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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEINº 11.140, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS e dá outrasprovidências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão doSUS, a ser concedida aos servidores municipários lotados e em exercício naSecretaria Municipal da Saúde (SMS), no valor correspondente a 100% (cem porcento) do vencimento básico inicial do respectivo cargo.

 

   § 1º A percepção da Gratificação instituída no caput deste artigo éincompatível com a percepção:

 

   I – das gratificações previstas pelas Leis nos6.172, de 11 de agosto de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 478, de26 desetembro de 2002, e 10.791, de 15 de dezembro de 2009;

 

   II – da gratificação prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de1988, e alterações posteriores;

 

   III – da gratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores; e

 

   IV – da gratificação prevista no art. 3º desta Lei.

 

   § 2º Havendo, simultaneamente, a possibilidade de percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e de qualquer das gratificaçõesprevistas nos incs. I a III do § 1º deste artigo, o servidor municipário somentefará jus à percepção da gratificação de maior valor.

 

   Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS serápagagradual e cumulativamente, até a sua integralização, sobre o valor do vencimentobásico do respectivo cargo, da seguinte forma:

 

   I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de agosto de 2011;

 

   II – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2011;

 

   III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de junho de 2012; e

 

   IV – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2012.

 

   Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Atençãono SUS, a ser concedida aos servidores municipários que perceberem agratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309, de 1988, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivocargo.

 

   § 1º A percepção da gratificação instituída por este artigo é incompatívelcom a percepção:

 

   I – das gratificações previstas pelas Leis no s 6.172, de 1988, alterada pelaLei Complementar nº 478, de 2002, e 10.791, de 2009;

 

   II – da gratificação prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores; e

 

   III – da gratificação instituída no art. 1º desta Lei.

 

   § 2º Havendo, simultaneamente, a possibilidade de percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS e de qualquer das gratificaçõesprevistas nos incs. I e II do § 1º deste artigo, o servidor municipário somentefará jus à percepção da gratificação de maior valor.

 

   Art. 4º A gratificação instituída no art. 3º desta Lei será paga gradual ecumulativamente, até a sua integralização, sobre o valor do vencimento básico dorespectivo cargo, da seguinte forma:

 

   I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de agosto de 2011;

 

   II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de dezembro de 2011;

 

   III – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de junho de 2012; e

 

   IV – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de dezembro de 2012.

 

   Art. 5º Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens sobre o valor das gratificações instituídas nos arts. 1º e 3º destaLei.

 

   Art. 6º Fica vedada a utilização dos valores das gratificações instituídasnos arts. 1º e 3º desta Lei como base de cálculo para quaisquer outrasgratificações ou vantagens.

 

   Art. 7º Excetuam-se ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei a gratificaçãonatalina e o terço constitucional de férias, os quais incidirãoproporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doservidor municipário, sobre os valores estabelecidos nos arts. 1º e 3º destaLei, considerado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.

 

   Art. 8º Fica assegurada ao servidor municipário a percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS ou da Gratificação de IncentivoàQualidade da Atenção no SUS durante seus afastamentos considerados como deefetivo exercício, nos casos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVIIdoart. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores.

 

   Art. 9º Incidirá contribuição previdenciária sobre as gratificaçõesinstituídas por esta Lei.

 

   Art. 10. Para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Qualidade daGestão do SUS e da Gratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS,decreto municipal estabelecerá indicadores de qualidade para aferição trimestralde metas.

 

   § 1º O cumprimento das metas refletir-se-á no pagamento da Gratificação deIncentivo à Qualidade da Gestão do SUS e da Gratificação de Incentivo àQualidade da Atenção no SUS, à proporção de:

 

   I – 30% (trinta por cento) de seu valor, em caso de atingimento de menos de 70%(setenta por cento) das metas;

 

   II – 70% (setenta por cento) de seu valor, em caso de atingimento de 70%(setenta por cento) a menos de 90% (noventa por cento) das metas; ou

 

   III – 100% (cem por cento) de seu valor, em caso de atingimento de 90% (noventapor cento) ou mais das metas.

 

   § 2º O cálculo previsto neste artigo será proporcional a cada uma dasetapasimplementadas de acordo com os arts. 2º e 4º desta Lei.

 

   § 3º As metas referidas no caput deste artigo serão definidas nasunidades de trabalho da SMS entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 dedezembro de 2011.

