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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 11.075

Fixa o valor da gratificação relativa à elaboração, execuçãoou acompanhamento de trabalho técnico especializado ou científico denatureza singular e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nodas atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica doMunicípio,

DECRETA:

 

Art. 1º - A gratificação de que trata o"caput" do artigo 111 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,será concedida a funcionário do quadro de cargos de provimento efetivo doMunicípio, pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular.

§1º - Constituem pressupostos à caracterizaçãoe realização de trabalho técnico especializado de natureza singular:

I - singularidade de seu executor, pelareconhecida capacidade de que goza no âmbito da Administração;

II - comprovada necessidade de trabalhopelaAdministração;

III - inconveniência ou desnecessidade delicitar, em razão do objeto do trabalho técnico ou científico, aliada à notóriacapacidade do servidor ou servidores;

IV - não sujeição do trabalho a realizarconteúdo ocupacional do cargo titulado pelo executor.

§ 2º - A gratificação objeto deste Decretoserá devida ao funcionário que se dedicar integralmente às atividadesmencionadas, no período estabelecido para a realização do trabalho.

§ 3º - A manutenção das funções ordináriasdependerá de juízo de compatibilidade do titular do órgão a que pertence ofuncionário.

Art. 2º - A participação individual oucoletiva de funcionário em atividades ensejadoras da gratificação de que trata opresente Decreto dependerá de solicitação fundamentada do órgão para o qual sedestine o trabalho a ser realizado.

Parágrafo único - Compete a SecretariaMunicipal de Administração analisar e opinar sobre a solicitação previstano"caput" deste artigo, submetendo seu parecer á consideração do PrefeitoMunicipal.

Art. 3º - A proposta de trabalho origináriadas Autarquias e Fundação Municipal, para atender a necessidades próprias,analisada previamente por órgão técnico dessas entidades, que emitirá parecer aser avaliado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º -  Os trabalhos técnicosespecializados ou científicos de natureza singular terão estabelecido prazo paraconclusão de, no máximo, 06 (seis) meses, prorrogáveis uma vez por igualperíodo, por determinação do Prefeito Municipal.

Art. 5º - O pagamento da gratificação objetodo presente Decreto será autorizado através de Ordem de Serviço que justificaráo pagamento e conterá nominata dos funcionários habilitados à percepção, cujonúmero não excederá a 30, concomitantemente.

Art. 6º - A gratificação objeto deste Decretofica estabelecida em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), atualizadosconforme o reajuste do funcionalismo municipal a ser paga, mensalmente, nado sistema.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nade sua publicação, sendo revogado, automaticamente, quando da publicação de leique estabeleça o novo Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 8º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09agosto de 1994.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

 

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 11.075

Fixa o valor da gratificação relativa à elaboração, execuçãoou acompanhamento de trabalho técnico especializado ou científico denatureza singular e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nodas atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica doMunicípio,

DECRETA:

 

Art. 1º - A gratificação de que trata o"caput" do artigo 111 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,será concedida a funcionário do quadro de cargos de provimento efetivo doMunicípio, pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular.

§1º - Constituem pressupostos à caracterizaçãoe realização de trabalho técnico especializado de natureza singular:

I - singularidade de seu executor, pelareconhecida capacidade de que goza no âmbito da Administração;

II - comprovada necessidade de trabalhopelaAdministração;

III - inconveniência ou desnecessidade delicitar, em razão do objeto do trabalho técnico ou científico, aliada à notóriacapacidade do servidor ou servidores;

IV - não sujeição do trabalho a realizarconteúdo ocupacional do cargo titulado pelo executor.

§ 2º - A gratificação objeto deste Decretoserá devida ao funcionário que se dedicar integralmente às atividadesmencionadas, no período estabelecido para a realização do trabalho.

§ 3º - A manutenção das funções ordináriasdependerá de juízo de compatibilidade do titular do órgão a que pertence ofuncionário.

Art. 2º - A participação individual oucoletiva de funcionário em atividades ensejadoras da gratificação de que trata opresente Decreto dependerá de solicitação fundamentada do órgão para o qual sedestine o trabalho a ser realizado.

