LEI Nº 11.142, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

Institui abono salarial aos servidoresdetentores de cargos efetivos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, GeólogoGeógrafo da ativa da Administração Centralizada, das Autarquias e da FundaçãoMunicipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono salarial aos servidores detentores de cargos de provimentoefetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro deOperações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo ativos daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os servidores detentores decargos de provimento efetivo em exercício no Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e no Gabinete de Planejamento Estratégico, ambos do GabinetedoPrefeito, na Secretaria Municipal da Fazenda, na Procuradoria-Geral do Municípioe na Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei é equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) mensais.

 

Art. 3º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei constitui-se de parcelaautônoma, sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens, não sendo incorporável aos vencimentos e aos proventos deaposentadoria.

 

§ 1º Fica vedada a utilização do abono salarial instituído no art. 1º desta Leibase de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias, os quais incidirão proporcionalmente, de acordocom onúmero de meses de efetivo exercício do servidor, sobre o valor estabelecido noart. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica assegurada a percepção do abono salarial instituído no art. 1º destaLeidurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidorcasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativosde junho de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 deoutubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI Nº 11.142, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

Institui abono salarial aos servidoresdetentores de cargos efetivos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, GeólogoGeógrafo da ativa da Administração Centralizada, das Autarquias e da FundaçãoMunicipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono salarial aos servidores detentores de cargos de provimentoefetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro deOperações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo ativos daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os servidores detentores decargos de provimento efetivo em exercício no Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e no Gabinete de Planejamento Estratégico, ambos do GabinetedoPrefeito, na Secretaria Municipal da Fazenda, na Procuradoria-Geral do Municípioe na Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei é equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) mensais.

 

Art. 3º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei constitui-se de parcelaautônoma, sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens, não sendo incorporável aos vencimentos e aos proventos deaposentadoria.

 

§ 1º Fica vedada a utilização do abono salarial instituído no art. 1º desta Leibase de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias, os quais incidirão proporcionalmente, de acordocom onúmero de meses de efetivo exercício do servidor, sobre o valor estabelecido noart. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica assegurada a percepção do abono salarial instituído no art. 1º destaLeidurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidorcasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativosde junho de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 deoutubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI Nº 11.142, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

Institui abono salarial aos servidoresdetentores de cargos efetivos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, GeólogoGeógrafo da ativa da Administração Centralizada, das Autarquias e da FundaçãoMunicipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono salarial aos servidores detentores de cargos de provimentoefetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro deOperações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo ativos daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os servidores detentores decargos de provimento efetivo em exercício no Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e no Gabinete de Planejamento Estratégico, ambos do GabinetedoPrefeito, na Secretaria Municipal da Fazenda, na Procuradoria-Geral do Municípioe na Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei é equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) mensais.

 

Art. 3º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei constitui-se de parcelaautônoma, sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens, não sendo incorporável aos vencimentos e aos proventos deaposentadoria.

 

§ 1º Fica vedada a utilização do abono salarial instituído no art. 1º desta Leibase de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias, os quais incidirão proporcionalmente, de acordocom onúmero de meses de efetivo exercício do servidor, sobre o valor estabelecido noart. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica assegurada a percepção do abono salarial instituído no art. 1º destaLeidurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidorcasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativosde junho de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 deoutubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI Nº 11.142, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

Institui abono salarial aos servidoresdetentores de cargos efetivos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, GeólogoGeógrafo da ativa da Administração Centralizada, das Autarquias e da FundaçãoMunicipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono salarial aos servidores detentores de cargos de provimentoefetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro deOperações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo ativos daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os servidores detentores decargos de provimento efetivo em exercício no Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e no Gabinete de Planejamento Estratégico, ambos do GabinetedoPrefeito, na Secretaria Municipal da Fazenda, na Procuradoria-Geral do Municípioe na Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei é equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) mensais.

 

Art. 3º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei constitui-se de parcelaautônoma, sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens, não sendo incorporável aos vencimentos e aos proventos deaposentadoria.

 

§ 1º Fica vedada a utilização do abono salarial instituído no art. 1º desta Leibase de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias, os quais incidirão proporcionalmente, de acordocom onúmero de meses de efetivo exercício do servidor, sobre o valor estabelecido noart. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica assegurada a percepção do abono salarial instituído no art. 1º destaLeidurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidorcasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativosde junho de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 deoutubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

SIREL

LEI Nº 11.142, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.

 

 

 

Institui abono salarial aos servidoresdetentores de cargos efetivos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, GeólogoGeógrafo da ativa da Administração Centralizada, das Autarquias e da FundaçãoMunicipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído abono salarial aos servidores detentores de cargos de provimentoefetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro deOperações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo ativos daAdministração Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.

 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os servidores detentores decargos de provimento efetivo em exercício no Gabinete de ProgramaçãoOrçamentária e no Gabinete de Planejamento Estratégico, ambos do GabinetedoPrefeito, na Secretaria Municipal da Fazenda, na Procuradoria-Geral do Municípioe na Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 2º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei é equivalente a R$ 500,00(quinhentos reais) mensais.

 

Art. 3º O abono salarial instituído no art. 1º desta Lei constitui-se de parcelaautônoma, sobre a qual é vedada a incidência de quaisquer outras gratificações evantagens, não sendo incorporável aos vencimentos e aos proventos deaposentadoria.

 

§ 1º Fica vedada a utilização do abono salarial instituído no art. 1º desta Leibase de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias, os quais incidirão proporcionalmente, de acordocom onúmero de meses de efetivo exercício do servidor, sobre o valor estabelecido noart. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Fica assegurada a percepção do abono salarial instituído no art. 1º destaLeidurante os afastamentos considerados como de efetivo exercício do servidorcasos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentáriaspróprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativosde junho de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,19 deoutubro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Rita de Cássia Reda Eloy,

Secretária Municipal de Administração,

em exercício.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.