 

   § 4º A primeira avaliação das metas ocorrerá nos primeiros 5 (cinco) diasúteis de janeiro de 2012, e as subsequentes, conforme o cronograma estabelecidono Anexo desta Lei.

 

   § 5º O pagamento das gratificações será devido no trimestre seguinte ao mêsde apuração das metas.

 

   § 6º As gratificações instituídas nesta Lei não serão devidas em casodeindefinição prévia de indicadores de qualidade ou de metas.

 

   Art. 11. A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS serão incorporadasproventos de aposentadoria do servidor municipário que venha a se aposentar comdireito à paridade constitucional, segundo as regras constitucionaistransitórias, desde que percebidas por 15 (quinze) anos consecutivos ouintercalados e que esteja percebendo uma delas por ocasião da aposentadoria.

 

   § 1º Para efeitos de incorporação, somam-se os períodos de percepção dasgratificações instituídas por esta Lei, incorporando-se a mais benéfica, desdeque percebida por, no mínimo, 5 (cinco) anos, consecutivos ou intercalados, eque esteja percebendo uma delas por ocasião da aposentadoria.

 

   § 2º Até o 15º (décimo quinto) ano, contado da publicação desta Lei, aincorporação da gratificação dar-se-á com a comprovação da lotação e do efetivoexercício do servidor municipário na SMS por 15 (quinze) anos, consecutivos ouintercalados, e de sua efetiva percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados, por ocasião da aposentadoria.

 

   § 3º A gratificação a ser incorporada terá como base de cálculo a médiaaritmética dos percentuais percebidos a título da respectiva gratificação,60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

 

   Art. 12. A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS são extensivas aosservidores municipários inativos com direito à paridade constitucional queestiveram em exercício na SMS, por, pelo menos, 15 (quinze) anos, consecutivosou intercalados, e por ocasião da aposentadoria, observadas as disposiçõesLei.

 

   Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Leinoprazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

   Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias.

 

   Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares necessários à execução desta Lei.

 

   Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a 1º de agosto de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2011.

 

   José Fortunati,

   Prefeito.

 

   Carlos Henrique Casartelli,

   Secretário Municipal de Saúde.

 

   Rita de Cássia Reda Eloy,

   Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

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ANEXOÀ LEI Nº 11.140.

CRONOGRAMA DE AVALIAÇÃO DE METAS

Trimestre Período Avaliado Período de Avaliação

1º De1º de janeiro a 31 de março Até o 5º (quinto) dia útil de abril.

2º De1º de abril a 30 de junho. Até o 5º (quinto) dia útil de junho.

3º De1º de julho a 30 de setembro. Até o 5º (quinto) dia útil de outubro.

4º De1º de outubro a 31 de dezembro.

Até o 5º (quinto)dia útil de janeiro.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEINº 11.140, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS e dá outrasprovidências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão doSUS, a ser concedida aos servidores municipários lotados e em exercício naSecretaria Municipal da Saúde (SMS), no valor correspondente a 100% (cem porcento) do vencimento básico inicial do respectivo cargo.

 

   § 1º A percepção da Gratificação instituída no caput deste artigo éincompatível com a percepção:

 

   I – das gratificações previstas pelas Leis nos6.172, de 11 de agosto de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 478, de26 desetembro de 2002, e 10.791, de 15 de dezembro de 2009;

 

   II – da gratificação prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de1988, e alterações posteriores;

 

   III – da gratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores; e

 

   IV – da gratificação prevista no art. 3º desta Lei.

 

   § 2º Havendo, simultaneamente, a possibilidade de percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e de qualquer das gratificaçõesprevistas nos incs. I a III do § 1º deste artigo, o servidor municipário somentefará jus à percepção da gratificação de maior valor.

 

   Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS serápagagradual e cumulativamente, até a sua integralização, sobre o valor do vencimentobásico do respectivo cargo, da seguinte forma:

 

   I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de agosto de 2011;

 

   II – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2011;

 

   III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de junho de 2012; e

 

   IV – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2012.

 

   Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Atençãono SUS, a ser concedida aos servidores municipários que perceberem agratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309, de 1988, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivocargo.

 

   § 1º A percepção da gratificação instituída por este artigo é incompatívelcom a percepção:

 

   I – das gratificações previstas pelas Leis no s 6.172, de 1988, alterada pelaLei Complementar nº 478, de 2002, e 10.791, de 2009;

 

   II – da gratificação prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores; e

 

   III – da gratificação instituída no art. 1º desta Lei.

