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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.080, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos, dasfunções gratificadas, dos cargos em comissão, das vantagens e da parcela autônoma deque trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores, daretribuição pecuniária máxima das assessorias municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores, das vantagens remuneratóriasbaseadas em estímulo à produtividade e ao desempenho, dos salários das funçõesregidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), das demais retribuiçõespecuniárias e dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores doPoder Executivo Municipal, equipara ao salário mínimo nacional os valoresde vencimentosbásicos de padrões de cargos de provimento efetivo e de funções celetistasequivalentes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficamaumentados os valores básicos dos vencimentos, das funções gratificadas edos cargos emcomissão, constantes nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº 6.309, de 28 de1988, e alterações posteriores, e nos Anexos da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de1988, e alterações posteriores, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, devalor certo e determinado, percebidas por servidores e não calculadas combase novencimento ou salário, a parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.355, de19 dedezembro de 1969, e alterações posteriores, a retribuição pecuniária máxima dasassessorias municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975, ealterações posteriores, as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo àprodutividade e ao desempenho, os salários das funções regidas pela Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) e demais retribuições pecuniárias dos servidores doExecutivo Municipal definidas em Lei, conforme segue:

 

I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de1º de maio de 2011, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de

 

II – 1,15% (um vírgula quinze por cento), a partir de1º de janeiro de 2012, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril

 

Parágrafo único.  Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades deserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

 

Art. 2º  Ficamexcluídos da aplicação desta Lei os valores de remuneração percebidos a título desubsídio.

 

Art. 3º  Osbenefícios de aposentadoria e pensão por morte serão reajustados em conformidade com oart. 1º desta Lei.

 

Art. 4º  Asdisposições previstas no art. 1º desta Lei abrangem as Autarquias e a FundaçãoMunicipais.

 

Art. 5º  Osvalores dos vencimentos básicos dos padrões 2 A, 2 B, 2 C, 2 D, 3 A, 3 B,E 1 A, E 1 B,E 1 C, E 1 D, E 2 A, E 2 B, E 2 C, E 2 D, E 3 A, E 3 B, E 3 C, E 3 D, E 4A, E 4 B, E 4 C,E 5 A e E 5 B, dos cargos que integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, e, se houver, das Autarquias e Fundação Municipais, ficamequiparados ao valor do salário mínimo nacional, conforme segue:

 

I – de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), vigenteno período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, em conformidade com aMedida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, para ser concedido no1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011; e

 

II – de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),vigente a contar de 1º de março de 2011, em conformidade com a Lei Federalde 25 de fevereiro de 2011, para ser concedido no período de 1º de março de 2011 a 30de abril de 2011.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo terá aplicação sempre quealteração no valor do salário mínimo nacional.

 

Art. 6º  Aplica-seaos níveis salariais das funções celetistas, equivalentes aos padrões 2 e3 e, sehouver, 4 e 5, o valor do salário mínimo nos períodos estabelecidos, na forma dispostano art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º  Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para a cobertura dasdespesas geradas por esta Lei.

 

Art. 9º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junhode 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.080, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos, dasfunções gratificadas, dos cargos em comissão, das vantagens e da parcela autônoma deque trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores, daretribuição pecuniária máxima das assessorias municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores, das vantagens remuneratóriasbaseadas em estímulo à produtividade e ao desempenho, dos salários das funçõesregidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), das demais retribuiçõespecuniárias e dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores doPoder Executivo Municipal, equipara ao salário mínimo nacional os valoresde vencimentosbásicos de padrões de cargos de provimento efetivo e de funções celetistasequivalentes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficamaumentados os valores básicos dos vencimentos, das funções gratificadas edos cargos emcomissão, constantes nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº 6.309, de 28 de1988, e alterações posteriores, e nos Anexos da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de1988, e alterações posteriores, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, devalor certo e determinado, percebidas por servidores e não calculadas combase novencimento ou salário, a parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.355, de19 dedezembro de 1969, e alterações posteriores, a retribuição pecuniária máxima dasassessorias municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975, ealterações posteriores, as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo àprodutividade e ao desempenho, os salários das funções regidas pela Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) e demais retribuições pecuniárias dos servidores doExecutivo Municipal definidas em Lei, conforme segue:

 

I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de1º de maio de 2011, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de

 

II – 1,15% (um vírgula quinze por cento), a partir de1º de janeiro de 2012, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril

 

Parágrafo único.  Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades deserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

 

Art. 2º  Ficamexcluídos da aplicação desta Lei os valores de remuneração percebidos a título desubsídio.

 

Art. 3º  Osbenefícios de aposentadoria e pensão por morte serão reajustados em conformidade com oart. 1º desta Lei.

 

Art. 4º  Asdisposições previstas no art. 1º desta Lei abrangem as Autarquias e a FundaçãoMunicipais.

