
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.096, DE 11 DE JULHO DE 2011.
| Institui o Plano Diretor para manutenção eampliação do Parque de Iluminação Pública do Município de Porto Alegre. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor para manutençãoe ampliação do Parque de Iluminação Pública do Município de Porto Alegre,queestabelece diretrizes para a política de implantação e de desenvolvimentodos sistemasde iluminação pública, no que diz respeito às ações dos agentes públicos eagentes privados, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Toda intervenção realizada no Parque deIluminação Pública do Município de Porto Alegre tem como objetivos:
I – promover a redução do consumo e ouso racional da energia elétrica em iluminação pública;
II – conferir conforto e segurança àpopulação, assegurando adequada iluminação noturna nas vias, nos passeiose noslogradouros públicos;
III– melhorar a qualidade da iluminação pública;
IV– reduzir custos de manutenção;
V– diminuir os estoques de reposição em virtude da maior vida útil dos materiaisempregados;
VI– reduzir a conta de energia elétrica;
VII– melhorar a imagem do Município de Porto Alegre e das condições noturnasde usode seus espaços públicos;
VIII– contribuir para o aumento da segurança pública;
IX– introduzir a gestão energética como novo papel para a Administração Municipal;
X– criar uma cultura de combate ao desperdício de energia;
XI– minimizar os impactos ambientais decorrentes da implantação de novosempreendimentos energéticos;
XII– reduzir carga no horário de pico do consumo;
XIII – modernizar e buscarpermanentemente maior eficiência;
XIV – estabelecer prazo paraatendimento das demandas;
XV – ampliar cobertura de atendimento,iluminando pontos escuros do Município de Porto Alegre e eliminando a existência de ruassem iluminação pública;
XVI – implementar planos demanutenção corretiva, preventiva e preditiva;
XVII – melhorar o sistema deda rede de iluminação pública, implementando o sistema de georreferenciamento dospontos;
XVIII – aprimorar a iluminação empontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XIX – distribuir, de forma equilibradae socialmente justa, os investimentos na manutenção e na ampliação do serviço deiluminação pública, de modo a atender satisfatoriamente a toda a população; e
XX – tornar o serviço de iluminaçãopública do Município de Porto Alegre cada vez mais respeitado pelo usuário, tanto pelaqualidade como pela rapidez no atendimento às necessidades e às exigênciaspopulação.
§ 1º A instalação de iluminação pública deve estar de acordo com apadronização de materiais, que será regulamentada por decreto, e a área emaplicada, obedecendo à norma técnica de iluminação da Associação Brasileira deNormas Técnicas (NBR 5101 – ABNT) e considerando as áreas especiais e as tombadaspelo patrimônio histórico.
§ 2º A utilização de iluminação como fator de desenvolvimento e promoção dasegurança deve ser avaliada pelo Município de Porto Alegre, de acordo como casoconcreto.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
Art. 3º Nos projetos de ampliação do Parque deIluminação Pública do Município de Porto Alegre, devem ser levantadas as seguintesinformações do logradouro a ser iluminado:
I – arruamento: característicasfísicas da via, como a largura de meio-fio a meio-fio, o tipo de pavimento, a largura decalçada e o número de faixas de trânsito, dentre outras;
II – postes: existência ou tipo deposte existente;
III – vãos: a distância entre ospostes que formam o espaço a ser iluminado;
IV – luminárias: tipo de lumináriaexistente ou a ser aplicada;
V – transformadores: levantamento dascondições de carga da rede que receberá iluminação pública;
VI – redes de baixa tensão (BT):condições físicas e tipo de rede de BT disponível;
VII – entorno: avaliação dolocal aser iluminado, verificando a existência ou não de prédios próximos;
VIII – vandalismo: definiçãozonas de vandalismo para adequada proteção do equipamento a ser instalado;
IX – tráfego: volume de tráfego noperíodo noturno; e
X – arborização: possíveisinterferências da arborização na iluminação pública.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo deverão serelaborados em software compatível com o utilizado pela Secretaria Municipal deObras e Viação (SMOV), devendo conter o memorial descritivo, a relação demateriaiscom orçamento e o projeto propriamente dito, além de obedecer à padronização demateriais referida no § 1º do art. 2º desta Lei.