 

   § 2º Havendo, simultaneamente, a possibilidade de percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS e de qualquer das gratificaçõesprevistas nos incs. I e II do § 1º deste artigo, o servidor municipário somentefará jus à percepção da gratificação de maior valor.

 

   Art. 4º A gratificação instituída no art. 3º desta Lei será paga gradual ecumulativamente, até a sua integralização, sobre o valor do vencimento básico dorespectivo cargo, da seguinte forma:

 

   I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de agosto de 2011;

 

   II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de dezembro de 2011;

 

   III – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de junho de 2012; e

 

   IV – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de dezembro de 2012.

 

   Art. 5º Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens sobre o valor das gratificações instituídas nos arts. 1º e 3º destaLei.

 

   Art. 6º Fica vedada a utilização dos valores das gratificações instituídasnos arts. 1º e 3º desta Lei como base de cálculo para quaisquer outrasgratificações ou vantagens.

 

   Art. 7º Excetuam-se ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei a gratificaçãonatalina e o terço constitucional de férias, os quais incidirãoproporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doservidor municipário, sobre os valores estabelecidos nos arts. 1º e 3º destaLei, considerado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.

 

   Art. 8º Fica assegurada ao servidor municipário a percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS ou da Gratificação de IncentivoàQualidade da Atenção no SUS durante seus afastamentos considerados como deefetivo exercício, nos casos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVIIdoart. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores.

 

   Art. 9º Incidirá contribuição previdenciária sobre as gratificaçõesinstituídas por esta Lei.

 

   Art. 10. Para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Qualidade daGestão do SUS e da Gratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS,decreto municipal estabelecerá indicadores de qualidade para aferição trimestralde metas.

 

   § 1º O cumprimento das metas refletir-se-á no pagamento da Gratificação deIncentivo à Qualidade da Gestão do SUS e da Gratificação de Incentivo àQualidade da Atenção no SUS, à proporção de:

 

   I – 30% (trinta por cento) de seu valor, em caso de atingimento de menos de 70%(setenta por cento) das metas;

 

   II – 70% (setenta por cento) de seu valor, em caso de atingimento de 70%(setenta por cento) a menos de 90% (noventa por cento) das metas; ou

 

   III – 100% (cem por cento) de seu valor, em caso de atingimento de 90% (noventapor cento) ou mais das metas.

 

   § 2º O cálculo previsto neste artigo será proporcional a cada uma dasetapasimplementadas de acordo com os arts. 2º e 4º desta Lei.

 

   § 3º As metas referidas no caput deste artigo serão definidas nasunidades de trabalho da SMS entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 dedezembro de 2011.

 

   § 4º A primeira avaliação das metas ocorrerá nos primeiros 5 (cinco) diasúteis de janeiro de 2012, e as subsequentes, conforme o cronograma estabelecidono Anexo desta Lei.

 

   § 5º O pagamento das gratificações será devido no trimestre seguinte ao mêsde apuração das metas.

 

   § 6º As gratificações instituídas nesta Lei não serão devidas em casodeindefinição prévia de indicadores de qualidade ou de metas.

 

   Art. 11. A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS serão incorporadasproventos de aposentadoria do servidor municipário que venha a se aposentar comdireito à paridade constitucional, segundo as regras constitucionaistransitórias, desde que percebidas por 15 (quinze) anos consecutivos ouintercalados e que esteja percebendo uma delas por ocasião da aposentadoria.

 

   § 1º Para efeitos de incorporação, somam-se os períodos de percepção dasgratificações instituídas por esta Lei, incorporando-se a mais benéfica, desdeque percebida por, no mínimo, 5 (cinco) anos, consecutivos ou intercalados, eque esteja percebendo uma delas por ocasião da aposentadoria.

 

   § 2º Até o 15º (décimo quinto) ano, contado da publicação desta Lei, aincorporação da gratificação dar-se-á com a comprovação da lotação e do efetivoexercício do servidor municipário na SMS por 15 (quinze) anos, consecutivos ouintercalados, e de sua efetiva percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados, por ocasião da aposentadoria.

