
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.101, DE 25 DE JULHO DE 2011.
| Cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais(SEDA) no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal, dispõe sobresuas competências, cria cargos em comissão e funções gratificadas, a seremnessa Secretaria, e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber quea Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II doartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficacriada a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) no âmbito da AdministraçãoCentralizada do Executivo Municipal.
Art. 2º ASEDA é o órgão central de formulação e estabelecimento das políticas públicasdestinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito doMunicípio de Porto Alegre.
Art. 3º Compete à SEDA, no âmbito de suas atribuições,para o cumprimento de suas finalidades:
I – planejar, coordenar, desenvolver,articular, implementar, gerenciar, controlar e executar ações voltadas à efetivaçãodas políticas sob sua responsabilidade;
II – articular e promover políticaspara os animais, mediante interlocução com a sociedade civil, com agênciasinternacionais e com os demais Poderes e esferas da Federação;
III – promover e acompanharaexecução dos contratos e dos convênios, bem como dar continuidade aos acordos vigentes;
IV – promover e organizar seminários,cursos, congressos e fóruns periódicos, com o objetivo de discutir diretrizes para aspolíticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas, inclusive em parceria comentidades representativas, organizações não governamentais e órgãos públicos dosPoderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal;
V – fortalecer e apoiar as açõesvoltadas aos movimentos e às organizações não governamentais;
VI – planejar e adotar as providênciasnecessárias à garantia do cumprimento da legislação, no âmbito de suas atribuições;
VII – organizar, gerenciar egrupo de voluntários, para dar suporte a projetos relacionados à causa animal;
VIII – exercer as atribuições que lheforem delegadas pelo Prefeito Municipal;
IX – realizar convênio com clínicasveterinárias que possuam atendimento 24 (vinte e quatro) horas para animais de rua,abandonados, perdidos ou que pertençam a pessoas com renda de até 3 (três)mínimos e tenham sofrido alguma forma de trauma, como atropelamento ou maus-tratos; e
X – fiscalizar maus-tratos aos animais.
Art. 4º Todasas atividades públicas municipais referentes aos animais domésticos passamadministradas pela SEDA, respeitadas e mantidas as competências da Equipede Vigilânciade Zoonoses (EVZ), da Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde (CGVS), da SecretariaMunicipal de Saúde (SMS), compreendendo-se, ainda, nas atividades da SEDA, I– o monitoramento dos animais de rua, visando ao seu bem-estar, bem como àsegurança da população;
.........................................................................................”(NR) Redação dada pela Lei nº 11385 de 2012.
II – o licenciamento e afiscalização de estabelecimentos destinados à criação, ao comércio, à hospedagem,ao transporte, ao alojamento, às feiras e à prestação de serviços envolvendo ouutilizando animais; e
III – a notificação à EVZ de todosos casos de animais que estejam envolvidos em agravos de mordeduras com possívelexposição a vírus rábicos, após laudo veterinário emitido pela SEDA.
Parágrafo único. O disposto no inc. II do caputdesteartigo não se aplica aos estabelecimentos considerados de interesse à saúde comoconsultórios, clínicas, hospitais e laboratórios veterinários que permanecerem sob aresponsabilidade da EVZ.
Art. 5º Fica criado o cargo de Secretário Municipal daSEDA.
Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão e asfunções gratificadas que seguem, os quais passam a integrar a letra c do Anexo I da Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
| Quantidade | DenominaçãoBásica | Código |
| 01 | Chefede Gabinete – CC | 1.1.2.7 |
| 01 | Gestor C – CC | 1.1.2.6 |
| 03 | Assistente – CC | 2.1.2.5 |
| 01 | Gestor D – CC | 1.1.2.5 |
| 01 | Gerente I | 1.1.1.5 |
| 04 | Chefede Equipe | 1.1.1.5 |
| 01 | Oficial de Gabinete – CC | 2.1.2.4 |
| 03 | Gerente A | 1.1.1.3 |
| 03 | Chefe de Núcleo | 1.1.1.3 |
| 03 | Chefe de Setor | 1.1.1.3 |
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadascriados neste artigo serão lotados na SEDA.
Art. 7º A estrutura organizacional da SEDA e adefiniçãodas competências regimentais, bem como a lotação dos cargos em comissão edasfunções gratificadas criados no art. 6º desta Lei, serão regulamentadas por meio dedecreto, a ser publicado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação destaLei.
Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal apara o funcionamento da SEDA, mediante processo de cedência, servidores desecretarias, autarquias e fundação do Município de Porto Alegre, bem comode outrasesferas da Federação, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse eformação na área de proteção aos animais.
Art. 9º Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias do Executivo Municipal.
Art. 10. Fica autorizado o Executivo Municipal acréditos especiais no orçamento do corrente exercício, para remanejar os recursosorçamentários relativos aos projetos e às atividades que serão implementados pelaSEDA.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25de julho de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Rita de CássiaReda Eloy,
SecretáriaMunicipal de Administração,
em exercício.
Registre-se e publique-se.
Newton Baggio,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.