§ 2º Os projetos deverão, ainda, conter, além do descrito nos incs. Ia X e no§ 1º deste artigo, projeto luminotécnico, com a apresentação dos níveis deiluminância, de luminância e de uniformidades, bem como dos demais critériosestabelecidos nas normas técnicas aplicáveis.
Art. 4º Nos projetos de implantação que utilizarempostes próprios do Município de Porto Alegre, deverá ser levado em conta oeficiente e com a melhor relação custo-benefício.
§ 1º Deverão ser valorizados os projetos que visem à utilização de redessubterrâneas, a fim de melhorar o aspecto visual do ambiente urbano e a segurança.
§ 2º A fim de garantir a eficiência energética e evitar o desperdíciodeiluminação, serão avaliados aspectos como dispersão da luz, poluição luminosa eníveis máximos de iluminação, que não deverão ultrapassar o dobro do nívelestabelecido na NBR 5101 – ABNT.
§ 3º Em caso de relevante necessidade associada à segurança pública,devidamente fundamentada, a critério da SMOV, os níveis máximos de iluminaçãopoderão ultrapassar o dobro do nível mínimo estabelecido na NBR 5101 – ABNT.
Art. 5º Todos os projetos, bem como seus níveisluminotécnicos mínimos, deverão ser avaliados e aprovados pela Divisão deIluminaçãoPública (DIP), da SMOV, e deverão obedecer ao estabelecido na NBR 5101 – ABNT.
§ 1º Após a aprovação pela SMOV, o projeto de iluminação deverá estaremcondições de aprovação junto à concessionária de energia elétrica.
§ 2º Em casos não abrangidos pelas diretrizes estipuladas nesta Lei, ou pelaNorma Técnica Brasileira, deverão ser utilizadas referências internacionais, que serãodeterminadas pela DIP, da SMOV.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MANUTENÇÃO
Art. 6º O sistema de manutenção da iluminação públicado Município de Porto Alegre tem por objetivo melhorar o desempenho, racionalizar custose garantir melhor nível de confiabilidade e segurança, evoluindo para os seguintesaspectos:
I – controle da frota, por meio desistema informatizado, via GPS, que permita a localização, em tempo real,dos veículose seus tempos de parada em cada ponto de iluminação;
II – sistema de gestão de iluminaçãopública informatizado, integrando manutenção, cadastro, materiais, e outros setores;
III – critérios de medição dequalidade dos serviços;
IV – atendimento das solicitações nomenor tempo possível, estabelecido para pontos apagados individuais, em sequência e emcomandos em grupo;
V – manutenção em pontos dedifícilacesso;
VI – inclusão dos critériosdemanutenção preventiva e preditiva;
VII – qualificação e treinamentocontínuo do pessoal envolvido com manutenção e instalação de iluminação pública; e
VIII – utilização permanenteequipamentos testadores de lâmpadas e equipamentos auxiliares.
§ 1º O Município de Porto Alegre deverá manter e atualizar seu sistemamanutenção, utilizando os conceitos mais modernos disponíveis, para o gerenciamento dosistema de iluminação pública, com vista à eficiência e à excelência no atendimentoda população.
§ 2º Nos contratos de manutenção, deverão ser estabelecidos os prazosparaatendimento das solicitações de acordo com sua prioridade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 7º A SMOV determinará a escolha do tipo dee da potência aplicável às ruas e às avenidas do Município de Porto Alegre,obedecendo, no mínimo, aos critérios estabelecidos na NBR 5101 – ABNT ou naquelaque vier a lhe substituir.
Art. 8º O Município de Porto alegre poderá utilizar, emlocais de vasta arborização ou com grande distanciamento entre postes, iluminação desegundo nível nos postes existentes, ou, ainda, intercalar postes decorativos entre ospostes convencionais, a fim de cumprir os índices estabelecidos na NBR 5101 – ABNT.