 

   § 3º A gratificação a ser incorporada terá como base de cálculo a médiaaritmética dos percentuais percebidos a título da respectiva gratificação,60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

 

   Art. 12. A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS são extensivas aosservidores municipários inativos com direito à paridade constitucional queestiveram em exercício na SMS, por, pelo menos, 15 (quinze) anos, consecutivosou intercalados, e por ocasião da aposentadoria, observadas as disposiçõesLei.

 

   Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Leinoprazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

   Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias.

 

   Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares necessários à execução desta Lei.

 

   Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a 1º de agosto de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2011.

 

   José Fortunati,

   Prefeito.

 

   Carlos Henrique Casartelli,

   Secretário Municipal de Saúde.

 

   Rita de Cássia Reda Eloy,

   Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

6

ANEXOÀ LEI Nº 11.140.

CRONOGRAMA DE AVALIAÇÃO DE METAS

Trimestre Período Avaliado Período de Avaliação

1º De1º de janeiro a 31 de março Até o 5º (quinto) dia útil de abril.

2º De1º de abril a 30 de junho. Até o 5º (quinto) dia útil de junho.

3º De1º de julho a 30 de setembro. Até o 5º (quinto) dia útil de outubro.

4º De1º de outubro a 31 de dezembro.

Até o 5º (quinto)dia útil de janeiro.

 

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LEINº 11.140, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

Institui a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS e dá outrasprovidências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão doSUS, a ser concedida aos servidores municipários lotados e em exercício naSecretaria Municipal da Saúde (SMS), no valor correspondente a 100% (cem porcento) do vencimento básico inicial do respectivo cargo.

 

   § 1º A percepção da Gratificação instituída no caput deste artigo éincompatível com a percepção:

 

   I – das gratificações previstas pelas Leis nos6.172, de 11 de agosto de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 478, de26 desetembro de 2002, e 10.791, de 15 de dezembro de 2009;

 

   II – da gratificação prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de1988, e alterações posteriores;

 

   III – da gratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores; e

 

   IV – da gratificação prevista no art. 3º desta Lei.

 

   § 2º Havendo, simultaneamente, a possibilidade de percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e de qualquer das gratificaçõesprevistas nos incs. I a III do § 1º deste artigo, o servidor municipário somentefará jus à percepção da gratificação de maior valor.

 

   Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS serápagagradual e cumulativamente, até a sua integralização, sobre o valor do vencimentobásico do respectivo cargo, da seguinte forma:

 

   I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de agosto de 2011;

 

   II – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2011;

 

   III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de junho de 2012; e

 

   IV – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de dezembro de 2012.

 

   Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualidade da Atençãono SUS, a ser concedida aos servidores municipários que perceberem agratificação prevista no art. 72 da Lei nº 6.309, de 1988, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do respectivocargo.

 

   § 1º A percepção da gratificação instituída por este artigo é incompatívelcom a percepção:

 

   I – das gratificações previstas pelas Leis no s 6.172, de 1988, alterada pelaLei Complementar nº 478, de 2002, e 10.791, de 2009;

 

   II – da gratificação prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores; e

 

   III – da gratificação instituída no art. 1º desta Lei.

 

   § 2º Havendo, simultaneamente, a possibilidade de percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS e de qualquer das gratificaçõesprevistas nos incs. I e II do § 1º deste artigo, o servidor municipário somentefará jus à percepção da gratificação de maior valor.

 

   Art. 4º A gratificação instituída no art. 3º desta Lei será paga gradual ecumulativamente, até a sua integralização, sobre o valor do vencimento básico dorespectivo cargo, da seguinte forma:

 

   I – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de agosto de 2011;

 

   II – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de dezembro de 2011;

 

   III – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de junho de 2012; e

 

   IV – 12,5% (doze vírgula cinco por cento) a partir de dezembro de 2012.

 

   Art. 5º Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens sobre o valor das gratificações instituídas nos arts. 1º e 3º destaLei.

 

   Art. 6º Fica vedada a utilização dos valores das gratificações instituídasnos arts. 1º e 3º desta Lei como base de cálculo para quaisquer outrasgratificações ou vantagens.

 

   Art. 7º Excetuam-se ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei a gratificaçãonatalina e o terço constitucional de férias, os quais incidirãoproporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivo exercício doservidor municipário, sobre os valores estabelecidos nos arts. 1º e 3º destaLei, considerado o disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei.

 

   Art. 8º Fica assegurada ao servidor municipário a percepção da Gratificaçãode Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS ou da Gratificação de IncentivoàQualidade da Atenção no SUS durante seus afastamentos considerados como deefetivo exercício, nos casos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVIIdoart. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteraçõesposteriores.

 

   Art. 9º Incidirá contribuição previdenciária sobre as gratificaçõesinstituídas por esta Lei.

 

   Art. 10. Para fins de percepção da Gratificação de Incentivo à Qualidade daGestão do SUS e da Gratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS,decreto municipal estabelecerá indicadores de qualidade para aferição trimestralde metas.

 

   § 1º O cumprimento das metas refletir-se-á no pagamento da Gratificação deIncentivo à Qualidade da Gestão do SUS e da Gratificação de Incentivo àQualidade da Atenção no SUS, à proporção de:

 

   I – 30% (trinta por cento) de seu valor, em caso de atingimento de menos de 70%(setenta por cento) das metas;

 

   II – 70% (setenta por cento) de seu valor, em caso de atingimento de 70%(setenta por cento) a menos de 90% (noventa por cento) das metas; ou

 

   III – 100% (cem por cento) de seu valor, em caso de atingimento de 90% (noventapor cento) ou mais das metas.

 

   § 2º O cálculo previsto neste artigo será proporcional a cada uma dasetapasimplementadas de acordo com os arts. 2º e 4º desta Lei.

 

   § 3º As metas referidas no caput deste artigo serão definidas nasunidades de trabalho da SMS entre a data da publicação desta Lei e o dia 31 dedezembro de 2011.

 

   § 4º A primeira avaliação das metas ocorrerá nos primeiros 5 (cinco) diasúteis de janeiro de 2012, e as subsequentes, conforme o cronograma estabelecidono Anexo desta Lei.

 

   § 5º O pagamento das gratificações será devido no trimestre seguinte ao mêsde apuração das metas.

 

   § 6º As gratificações instituídas nesta Lei não serão devidas em casodeindefinição prévia de indicadores de qualidade ou de metas.

 

   Art. 11. A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS serão incorporadasproventos de aposentadoria do servidor municipário que venha a se aposentar comdireito à paridade constitucional, segundo as regras constitucionaistransitórias, desde que percebidas por 15 (quinze) anos consecutivos ouintercalados e que esteja percebendo uma delas por ocasião da aposentadoria.

 

   § 1º Para efeitos de incorporação, somam-se os períodos de percepção dasgratificações instituídas por esta Lei, incorporando-se a mais benéfica, desdeque percebida por, no mínimo, 5 (cinco) anos, consecutivos ou intercalados, eque esteja percebendo uma delas por ocasião da aposentadoria.

 

   § 2º Até o 15º (décimo quinto) ano, contado da publicação desta Lei, aincorporação da gratificação dar-se-á com a comprovação da lotação e do efetivoexercício do servidor municipário na SMS por 15 (quinze) anos, consecutivos ouintercalados, e de sua efetiva percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) anos intercalados, por ocasião da aposentadoria.

 

   § 3º A gratificação a ser incorporada terá como base de cálculo a médiaaritmética dos percentuais percebidos a título da respectiva gratificação,60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

 

   Art. 12. A Gratificação de Incentivo à Qualidade da Gestão do SUS e aGratificação de Incentivo à Qualidade da Atenção no SUS são extensivas aosservidores municipários inativos com direito à paridade constitucional queestiveram em exercício na SMS, por, pelo menos, 15 (quinze) anos, consecutivosou intercalados, e por ocasião da aposentadoria, observadas as disposiçõesLei.

 

   Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Leinoprazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

   Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dasdotações orçamentárias próprias.

 

   Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares necessários à execução desta Lei.

 

   Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seusefeitos a 1º de agosto de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 2011.

 

   José Fortunati,

   Prefeito.

 

   Carlos Henrique Casartelli,

   Secretário Municipal de Saúde.

 

   Rita de Cássia Reda Eloy,

   Secretária Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

6

ANEXOÀ LEI Nº 11.140.

CRONOGRAMA DE AVALIAÇÃO DE METAS

Trimestre Período Avaliado Período de Avaliação

1º De1º de janeiro a 31 de março Até o 5º (quinto) dia útil de abril.

2º De1º de abril a 30 de junho. Até o 5º (quinto) dia útil de junho.

3º De1º de julho a 30 de setembro. Até o 5º (quinto) dia útil de outubro.

4º De1º de outubro a 31 de dezembro.

Até o 5º (quinto)dia útil de janeiro.