
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.212, DE 31 DE JANEIRO DE2012.
| Institui regras para o funcionamento demicroempreendedores individuais (Meis), de microempresas (Mes) e de empresasde pequeno porte (EPPs) no Município de Porto Alegre e dá outrasprovidências |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídas, nos termos desta Lei, regras para o funcionamento demicroempreendedores individuais (Meis), de microempresas (Mes) e de empresas depequeno porte (EPPs) no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O Mei, a Me e aEPPterão tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, emconformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 dedezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 2º O tratamento referido noparágrafo único do art. 1º desta Lei compreende, entre outras, as seguintesações dos órgãos do Executivo Municipal:
I – unificar e simplificar o processode registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II – simplificar, racionalizar euniformizar os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambientale prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamentode empresários e de pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividadesconsideradas de alto risco;
III – incentivar a formalização deempreendimentos;
IV – apoiar a inovação tecnológica;
V – estimular o crédito e acapitalização;
VI – envidar esforços para oassociativismo e o cooperativismo; e
VII – criar o Comitê Gestor Municipaldos Microempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de PequenoPorte.
Art. 3º Ao Comitê Gestor Municipal dosMicroempreendedores Individuais, das Microempresas e das Empresas de PequenoPorte caberão:
I – gerenciar o tratamento diferenciadoe favorecido ao Mei, à Me e à EPP;
II – regulamentar, mediante resoluções,a aplicação e a observância desta Lei;
III – gerenciar os subcomitês técnicosque atenderão às demandas específicas decorrentes desta Lei; e
IV – estabelecer seu regimento,disciplinando as omissões desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Registro e da Legalização
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos públicosmunicipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento deempresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentesaolicenciamento das atividades, deverão considerar a unicidade do processo deregistro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando,forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar aduplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectivados empreendedores.
Parágrafo único. Os órgãos públicosmunicipais referidos no caput deste artigo deverão observar, naquilo que nãoconflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes naLei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, na LeiFederal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê Gestorda Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas eNegócios (CGSIM).
Art. 5º O Executivo Municipal, noâmbito das suas atribuições, deverá manter à disposição dos usuários, de formapresencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações einstrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam a realizaçãodepesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição e de alteração e baixa deempresários e pessoas jurídicas, para que tenham certeza quanto à documentaçãoexigível e à viabilidade do registro ou da inscrição.
Art. 6º Ficam reduzidos a 0 (zero) osvalores de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição,ao registro e à expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, deAutorização para o Funcionamento de Atividade Econômica e de Alvará deAutorização, respectivamente para o exercício das atividades de comércio,indústria e prestação de serviços e comércio ambulante do Mei no âmbito doMunicípio de Porto Alegre.
§ 1º A redução de que trata o caputdeste artigo aplica-se ao registro e à expedição do primeiro Alvará deLocalização e Funcionamento, da primeira Autorização para o FuncionamentodeAtividade Econômica e do primeiro Alvará de Autorização.
§ 2º Tratando-se de atividade vinculadaà habitação, observar-se-ão as regras constantes da legislação municipalpertinente, principalmente no tocante ao percentual que limita a utilização deárea residencial para fins de atividade comercial.
§ 3º Excetuados os casos em que aatividade tenha grau de risco considerado alto ou seja efetiva ou potencialmentepoluidora, o Executivo Municipal poderá expedir Autorização para o Funcionamentode Atividade Econômica para Mei, Me e EPP, nos termos do art. 7º da LeiComplementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, e da Resoluçãonº 22, de 22 de junho de 2010, do CGSIM.
§ 4º Para efeito de expedição deAutorização para o Funcionamentode Atividade Econômica, aplicar-se-á o dispostona Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006, alterada pela LeiComplementar nº 669, de 19 de janeiro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº15.412, de 18 de dezembro de 2006.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 7º Os procedimentos fiscalizatórios, no âmbito do Executivo Municipal, quese referirem a Meis, Mes e EPPs terão, em sua primeira fase, caráter orientativo,nos casos em que a atividade ou a situação, por sua natureza, comportaremgraude risco compatível com esse procedimento, excetuados os casos elencados peloart. 33 da Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975, e alteraçõesposteriores.
§ 1º Para efeitos de aplicação dodisposto no caput deste artigo, será observado o critério da dupla visitaparalavratura do Auto de Infração, excetuados os casos de reincidência, fraude,resistência ou embaraço à fiscalização, bem como os casos de descumprimento deoutros dispositivos de natureza legal.
§ 2º A dupla visita a que se refere o §1º deste artigo consiste, em uma primeira ação, na verificação da regularidadedo estabelecimento e, em uma ação posterior, com caráter punitivo, nos casos emque se verificar qualquer irregularidade na primeira visita, na verificação darespectiva regularização em prazo determinado.
§ 3º Será considerada reincidência aprática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados da data deconstatação do ato anterior.
Art. 8º Em caso de ser realizadoprocedimento fiscalizatório previsto para hipótese disciplinada pelo art.7ºdesta Lei, o órgão público municipal emitirá notificação de verificação eorientação, com vista à regularização da situação no prazo de 30 (trinta)dias,sem a aplicação de penalidade.
§ 1º Em caso de não ser possívelaregularização da situação no prazo estabelecido no caput deste artigo, onotificado, mediante pedido fundamentado, deverá solicitar a sua prorrogaçãojunto ao órgão responsável pela ação fiscalizatória, que, acolhido, ensejará aformalização de Termo de Compromisso, no qual assumirá a responsabilidadedeefetuar a regularização da situação com base em cronograma fixado nesseinstrumento.
