
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.110, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
| Altera o caput e os §§ 1º, 2º e3º do art.2º e inclui § 5º nesse artigo da Lei nº 9.229, de 9 de outubro de 2003, modificando oscritérios para os serviços de transporte seletivo por lotação, revoga os arts. 11, 12e 14 da Lei nº 9.038, de 13 de dezembro de 2002, e o art. 4º da Lei nº 9.229, de 9 deoutubro de 2003, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTOALEGRE
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 2º da Lei nº 9.229, de 9 de outubro de2003, ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, e fica incluído§ 5º,conforme segue:
“Art. 2º Fica instituída a Categoria Especial notransporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, com tarifa idêntica àda Categoria de Lotação Comum, visando à operação nas linhas dos Bairros Belém Novo,Chapéu do Sol, Ponta Grossa e Restinga, dentre outros, que possuam trajetototal, considerando ida e volta, igual ou superior a 50km (cinquenta quilômetros), desdeque registrem comprovada viabilidade técnica, operacional e econômica pelaPública de Transporte e Circulação – EPTC.
§ 1º Para a execução do transporte seletivo por lotação na CategoriaEspecial, a EPTC poderá autorizar a utilização de veículos com capacidadepara até 38(trinta e oito) passageiros sentados.
§ 2º A forma de operação da Categoria Especial, bem como a identificação e opadrão de veículos nela utilizados, inclusive no que tange aos itens de conforto esegurança, observará as mesmas disposições dos demais prefixos do SistemadeTransporte Seletivo por Lotação.
§ 3º Ficam vedadas a migração, a permuta ou a transferência de prefixos entreas linhas da Categoria Especial ou, ainda, entre estas e as da Categoria Comum.
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§ 5º Além do disposto no § 1º deste artigo, a EPTC deverá apresentar,noprazo de 12 (doze) meses, estudo técnico completo sobre a necessidade de ampliação daslinhas regulares e de transporte seletivo por lotação, bem como seu cronograma deimplementação.” (NR)
Art. 2º A outorga de permissões para o transporteseletivo por lotação será efetuada exclusivamente por meio de procedimentoque garanta a qualificação do serviço, a publicidade e a impessoalidade namediante o estabelecimento em edital dos devidos critérios técnicos, dentre os quais acondição de que os outorgados implementem, de forma imediata ao início dosI – a bilhetagem eletrônica,compatível com aquela existente nos demais modais de transporte público, desde o inícioda execução do serviço;
II – o fornecimento de dadosà EPTC;
III – a obediência a itinerários e àtabela horária a serem definidas pela EPTC; e
IV – a disponibilidade de frotareserva, em quantidade a ser definida pela EPTC no edital licitatório, observando opercentual máximo de 10% (dez por cento) dos veículos regulares da linha licitada.
Art. 3º Os atuais permissionários do sistema detransporte seletivo por lotação deverão adquirir, implantar e operar a bilhetagemeletrônica, bem como integrar-se a esta, de modo compatível com a existente nos demaismodais de transporte público, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 4º Os permissionários que fazem parte do sistema detransporte por lotação, após a publicação desta Lei, deverão organizar-seemconsórcios operacionais por linhas ou bacias, respectivamente, em, no máximo, 24 (vintee quatro) meses.
§ 1º Tão logo os permissionários se organizem em consórcios operacionais,similares ao existente no serviço coletivo convencional, com obediência àtabelahorária por linha e controle eletrônico de passageiros, conforme regulamentaçãoprópria a ser apresentada pelo Poder Executivo por meio de decreto, fica este autorizadoa conceder àqueles o direito de adquirir a quantidade de novos veículos necessáriospara a manutenção de uma reserva técnica de, no máximo, 10% (dez por cento) do totalde frota do respectivo consórcio.
§ 2º No prazo de 24 (vinte e quatro) meses e satisfeitas as exigênciasdeste artigo, o Poder concedente promoverá a readequação dos sistemas dosnovositinerários e de suas tabelas horárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 6º Ficam revogados:
I – os arts. 11, 12 e 14 daLei nº9.038, de 13 de dezembro de 2002; e
II – o art. 4º da Lei nº 9.229, de 9de outubro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei LuisCappellari,
SecretárioMunicipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
SecretárioMunicipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.