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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.192, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

Institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências.



            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

            Art. 1ºFica instituída, nos termos desta Lei, a Gratificação de Alcance de MetasdosServiços Públicos de Engenharia, Arquitetura e Afins
(GAM) aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivoEngenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações,Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício naAdministração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais.
 

            Art. 2º Noalcance de metas dos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins,consideradas as metas individuais e as metas institucionais.
 

            Art. 3º Apercepção da GAM é incompatível com a percepção das gratificações que seguem:
 

            I – aprevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores;
 

            II – aprevista pela Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores;
 


            III – aprevista na Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores;
 

            IV – aprevista na Lei nº 11. 035, de 13 de janeiro de 2011; e
 

            V – asprevistas na Lei nº 11.140, de 14 de outubro de 2011.
 

            Parágrafoúnico. Fica mantida a percepção da gratificação instituída pela Lei nº 7.690, de1995, e alterações posteriores, aos profissionais da área de engenharia,arquitetura e afins, enquanto estiverem percebendo qualquer uma dasgratificações previstas nos incs. I, III, IV e V deste artigo.
 

            Art. 4º AGAM será aferida pelo:
 

            I –desempenho individual que resulte no alcance de metas individuais previamentepactuadas entre os servidores e as respectivas chefias e validadas pelostitulares das pastas;
 

            II –alcance de metas institucionais que resultem no incremento dos serviços públicosdas áreas de engenharia, arquitetura e afins, de competência do MunicípiodePorto Alegre, previamente pactuadas e vinculadas às ações estratégicas doExecutivo Municipal.
 

            Parágrafoúnico. Para aferição do desempenho de metas institucionais de que trata oinc.II do caput deste artigo, serão considerados os projetos estratégicos e asprioritárias do Executivo Municipal, as características específicas de cadaórgão, decorrentes da natureza de suas atividades, e os recursosdisponibilizados para o alcance de metas.
 

            Art. 5º AGAM será devida mensalmente ao servidor que estiver no exercício das atividadespróprias do seu cargo efetivo ou função gratificada.
 

            Parágrafoúnico. A GAM não se aplica a servidores municipais cedidos pelo ExecutivoMunicipal para qualquer outro ente ou órgão público
estadual ou federal e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicoscedidos ao Executivo Municipal.
 

            Art. 6º AGAM constitui-se de parte fixa e de parte variável.
 

            § 1º Aparte fixa corresponde a 0,32 (zero vírgula trinta e duas) vezes o valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo, acrescida de:

            I – 0,45(zero vírgula quarenta e cinco) vezes o valor do vencimento básico inicial, nocaso de o servidor prestar 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 

            II – 0,75(zero vírgula setenta e cinco) vezes o valor do vencimento
básico inicial, no caso de o servidor estar convocado para prestar regimesemana de trabalho de tempo integral; e
 

            III – 1,0(uma) vez o valor do vencimento básico inicial, no caso de o servidor estarconvocado para prestar regime semanal de trabalho de dedicação exclusiva.
 

            § 2º Aparte variável corresponde ao valor máximo de 0,68 (zero vírgula sessentaeoito) vezes o valor do vencimento básico inicial do respectivo cargo e decorredo desempenho, do alcance de metas individuais e do alcance de metasinstitucionais a serem regulamentadas por decreto.
 

            § 3º Apercepção da parte fixa de que trata § 1º deste artigo fica condicionada àassiduidade plena do servidor.
 

            Art. 7º Asmetas, os prazos e os indicadores individuais de produtividade, assim comometas e os indicadores institucionais relativos aos serviços públicos deengenharia, arquitetura e afins, serão regulamentados por decreto.
 

            Parágrafoúnico. O pagamento da GAM dar-se-á proporcionalmente, conforme os percentuaisatingidos, da seguinte forma:
 

            I – 30%(trinta por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento de menosde 70% (setenta por cento) das metas;
 

            II – 70%(setenta por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento de70%(setenta por cento) a menos de 90% (noventa por cento) das metas; e
 

            III – 100%(cem por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento a partir de90% (noventa por cento) das metas.
 

            Art. 8º Asmetas e os indicadores de que trata o art. 7º desta Lei terão por baseatividades pertinentes às áreas de engenharia, arquitetura e afins,especialmente as relativas:
 

            I – aoplanejamento e à execução da infraestrutura urbana;
 

            II – aoplanejamento e à gestão dos recursos hídricos;
 

            III – aomonitoramento, ao controle e ao licenciamento ambiental;
 

            IV – aoordenamento do uso e da ocupação do solo urbano;
 

            V – aoprojeto, à execução, à fiscalização, à aprovação e ao licenciamento de obras ede serviços;
 

            VI – àmanutenção dos próprios públicos e à preservação do patrimônio histórico ecultural do Município de Porto Alegre;
 

            VII – àcaptação, ao tratamento e ao fornecimento de água potável;
 

            VIII – àcoleta, ao tratamento e à disposição do esgoto sanitário;
 

            IX – aoplanejamento e à manutenção da rede de sinalização viária e da rede deiluminação pública;
 

            X – aoplanejamento e à fiscalização de obras viárias;
 

            XI – àcoleta e à disposição de águas pluviais;
 

            XII – aosestudos e aos projetos para contenção de cheias e alagamentos e qualificação dedrenagem urbana;
 

            XIII – àcoleta, ao reaproveitamento, à reciclagem e à disposição final dos resíduossólidos;
 

            XIV – àformulação e à execução da política habitacional e aos projetos e a construçãode habitações;
 

            XV – aosprojetos, à implantação, à administração e à manutenção de praças, parquesarborização urbana;
 

            XVI – àanálise e à conclusão de processos administrativos cujo objeto seja referente aobras públicas ou privadas de edificações, submetidos à aprovação e aolicenciamento pelo Município de Porto Alegre;
 

            XVII –outras atividades pertinentes às áreas de engenharia, arquitetura e afins; 

            XVIII –atividades prioritárias das áreas de engenharia e arquitetura, definidas peloprefeito.
 


            Parágrafoúnico. As metas e os indicadores poderão ser revistos pelo Comitê Gestor de 2ªInstância e pelo prefeito, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatossupervenientes, não previstos quando de sua fixação.
 

            Art. 9ºFica instituído um Comitê Central de Avaliação de Metas, sob a coordenaçãoSecretaria Municipal de Administração (SMA), para avaliação e aferição demetase indicadores de desempenho dos servidores de que trata esta Lei, naAdministração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais. Parágrafoúnico. O Comitê Central de Avaliação de Metas será composto por:
 

            I – 2/3(dois terços) de servidores municipais da Administração Centralizada, dasAutarquias e da Fundação Municipais, com conhecimento em sistema de medição deindicadores de desempenho, indicados pelos respectivos titulares das repartiçõesmunicipais e designados por portaria do prefeito;
 

            II – 1/3(um terço) de servidores municipais detentores de cargos efetivos da áreadeengenharia, arquitetura e afins, eleitos pelos servidores detentores de cargosefetivos da mesma classe de cargos, dos órgãos da Administração
Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.
 

            Art. 10.No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da   regulamentação desta Lei, deverá ser instituída comissão paritária para aelaboração    de análise geral do sistema de avaliação e aferiçãode metas e indicadores    de desempenho de que trata esta Lei.
 

            Art. 11.Fica assegurada a percepção do valor integral referente à   parte fixa e de 30% (trinta por cento) do valor total da parte variável previstano
 

            § 2º doart. 6º desta Lei, da GAM, enquanto não forem validadas as normas relativas   aos critérios e aos procedimentos das avaliações individual e institucional,   ou até que sejam aferidos os resultados do primeiro período dessas avaliações.
 

            Art. 12.Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações    evantagens sobre os valores da parte fixa e da parte variável da GAM, de que   trata o art. 6º e de conformidade com o previsto nos incisos do parágrafoúnico   do art. 7º desta Lei, bem como a utilização dessas como    basede cálculo para    quaisquer outras gratificações ou vantagens.
 

            Art. 13.No cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional   de férias, os valores previstos no art. 6º desta Lei e de conformidade comprevisto nos incs. I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta Lei serãopagos    proporcionalmente, de acordo com o número de meses de   efetivo exercício do    servidor abrangido por esta Lei.
 

            Art. 14.Fica assegurada a percepção da GAM, nas formas previstas    noart. 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Lei, nos casos dos afastamentos   previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementarnº133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e no art. 45 da Lei   Orgânica do Município de Porto Alegre, ao servidor abrangido por esta Lei.   Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a gratificação relativamente   à parte variável terá como base de cálculo o valor percebido no mêsimediatamente    anterior ao afastamento.
 

            Art. 15.Incidirá contribuição previdenciária sobre a GAM, de    acordocom as formas de percepções previstas no art. 6º e parágrafo único do   art. 7º desta Lei.
 

            Art. 16. AGAM será incorporada pelo servidor profissional das    áreas deengenharia, arquitetura e afins que venha a se aposentar com direito à   paridade constitucional, segundo as regras constitucionais transitórias, desde   que percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)    anosintercalados e a    estiver percebendo por ocasião daaposentadoria.   

