II – 1,15% (um vírgula quinze por cento), a partir de1º de janeiro de 2012, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril
Parágrafo único. Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades deserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
Art. 2º Ficamexcluídos da aplicação desta Lei os valores de remuneração percebidos a título desubsídio.
Art. 3º Osbenefícios de aposentadoria e pensão por morte serão reajustados em conformidade com oart. 1º desta Lei.
Art. 4º Asdisposições previstas no art. 1º desta Lei abrangem as Autarquias e a FundaçãoMunicipais.
Art. 5º Osvalores dos vencimentos básicos dos padrões 2 A, 2 B, 2 C, 2 D, 3 A, 3 B,E 1 A, E 1 B,E 1 C, E 1 D, E 2 A, E 2 B, E 2 C, E 2 D, E 3 A, E 3 B, E 3 C, E 3 D, E 4A, E 4 B, E 4 C,E 5 A e E 5 B, dos cargos que integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, e, se houver, das Autarquias e Fundação Municipais, ficamequiparados ao valor do salário mínimo nacional, conforme segue:
I – de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), vigenteno período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, em conformidade com aMedida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, para ser concedido no1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011; e
II – de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),vigente a contar de 1º de março de 2011, em conformidade com a Lei Federalde 25 de fevereiro de 2011, para ser concedido no período de 1º de março de 2011 a 30de abril de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá aplicação sempre quealteração no valor do salário mínimo nacional.
Art. 6º Aplica-seaos níveis salariais das funções celetistas, equivalentes aos padrões 2 e3 e, sehouver, 4 e 5, o valor do salário mínimo nos períodos estabelecidos, na forma dispostano art. 5º desta Lei.
Art. 7º Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 8º Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para a cobertura dasdespesas geradas por esta Lei.
Art. 9º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junhode 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.