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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI11.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui a Taxa de Vistoria Veicular e a Taxa de Expedição da Identidade deCondutor do Transporte Público de Passageiros.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdoartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vistoria Veicular, cujo fato gerador é a execução deinspeção nos veículos integrantes dos modais do transporte público depassageiros do Município de Porto Alegre e nos veículos locados pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA), realizada pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC), a fim de ser verificado o atendimento às normas de segurança,conforto, higiene e padronização, entre outras.

 

Art. 2º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Vistoria Veicular o delegatário doserviço.

 

Art. 3º A Taxa de Vistoria Veicular é devida quando da realização de cada inspeçãose refere o art. 1º desta Lei, e seus valores observarão a seguinte tabelaequivalência:

 

I – modal ônibus: 48(quarenta e oito) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

II – modal lotação:(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

III – modal táxi: 8,5(oito e meia) bandeiradas;

 

IV – modal escolar:(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

V – modal fretamento: 23(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus; e

 

VI – veículos locadospela PMPA: 15 (quinze) tarifas do transporte coletivo por ônibus.

 

Art. 4º A peridiocidade das vistorias será objeto de regulamentação específica, para aqual serão consideradas a idade do veículo e as características do modal detransporte no qual ele é empregado.

 

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Expedição da Identidade de Condutor do TransportePúblico de Passageiros, para os modais táxi e escolar, cujo fato gerador éemissão, pela EPTC, do documento por solicitação dos condutores.

 

§ 1º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Expedição instituída no caputdeste artigo o condutor em favor de quem será expedido o documento.

 

§ 2º O valor a ser pago pelo condutor, como contraprestação à EPTC pela expedição decada documento, será equivalente a:

 

I – 1 (uma) bandeirada doModal Táxi, tratando-se de condutor de táxi; e

 

II – 3 (três) tarifas dotransporte coletivo por ônibus, tratando-se de condutor do transporte escolar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dosTransportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI11.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui a Taxa de Vistoria Veicular e a Taxa de Expedição da Identidade deCondutor do Transporte Público de Passageiros.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdoartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vistoria Veicular, cujo fato gerador é a execução deinspeção nos veículos integrantes dos modais do transporte público depassageiros do Município de Porto Alegre e nos veículos locados pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA), realizada pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC), a fim de ser verificado o atendimento às normas de segurança,conforto, higiene e padronização, entre outras.

 

Art. 2º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Vistoria Veicular o delegatário doserviço.

 

Art. 3º A Taxa de Vistoria Veicular é devida quando da realização de cada inspeçãose refere o art. 1º desta Lei, e seus valores observarão a seguinte tabelaequivalência:

 

I – modal ônibus: 48(quarenta e oito) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

II – modal lotação:(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

III – modal táxi: 8,5(oito e meia) bandeiradas;

 

IV – modal escolar:(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

V – modal fretamento: 23(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus; e

 

VI – veículos locadospela PMPA: 15 (quinze) tarifas do transporte coletivo por ônibus.

 

Art. 4º A peridiocidade das vistorias será objeto de regulamentação específica, para aqual serão consideradas a idade do veículo e as características do modal detransporte no qual ele é empregado.

 

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Expedição da Identidade de Condutor do TransportePúblico de Passageiros, para os modais táxi e escolar, cujo fato gerador éemissão, pela EPTC, do documento por solicitação dos condutores.

 

§ 1º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Expedição instituída no caputdeste artigo o condutor em favor de quem será expedido o documento.

 

§ 2º O valor a ser pago pelo condutor, como contraprestação à EPTC pela expedição decada documento, será equivalente a:

 

I – 1 (uma) bandeirada doModal Táxi, tratando-se de condutor de táxi; e

 

II – 3 (três) tarifas dotransporte coletivo por ônibus, tratando-se de condutor do transporte escolar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dosTransportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI11.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui a Taxa de Vistoria Veicular e a Taxa de Expedição da Identidade deCondutor do Transporte Público de Passageiros.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE

Faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdoartigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vistoria Veicular, cujo fato gerador é a execução deinspeção nos veículos integrantes dos modais do transporte público depassageiros do Município de Porto Alegre e nos veículos locados pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre (PMPA), realizada pela Empresa Pública de Transporte eCirculação (EPTC), a fim de ser verificado o atendimento às normas de segurança,conforto, higiene e padronização, entre outras.

 

Art. 2º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Vistoria Veicular o delegatário doserviço.

 

Art. 3º A Taxa de Vistoria Veicular é devida quando da realização de cada inspeçãose refere o art. 1º desta Lei, e seus valores observarão a seguinte tabelaequivalência:

 

I – modal ônibus: 48(quarenta e oito) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

II – modal lotação:(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

III – modal táxi: 8,5(oito e meia) bandeiradas;

 

IV – modal escolar:(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

 

V – modal fretamento: 23(vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus; e

 

VI – veículos locadospela PMPA: 15 (quinze) tarifas do transporte coletivo por ônibus.

 

Art. 4º A peridiocidade das vistorias será objeto de regulamentação específica, para aqual serão consideradas a idade do veículo e as características do modal detransporte no qual ele é empregado.

 

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Expedição da Identidade de Condutor do TransportePúblico de Passageiros, para os modais táxi e escolar, cujo fato gerador éemissão, pela EPTC, do documento por solicitação dos condutores.

 

§ 1º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Expedição instituída no caputdeste artigo o condutor em favor de quem será expedido o documento.

 

§ 2º O valor a ser pago pelo condutor, como contraprestação à EPTC pela expedição decada documento, será equivalente a:

 

I – 1 (uma) bandeirada doModal Táxi, tratando-se de condutor de táxi; e

 

II – 3 (três) tarifas dotransporte coletivo por ônibus, tratando-se de condutor do transporte escolar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DEPORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dosTransportes.

Registre-se epublique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico.