| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.180, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
| Cria a Gratificação Previdenciária (GPrev), no âmbito doDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre (Previmpa) e dá outras providências. |
Faço saberconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:
Art.dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), a GratificaçãoPrevidenciária (GPrev), devida aos servidores em efetivo exercício
nessa Autarquia.
Art. 2º O valor da GPrev corresponderá ao percentual de alcancede metas anuaisde resultado cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto.
Parágrafo único.desempenho na execução das rotinas do Previmpa e na ampliação das receitasarrecadadas, considerados em conjunto ou separadamente.
Art. 3º Ovalor da GPrev será calculado de acordo com o cargo ocupado pelo servidor, proporcionalmente ao percentual de alcance das metas de que trata o art. 2º desta Lei, tendo como limite máximo mensal o valorequivalente aos seguintes índices aplicados sobre o vencimentobásico inicial dos cargos de nível superior:
I – cargos
II – cargos de nível médio: 0,875 (zero vírgula oitocentos e setenta e cinco); e
III – cargos de nível fundamental: 0,4 (zero vírgula quatro).
§ 1º Parafins de percepção da GPrev, equiparam-se a cargo de nível médio oscargos do grupo técnico-profissional.
§ 2º Os servidores não convocados para Regime Especial de Trabalho (RET)perceberão 30% (trinta por cento) do valor da GPrev estipulada para cada mês,correspondente ao seu cargo, não lhes sendo aplicados os índices referidosartigo e no art. 7º desta Lei.
Art.alda Taxa de Administração prevista na Lei Complementar nº 478, de 26 de setembrode 2002, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor mensal global da GPrev exceder o limitede que trata o caput deste artigo, o valor individual da GPrev será reduzidoproporcionalmente, de forma que o montante do valor da gratificação permaneçadentro do limite estabelecido.
Art. 5º Ressalvadas as hipóteses de aposentadoria cujos proventos são calculadosem conformidade com os §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, a GPrevserá incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor que atenda àsseguintes condições, conjuntamente:
I – tenhaestado no efetivo exercício de suas funções no Previmpa, nos últimos 5(cinco) anos consecutivos imediatamente anteriores à aposentadoria;
e
II –esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
Art. 6º AGPrev fica estendida ao servidor aposentado com paridade anteriormenteà vigência desta Lei, desde que tenha estado no efetivo exercício de suasfunções, no Previmpa, nos últimos 5 (cinco) anos de atividade, por
ocasião da aposentadoria. Parágrafo único. O valor da GPrev pago a aposentados epensionistas é irredutível.
Art. 7º O servidor no desempenho de função gratificada (FG) ou cargo em comissão(CC) no Previmpa terá o valor mensal da GPrev apurado na forma dos arts. 2º e 3ºdesta Lei, acrescido dos seguintes índices, de acordo com o padrão da FG ou doCC, observado o limite de que trata o art. 4º desta Lei:
| Padrão FG/CC | Índice |
| 3 | 0,3 |
| 4 | 0,4 |
| 5 | 0,5 |
| 6 | 0,8 |
| 7 | 1,0 |
| 8 | 1,2 |
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo não integrará proventos deaposentadoria e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art.será objeto de desconto de contribuição previdenciária na forma da lei, nãoservindo para base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art.,do terço constitucional de férias e da conversão em pecúnia de terço
de férias.
Art.outubro de 2002, considerando-se, para efeitos de pagamento, a integralidade dovalor que perceberia o servidor, caso estivesse em atividade.
Art.substituição, na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembrode 1985, e alterações posteriores.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.