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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.094, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Permite o uso de placa informativa nos táxis edá outras providências.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica permitido o uso de placa informativa nostáxis, quando esses estiverem livres para o transporte de passageiros.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.2º  Aconfecção da placa de que trata esta Lei é responsabilidade do taxista.

 

Art.3º  Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 30 de junho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.094, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Permite o uso de placa informativa nos táxis edá outras providências.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica permitido o uso de placa informativa nostáxis, quando esses estiverem livres para o transporte de passageiros.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.2º  Aconfecção da placa de que trata esta Lei é responsabilidade do taxista.

 

Art.3º  Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 30 de junho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

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LEI Nº 11.094, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

Permite o uso de placa informativa nos táxis edá outras providências.

 

OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º  Fica permitido o uso de placa informativa nostáxis, quando esses estiverem livres para o transporte de passageiros.

 

Parágrafoúnico.  VETADO.

 

Art.2º  Aconfecção da placa de que trata esta Lei é responsabilidade do taxista.

 

Art.3º  Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 30 de junho de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Newton Baggio,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.