 

            § 1º Agratificação relativamente à parte variável a ser    incorporada   terá como base de cálculo a média aritmética dos percentuais previstos noparágrafo    único do art. 7º desta Lei, percebidos a título darespectiva gratificação.
 

            § 2º Aparte fixa a ser incorporada corresponderá àquela percebida por ocasião daaposentadoria, desde que o valor, calculado na forma do art.6º desta Lei,tenhasido percebido por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou ao valor imediatamenteanterior recebido pelo servidor.

 

            Art. 17.Nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência desta Lei, serão computadosintegralmente os tempos não concomitantes de percepção de GIT e GAM, parafinsde implementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporação aosproventos, concedendo-se a vantagem referente àquela que esteja percebendoocasião da aposentadoria.
 

            § 1º Nahipótese deste artigo, enquanto a percepção da GAM se der na forma estabelecidano art. 11 desta Lei, a incorporação da parte variável corresponderá aopercentual de 30% (trinta por cento) ali previsto.
 

            § 2º Apartir da data em que a percepção da parte variável se der de acordo com oalcance de metas, conforme definido no regulamento de que trata o § 2º doart.6º desta Lei, a incorporação desta parte dar-se-á pela média aritmética dospercentuais previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei efetivamentepercebidos a título da referida gratificação desde então e até a data daaposentadoria.
 

            § 3º Nahipótese deste artigo, a parte fixa da GAM a ser incorporada corresponderávalor, calculado na forma do art. 6º desta Lei, percebido por ocasião daaposentadoria.
 

            Art. 18.Os benefícios de aposentadoria e pensão, com direito à paridade constitucional,originários de cargos das áreas de engenharia, arquitetura e afins, previstos noart. 1º desta Lei, serão revisados para concessão da GAM, desde que comprovado oexercício, a qualquer tempo, das atividades pertinentes às áreas de engenharia,arquitetura e afins previstas no art. 8º desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anosconsecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, observado o disposto no § 1º desteartigo.
 

            § 1º Casoo benefício de que trata este artigo já tenha na sua composição alguma dasgratificações previstas no art. 3º desta Lei, será incorporada a gratificaçãomais benéfica ao beneficiário.
 

            § 2º Paraefeitos da revisão de proventos de que trata este artigo, a parte fixa seráincorporada conforme os percentuais estabelecidos no § 1º, I, II e III, do6º, e a parte variável será incorporada no percentual de 30% (trinta por cento)previsto no art. 11 desta lei, passando, automática e imediatamente, a partir davigência do regulamento de que trata o § 2º do art. 6º, ao percentual máximo.
 

            Art. 19. OExecutivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 

            Art. 20.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.
 

            Art. 21.Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriosà execução desta Lei.
 

            Art. 22.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
 

            Art. 23.Fica revogada a Lei nº 11.142, de 19 de outubro de 2011.
 

            PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2012.
 

            JoséFortunati,
            Prefeito.
       

            Sônia VazPinto,
            SecretáriaMunicipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.192, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

Institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências.



            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

            Art. 1ºFica instituída, nos termos desta Lei, a Gratificação de Alcance de MetasdosServiços Públicos de Engenharia, Arquitetura e Afins
(GAM) aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivoEngenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações,Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício naAdministração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais.
 

            Art. 2º Noalcance de metas dos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins,consideradas as metas individuais e as metas institucionais.
 

            Art. 3º Apercepção da GAM é incompatível com a percepção das gratificações que seguem:
 

            I – aprevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores;
 

            II – aprevista pela Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores;
 


            III – aprevista na Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores;
 

            IV – aprevista na Lei nº 11. 035, de 13 de janeiro de 2011; e
 

            V – asprevistas na Lei nº 11.140, de 14 de outubro de 2011.
 

            Parágrafoúnico. Fica mantida a percepção da gratificação instituída pela Lei nº 7.690, de1995, e alterações posteriores, aos profissionais da área de engenharia,arquitetura e afins, enquanto estiverem percebendo qualquer uma dasgratificações previstas nos incs. I, III, IV e V deste artigo.
 

            Art. 4º AGAM será aferida pelo:
 

            I –desempenho individual que resulte no alcance de metas individuais previamentepactuadas entre os servidores e as respectivas chefias e validadas pelostitulares das pastas;
 

            II –alcance de metas institucionais que resultem no incremento dos serviços públicosdas áreas de engenharia, arquitetura e afins, de competência do MunicípiodePorto Alegre, previamente pactuadas e vinculadas às ações estratégicas doExecutivo Municipal.
 

            Parágrafoúnico. Para aferição do desempenho de metas institucionais de que trata oinc.II do caput deste artigo, serão considerados os projetos estratégicos e asprioritárias do Executivo Municipal, as características específicas de cadaórgão, decorrentes da natureza de suas atividades, e os recursosdisponibilizados para o alcance de metas.
 