Art. 9º Na implantação da iluminação pública serádeterminante, para a definição do tipo de iluminação pública empregado, osvias, a ocupação e o tráfego de veículos e pedestres.
§ 1º Para fins de iluminação pública, os tipos de vias serão classificadoscomo radiais, perimetrais, vias de trânsito local e vias de trânsito rápido.
§ 2º Para fins de iluminação pública, o tráfego de veículos e pedestres deveser classificado como leve, médio e intenso, e os níveis de iluminação devem serprojetados de acordo com essa ocupação.
Art. 10. As praças e os parques devem receber,obrigatoriamente, iluminação com espectro e reprodução de cor compatível,a fim degarantir-lhes a qualidade da iluminação.
Parágrafo único. Dentre os tipos de lâmpadas que deverãoempregados, estão as lâmpadas a vapor metálico, os LEDs, as lâmpadas de indução ououtro tipo de tecnologia com alta reprodução de cores.
Art. 11. As áreas de conflito como travessia depedestres,cruzamentos de nível, intercâmbios e túneis deverão ser tratadas de acordocondições particulares estabelecidas na NBR 5101 – ABNT ou em suas respectivasnormas específicas.
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput desteartigo, deverá ser dada atenção especial ao tipo de fonte de luz, configuração deinstalação, de iluminância, de luminância e de uniformidade.
Art. 12. As áreas do Centro Histórico, bem comoas demaisáreas de interesse histórico e cultural, deverão respeitar as diretrizes estabelecidaspelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (Compahc) e pelos demaisórgãos responsáveis pela preservação dessas áreas.
Parágrafo único. Qualquer intervenção ou novo projeto deiluminação pública nas áreas a que se refere o caput deste artigo tambémdeverá seguir as premissas estabelecidas nesta Lei com referência à questão daeficiência energética e dos materiais adequados aprovados pela DIP, da SMOV.
Art. 13. A iluminação a ser aplicada nos monumentos e nasobras de arte deverá ser precedida de estudo luminotécnico específico, levando em contaas características dos monumentos e das obras de arte no caso concreto.
Parágrafo único. O estudo luminotécnico a que se refereo caputdeste artigo deverá ser submetido à SMOV para avaliação e aprovação, de acordo comos regulamentos de distribuição de energia elétrica e qualificação dos materiaisaprovados.
Art. 14. Os materiais utilizados na implantaçãoe namanutenção do sistema de iluminação pública obedecerão à padronizaçãoestabelecida em decreto, consultada por escrito à DIP, da SMOV.
Art. 15. Qualquer material aplicado no Parque deIluminação Pública do Município de Porto Alegre será submetido à aprovaçãopela DIP, da SMOV, de acordo com a padronização vigente.
§ 1º A padronização dos materiais a serem utilizados na iluminação públicado Município de Porto Alegre levará em conta o que existe de mais eficiente em termos dedesenvolvimento tecnológico com custo de mercado compatível.
§ 2º Além dos materiais padronizados, constantemente serão avaliados pela SMOVnovos tipos de materiais e inovações tecnológicas, tendo em vista a constanteevolução e a possibilidade de soluções mais eficientes, os quais poderão serutilizados se testados e aprovados previamente pela DIP, da SMOV.
§ 3º Os critérios de aprovação definidos para cada tipo de material levará emconta os relatórios de ensaio e a apresentação de amostra para testes de campo.
Art. 16. Os equipamentos aplicados no Parque deIluminação Pública do Município de Porto Alegre deverão visar à diminuiçãoefeitos da poluição lumínica e priorizar a utilização de luminárias eficientes comvidro plano ou curvo, com a parte superior protegida, evitando a emissão de luz para océu.
Art. 17. O descarte de lâmpadas e materiais nocivos aomeio ambiente deve ser realizado por processo de reciclagem, que possua arespectivacertificação oficial.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11de julho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Cássio Trogildo,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se epublique-se.
Newton Baggio,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.