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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2011.

Inclui incs. IX, X, XI, XII e XIII no“caput” do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996 – queoficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dá outras providências–, e alterações posteriores, ampliando o rol de instituições com representaçãona Comissão Especial responsável pela programação da Semana Farroupilha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam incluídos incs. IX, X, XI, XII eXIII no“caput” do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25de setembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art. 2º  .....................................................................................

 

IX – da Ordem dos Advogados doBrasil – Seccional do Rio Grande do Sul;

 

X – da Polícia Civil doEstado do Rio Grande do Sul;

 

XI – da Empresa Pública deTransporte e Circulação;

 

XII – da AssociaçãoMinistério Público do Rio Grande do Sul; e

 

XIII – do ConselhoRegional deContabilidade.

 

.........................................................................................”(NR)

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maiode 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sergius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2011.

Inclui incs. IX, X, XI, XII e XIII no“caput” do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996 – queoficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dá outras providências–, e alterações posteriores, ampliando o rol de instituições com representaçãona Comissão Especial responsável pela programação da Semana Farroupilha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam incluídos incs. IX, X, XI, XII eXIII no“caput” do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25de setembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art. 2º  .....................................................................................

 

IX – da Ordem dos Advogados doBrasil – Seccional do Rio Grande do Sul;

 

X – da Polícia Civil doEstado do Rio Grande do Sul;

 

XI – da Empresa Pública deTransporte e Circulação;

 

XII – da AssociaçãoMinistério Público do Rio Grande do Sul; e

 

XIII – do ConselhoRegional deContabilidade.

 

.........................................................................................”(NR)

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maiode 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sergius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2011.

Inclui incs. IX, X, XI, XII e XIII no“caput” do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25 de setembro de 1996 – queoficializa, no âmbito do Município, a Semana Farroupilha e dá outras providências–, e alterações posteriores, ampliando o rol de instituições com representaçãona Comissão Especial responsável pela programação da Semana Farroupilha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam incluídos incs. IX, X, XI, XII eXIII no“caput” do art. 2º da Lei nº 7.855, de 25de setembro de 1996, e alterações posteriores, conforme segue:

 

Art. 2º  .....................................................................................

 

IX – da Ordem dos Advogados doBrasil – Seccional do Rio Grande do Sul;

 

X – da Polícia Civil doEstado do Rio Grande do Sul;

 

XI – da Empresa Pública deTransporte e Circulação;

 

XII – da AssociaçãoMinistério Público do Rio Grande do Sul; e

 

XIII – do ConselhoRegional deContabilidade.

 

.........................................................................................”(NR)

 

 

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maiode 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sergius Gonzaga,

Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.