            Art. 5º AGAM será devida mensalmente ao servidor que estiver no exercício das atividadespróprias do seu cargo efetivo ou função gratificada.
 

            Parágrafoúnico. A GAM não se aplica a servidores municipais cedidos pelo ExecutivoMunicipal para qualquer outro ente ou órgão público
estadual ou federal e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicoscedidos ao Executivo Municipal.
 

            Art. 6º AGAM constitui-se de parte fixa e de parte variável.
 

            § 1º Aparte fixa corresponde a 0,32 (zero vírgula trinta e duas) vezes o valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo, acrescida de:

            I – 0,45(zero vírgula quarenta e cinco) vezes o valor do vencimento básico inicial, nocaso de o servidor prestar 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 

            II – 0,75(zero vírgula setenta e cinco) vezes o valor do vencimento
básico inicial, no caso de o servidor estar convocado para prestar regimesemana de trabalho de tempo integral; e
 

            III – 1,0(uma) vez o valor do vencimento básico inicial, no caso de o servidor estarconvocado para prestar regime semanal de trabalho de dedicação exclusiva.
 

            § 2º Aparte variável corresponde ao valor máximo de 0,68 (zero vírgula sessentaeoito) vezes o valor do vencimento básico inicial do respectivo cargo e decorredo desempenho, do alcance de metas individuais e do alcance de metasinstitucionais a serem regulamentadas por decreto.
 

            § 3º Apercepção da parte fixa de que trata § 1º deste artigo fica condicionada àassiduidade plena do servidor.
 

            Art. 7º Asmetas, os prazos e os indicadores individuais de produtividade, assim comometas e os indicadores institucionais relativos aos serviços públicos deengenharia, arquitetura e afins, serão regulamentados por decreto.
 

            Parágrafoúnico. O pagamento da GAM dar-se-á proporcionalmente, conforme os percentuaisatingidos, da seguinte forma:
 

            I – 30%(trinta por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento de menosde 70% (setenta por cento) das metas;
 

            II – 70%(setenta por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento de70%(setenta por cento) a menos de 90% (noventa por cento) das metas; e
 

            III – 100%(cem por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento a partir de90% (noventa por cento) das metas.
 

            Art. 8º Asmetas e os indicadores de que trata o art. 7º desta Lei terão por baseatividades pertinentes às áreas de engenharia, arquitetura e afins,especialmente as relativas:
 

            I – aoplanejamento e à execução da infraestrutura urbana;
 

            II – aoplanejamento e à gestão dos recursos hídricos;
 

            III – aomonitoramento, ao controle e ao licenciamento ambiental;
 

            IV – aoordenamento do uso e da ocupação do solo urbano;
 

            V – aoprojeto, à execução, à fiscalização, à aprovação e ao licenciamento de obras ede serviços;
 

            VI – àmanutenção dos próprios públicos e à preservação do patrimônio histórico ecultural do Município de Porto Alegre;
 

            VII – àcaptação, ao tratamento e ao fornecimento de água potável;
 

            VIII – àcoleta, ao tratamento e à disposição do esgoto sanitário;
 

            IX – aoplanejamento e à manutenção da rede de sinalização viária e da rede deiluminação pública;
 

            X – aoplanejamento e à fiscalização de obras viárias;
 

            XI – àcoleta e à disposição de águas pluviais;
 

            XII – aosestudos e aos projetos para contenção de cheias e alagamentos e qualificação dedrenagem urbana;
 

            XIII – àcoleta, ao reaproveitamento, à reciclagem e à disposição final dos resíduossólidos;
 

            XIV – àformulação e à execução da política habitacional e aos projetos e a construçãode habitações;
 

            XV – aosprojetos, à implantação, à administração e à manutenção de praças, parquesarborização urbana;
 

            XVI – àanálise e à conclusão de processos administrativos cujo objeto seja referente aobras públicas ou privadas de edificações, submetidos à aprovação e aolicenciamento pelo Município de Porto Alegre;
 

            XVII –outras atividades pertinentes às áreas de engenharia, arquitetura e afins; 

            XVIII –atividades prioritárias das áreas de engenharia e arquitetura, definidas peloprefeito.
 


            Parágrafoúnico. As metas e os indicadores poderão ser revistos pelo Comitê Gestor de 2ªInstância e pelo prefeito, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatossupervenientes, não previstos quando de sua fixação.
 