Parágrafo único - Compete a SecretariaMunicipal de Administração analisar e opinar sobre a solicitação previstano"caput" deste artigo, submetendo seu parecer á consideração do PrefeitoMunicipal.

Art. 3º - A proposta de trabalho origináriadas Autarquias e Fundação Municipal, para atender a necessidades próprias,analisada previamente por órgão técnico dessas entidades, que emitirá parecer aser avaliado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º -  Os trabalhos técnicosespecializados ou científicos de natureza singular terão estabelecido prazo paraconclusão de, no máximo, 06 (seis) meses, prorrogáveis uma vez por igualperíodo, por determinação do Prefeito Municipal.

Art. 5º - O pagamento da gratificação objetodo presente Decreto será autorizado através de Ordem de Serviço que justificaráo pagamento e conterá nominata dos funcionários habilitados à percepção, cujonúmero não excederá a 30, concomitantemente.

Art. 6º - A gratificação objeto deste Decretofica estabelecida em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), atualizadosconforme o reajuste do funcionalismo municipal a ser paga, mensalmente, nado sistema.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nade sua publicação, sendo revogado, automaticamente, quando da publicação de leique estabeleça o novo Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 8º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09agosto de 1994.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

 

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 11.075

Fixa o valor da gratificação relativa à elaboração, execuçãoou acompanhamento de trabalho técnico especializado ou científico denatureza singular e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, nodas atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV da Lei Orgânica doMunicípio,

DECRETA:

 

Art. 1º - A gratificação de que trata o"caput" do artigo 111 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,será concedida a funcionário do quadro de cargos de provimento efetivo doMunicípio, pela elaboração, execução ou acompanhamento de trabalho técnicoespecializado ou científico de natureza singular.

§1º - Constituem pressupostos à caracterizaçãoe realização de trabalho técnico especializado de natureza singular:

I - singularidade de seu executor, pelareconhecida capacidade de que goza no âmbito da Administração;

II - comprovada necessidade de trabalhopelaAdministração;

III - inconveniência ou desnecessidade delicitar, em razão do objeto do trabalho técnico ou científico, aliada à notóriacapacidade do servidor ou servidores;

IV - não sujeição do trabalho a realizarconteúdo ocupacional do cargo titulado pelo executor.

§ 2º - A gratificação objeto deste Decretoserá devida ao funcionário que se dedicar integralmente às atividadesmencionadas, no período estabelecido para a realização do trabalho.

§ 3º - A manutenção das funções ordináriasdependerá de juízo de compatibilidade do titular do órgão a que pertence ofuncionário.

Art. 2º - A participação individual oucoletiva de funcionário em atividades ensejadoras da gratificação de que trata opresente Decreto dependerá de solicitação fundamentada do órgão para o qual sedestine o trabalho a ser realizado.

Parágrafo único - Compete a SecretariaMunicipal de Administração analisar e opinar sobre a solicitação previstano"caput" deste artigo, submetendo seu parecer á consideração do PrefeitoMunicipal.

Art. 3º - A proposta de trabalho origináriadas Autarquias e Fundação Municipal, para atender a necessidades próprias,analisada previamente por órgão técnico dessas entidades, que emitirá parecer aser avaliado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 4º -  Os trabalhos técnicosespecializados ou científicos de natureza singular terão estabelecido prazo paraconclusão de, no máximo, 06 (seis) meses, prorrogáveis uma vez por igualperíodo, por determinação do Prefeito Municipal.

Art. 5º - O pagamento da gratificação objetodo presente Decreto será autorizado através de Ordem de Serviço que justificaráo pagamento e conterá nominata dos funcionários habilitados à percepção, cujonúmero não excederá a 30, concomitantemente.

Art. 6º - A gratificação objeto deste Decretofica estabelecida em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), atualizadosconforme o reajuste do funcionalismo municipal a ser paga, mensalmente, nado sistema.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nade sua publicação, sendo revogado, automaticamente, quando da publicação de leique estabeleça o novo Plano de Carreira dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 8º - Revogam-se as disposições emcontrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09agosto de 1994.

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

Luiz Alberto Rodrigues,

Secretário Municipal de Administração.

 

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.