LEI Nº 11.135, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011.
CriaSecretaria Municipal de Trabalho e Emprego (SMTE)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficacriada a Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego (SMTE) no âmbito daAdministração Centralizada do Executivo Municipal.
Art. 2º Constituem áreas de competência da SMTE, na qualidade de gestora municipalpolíticas públicas de trabalho, emprego e renda:
I – formulação de diretrizes para a geraçãode emprego, renda e apoio ao trabalhador;
II – planejamento e desenvolvimento deprojetos, programas, ações e serviços voltados à efetivação das políticassobsua responsabilidade;
III – formação, qualificação edesenvolvimento profissional;
IV – formulaçãode diretrizes que tenham por finalidade prospectar relações que representemnovas oportunidades para a geração de trabalho, emprego e renda, medianteinterlocução com outros órgãos municipais, a sociedade civil, agências nacionaise internacionais e demais Poderes e esferas da Federação;
V – apoio técnico e administrativo aosconselhos de direitos vinculados à área de trabalho, emprego e renda; e
VI – demaisatribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Art. 3º Fica criado o cargo deSecretário Municipal da SMTE.
Art. 4º Ficam criadosos seguintes cargos em comissão, que passam a integrar a letra c do AnexoI daLei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
Quantidade | Denominação Básica | Código |
1 | Chefe de Gabinete – CC | 1.1.2.7 |
2 | Gestor B – CC | 1.1.2.7 |
3 | Assessor Especialista –CC | 2.1.2.6 |
1 | Assistente – CC | 2.1.2.5 |
1 | Oficial-de-Gabinete – CC | 2.1.2.4 |
Art. 5º Ficam criadasas seguintes funções gratificadas, que passam a integrar a letra c do Anexo I daLei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores:
Quantidade | Denominação Básica | Código |
2 | Assistente | 2.1.1.5 |
1 | Gerente I | 1.1.1.5 |
1 | Chefe de Equipe | 1.1.1.5 |
1 | Auxiliar Técnico | 2.1.1.3 |
1 | Chefe de Setor | 1.1.1.3 |
Art. 6º Os cargos em comissãoe asfunções gratificadas criados nesta Lei serão lotados por decreto na estruturaorganizacional da SMTE.
Art. 7º A estrutura organizacionalda SMTE e a definição das competências regimentais de suas unidades de trabalhoserão regulamentadas por decreto em até 60 (sessenta) dias após a data deentrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal disporá sobre a instauração de colegiado composto porrepresentantes da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,daSecretaria Municipal da Administração, da Secretaria Municipal da Fazenda,Gabinete de Programação Orçamentária, do Gabinete de Planejamento Estratégico eda Procuradoria-Geral do Município, com a função de orientar e coordenar asatividades a que se refere esta Lei, especialmente quanto ao que dispõe oseuart. 8º.
Art. 8º A SMTE, nos termos desta Lei, contará com o desmembramento e a respectivatransferência de atribuições e estruturas de unidades do Executivo Municipalresponsáveis, na data de publicação desta Lei, pela gestão das políticaspúblicas de trabalho, emprego e renda.
§ 1º O acervo patrimonial e material das unidades a que se refere o caputdeste artigo será transferido para a SMTE.
§ 2º A SMTE continuará a dar execução aos convênios, aos contratos e a outros acordosque estiverem sob a responsabilidade dos órgãos e das unidades cujascompetências lhes forem transferidas.
§ 3º Ficam transferidos à SMTE os conselhos, os fundos e os programas em consonânciacom suas competências.
Art. 9º Fica o Executivo Municipalautorizado a utilizar, para o funcionamento da SMTE, mediante processo formal decedência, servidores das demais Secretarias, Autarquias e Fundação municipais,bem como servidores de outras esferas da Federação.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias do Executivo Municipal.
Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, bem comocréditos adicionais, necessários ao funcionamento da SMTE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,3 deoutubro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.