            Art. 9ºFica instituído um Comitê Central de Avaliação de Metas, sob a coordenaçãoSecretaria Municipal de Administração (SMA), para avaliação e aferição demetase indicadores de desempenho dos servidores de que trata esta Lei, naAdministração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais. Parágrafoúnico. O Comitê Central de Avaliação de Metas será composto por:
 

            I – 2/3(dois terços) de servidores municipais da Administração Centralizada, dasAutarquias e da Fundação Municipais, com conhecimento em sistema de medição deindicadores de desempenho, indicados pelos respectivos titulares das repartiçõesmunicipais e designados por portaria do prefeito;
 

            II – 1/3(um terço) de servidores municipais detentores de cargos efetivos da áreadeengenharia, arquitetura e afins, eleitos pelos servidores detentores de cargosefetivos da mesma classe de cargos, dos órgãos da Administração
Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.
 

            Art. 10.No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da   regulamentação desta Lei, deverá ser instituída comissão paritária para aelaboração    de análise geral do sistema de avaliação e aferiçãode metas e indicadores    de desempenho de que trata esta Lei.
 

            Art. 11.Fica assegurada a percepção do valor integral referente à   parte fixa e de 30% (trinta por cento) do valor total da parte variável previstano
 

            § 2º doart. 6º desta Lei, da GAM, enquanto não forem validadas as normas relativas   aos critérios e aos procedimentos das avaliações individual e institucional,   ou até que sejam aferidos os resultados do primeiro período dessas avaliações.
 

            Art. 12.Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações    evantagens sobre os valores da parte fixa e da parte variável da GAM, de que   trata o art. 6º e de conformidade com o previsto nos incisos do parágrafoúnico   do art. 7º desta Lei, bem como a utilização dessas como    basede cálculo para    quaisquer outras gratificações ou vantagens.
 

            Art. 13.No cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional   de férias, os valores previstos no art. 6º desta Lei e de conformidade comprevisto nos incs. I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta Lei serãopagos    proporcionalmente, de acordo com o número de meses de   efetivo exercício do    servidor abrangido por esta Lei.
 

            Art. 14.Fica assegurada a percepção da GAM, nas formas previstas    noart. 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Lei, nos casos dos afastamentos   previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementarnº133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e no art. 45 da Lei   Orgânica do Município de Porto Alegre, ao servidor abrangido por esta Lei.   Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a gratificação relativamente   à parte variável terá como base de cálculo o valor percebido no mêsimediatamente    anterior ao afastamento.
 

            Art. 15.Incidirá contribuição previdenciária sobre a GAM, de    acordocom as formas de percepções previstas no art. 6º e parágrafo único do   art. 7º desta Lei.
 

            Art. 16. AGAM será incorporada pelo servidor profissional das    áreas deengenharia, arquitetura e afins que venha a se aposentar com direito à   paridade constitucional, segundo as regras constitucionais transitórias, desde   que percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)    anosintercalados e a    estiver percebendo por ocasião daaposentadoria.   

 

            § 1º Agratificação relativamente à parte variável a ser    incorporada   terá como base de cálculo a média aritmética dos percentuais previstos noparágrafo    único do art. 7º desta Lei, percebidos a título darespectiva gratificação.
 

            § 2º Aparte fixa a ser incorporada corresponderá àquela percebida por ocasião daaposentadoria, desde que o valor, calculado na forma do art.6º desta Lei,tenhasido percebido por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou ao valor imediatamenteanterior recebido pelo servidor.

 

            Art. 17.Nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência desta Lei, serão computadosintegralmente os tempos não concomitantes de percepção de GIT e GAM, parafinsde implementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporação aosproventos, concedendo-se a vantagem referente àquela que esteja percebendoocasião da aposentadoria.
 

            § 1º Nahipótese deste artigo, enquanto a percepção da GAM se der na forma estabelecidano art. 11 desta Lei, a incorporação da parte variável corresponderá aopercentual de 30% (trinta por cento) ali previsto.
 

            § 2º Apartir da data em que a percepção da parte variável se der de acordo com oalcance de metas, conforme definido no regulamento de que trata o § 2º doart.6º desta Lei, a incorporação desta parte dar-se-á pela média aritmética dospercentuais previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei efetivamentepercebidos a título da referida gratificação desde então e até a data daaposentadoria.
 

            § 3º Nahipótese deste artigo, a parte fixa da GAM a ser incorporada corresponderávalor, calculado na forma do art. 6º desta Lei, percebido por ocasião daaposentadoria.
 

            Art. 18.Os benefícios de aposentadoria e pensão, com direito à paridade constitucional,originários de cargos das áreas de engenharia, arquitetura e afins, previstos noart. 1º desta Lei, serão revisados para concessão da GAM, desde que comprovado oexercício, a qualquer tempo, das atividades pertinentes às áreas de engenharia,arquitetura e afins previstas no art. 8º desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anosconsecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, observado o disposto no § 1º desteartigo.
 