§ 2º Vencidos os prazos referidosartigo e constatada a continuidade da situação irregular, será dadoprosseguimento à ação fiscalizatória, com a aplicação da penalidade cabível noâmbito do órgão responsável pelo procedimento.
Seção III
Da Promoção do Desenvolvimento
Art. 9º Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio (SMIC), promover ações públicas com vista aodesenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e dasdiretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alteraçõesposteriores.
Parágrafo único. Para a promoçãoreferida no caput deste artigo, o Executivo Municipal poderá obter suporteMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de entidades deapoio e representação empresarial, na forma de capacitação, estudos e pesquisas,publicações e promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Seção IV
Da Educação Empreendedora
Art. 10. O Executivo Municipal poderápromover parcerias com instituições públicas ou privadas, ou ambas, para odesenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel doempreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocaçõesempresariais.
Art. 11. Fica o Executivo Municipalautorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ouprivadas, ou ambas, para o desenvolvimento de projetos educacionais com foco emgestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo etemas afins, nas escolas Municipais de Porto Alegre, visando a difundir acultura empreendedora, nos seguintes parâmetros:
I – ações de caráter curricular ouextracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas doMunicípio de Porto Alegre; e
II – execução de projetos que poderãoassumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo,complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores eoutras ações que o Executivo Municipal entender cabíveis para estimular aeducação empreendedora.
Seção V
Do Estímulo à Formalização de Empreendimentos
Art. 12. Com o objetivo de incentivar aregularização das atividades empresariais no Município de Porto Alegre, fica oExecutivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicasde quetrata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores, queespontaneamente providenciarem sua regularização no prazo de 120 (cento evinte)dias, contados da data de entrada em vigor desta Lei, os seguintes benefícios:
I – desobrigação do cumprimento dequaisquer penalidades referentes ao período de informalidade; e
II – orientação quanto à atividade ou àsituação em que se encontra o empreendimento em relação aos aspectos dolicenciamento prévio do Município de Porto Alegre, bem como aos edilícios,sanitários e aos ambientais.
Parágrafo único. Para os fins dodisposto neste artigo, consideram- se informais as atividades econômicas emfuncionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica(CNPJ).
Seção VI
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização
Art. 13. Para fins de estímulo aocrédito e à capitalização de Meis, Mes e EPPs, o Executivo Municipal poderáreservar percentual de seu orçamento anual, a ser utilizado para apoiarprogramas de crédito e de garantias, isoladamente ou de forma suplementaraosprogramas já instituídos pelo Município de Porto Alegre, pelo Estado ou pelaUnião.
Art. 14. O Executivo Municipal buscaráfomentar e apoiar:
I – a criação de linhas de microcréditooperacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito,sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil deinteresse público (OSCIPs), dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito doMunicípio de Porto Alegre ou da região;
II – a instalação de estruturas legaisfocadas na garantia de crédito, com atuação no âmbito do Município de PortoAlegre ou da região; e
III – a criação de cooperativas decrédito e de outras instituições financeiras, públicas ou privadas, que tenhamcomo principal finalidade a realização de operações de crédito com Mes e EPPs.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. O Executivo Municipal poderádisciplinar regras próprias para instituições de microcrédito.
Seção VII
Do Associativismo
Art. 17. O Executivo Municipalincentivará as Mes e as EPPs a se organizarem em sociedades de propósitoespecífico, na forma prevista no art. 56, § 2º, VII, da Lei Complementar Federalnº 123, de 2006, e alterações posteriores, ou em outras formas de associação, afim de desenvolver suas atividades.
Parágrafo único. O Executivo Municipalpoderá alocar recursos em seu orçamento para o cumprimento do disposto nocaputdeste artigo.
Art. 18. Para viabilizar a criação, amanutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Municípiode Porto Alegre, o Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo àscooperativas e às associações por meio de:
I – estímulo à inclusão do estudocooperativismo e do associativismo nas escolas do Município de Porto Alegre,tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma deorganização da produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativaorganização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com basenos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; e
III – estabelecimento de mecanismos detriagem e qualificação da informalidade, para implementação de associaçõessociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população doMunicípio de Porto Alegre no mercado produtivo, fomentando alternativas para ageração de trabalho e renda.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, o ExecutivoMunicipal observará a Lei nº 10.671, de 6 de abril de 2009. Art. 20. Nos termosdo art. 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alteraçõesposteriores, para efeitos de ingresso no Simples Nacional, fica o ExecutivoMunicipal, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), autorizado aconceder parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dosdébitos de responsabilidade da Me ou da EPP, bem como de seu titular ou sócio,com a Fazenda Municipal, com vencimento até 31 de dezembro de 2011.
Art. 21. Fica incluída no Anexo ànº 10.904, de 31 de maio de 2010, e alterações posteriores, a efeméride aseguirdescrita: OUTUBRO Dia 5 Dia Municipal da Microempresa, da Empresa de PequenoPorte e do Desenvolvimento
Art. 22. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data de sua publicação.
1º Regulamentação preverá a formade funcionamento do Comitê Gestor Municipal dos Microempreendedores Individuais,das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e os órgãos que nele terãorepresentação.
§ 2º VETADO.
Art. 23. Esta Lei entra em vigornoprimeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,31 de janeiro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Valter Nagelstein,
SecretárioMunicipal da Produção,Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.