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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.131, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera o inc. I do § 2º do art.11 e a al. bdo inc. I do art. 26 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre a documentação necessária para a instrução derequerimento de autorização para o exercício do comércio ambulante do ramoalimentação e incluindo a chapa bifeteira no rol de equipamentos que podemutilizados para o comércio ambulante de churrasquinho.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art.11 da Leinº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§ 2º  ...........................................................................................

 

I – para o comércio ambulante do ramode alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higieneemanipulação de alimentos organizada por órgão municipal, estadual ou federalcompetente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alterada a al. b do inc. I do art. 26 da Lei nº 10.605, de2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 26.  ....................................................................................

 

I –.............................................................................................

 

..................................................................................................

 

b) a gás liquefeito de petróleo – GLP–, a carvão, desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, oua chapabifeteira;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

ValterNagelstein

SecretárioMunicipal da Produção,

Indústria eComércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.131, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera o inc. I do § 2º do art.11 e a al. bdo inc. I do art. 26 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre a documentação necessária para a instrução derequerimento de autorização para o exercício do comércio ambulante do ramoalimentação e incluindo a chapa bifeteira no rol de equipamentos que podemutilizados para o comércio ambulante de churrasquinho.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art.11 da Leinº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§ 2º  ...........................................................................................

 

I – para o comércio ambulante do ramode alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higieneemanipulação de alimentos organizada por órgão municipal, estadual ou federalcompetente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alterada a al. b do inc. I do art. 26 da Lei nº 10.605, de2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 26.  ....................................................................................

 

I –.............................................................................................

 

..................................................................................................

 

b) a gás liquefeito de petróleo – GLP–, a carvão, desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, oua chapabifeteira;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

ValterNagelstein

SecretárioMunicipal da Produção,

Indústria eComércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

 

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LEI Nº 11.131, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.

Altera o inc. I do § 2º do art.11 e a al. bdo inc. I do art. 26 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alteraçõesposteriores, dispondo sobre a documentação necessária para a instrução derequerimento de autorização para o exercício do comércio ambulante do ramoalimentação e incluindo a chapa bifeteira no rol de equipamentos que podemutilizados para o comércio ambulante de churrasquinho.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o inc. I do § 2º do art.11 da Leinº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 11.  ....................................................................................

 

..................................................................................................

 

§ 2º  ...........................................................................................

 

I – para o comércio ambulante do ramode alimentação, com certificado de participação em palestra sobre higieneemanipulação de alimentos organizada por órgão municipal, estadual ou federalcompetente, salvo para as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º  Fica alterada a al. b do inc. I do art. 26 da Lei nº 10.605, de2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 26.  ....................................................................................

 

I –.............................................................................................

 

..................................................................................................

 

b) a gás liquefeito de petróleo – GLP–, a carvão, desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, oua chapabifeteira;

 

.........................................................................................”(NR)

 

Art.3º  Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

ValterNagelstein

SecretárioMunicipal da Produção,

Indústria eComércio.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

SecretárioMunicipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.