            § 1º Casoo benefício de que trata este artigo já tenha na sua composição alguma dasgratificações previstas no art. 3º desta Lei, será incorporada a gratificaçãomais benéfica ao beneficiário.
 

            § 2º Paraefeitos da revisão de proventos de que trata este artigo, a parte fixa seráincorporada conforme os percentuais estabelecidos no § 1º, I, II e III, do6º, e a parte variável será incorporada no percentual de 30% (trinta por cento)previsto no art. 11 desta lei, passando, automática e imediatamente, a partir davigência do regulamento de que trata o § 2º do art. 6º, ao percentual máximo.
 

            Art. 19. OExecutivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 

            Art. 20.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.
 

            Art. 21.Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriosà execução desta Lei.
 

            Art. 22.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
 

            Art. 23.Fica revogada a Lei nº 11.142, de 19 de outubro de 2011.
 

            PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2012.
 

            JoséFortunati,
            Prefeito.
       

            Sônia VazPinto,
            SecretáriaMunicipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.192, DE 5 DE JANEIRO DE 2012.

Institui Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM) aos servidores municipaisdetentores de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, EngenheiroAgrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico,Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício na AdministraçãoCentralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais, revoga a Lei nº11.142, de 19 de outubro de 2011, e dá outras providências.



            O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

            Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

            Art. 1ºFica instituída, nos termos desta Lei, a Gratificação de Alcance de MetasdosServiços Públicos de Engenharia, Arquitetura e Afins
(GAM) aos servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivoEngenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro de Operações,Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo e Geógrafo, em efetivo exercício naAdministração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais.
 

            Art. 2º Noalcance de metas dos serviços públicos de engenharia, arquitetura e afins,consideradas as metas individuais e as metas institucionais.
 

            Art. 3º Apercepção da GAM é incompatível com a percepção das gratificações que seguem:
 

            I – aprevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores;
 

            II – aprevista pela Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alterações posteriores;
 


            III – aprevista na Lei nº 10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores;
 

            IV – aprevista na Lei nº 11. 035, de 13 de janeiro de 2011; e
 

            V – asprevistas na Lei nº 11.140, de 14 de outubro de 2011.
 

            Parágrafoúnico. Fica mantida a percepção da gratificação instituída pela Lei nº 7.690, de1995, e alterações posteriores, aos profissionais da área de engenharia,arquitetura e afins, enquanto estiverem percebendo qualquer uma dasgratificações previstas nos incs. I, III, IV e V deste artigo.
 

            Art. 4º AGAM será aferida pelo:
 

            I –desempenho individual que resulte no alcance de metas individuais previamentepactuadas entre os servidores e as respectivas chefias e validadas pelostitulares das pastas;
 

            II –alcance de metas institucionais que resultem no incremento dos serviços públicosdas áreas de engenharia, arquitetura e afins, de competência do MunicípiodePorto Alegre, previamente pactuadas e vinculadas às ações estratégicas doExecutivo Municipal.
 

            Parágrafoúnico. Para aferição do desempenho de metas institucionais de que trata oinc.II do caput deste artigo, serão considerados os projetos estratégicos e asprioritárias do Executivo Municipal, as características específicas de cadaórgão, decorrentes da natureza de suas atividades, e os recursosdisponibilizados para o alcance de metas.
 

            Art. 5º AGAM será devida mensalmente ao servidor que estiver no exercício das atividadespróprias do seu cargo efetivo ou função gratificada.
 

            Parágrafoúnico. A GAM não se aplica a servidores municipais cedidos pelo ExecutivoMunicipal para qualquer outro ente ou órgão público
estadual ou federal e aos servidores públicos de outros entes ou órgãos públicoscedidos ao Executivo Municipal.
 

            Art. 6º AGAM constitui-se de parte fixa e de parte variável.
 

            § 1º Aparte fixa corresponde a 0,32 (zero vírgula trinta e duas) vezes o valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo, acrescida de:

            I – 0,45(zero vírgula quarenta e cinco) vezes o valor do vencimento básico inicial, nocaso de o servidor prestar 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
 

            II – 0,75(zero vírgula setenta e cinco) vezes o valor do vencimento
básico inicial, no caso de o servidor estar convocado para prestar regimesemana de trabalho de tempo integral; e
 

            III – 1,0(uma) vez o valor do vencimento básico inicial, no caso de o servidor estarconvocado para prestar regime semanal de trabalho de dedicação exclusiva.
 

            § 2º Aparte variável corresponde ao valor máximo de 0,68 (zero vírgula sessentaeoito) vezes o valor do vencimento básico inicial do respectivo cargo e decorredo desempenho, do alcance de metas individuais e do alcance de metasinstitucionais a serem regulamentadas por decreto.
 

