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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.125, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.

Inclui a efeméride Rosh Hashaná– AnoNovo Judaico – no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010, que institui oCalendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre eorganiza e revoga legislação sobre o tema, e alterações posteriores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluída no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 demaio de 2010, e alterações posteriores, a efeméride a seguirdescrita:

 

SETEMBRO
Nodia que coincidir com o primeiro dia do calendário judaico, podendo ocorrer em setembroou outubro.RoshHashaná – Ano Novo Judaico

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.125, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.

Inclui a efeméride Rosh Hashaná– AnoNovo Judaico – no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010, que institui oCalendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre eorganiza e revoga legislação sobre o tema, e alterações posteriores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluída no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 demaio de 2010, e alterações posteriores, a efeméride a seguirdescrita:

 

SETEMBRO
Nodia que coincidir com o primeiro dia do calendário judaico, podendo ocorrer em setembroou outubro.RoshHashaná – Ano Novo Judaico

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

 

SIREL

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LEI Nº 11.125, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011.

Inclui a efeméride Rosh Hashaná– AnoNovo Judaico – no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010, que institui oCalendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre eorganiza e revoga legislação sobre o tema, e alterações posteriores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere oinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficaincluída no Anexo à Lei nº 10.904, de 31 demaio de 2010, e alterações posteriores, a efeméride a seguirdescrita:

 

SETEMBRO
Nodia que coincidir com o primeiro dia do calendário judaico, podendo ocorrer em setembroou outubro.RoshHashaná – Ano Novo Judaico

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.