 

Art. 5º  Osvalores dos vencimentos básicos dos padrões 2 A, 2 B, 2 C, 2 D, 3 A, 3 B,E 1 A, E 1 B,E 1 C, E 1 D, E 2 A, E 2 B, E 2 C, E 2 D, E 3 A, E 3 B, E 3 C, E 3 D, E 4A, E 4 B, E 4 C,E 5 A e E 5 B, dos cargos que integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, e, se houver, das Autarquias e Fundação Municipais, ficamequiparados ao valor do salário mínimo nacional, conforme segue:

 

I – de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), vigenteno período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, em conformidade com aMedida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, para ser concedido no1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011; e

 

II – de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),vigente a contar de 1º de março de 2011, em conformidade com a Lei Federalde 25 de fevereiro de 2011, para ser concedido no período de 1º de março de 2011 a 30de abril de 2011.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo terá aplicação sempre quealteração no valor do salário mínimo nacional.

 

Art. 6º  Aplica-seaos níveis salariais das funções celetistas, equivalentes aos padrões 2 e3 e, sehouver, 4 e 5, o valor do salário mínimo nos períodos estabelecidos, na forma dispostano art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º  Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para a cobertura dasdespesas geradas por esta Lei.

 

Art. 9º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junhode 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.080, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos, dasfunções gratificadas, dos cargos em comissão, das vantagens e da parcela autônoma deque trata a Lei nº 3.355, de 19 de dezembro de 1969, e alterações posteriores, daretribuição pecuniária máxima das assessorias municipais de que trata a Lei nº 3.996,de 1º de julho de 1975, e alterações posteriores, das vantagens remuneratóriasbaseadas em estímulo à produtividade e ao desempenho, dos salários das funçõesregidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), das demais retribuiçõespecuniárias e dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores doPoder Executivo Municipal, equipara ao salário mínimo nacional os valoresde vencimentosbásicos de padrões de cargos de provimento efetivo e de funções celetistasequivalentes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficamaumentados os valores básicos dos vencimentos, das funções gratificadas edos cargos emcomissão, constantes nos Anexos II, III, IV e VI da Lei nº 6.309, de 28 de1988, e alterações posteriores, e nos Anexos da Lei nº 6.099, de 3 de fevereiro de1988, e alterações posteriores, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, devalor certo e determinado, percebidas por servidores e não calculadas combase novencimento ou salário, a parcela autônoma de que trata a Lei nº 3.355, de19 dedezembro de 1969, e alterações posteriores, a retribuição pecuniária máxima dasassessorias municipais de que trata a Lei nº 3.996, de 1º de julho de 1975, ealterações posteriores, as vantagens remuneratórias baseadas em estímulo àprodutividade e ao desempenho, os salários das funções regidas pela Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) e demais retribuições pecuniárias dos servidores doExecutivo Municipal definidas em Lei, conforme segue:

 

I – 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a partir de1º de maio de 2011, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril de

 

II – 1,15% (um vírgula quinze por cento), a partir de1º de janeiro de 2012, calculado sobre os valores vigentes no mês de abril

 

Parágrafo único.  Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, as unidades deserão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

 

Art. 2º  Ficamexcluídos da aplicação desta Lei os valores de remuneração percebidos a título desubsídio.

 

Art. 3º  Osbenefícios de aposentadoria e pensão por morte serão reajustados em conformidade com oart. 1º desta Lei.

 

Art. 4º  Asdisposições previstas no art. 1º desta Lei abrangem as Autarquias e a FundaçãoMunicipais.

 

Art. 5º  Osvalores dos vencimentos básicos dos padrões 2 A, 2 B, 2 C, 2 D, 3 A, 3 B,E 1 A, E 1 B,E 1 C, E 1 D, E 2 A, E 2 B, E 2 C, E 2 D, E 3 A, E 3 B, E 3 C, E 3 D, E 4A, E 4 B, E 4 C,E 5 A e E 5 B, dos cargos que integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo daAdministração Centralizada, e, se houver, das Autarquias e Fundação Municipais, ficamequiparados ao valor do salário mínimo nacional, conforme segue:

 

I – de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), vigenteno período de 1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011, em conformidade com aMedida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, para ser concedido no1º de janeiro de 2011 a 28 de fevereiro de 2011; e

 

II – de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),vigente a contar de 1º de março de 2011, em conformidade com a Lei Federalde 25 de fevereiro de 2011, para ser concedido no período de 1º de março de 2011 a 30de abril de 2011.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo terá aplicação sempre quealteração no valor do salário mínimo nacional.

 

Art. 6º  Aplica-seaos níveis salariais das funções celetistas, equivalentes aos padrões 2 e3 e, sehouver, 4 e 5, o valor do salário mínimo nos períodos estabelecidos, na forma dispostano art. 5º desta Lei.

 

Art. 7º  Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Ficao Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para a cobertura dasdespesas geradas por esta Lei.

 

Art. 9º  EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junhode 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Sônia Vaz Pinto,

Secretária Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.