            § 3º Apercepção da parte fixa de que trata § 1º deste artigo fica condicionada àassiduidade plena do servidor.
 

            Art. 7º Asmetas, os prazos e os indicadores individuais de produtividade, assim comometas e os indicadores institucionais relativos aos serviços públicos deengenharia, arquitetura e afins, serão regulamentados por decreto.
 

            Parágrafoúnico. O pagamento da GAM dar-se-á proporcionalmente, conforme os percentuaisatingidos, da seguinte forma:
 

            I – 30%(trinta por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento de menosde 70% (setenta por cento) das metas;
 

            II – 70%(setenta por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento de70%(setenta por cento) a menos de 90% (noventa por cento) das metas; e
 

            III – 100%(cem por cento) do valor da parte variável, no caso de atingimento a partir de90% (noventa por cento) das metas.
 

            Art. 8º Asmetas e os indicadores de que trata o art. 7º desta Lei terão por baseatividades pertinentes às áreas de engenharia, arquitetura e afins,especialmente as relativas:
 

            I – aoplanejamento e à execução da infraestrutura urbana;
 

            II – aoplanejamento e à gestão dos recursos hídricos;
 

            III – aomonitoramento, ao controle e ao licenciamento ambiental;
 

            IV – aoordenamento do uso e da ocupação do solo urbano;
 

            V – aoprojeto, à execução, à fiscalização, à aprovação e ao licenciamento de obras ede serviços;
 

            VI – àmanutenção dos próprios públicos e à preservação do patrimônio histórico ecultural do Município de Porto Alegre;
 

            VII – àcaptação, ao tratamento e ao fornecimento de água potável;
 

            VIII – àcoleta, ao tratamento e à disposição do esgoto sanitário;
 

            IX – aoplanejamento e à manutenção da rede de sinalização viária e da rede deiluminação pública;
 

            X – aoplanejamento e à fiscalização de obras viárias;
 

            XI – àcoleta e à disposição de águas pluviais;
 

            XII – aosestudos e aos projetos para contenção de cheias e alagamentos e qualificação dedrenagem urbana;
 

            XIII – àcoleta, ao reaproveitamento, à reciclagem e à disposição final dos resíduossólidos;
 

            XIV – àformulação e à execução da política habitacional e aos projetos e a construçãode habitações;
 

            XV – aosprojetos, à implantação, à administração e à manutenção de praças, parquesarborização urbana;
 

            XVI – àanálise e à conclusão de processos administrativos cujo objeto seja referente aobras públicas ou privadas de edificações, submetidos à aprovação e aolicenciamento pelo Município de Porto Alegre;
 

            XVII –outras atividades pertinentes às áreas de engenharia, arquitetura e afins; 

            XVIII –atividades prioritárias das áreas de engenharia e arquitetura, definidas peloprefeito.
 


            Parágrafoúnico. As metas e os indicadores poderão ser revistos pelo Comitê Gestor de 2ªInstância e pelo prefeito, na hipótese de ocorrência extraordinária de fatossupervenientes, não previstos quando de sua fixação.
 

            Art. 9ºFica instituído um Comitê Central de Avaliação de Metas, sob a coordenaçãoSecretaria Municipal de Administração (SMA), para avaliação e aferição demetase indicadores de desempenho dos servidores de que trata esta Lei, naAdministração Centralizada, nas Autarquias e na Fundação Municipais. Parágrafoúnico. O Comitê Central de Avaliação de Metas será composto por:
 

            I – 2/3(dois terços) de servidores municipais da Administração Centralizada, dasAutarquias e da Fundação Municipais, com conhecimento em sistema de medição deindicadores de desempenho, indicados pelos respectivos titulares das repartiçõesmunicipais e designados por portaria do prefeito;
 

            II – 1/3(um terço) de servidores municipais detentores de cargos efetivos da áreadeengenharia, arquitetura e afins, eleitos pelos servidores detentores de cargosefetivos da mesma classe de cargos, dos órgãos da Administração
Centralizada, das Autarquias e da Fundação Municipais.
 

            Art. 10.No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da   regulamentação desta Lei, deverá ser instituída comissão paritária para aelaboração    de análise geral do sistema de avaliação e aferiçãode metas e indicadores    de desempenho de que trata esta Lei.
 

            Art. 11.Fica assegurada a percepção do valor integral referente à   parte fixa e de 30% (trinta por cento) do valor total da parte variável previstano
 

            § 2º doart. 6º desta Lei, da GAM, enquanto não forem validadas as normas relativas   aos critérios e aos procedimentos das avaliações individual e institucional,   ou até que sejam aferidos os resultados do primeiro período dessas avaliações.
 

