritariamente por representantes da Associação dos FuncionáriosMunicipais – AFM –, do Sindicato dos Municipários – SIMPA – e daPrefeitura Municipal, para acompanhar todas as tratativas a partir da publicação destaLei, até 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de abrilde 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.