            Art. 12.Fica vedada a incidência de quaisquer outras gratificações    evantagens sobre os valores da parte fixa e da parte variável da GAM, de que   trata o art. 6º e de conformidade com o previsto nos incisos do parágrafoúnico   do art. 7º desta Lei, bem como a utilização dessas como    basede cálculo para    quaisquer outras gratificações ou vantagens.
 

            Art. 13.No cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional   de férias, os valores previstos no art. 6º desta Lei e de conformidade comprevisto nos incs. I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta Lei serãopagos    proporcionalmente, de acordo com o número de meses de   efetivo exercício do    servidor abrangido por esta Lei.
 

            Art. 14.Fica assegurada a percepção da GAM, nas formas previstas    noart. 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Lei, nos casos dos afastamentos   previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementarnº133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e no art. 45 da Lei   Orgânica do Município de Porto Alegre, ao servidor abrangido por esta Lei.   Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a gratificação relativamente   à parte variável terá como base de cálculo o valor percebido no mêsimediatamente    anterior ao afastamento.
 

            Art. 15.Incidirá contribuição previdenciária sobre a GAM, de    acordocom as formas de percepções previstas no art. 6º e parágrafo único do   art. 7º desta Lei.
 

            Art. 16. AGAM será incorporada pelo servidor profissional das    áreas deengenharia, arquitetura e afins que venha a se aposentar com direito à   paridade constitucional, segundo as regras constitucionais transitórias, desde   que percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)    anosintercalados e a    estiver percebendo por ocasião daaposentadoria.   

 

            § 1º Agratificação relativamente à parte variável a ser    incorporada   terá como base de cálculo a média aritmética dos percentuais previstos noparágrafo    único do art. 7º desta Lei, percebidos a título darespectiva gratificação.
 

            § 2º Aparte fixa a ser incorporada corresponderá àquela percebida por ocasião daaposentadoria, desde que o valor, calculado na forma do art.6º desta Lei,tenhasido percebido por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou ao valor imediatamenteanterior recebido pelo servidor.

 

            Art. 17.Nos primeiros 5 (cinco) anos, contados da vigência desta Lei, serão computadosintegralmente os tempos não concomitantes de percepção de GIT e GAM, parafinsde implementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporação aosproventos, concedendo-se a vantagem referente àquela que esteja percebendoocasião da aposentadoria.
 

            § 1º Nahipótese deste artigo, enquanto a percepção da GAM se der na forma estabelecidano art. 11 desta Lei, a incorporação da parte variável corresponderá aopercentual de 30% (trinta por cento) ali previsto.
 

            § 2º Apartir da data em que a percepção da parte variável se der de acordo com oalcance de metas, conforme definido no regulamento de que trata o § 2º doart.6º desta Lei, a incorporação desta parte dar-se-á pela média aritmética dospercentuais previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei efetivamentepercebidos a título da referida gratificação desde então e até a data daaposentadoria.
 

            § 3º Nahipótese deste artigo, a parte fixa da GAM a ser incorporada corresponderávalor, calculado na forma do art. 6º desta Lei, percebido por ocasião daaposentadoria.
 

            Art. 18.Os benefícios de aposentadoria e pensão, com direito à paridade constitucional,originários de cargos das áreas de engenharia, arquitetura e afins, previstos noart. 1º desta Lei, serão revisados para concessão da GAM, desde que comprovado oexercício, a qualquer tempo, das atividades pertinentes às áreas de engenharia,arquitetura e afins previstas no art. 8º desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anosconsecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, observado o disposto no § 1º desteartigo.
 

            § 1º Casoo benefício de que trata este artigo já tenha na sua composição alguma dasgratificações previstas no art. 3º desta Lei, será incorporada a gratificaçãomais benéfica ao beneficiário.
 

            § 2º Paraefeitos da revisão de proventos de que trata este artigo, a parte fixa seráincorporada conforme os percentuais estabelecidos no § 1º, I, II e III, do6º, e a parte variável será incorporada no percentual de 30% (trinta por cento)previsto no art. 11 desta lei, passando, automática e imediatamente, a partir davigência do regulamento de que trata o § 2º do art. 6º, ao percentual máximo.
 

            Art. 19. OExecutivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 

            Art. 20.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.
 

            Art. 21.Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriosà execução desta Lei.
 

            Art. 22.Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012.
 

            Art. 23.Fica revogada a Lei nº 11.142, de 19 de outubro de 2011.
 

            PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de janeiro de 2012.
 

            JoséFortunati,
            Prefeito.
       

            Sônia VazPinto,
            SecretáriaMunicipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.